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Poder Legislativo — CNP): 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 11/2023 — CFEFFO
Presidente - Vereador — JOSÉ NETO RIBEIRO DE CARVALHO — PSDB
Relatora - Vereadora ELAINE WAGNER - PSC
Secretária - Vereadora IVANI DE SOUZA RITTER — PT
Membro - Vereador VALDECY CARVALHO DE SOUSA — MDB
ASSUNTO — PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2023 DISPONDO SOBRE “ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e suas emendas.
DATA: 4 de dezembro de 2023.
HISTÓRICO |
O EXECUTIVO MUNICIPAL, por meio de seu representante legal, Senhor Júlio
Cesar do Egito - Prefeito de Medicilândia/PA, através do Ofício nº 149/2023-GAB/PMM
encaminhou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, acompanhado de sua
Mensagem, o qual versa sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Anual do
Município de Medicilândia para o Exercício Financeiro de 2024”, sendo protocolado na
Secretaria Legislativa em 29.09.2023. Teve sua tramitação iniciada em conformidade regimental
com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 9 (nove) de outubro do corrente ano.
contidas no Regimento Interno (art. 33, inciso XXIV, alínea j; art. 79, inciso Ill; art. 236, parágrafo
único; art. 237; art. 238). Fez distribuir matéria à Comissão de Finanças para cumprimento de
O Senhor Presidente desta Casa Legislativa, na observância das disposições
prazos regimentais para recebimento de emendas individuais e impositivas.
seguintes emendas: individuais Modificativas nºs. 07; 08; 09; e 15/2023; Individuais Impositivas (
nºs. 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; e 13/2023, autoria conforme tramitação nos
autos do processo.
Transcorrido o prazo para emendas individuais, registra-se o recebimento das N
O Projeto de Lei e suas emendas foram devolvidos à Mesa Diretora para
procedimentos regimentais. Foi o Projeto e suas emendas protocolado na Presidência da x
Comissão CCJCR para análise e emissão de parecer.
Proposição passada pelo crivo da comissão de Constituição e Justiça, foi
encaminhada a esta Comissão de Finanças CFEFFO (OFÍCIO INTERNO Nº:
83/2023/GAB/PRES/CMM) para análise e emissão de parecer.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 —- Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www,medicilandia,pa.leg.br; - sap!.medicilandia.pa.leg.br
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Matéria na comissão de finanças procedeu-se a avaliação na forma regimental. Em
reunião “desta em 22/11/2023, foi o projeto e suas emendas apresentadas na comissão e
encaminhado a relatoria para parecer.
Em 4/12/2023, reuniu a comissão e exarada a avaliação conclusiva da proposição
foi solicitado a relatoria a emissão de parecer da CFEFFO.
FUNDAMENTAÇÃO
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A Proposição acima especificada, trata-se da Lei Orçamentária Anual para o | , y
Exercício Financeiro de 2024 - LOA, a qual esta é contemplada no Art. 165, inciso llle 85º da |)
cr/88. | )
O Projeto em sua análise preliminar dos Senhores Edis, foram registradas as LA
emendas conforme citadas aos autos. TD
Ademais, reiteramos aqui, que o sistema orçamentário nacional brasileiro é
composto, tais quais seja: Do Plano Plurianual; Da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e da Lei de
Orçamento Anual, cada qual cabendo uma função na atividade de planejar, que a Administração
Pública exerce neste processo, a função do Orçamento Anual é ser o caminho de ligação entre o
planejamento e a execução física e financeira das ações do Município, sendo a Lei Orçamentária
que apresenta os meios para chegar aos fins, ou seja, os recursos financeiros a serem obtidos e
a alocação destes para atender os objetivos e às metas pretendidas. A elaboração e a execução
da LOA são reguladas por diversos instrumentos legais, desde a Constituição Federal até as leis
Municipais, sendo fixadas normas de regulamentação do Orçamento Anual, que estabelecem,
entre outros, seus princípios, conteúdo, forma, prazo para envio ao Legislativo, vedações e
condições às emendas. Dessa legislação destacam-se: 1) a Constituição Federal, que, dentro do
Título VI — Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 e seguintes), dedica uma seção inteira aos
orçamentos públicos (arts. 165 a 169); 2) a Lei Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre a
elaboração de orçamentos e balanços das entidades de Administração Pública. Na Lei nº 4.320
consta normas técnicas pelas quais os orçamentos são padronizados, visando propiciar dados
para fins de coordenação de planos e controle de despesas; 3) a Lei Complementar nº 101/2000,
que ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
fixa regras para a elaboração e a execução orçamentárias; 4) a Lei Orgânica Municipal e as leis
ordinárias municipais nas quais o Município dispõe sobre normas específicas de gestão financeira
de suas receitas e de suas despesas, inclusive da sua organização administrativa e da participação.
da sociedade local no controle social das suas transações. Quanto ao conteúdo e forma,
combinando aos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64. o art. 165, 8 6º, da CFe o art. 5º da LC nº
101/2000, verifica-se que a proposta orçamentária em análise, encaminhada para deliberação
do Legislativo, o Gestor Público Municipal atentou-se para o cumprimento as normas exigidas
para sua elaboração.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR |
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras,
A matéria em destaque, trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, que
estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Medicilândia/PA para o
exercício financeiro de 2024, compostos pelo orçamento fiscal e Seguridade Social, estimado em /
R$ 146.787.983,16 (cento e quarenta e seis milhões, setecentos e oitenta e sete mil, ||
novecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e fixa a despesa em igual valor.
