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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
E : PARECER Nº 19 / 2023 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - PSC
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - MDB
Secretário - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO BRASIL
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
DATA: 13 de dezembro do ano de 2023.
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HISTÓRICO
O Projeto acima qualificado, acompanhado de sua mensagem, é de iniciativa do
Executivo Municipal, o qual foi protocolado na Secretaria Legislativa em 24 (vinte e quatro) de
novembro de 2023 por meio do Ofício nº 165/2023-GAB/PMM. Teve sua tramitação iniciada em
conformidade Regimental com a Sessão Ordinária realizada em 27 de novembro do ano em
curso. No curso do processo e observado o Regimento Interno, abriu-se prazo para apresentação
de emendas individuais ou substitutivo. Registra-se que não foi oferecido alterações sobre 3
matéria nessa fase de tramitação.
)
Finalizado o prazo regimental acima, o Senhor Presidente, encaminhou o projet
à Comissão de Constituição e Justiça — CCICR para apreciação (alínea j, do inciso XXIV, do art.8
do RI/CMM).
Foi protocolado proposição na Presidência da CCJCR, na data de 11/12/2032
(OFÍCIO INTERNO Nº 87/2023-GAB/PRES/CMM). Registra-se reunião da comissão em
13/12/2023, onde na oportunidade foi apresentada matéria na comissão, avaliada na forma, rá
regimental e encaminhado ao relator para parecer conclusivo da propositura.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Justifica o Prefeito para apresentação do projeto, que mesmo consiste em y
autorizar o Executivo Municipal a abrir crédito Suplementar para suplementar o orçamento
vigente, com o objetivo de atender a execução orçamentária do Poder Executivo, buscando um
equilíbrio orçamentário entre a receita arrecadada e a despesa empenhada do Município.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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O Crédito Suplementar está previsto na Lei Federal nº 4.320/64. Pede o Executivo
a avaliação e o espírito público do parlamento para a avaliação e aprovação da matéria.
É a justificativa do Executivo Municipal na apresentação da proposta de norma
jurídica.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Excelência, Senhor Presidente,
PÉ De) Meia Lbiro
Excelências, Senhores Vereadores e Vereadoras,
Vem a esta comissão para avaliação e emissão de parecer, o Projeto de Lei
Ordinária nº 14/2023 que versa sobre Crédito Suplementar no orçamento vigente.
Justifica o Executivo Municipal que o objeto da autorização da presente
suplementar é buscar o equilíbrio orçamentário entre a receita arrecadada e a despensa
empenhada e liquidada do município.
Ressalta-se que a matéria em tela tem fundamento legal conforme se observa no
art. 42 e art. 43, 818, da Lei Federal nº 4.320/64. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados pol
lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não / |
comprometidos: |
| - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do,
exercício anterior;
H- os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Outrossim, destacamos que esta é uma matéria de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo Municipal, conforme assinalado no artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Art. 49. São da iniciativa exclusiva do Prefeito, os projetos de leis que
disponham sobre:
IV — matéria orçamentária e que autorize a abertura de ou conceda
auxilio, prêmio ou subvenções.
Quanto o texto redacional do projeto de lei é coerente e objetiva, não tendo sido
detectado vícios gramaticais. Ademais foram atendidas as disposições da Lei Complementar nº
95/1998, que define os parâmetros redacionais mínimos para a criação de conteúdo legislativo.
Desta forma, não existindo óbices no âmbito do que nos cabe analisar,
ressaltando que esta é uma matéria de iniciativa exclusiva (art. 61, inciso Il, alínea b, da CF/88),
salvo melhor juízo, manifestamo-nos favoravelmente ao regular trâmite do Projeto de Lei nº
14/2023, uma vez que a proposta de norma jurídica se mostra Constitucional, legal e pronta para
|, “ad referendum” do Plenário.
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 19/2023 - CCICR ]
No dia treze do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, no
cumprimento do entendimento comum de seus pares, os membros da Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR/CMM, às 9h30min (nove hora e trinta minutos), na Sala das |
Comissões da Câmara Municipal, reuniram-se com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC —
Presidente; Henrique Amazonas Pagani Dantas, MDB — Relator; Elisvan Alves Rodrigues (UNIÃO
BRASIL) — Secretário; e Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Membro. Com a seguinte pauta:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2023 — Dispondo sobre “ABERTURA DE SUPLEMENTAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal. Havendo quórum, a Senhora Presidente
vereadora Elaine Wagner PSC, em nome de Deus deu-se início a reunião, apresentou à comissão
o Projeto de Lei nº 14/2023, o qual foi debatido na forma do que dispõe o regimento Interno da
Casa, da Lei Orgânica Municipal e, em seguida encaminhado ao vereador Relator Henrique
Amazonas para emissão de parecer conclusivo representando o sentimento da comissão sobre a
matéria. Em ato conclusivo, o Vereador relator, apresentou a seguinte propositura: PARECER Nº
19/2023/CCICR — Ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023, o qual opina pela admissibilidade e
regular tramitação da respectiva matéria. Apresentado à comissão parecer do relator, a Senhora
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Presidente colocou em discussão e votação, tendo aprovação unânime da comissão CCJCR,
passando a representar a decisão da mesma sobre o Projeto em epígrafe. Determina-se o
encaminhamento da matéria ao Senhor Presidente da Mesa Diretora para prosseguimento
tramitacional. É a manifestação da Comissão a respeito do projeto de lei em tela.
Comissão de Constituição e Justiça CCJCR/CMM, em 13 de dezembro de 2023.
Pelas conclusões:
ANA
ELAIN NER
Presidente - CCICR
Bm Moro Mabe
ELISVAN ALVES RODRIGUES DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário — CCJCR Membro — CCICR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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