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materia nº 4/2023

Tipo Moção
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaMOÇÃO DE REPÚDIO À ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 442, QUE PRETENDE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL.
native_id2918

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-30T10:22:10.786086-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2023-10-23T11:14:21.454758-03:00 Falta de Quórum para votação. 0 0 4

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho – CEP: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
MOÇÃO Nº 04/2023 Medicilândia/PA, 16 de outubro de 2023.
MOÇÃO DE REPÚDIO à ADPF -Arguição de 
Descumprimento de Preceito 
Fundamental (ADPF) 442, que pretende a 
descriminalização do aborto no Brasil.
Requer à Mesa Diretora desta Casa de Leis, na forma regimental, seja inserido 
em ata a MOÇÃO DE REPÚDIO à ADPF -Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 
(ADPF) 442, que pretende a descriminalização do aborto no Brasil.
Trata-se de Moção de repúdio e protesto contra a ADPF -Arguição de 
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que pretende a descriminalização do 
aborto no Brasil, em razão do início do julgamento já ocorrido nesta perante o Supremo 
Tribunal Federal. A ação de controle de constitucionalidade tem por objetivo descriminalizar o 
aborto até a 12º semana de gestação.
Todavia, o mérito e objeto da ação são frontalmente contrários aos valores e 
princípios constitucionais, notadamente, porque contrários à proteção da vida em todas as suas 
formas, verdadeiro direito fundamental insculpido no artigo 5º da Constituição da República, e 
decorrência normativa direta do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CR, art. 1º, III), 
vetor máximo de interpretação de todas as demais cláusulas constitucionais e sustentação 
primeira do Estado democrático de direito, e ao mesmo tempo, condição firme, necessária e 
insofismável do processo civilizatório.
No plano infraconstitucional, por sua vez, o Código Civil brasileiro, por óbvio, 
contempla a mesma disciplina protetiva da vida, e quanto à interrupção da gravidez é 
igualmente lapidar ao garantir os direitos do nascituro desde a sua concepção (art. 2º), ainda 
em harmonia com a Convenção Americana dos Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa 
Rica (1969) do qual a República Federativa do Brasil é signatário.
Ainda em outro vértice, a matéria sequer poderia ser objeto de apreciação e 
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de matéria sujeita, 
exclusivamente, ao Congresso Nacional, e ainda assim, nem mesmo por Proposta de Emenda 
Constitucional (PEC) em razão de se tratar de direito fundamental com natureza de “cláusula 
pétrea”. Logo, somente possível de deliberação, no máximo, por meio de um novo Poder 
Constituinte Originário, ocasião que um novo pacto constitucional seria elaborado pelo Povo 
brasileiro.
Desse modo, e em virtude das suficientes razões aqui expostas, e primando pela 
defesa incondicional da VIDA na sua plenitude, pelo respeito à harmonia e independência entre 
os Poderes constituídos, pelos compromissos internacionalmente firmados pela República 
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho – CEP: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
Federativa do Brasil, pela manutenção inequívoca dos anseios da população brasileira junto ao 
processo civilizatório, cujo esteio é a garantia máxima dos direitos fundamentais e proteção aos 
mais vulneráveis, tendo a VIDA como seu horizonte primordial, apresentamos a esta Casa de 
Leis para discussão e aprovação deste expediente regimental, comunicando-se as autoridades e 
órgãos oficiais, como manifestação sólida e irresistível dos representantes do município de 
Medicilândia, Estado do Pará.
Após ouvido o Doutor Plenário, solicitamos que der ciência aos interessados:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Exma. Ministra Rosa Weber (Praça dos Três Poderes, s/n, 
Brasília-DF, Cep 70.175.900); e CONGRESSO NACIONAL - Exmo. Presidente do Senador Rodrigo 
Pacheco.
Câmara Municipal de Medicilândia, em 16 de outubro de 2023. 
 
 
 Jari Ednei Teixeira ELISVAN ALVES RODRIGUES Elaine Wagner
 Presidente CMM 1º Secretário CMM 2ª Secretária CMM
Daniel Moreira Rodrigues Ivani de Souza Ritter Valdecy Carvalho de Sousa 
 Vereador PSDB Vereadora PT Vereador - MDB
José Neto R. de Carvalho Valdilene Carvalho Lambert Rusbimário Queiroz Silva 
 Vereador PSDB Vereadora PSDB Vereador - MDB
 Henrique Amazonas P. Dantas Sidney de Sousa Filho
 Vereador MDB Vereadora UNIÃO 

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