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materia nº 7/2023

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaPARECER CONJUNTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023, AUTORIA CONJUNTA DAS COMISSÕES COMPETENTES.
native_id2917

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 ARQUIVADO (A) — —
2023-10-16 PARECER APROVADO PELO PLENÁRIO — —
2023-10-16 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T11:42:39.362439-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 8 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

pd Câmara Municipal de Medicilândia E
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” ae
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER CONJUNTO Nº 07 / 2023 — CCICR/CFEFFO/CGSP
Constituição e Justiça CCJCR — Vereadores (as): Elaine Wagner, PSC — Presidente; Henrique
Amazonas Pagani Dantas, MDB — Relator; Elisvan Alves Rodrigues, UNIÃO — Secretário; Daniel
Moreira Rodrigues — Membro.
Finanças CFEFFO - Vereadores (as): José Neto R. de Carvalho, PSDB — Presidente; Elaine Wagner,
PSC — Relatora; Ivani de Souza Ritter, PT — Secretária; Valdecy Carvalho de Sousa, MDB —
Membro.
Gestão Pública CGSP — Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB — Presidente; Ivani de Souza
Ritter, PT — Relatora; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; Rusbimário Queiroz Silva,
MDB — Membro.
ASSUNTO - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023 — REGULAMENTA O DISPOSTO NO 82º DO ART.
33-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria
Mesa Diretora CMM.
DATA: 16 de outubro do ano de 2023.
HISTÓRICO
O Projeto de Resolução nº 04/2023, qualificado aos autos, é de autoria da Mesa
Diretora, vem acompanhado da respectiva mensagem. Foi protocolado na Secretaria Legislativa
por meio do OFÍCIO INTERNO Nº 74/2023-MESA/DIR/CMM, na data de 9 de outubro de 2023.
Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com a 32º Sessão Ordinária realizada
no dia 16 do respectivo mês.
Apresentado projeto em plenário, na oportunidade solicitada e aprovada urgência
especial na forma regimental (art. 77 e 88; art. 143, 82º, inciso Ill). O Senhor Presidente,
observado o art. 77 e seu 83º, do regimento interno, suspendeu a sessão encaminhando matéria
às Comissões de: Constituição CCJCR; de Finanças CFEFFO; e Gestão CGSP para que apresentem
o respectivo parecer.
Senhor Presidente Convocou as respectivas comissões para avaliação e emissão
de parecer conjunto em plenária sobre o projeto em tela.
As Comissões competentes reuniram-se em dezesseis do mês de outubro do
corrente ano, às 11:35hs, na sala das comissões permanentes para deliberação da proposição.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site — www, medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
ERLEGISL4,
74 Câmara Municipal de Medicilândia E asaãs Pe,
Nana Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” RS
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Medicilândia, apresenta o
respectivo Projeto de Resolução, que visa regulamentar o disposto no 82º do art. 33 — € da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, estendendo aos Vereadores, independentemente de lei
específica, os direitos previstos nos incisos VIll e XVII do art. 7º da Constituição Federal, ou seja,
décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço.
O direito a percepção de 1/3 de férias aos vereadores da CMM foi engendrado no
ordenamento jurídico municipal por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021 que deu
redação ao 82º, do art. 33 — C da Lei Orgânica Municipal.
A matéria restou consolidada em nossa jurisprudência pátria após o julgamento
do RE Nº 650898, interposto pelo Município de Alecrim-RS - tratando especificamente desta
matéria, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:
“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o
pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.”
Nesse contexto ficou demonstrado, que a concessão e o pagamento das referidas >
verbas (13º subsídio e férias com um terço), são direitos sociais de todos os trabalhadores
(inclusive os agentes políticos), emanados diretamente da CF/88, cujo reconhecimento,
concessão e pagamento, independe de legislação local.
Assim, o objeto da presente resolução é garantir o efetivo cumprimento do
mandamento constitucional, razão pela qual submetemos ao crivo dos integrantes da Câmara
Municipal.
É a justificativa da Mesa Diretora.
Excelência, Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Vem as estas comissões para análise conjunta com a apresentação do respectivo
parecer, o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023, que visa REGULAMENTAR O DISPOSTO NO 52º
DO ART. 33-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vamos ao que diz o art. 1º do respectivo projeto de resolução, vejamos:
“Art. 1º. O Vereador terá direito ao gozo de férias
remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) após a
período de 12 (doze) meses de exercício”. :
Tal regulamentação baseia-se nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021 NA
que deu redação ao 82º do art. 33 — C da Lei Orgânica do Município de Medicilândia, estendendo
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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4 Câmara Municipal de Medicilândia saias
Estado do Pará )
“Capital Nacional do Cacau” Rd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
aos Vereadores, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos Ville XVII
do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, décimo terceiro salário e gozo de férias anuais
remuneradas com acréscimo de um terço.
Este objeto, é tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no «.
RE nº 650.898 (Tema 484) de que o regime de remuneração por subsídio não é incompatível com «.-
o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais acrescidas de um terço, direitos de qualquer (
trabalhador.
Assim, não havendo, nos aspectos que cumpre estas Comissões examinarem,
qualquer impedimento que obste a sua tramitação, apresentamos parecer favorável à aprovação
do Projeto de Resolução nº. 04/2023. As questões de méritos “ad referendum” do Plenário.
É o relatório conjunto.
em 16 (dezesseis) de outubro de 2023.
Sala das Comiss:
Pelas Conclusões:
Pelas Conclusões:
Relatora CFEFFO/CMM
)
)
Pelas Conclusões:
Relatora CGSP/CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia rasas da,
Estado do Pará
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 07/2023 - CCICR/CFEFFO/CGSP |
Em dezesseis do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, no cumprimento
da convocação em plenário pelo Presidente da Casa, para reunião conjunta de comissões,
reuniram-se, na sala das comissões, as (10h35minu), a Comissão de Constituição e Justiça CCJCR;
Comissão de Finanças CFEFFO; e Comissão de Gestão Públicos CGSP. Tendo como pauta
deliberativa, a matéria: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023, cujo teor REGULAMENTA O
DISPOSTO NO 82º DO ART. 33-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, autoria da Mesa Diretora CMM. O Senhor Presidente vereador Jari
Teixeira, observado a existência de quórum, em nome de Deus declarou aberta a reunião. Logo
em seguida, foi apresentado e avaliado na forma regimental o projeto de resolução em pauta.
Em seguida, encaminhado para parecer conjunto conclusivo das relatorias competentes. Em ato
continuo, foi apresentado o PARECER CONJUNTO Nº 07/2023-CCICR/CFEFFO/CGSP, o qual roga
pela a aprovação da matéria. O Senhor Presidente, após registrada leitura do parecer e os pares
estando de acordo, foi colocado em discussão e votação, sendo aprovado pelas comissões,
passando a representar a decisão conjunta destas sobre a proposição. E, para que conste os autos
foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 16 de outubro do ano de 2023.
Pelas conclusões CCJCR:
Presidente - CCICR
| CDofdes ftp
ELISVAN A. RODRIGUES DANIEL M. RODRIGUES
Secretário — CCJUCR Membro — CCICR
Pelas conclusões CFEFFO:
JOSÉ N. R. DE CARVALHO ELA ERNER— IVANID
Presidente - CFEFFO Relatora — CFEFFO Secretá
VALDECY C. DE SOUSA
Membro — CFEFFO
Aa
DANIEL M. RODRIGUES
Secretário — CGSP
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site — www.medicilandia,pa.leg.br; — sapi.medicilandia.pa.leg.br

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