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Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA III
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000298
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/10/10000298
Número / Ano
000298/2023
Data / Horário
10/10/2023 - 15:19:01
Ementa REGULAMENTA O DISPOSTO NO $2º DO ART. 33-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
Natureza Legislativo ]
Tipo Matéria Projeto de Resolução |]
Lo Número Páginas 4 ]
Número da Matéria | 4 ]
| Emitido por saploper |
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INTERNO Nº 74/2023-MESA/DIR/CMM
Medicilândia, 9 de outubro de 2023.
À Secretaria Legislativa
Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Assunto: Projeto de Resolução nº 04/2023 para tramitação.
No cumprimento regimental, apresentamos para tramitação em caráter de
urgência, urgentíssima, na forma do que dispõe o regimento interno da casa, a matéria abaixo
conforme se segue:
ds PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO
82º DO ART. 33-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É o que temos para o momento
Presidente CMM/PA
ELISVAN ALVES RODRIGUES Ga WAGNER
1º Secretário CMM/PA 22 Secretária CMM/PA
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Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia,pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 04/2023 DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.
& REGULAMENTA O DISPOSTO NO 82º DO ART. 33-C
E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
=| MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
no RE nº 650.898 (Tema 484) de que o regime de remuneração por subsídio não é incompatível
com o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais acrescidas de um terço, direitos de
qualquer trabalhador;
CONSIDERANDO os termos da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021 que deu
redação ao no 82º do art. 33 - C da Lei Orgânica do Município de Medicilândia, estendendo aos
Vereadores, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIll e XVII do
art. 7º da Constituição Federal, ou seja, décimo terceiro salário e gozo de férias anuais
remuneradas com acréscimo de um terço;
CONSIDERANDO ser recomendável a aplicação, por analogia, do disposto em
legislação federal sem, contudo, deixar de fazer a necessária compatibilização com a
peculiaridade do exercício do mandato;
CONSIDERANDO que a CLT assegura o direito anual ao gozo de férias a cada
período de 12 (doze) meses de trabalho e a correspondente indenização em caso de não fruição;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º. O Vereador terá direito ao gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3
(um terço) após cada período de 12 (doze) meses de exercício.
8 1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será preferencialmente
usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada
ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias. ue
8 2º O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15
(quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente
com o pagamento do mês anterior.
A 8 3º As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de
invocação extraordinária na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara
avessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias referente ao período não
gozado será descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente.
8 4º O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das
férias não gozadas.
8 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Vereador investido na função de
Secretário Municipal que tenha optado pela remuneração do mandato, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
8 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara de Medicilândia/PA, em 9 de outubro de
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ELISVAN ALVES RODRIGUES ER
1º Secretário 2º Secretária
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmé hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia,pa.leg.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Pelo presente a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de
Medicilândia, está encaminhando para apreciação dos (a) nobres Vereadores (a) o presente
Projeto de Resolução, que visa regulamentar o disposto no 82º do art. 33 —- C da Lei Orgânica do
Município de Medicilândia, estendendo aos Vereadores, independentemente de lei específica,
os direitos previstos nos incisos VIll e XVII do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, décimo
terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço.
O direito a percepção de 1/3 de férias aos vereadores da CMM foi engendrado no
ordenamento jurídico municipal por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021 que deu
redação ao no 82º do art. 33 — € da Lei Orgânica.
A matéria restou consolidada em nossa jurisprudência pátria após o julgamento
do RE Nº 650898, interposto pelo Município de Alecrim-RS - tratando especificamente desta
matéria, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:
“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o
pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.”
Nesse contexto ficou demonstrado, que a concessão e o pagamento das referidas
verbas (13º subsídio e férias com um terço), são direitos sociais de todos os trabalhadores
(inclusive os agentes políticos), emanados diretamente da CF/88, cujo reconhecimento,
concessão e pagamento, independe de legislação local.
Assim, o objeto da presente resolução é garantir o efetivo cumprimento do
mandamento constitucional, razão pela qual submetemos ao crivo dos integrantes da Câmara
Municipal.
Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 9 de outubro de 2023.
. JARI E A ELISVAN AL RODRIGUES ELAINE W ER
— Presidente 1º Secretário 2º Secretária
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br