O Projeto de Lei Orçamentária, conforme as normativas técnicas-orçamentária | À
(Art. 165, 88 e incisos da CF/88), deverá se ater a políticas e programas governamentais,
conforme o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, observado os princípios da unidade e |
da universalidade, constantes da atual Constituição Federal, no sentido de dar maior
transparência ao orçamento.
No contexto geral e considerando a análise criteriosa desta relatora e da comissão /
sobre a propositura em tela, observa-se que a mesma se encontra em consonância com o PPA |
vigente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2024. |
Destaca que o Gestor Municipal, fez observar e assegurar no Projeto de Lei |
Orçamentária Anual para 2024, os recursos para cumprimento dos limites constitucionais da ln]
Educação, Saúde, Fundeb, Legislativo Municipal, aporte para a Assistência Social, Gabinete, | |
Administração, Fazenda, Cultura, Esporte e Turismo, Agricultura, Viação e Obras, Transporte e
Meio Ambiente, além de outros, de modo que se enquadra o projeto nos requisitos de lei
orçamentária.
Registra-se, a apresentação das emendas individuais: Modificativas nºs. 07; 08; 09;
e 15/2023; Individuais Impositivas nºs. 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; e 13/2023.
Dito isto, a relatoria CFEFFO vereadora Elaine Wagner PSC, diante da análise
exarada pela comissão, constata-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023 LOA 2024 faz
observar os ditames art. 84, XXIII da CF/88; a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 49, inciso IV, art.
141 e art. 151, de modo que apresenta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei em
N
análise, bem como de suas emendas impositivas, salvo melhor juízo, estando em harmonia com
o PPA vigente e a LDO 2024. Que seja levado ao crivo do plenário.
No que se diz respeita as emendas modificativas nº 07; 08; e 09/2023,
apresentadas ao respectivo projeto, esta relatora em consonância aos demais membros da
comissão é de Parecer pelo regular trâmite das respectivas emendas. Que sejam levadas ao crivo
do doutor plenário para discussão e votação.
É o relatório conclusivo.
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Sala das comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 4 de dezembro de
2023. -
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“ ELAINE WAGNER PSC
Relatora CFEFFO
Pelas conclusões:
JOSÉ NETO R. DE CARVALHO PSDB
Presidente CFEFFO
Pelas conclusões:
IVANI DE SOUZA RITTER PT
Secretária CFEFFO
Pelas conclusões:
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VALDECY CARVALHO DE SOUSA MDB
membro CFEFFO
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 11/2023-CFEFFO
Aos quatro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, no
cumprimento do Edital de Convocação nº 12/2023, publicado no mural da CMM, a Comissão de
Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, reuniu-se às 12h20min (doze hora e
vinte minutos) na Sala das Comissões permanentes desta Casa de Leis, com a presença dos
vereadores: José Neto Ribeiro de Carvalho PSDB — Presidente; Elaine Wagner PSC — Relatora;
Ivani de Souza Ritter PT - Secretária; e Valdecy Carvalho de Sousa MDB —- Membro. Tendo como
pauta a análise e deliberação da seguinte propositura: Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023 —
DISPONDO SOBRE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e suas
emendas. Havendo quórum, o Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião,
na oportunidade, havendo entendimento dos pares, depois de exarada a avaliação conclusiva da
matéria e suas emendas, a vereadora Elaine Wagner PSC — relatora, apresentou o Parecer nº
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
11/2023/CFEFFO — Ao Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023 e suas emendas, sugerindo a
aprovação do projeto e suas emendas impositivas e o regular trâmite das emendas modificativas,
que sejam levado ao crivo do Doutor Plenário para discussão e votação. Efetuada leitura do
parecer, sendo discutido na forma do regimento, Senhor Presidente da comissão, colocou
parecer em votação, obtendo aprovação unânime da comissão presente, passando a representar
a decisão desta sobre o Projeto e suas emendas, devendo retornar à Mesa Diretora para
continuidade tramitacional.
É a manifestação da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 4 de dezembro de
JOSÉ NETO R. DE CARVALHO ELAINE WAGHER
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
E 08 1 Ras
IVANI DES RITTER VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Secretária — CFEFFO Membro — CFEFFO
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