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OFÍCIO Nº 148/2023/GAB-PMM Medicilândia/PA, 27 de setembro de 2023.
Iustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 012/2023
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e Vereadoras
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei
nº 012/2023 que institui o Programa de Regularização de Débitos do Município de
Medicilândia - PRORED, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas. com
vencimento anteriores a 31 de agosto de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os débitos já parcelados, para o
qual pedimos apreciação em REGIME DE URGÊNCIA.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a sua
apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e
ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA nessa ilustre
casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 012/2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE
DÉBITOS - PRORED, DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MEDICILÂNDIA/PA
SETEMBRO DE 2023
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE
DÉBITOS -— PRORED, DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos do Município de
Medicilândia — PRORED, com a finalidade de promover a regularização de débitos tributários
e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, com vencimentos anteriores a 31 de agosto de
2023, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no PRORED dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará
jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O ingresso no PRORED implica inclusão da totalidade dos débitos
referidos no art. 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que
serão incluídos no programa mediante confissão.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO E PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 3º Os débitos tributários e não tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no
PRORED, devidamente confessados, poderão ser divididos em parcelas mensais e sucessivas,
nas modalidades disposta nessa lei, mediante deferimento do Departamento de Tributos.
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$ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no PRORED.
8 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento de Dívida,
constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária
calculadas pelo INPC.
8 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos a multa. de mora ou de ofício, a juros
moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º O contribuinte poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRORED, nas
seguintes modalidades:
I - poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 80% (oitenta
por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;
II - poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas: ou
HI - poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
20% (vinte por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
IV - poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. sem redução
dos juros de mora e das multas de mora.
$ 1º A escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da
adesão ao PRORED, e será irretratável.
$ 2º A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas a
multa relativa à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.
8 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
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recolhidas.
$ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante
Documento de Arrecadação Municipal — DAM, emitido pelo Departamento de Tributos, sendo
considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da
prevista nesta Lei.
$ 5º A primeira parcela deverá ser paga em até 2 (dois) dias após a sua expedição, e as
demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 5º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
1 — R$ 30,00 (trinta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física;
H — R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ADESÃO
Art. 6º A adesão ao PRORED ocorrerá mediante requerimento do contribuinte, a ser
realizado exclusivamente junto ao Departamento de Tributos do Município de Medicilândia, e
mediante assinatura de Termo de Adesão. Confissão e Parcelamento de Dívida.
Parágrafo Único. O deferimento do pedido de adesão ao PRORED fica condicionado ao
pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso.
Art. 7º A adesão ao PRORED:
1 - poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável legal da dívida;
I - no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP):
Art. 8º O pedido de adesão ao PRORED implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
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II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e
permanência no Programa;
HI — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do
contribuinte.
IV - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRORED e
de manter a regularidade de todos os demais débitos que se vencerem a partir da celebração do
Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento de Dívida.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO PRORED
Art. 9º Será excluído do PRORED:
1- O inadimplente por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que
primeiro ocorrer;
H - O Contribuinte que praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita do
optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de
informações;
HI - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
IV - a declaração de inaptidão ou baixa da inscrição no CNPJ, nos termos da legislação
aplicável;
V - o não pagamento dos débitos em nome do sujeito passo. que se vencerem a partir da
celebração do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento de Dívida.
VI - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito
passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento:
VII - deixar de atender qualquer uma das exigências desta Lei.
$ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos
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débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da
legislação municipal aplicável, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e
consequente cobrança judicial.
$ 2º A exclusão do Programa será automática quando constatada a incidência de alguma
das hipóteses do Art. 9º, e se consumará com a publicação do ato de exclusão no diário oficial
do município, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil da publicação.
$3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de
execução fiscal. suspensos por conta da adesão.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 10. Para inclusão no PRORED de débitos cuja procedência esteja em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:
I - desistir de interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já
interpostos, e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do
PRORED;
IH - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
impugnações e recursos ou as ações judiciais; e
HI - no caso de ações judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105. de
2015.
8 1º A desistência do sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo
deverá ser formalizada no Departamento de Tributos, no mínimo até 2 (dois) dias antes do
requerimento de adesão ao PRORED.
$ 2º A comprovação da desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser
feita perante o Departamento de Tributo, no mínimo até 2 (dois) dias antes do requerimento de
adesão ao PRORED, mediante a apresentação da 2" (segunda) via da correspondente petição
protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações. expedida pelo cartório
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judicial do fórum onde tramita a ação.
83º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou
de ação judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de distinção
dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
$ 4º Aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90
da Lei nº 13.105, de 2015.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Caberá ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal apurar e calcular
os débitos tributários na forma prevista nesta Lei.
Art. 12. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da
correção monetária pelo INPC.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 27 de setembro de 2023.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023.
Medicilândia/PA, 27 de setembro de 2023.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos
termos o do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei nº 012/2023 que institui o
Programa de Regularização de Débitos do Município de Medicilândia —- PRORED, com a
finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, com vencimento anteriores a 31 de agosto de 2023.
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, exceto os débitos já parcelados, para o qual pedimos apreciação em REGIME DE
URGÊNCIA.
A proposição do PRORED se fundamenta no maior interesse público, que é
aprovar projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a um
Programa de Recuperação de Débitos, onde o Município antes de tomar todas as medidas de
cobrança. oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo mão de parte dos recursos de
multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
O PRORED é de interesse público por permitir o ingresso de novos recursos para
investimentos sociais que atende toda a comunidade Medicilandense. Além disso. o presente
projeto é de interesse social dos contribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos de mora
incidentes sobre as dívidas em atraso e parcelar, permitindo a regularização, o que representa
responsabilidade com o direito àquele recurso público e atende aos princípios da capacidade
tributária, da economicidade, de transacionar para eliminar e evitar litígios, dentre outros.
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Fone: (93) 3531-1900
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Ademais, o PRORED não vai impactar as metas orçamentárias e as financeiras,
uma vez que as reduções incidirão somente sobre multas e juros. ainda promoverá o aumento
da arrecadação, com resultados financeiros positivos na arrecadação e cumprimento das
metas.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta
Casa Legislativa, solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para renovar
aos ilustres edis municipais, votos de consideração e respeito.
Gabinete do Prefeito, Medicilândia/PA, 27 de setembro de 2023.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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