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PARECER Nº 09 / 2023 - CCJCR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - PSC
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - MDB
Secretário - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES – UNIÃO BRASIL
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
ASSUNTO – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2023 – DISPÕE SOBRE “A DISPONIBILIZAÇÃO E
IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE
VISUAL, OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
MEDICILÂNDIA/PA”. Autoria Vereadora Valdilene Lambert PSDB.
DATA: 11 de setembro do ano de 2023.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei ora acima qualificado, acompanhado de sua mensagem, é de
iniciativa da vereadora Valdilene Carvalho Lambert PSDB. Foi protocolizado na Secretaria
Legislativa em 2 (dois) de maio de 2023 por meio do Ofício nº 05/2023, gabinete da respectiva
vereadora.
Teve sua tramitação iniciada de acordo com a Sessão Ordinária realizada em 15 de
maio do corrente ano. No curso do processo legislativo e observada as prerrogativas
Regimentais, a matéria foi autuada e cumprido prazo para emendas individuais. Registra-se, não
foi apresentado proposta de emendas ou substitutivos ao projeto de lei
Finalizado o prazo regimental acima, o Presidente, encaminhou matéria à
Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR para apreciação (alínea j, do inciso XXIV, do art. 33,
do RI/CMM).
Protocolado projeto na Presidência da CCJCR, na data 31/05/2023, a Senhora
Presidente deu ciência ao vereador relator da comissão, o qual na oportunidade, solicitou
manifestação jurídica sobre a matéria.
Registra-se a apresentação de parecer jurídico nº 014/2023, de autoria da
Assessoria Jurídica técnica deste Legislativo.
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A comissão de Constituição e Justiça CCJCR, reuniu-se nos termos regimentais para
avaliação da matéria em tela.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Justifica a proponente da matéria, que o Projeto objetiva promover a inclusão
social e a integração entre as crianças por meio da disponibilização de brinquedos adaptados e
identificados ao uso de crianças com deficiência em parques infantis instalados em
estabelecimentos de ensino, praças, clubes e demais áreas de lazer públicos no Município de
Medicilândia.
A Constituição Federal do Brasil reconhece em seu art. 6º, que o lazer é direito
social. O estatuto da Criança e do Adolescente trata o direito de brincar e de diversão com direito
de todas as crianças, inerente, inclusive, à liberdade (art. 16, inciso V).
Lembra a vereadora que compete ao município cuidar da proteção e garantia das
pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 88.
Em breve síntese é a justificativa da vereadora.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2023, o qual versa sobre “A
DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM
DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL, OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE MEDICILÂNDIA/PA”, é de autoria da Vereadora Valdilene Lambert, PSDB.
A proposta de norma jurídica esteve em pauta no dia 15 de maio de 2023,
correspondente à Sessão Ordinária, e autuado para cumprimento de prazo de pauta nos termos
do Regimento Interno, não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo regimental, o projeto, vem à nossa análise, a fim de receber
parecer quanto a seu aspecto constitucional, legal, jurídico e redacional.
Com o auxílio da manifestação jurídica da assessoria jurídica desta Casa por meio
de parecer, avalia-se o teor da propositura apresentada, neste momento a boa técnica legislativa,
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nos termos da LC 95/98, pudemos identificar alguma impropriedade técnica, no que se diz
respeita ao preâmbulo da minuta, precisamente a autoria e fundamentação, senão vejamos:
“A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA decreta:”
Cumpri esclarecer, que a técnica de redação utilizada para a autoria do projeto
não se coaduna com a boa técnica legislativa, de modo, que se sugere na redação final da
matéria, uma vez aprovada pelo plenário, se adote a técnica adequada nos seguintes moldes:
“Faço Saber que a Câmara Municipal de Medicilândia
aprovou e eu Sanciono a presente Lei”.
No que concerne a iniciativa, a matéria é controvertida, sendo que a Doutrina e a
jurisprudência de nossos tribunais divergem quanto ao tema.
Olhando pelo lado financeiro, o projeto importa, como cediço, na alocação de
recursos públicos, indispensável para o custeio do programa. Nesse contexto, há a corrente dos
que militam no sentido de não estar na esfera de iniciativa parlamentar a apresentação de
matéria com esse escopo.
Exemplo vemos a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 70038773511,
do tribunal pleno, de justiça do RS, relator: Luiz Ari A. Ramos (ação procedente); AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2196519-55.2016.8.26.0000 TJ-SP (ação procedente).
Noutro giro, há os que militam em sentido diverso, lastreia sua posição na decisão
do Supremo Tribunal Federal que assentou entendimento no sentido da possibilidade do Poder
Legislativo Municipal de estabelecer despesas diretas ao Poder Executivo, excetuando-se, apenas
as matérias relativas às competências privativas.
Quanto a constitucionalidade e legalidade, a matéria se mostra convergente ao
interesse público, uma vez que se junta com prerrogativa atribuída ao município conforme
previsão do art. 23, inciso II, da CF/88, combinado com art. 15, inciso II, da lei orgânica municipal,
que transcreve a mesma disposição. Nesse contexto a matéria está no âmbito de competência
do município.
Assim, não havendo, nos aspectos que cumpre a esta Comissão examinar,
qualquer impedimento que obste a sua tramitação, esta comissão é favorável a tramitação
regular do Projeto de lei nº. 03/2023. As questões de mérito “ad referendum” do Plenário.
É o relatório.
Sala das comissões da Câmara de Medicilândia/PA, em 11 de setembro de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS P. DANTAS
Relator CCJCR/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 09/2023 - CCJCR
No dia onze do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, no cumprimento
do Edital de Convocação nº 06/2023/CCJCR, publicado no mural da CMM, os membros da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 12h30min (doze hora
e trinta minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniu-se com presença dos (a)
Edis: Elaine Wagner, PSC – Presidente; Henrique Amazonas Pagani Dantas, MDB – Relator; Elisvan
Alves Rodrigues (UNIÃO BRASIL) – Secretário; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB – Membro. Tendo
como pauta a proposição a seguir: Projeto de Lei Ordinária nº 03/2023 – DISPÕE SOBRE
“DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM
DEFICIÊNCIA”, autoria Vereadora Valdilene Lambert PSDB. Existindo quórum, a Senhora
Presidente vereadora Elaine, em nome de Deus, deu-se início a reunião, e considerando que a
matéria já foi em oportunidade apresentada à comissão e discutido preliminarmente, o vereador
relator Henrique Amazonas, apresentou a seguinte matéria: PARECER Nº 09/2023/CCJCR – Ao
Projeto de lei Ordinária nº 03/2023, o qual opina pela regular tramitação da respectiva matéria.
Apresentado à comissão parecer do relator, a Senhora Presidente colocou em discussão e
votação, sendo aprovado por unanimidade da comissão presente, representando a decisão da
CCJCR sobre a propositura em epígrafe. Determina-se o encaminhamento da matéria ao Senhor
Presidente da Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional. É a manifestação da Comissão
a respeito do projeto de lei em tela.
Comissão de Constituição e Justiça CCJCR/CMM, em 11 de setembro de 2023.
Pelas conclusões:
(Aus. Justificada)
ELAINE WAGNER HENRIQUE AMAZONAS P. DANTAS
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
ELISVAN ALVES RODRIGUES DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR