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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 14 / 2023 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - PSC
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - MDB
Secretário - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO BRASIL
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 13/2023 — DISPONDO SOBRE ABERTURA DE CRÉ
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal.
DATA: 13 de novembro do ano de 2023.
HISTÓRICO
Executivo Municipal, o qual foi protocolado na Secretaria Legislativa em 11 (onze) de outubro de
2023 por meio do Ofício nº 459/2023-ADM/PMM. Teve sua tramitação iniciada em
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O Projeto acima qualificado, acompanhado de sua mensagem, é de iniciativa do À
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conformidade Regimental com a Sessão Ordinária realizada em 30 de outubro do ano em curso. 2
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No curso do processo e observado o Regimento Interno, abriu-se prazo para apresentação de
emenda individuais. Registra-se que não foi oferecido emenda ou substitutivo nessa fase de
tramitação da matéria. Ds
Finalizado o prazo regimental acima, o Senhor Presidente, encaminhou a matéria
a Comissão de Constituição e Justiça — CCJCR para apreciação (alínea j, do inciso XXIV, do art. 33, :
do RI/CMM).
Foi protocolado projeto na Presidência da CCJCR, na data de 13/11/2023. Registra-
se reunião da comissão em 13/11/2023, onde na oportunidade foi apresentada matéria na
comissão, avaliado na forma regimental e encaminhado ao relator para parecer conclusivo da h
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Justifica o autor da matéria, que o Projeto de Lei consiste em autorizar o Executivo “=
Municipal a abrir crédito especial no exercício de 2023, com a finalidade de atender a demanda
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na área da saúde bucal. É a breve justificativa do Executivo Municipal na apresentação do Projeto
de lei.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente, E
Senhores Vereadores e Vereadoras, / |
Os autos trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2023, cujo teor versa sob
“ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL”, com a finalidade de atender despesas com a saúde bucal. ]
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Protocolada matéria nesta comissão, bem como exarada avaliação preliminar
seus pares, foi despachada a relatoria para parecer conclusivo.
A matéria em tela tem fundamento legal conforme se observa no art. 42 e art. 43),
$18, da Lei Federal nº 4.320/64. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
| - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il- os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A redação do projeto de lei é coerente e objetiva, não tendo sido detectado vícios
gramaticais. Ademais foram atendidas as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que
define os parâmetros redacionais mínimos para a criação de conteúdo legislativo.
Desta forma, não existindo óbices no âmbito do que nos cabe analisar,
manifestamo-nos favoravelmente ao regular trâmite do Projeto de Lei nº 13/2023, uma vez que
a proposta de norma jurídica se mostra Constitucional, legal e pronta para inserção no
ordenamento jurídico municipal, “ad referendum” do Plenário.
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É o relatório.
Sala das comissões da Câmara de Medicilândia/PA, em 13 de novembro de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS P. DANTAS
Relator CCICR/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 14/2023 - CCICR
No dia treze do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, no
cumprimento do entendimento comum de seus pares, os membros da Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania e Redação — CCICR/CMM, às 12h (doze hora), na Sala das Comissões da Câmara
Municipal, reuniram-se com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC — Presidente; Henrique
Amazonas Pagani Dantas, MDB — Relator; Elisvan Alves Rodrigues (UNIÃO BRASIL) - Secretário; e
Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Membro. Com a seguinte pauta: Projeto de Lei Ordinária nº
13/2023 — Dispondo sobre “ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
autoria Executivo Municipal. Havendo quórum, a Senhora Presidente vereadora Elaine Wagner
PSC, em nome de Deus deu-se início a reunião, apresentou à comissão o Projeto de Lei nº
13/2023, o qual foi debatido na forma do que dispõe o regimento Interno da Casa e em seguida
encaminhado ao vereador Relator Henrique Amazonas para emissão de parecer conclusivo
representando o sentimento da comissão sobre a matéria. Em ato conclusivo, o Vereador relator,
apresentou a seguinte propositura: PARECER Nº 14/2023/CCJCR — Ao Projeto de Lei Ordinária nº
13/2023, o qual opina pela regular tramitação da respectiva matéria. Apresentado à comissão
parecer do relator, a Senhora Presidente colocou em discussão e votação, tendo aprovação
unânime da comissão CCJCR, passando a representar a decisão da mesma sobre o Projeto em
epígrafe. Determina-se o encaminhamento da matéria ao Senhor Presidente da Mesa Diretora
para prosseguimento tramitacional. É a manifestação da Comissão a respeito do projeto de lei
em tela.
Comissão de Constituição e Justiça CCICR/CMM, em 13 de novembro de 2023.
Pelas conclusões:
Presidente - CCICR Relator - CCJCR
ELISVAN ALVES RODRIGUES DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário — CCICR Membro — CCICR
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