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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (NLLC) NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id2996

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 NORMA JURÍDICA PUBLICADA — —
2024-03-18 Redação Final Emitida pela CCJ — —
2024-03-18 APROVADO — —
2024-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-03-12 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — —
2024-03-12 Parecer Conjunto aprovado pelas Comissões Competentes. — —
2024-03-12 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2024-03-12 REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES COMPETENTES. — —
2024-03-11 Reunião Conjunta Convocada — —
2024-03-07 Prazo Final para Emendas Individuais — —
2024-02-27 Cumprindo prazo para recebimento de emendas individuais. — —
2024-02-26 APRESENTAÇÃO — —
2024-02-22 Protocolo na Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T10:24:21.374529-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/02/22000029
Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Número / Ano
Data / Horário
22/02/2024 - 11:10:46
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÃO E
| 000029/2024 —
Ementa CONTRATOS (NLLC) NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
Natureza | Legislativo |
Tipo Matéria | Projeto de Resolução
Páginas |!9
Número da | |
Matéria
Emitido por | saploper
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
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OFÍCIO INTERNO Nº 03/2024-MESA/DIR/CMM
Medicilândia, 21 de fevereiro de 2024.
À Secretaria Legislativa
Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Assunto: Projeto de Resolução nº 01/2024 para tramitação.
No cumprimento regimental, apresentamos para tramitação em caráter de
urgência, urgentíssima, na forma do que dispõe o regimento interno da casa, a matéria abaixo
conforme se segue:
1. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024 - REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
Nº. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
(NLLC) - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
É o que temos para o momento
ADA
J
Presidente CMM/PA
-
/ e A |
ELISVAN ÁTVES RODRIGUES C ELAINE AGAER
1º Secretário CMM/PA 22 Secretária CMM/PA
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl, il lia.pa.leg.bi
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Estado do Pará
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da
nova lei de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e
contratos administrativos, no âmbito no Poder Legislativo municipal.
Referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para
adequada aplicação da lei. Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar dispositivos e
funções dos agentes designados para a adequada e segura aplicação da lei.
Por conseguinte, é de competência da Mesa Diretora com orientação da
Presidência a proposição de Projetos de Lei e Resoluções que disponham sobre organização e
funcionamento deste Poder, conforme o Regimento Interno da Câmara, o artigo 28, 84, art. 33,
incisos Il, e artigo 136.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa Diretora solicita a
apreciação da referida proposta de Resolução legislativa por esta Casa, solicitando tramitação
em caráter de urgência, urgentíssima.
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara de Medicilândia/PA, em 21 de fevereiro de 2024.
f Es,
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ELISVAN ALVES RODRIGUES CE
—— Presidente 1º Secretário 2º Secretária
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” ad
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01/2024 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI N. 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
(NLLC) - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Medicilândia, Estado do Pará no uso de
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno. Faço saber que a
Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução
A
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º, Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação,
da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, do plano
anual de contratação, parâmetros para definição de valor estimado e pesquisa de preços,
procedimento de compra e o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de
luxo nas áreas de que trata a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal.
Seção II
Definições
Art. 2º, Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
|. Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Medicilândia.
Il. — Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
Hi. atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo
aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de Medicilândia,
bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a
formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio,
repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre
outras.
Iv. autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V. agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou
função na Câmara Municipal de Medicilândia.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.emmO hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
e LEGISLA,
74 Câmara Municipal de Medicilândia ess
Soa |
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” bn
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
VI. — preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços
coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados; e
VIl. sobre preço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por preços
unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral.
Mill. bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior ao necessário para
atender às necessidades da Câmara Municipal de Medicilândia, identificável por meio de
características como: ostentação; opulência ou forte apelo estético.
IX. bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necessária para atender às
necessidades da Câmara Municipal de Medicilândia.
X. bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo, equipamento
de material permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios: durabilidade; fragilidade; perecibilidade; incorporabilidade; ou
transformabilidade.
CAPITULO Il
DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção |
Agente de Contratação
Art. 3º. O agente de contratação, servidor de provimento efetivo, será designado por ato próprio
da autoridade competente para tomar decisões, impulsionar e conduzir o processo licitatório
para o fiel cumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021).
Art. 4º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será
designado pregoeiro.
Art. 5º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
Da equipe de apoio
Art. 6º. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os agentes
públicos, para auxiliar os trabalhos nos processos de contratações públicas, especialmente atos
preparatórios e administrativos da contratação, como auxiliar na definicão do objeto e do preço
estimado, tudo em respeito ao princípio da segregação de funções.
Seção III
Dos fiscais e gestores do contrato
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cenm.cnmE hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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“Capital Nacional do Cacau” Rd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
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Art. 78. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizados pela autoridade
competente ou poderá ser estabelecida em normativa própria da Câmara Municipal de
Medicilândia, observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das
atividades.
& 1º. Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da
indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
8 2º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de
fiscalização do representante da Câmara Municipal de Medicilândia, desde que justificada a
necessidade de assistência especializada.
83º. O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências
sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu
desligamento ou afastamento definitivo.
848, Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da
contratação pelo setor de licitações e contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato
convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver,
e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de
ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que
possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Seção IV
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 9º. A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes
públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Medicilândia, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
+ Seção V
7 Requisitos para a designação
y
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução,
deverão preencher os seguintes requisitos:
Il | sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia;
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
e beta
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Rad
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
IH. Para o caso de Agente de Contratação, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia;
Hl. tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
IV. não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara
Municipal de Medicilândia, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os
impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO Ill
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção |
Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
Il. | tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive realizando o saneamento na fase preparatória, caso necessário;
Il. | ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado;
ll. — acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o
calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação;
IV. — conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
abilitação e sua validade jurídica;
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**+93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site — A licilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
La ” e” é E,
Câmara Municipal de Medicilândia ua
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” oem
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica;
g) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação.
k) promover a publicação dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da Câmara Municipal de Medicilândia
podendo delegá-las, quando necessário, desde que respeitadas as determinações da Lei n.
14.133/2021;
V. no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço,
ao seu exame e à classificação dos proponentes;
VI. negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor;
Vil. elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da sessão
da licitação;
Mil. — instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação
direta;
IX. — propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
X. propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
81º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
8 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às
eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá
ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro
que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou
de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de
subsidiar sua decisão.
Seção Il
Equipe de Apoio
ravessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone | Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmg hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
74 Câmara Municipal de Medicilândia saia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” AE
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 16. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação
nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso Il do artigo 13 desta Resolução.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do
órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção III
Comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
Il. substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13 desta Resolução, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no artigo 10 desta Resolução.
H. — conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o
disposto no artigo 13 desta Resolução e o disposto na Lei nº 14.133/2021.
Hl. sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
Iv. | receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos
no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A licitação na modalidade diálogo competitivo, será conduzida por comissão de
contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do
órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao gestor do
contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes
disposições:
Il | gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização
dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração,
reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre
outros;
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
am ER LEGIS A
br3 Câmara Municipal de Medicilândia Dm
Tama Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” ema
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
H. fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado
pretendido pela Câmara Municipal de Medicilândia, podendo ser auxiliado pela
fiscalização administrativa;
ll. fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos
exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto
as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências
tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19 ao 21
conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação correlata.
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu
substituto, em especial:
|. coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que
dispõe os incisos Il e Ill do artigo 19 desta Resolução.
H. — emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento,
ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
ll. acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados,
de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas,
informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua
competência;
IV. — acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de
empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V. manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo
todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de
eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Câmara Municipal de
Medicilândia;
Vi. - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o
inciso | do artigo 20 desta Resolução;
Vil. estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos
contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de
continuidade;
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0*+93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
a MEG
via Câmara Municipal de Medicilândia sia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” mana!
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Mill. — constituir relatório final, de que trata a alínea "d"” do inciso VI do 8 3º do artigo 174 da Lei
nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como
forma de aprimoramento das atividades da Câmara Municipal de Medicilândia.
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao
substituto, em especial:
Il. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações
pertinentes às suas competências;
Il. anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas
ou dos defeitos observados;
Hl. — emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a
correção;
IV. — informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
Vl. fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara
Municipal de Medicilândia.
MIL. comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do artigo
20 desta Resolução, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova
contratação ou prorrogação.
Vil. - recebimento provisório do objeto.
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, do substituto, em especial:
|. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações
pertinentes às suas competências;
Il, — verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
“Hl. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e
previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação
pertinente.
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do
gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de
que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
edro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68,145-000 — Fone / Fax: (0*+93) 99107 —
3611, E-mail: emm.enm hotmail.com; site — «medicila A ; — sapl. leg.br
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confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato; e
Il. a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 25. Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de São Medicilândia, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na
execução do contrato.
CAPITULO IV
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção |
Formalização
Art. 26. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: | -
descrição do objeto a ser contratado;
identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de
planejamento;
IH. caracterização das fontes consultadas;
ll. série de preços coletados;
Iv. | método aplicado para a definição do valor estimado;
V. justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores
inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
Vl. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII -
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Seção Il
Critérios
Art. 27. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou
y execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção III
Parâmetros
Art. 28. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
ligitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
tilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmé hotmail.com; site — www.medicilandia,pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
l. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado
o índice de atualização de preços correspondente;
ll. — contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema
de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
ll. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos
no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
Iv. — pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, por meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os
contatos oficiais do possível fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de
6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V. — pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais
esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do
edital.
5 1º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso Iv,
deverá ser observado:
|. prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a
ser licitado;
H. obtenção de propostas, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ do proponente;
c) data de emissão; e
d) identificação do responsável.
Hi. — informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 27, com
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado; e
IV. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
8 2º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
ravessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: emm.cnmE hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Art. 29. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana
ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 28,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
$ 1º, Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos
autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
8 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser
obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobre preço.
$ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
8 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
8 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada
pela autoridade competente.
Seção V
Contratação direta
Art. 30. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica- se o
disposto no art. 28.
5 18. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 28,a
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
8 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
$3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre
a possibilidade de competição.
8 4º, Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
8 5º. O procedimento do & 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia,pa.leg.br
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Art. 31. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso,
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de
julgamento for por maior desconto.
CAPITULO V
DOS ARTIGOS DE LUXO
Seção |
Classificação de bens
Art. 32. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
|. bem de luxo; bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por
meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético;
d) requinte;
Il. — bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade- renda
da demanda;
HI. | bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois
anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda
de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência
do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem; e
NW. | elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 33. A Câmara Municipal de Medicilândia considerará para fins de enquadramento do bem
como de luxo, conforme conceituado no inciso |, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
Il. relatividade econômica — variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
ll. relatividade temporal — mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
evolução tecnológica;
Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 34. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição
do inciso |, do artigo 32, do presente Regulamento:
|. for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza;
ll. — tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou
da entidade.
Seção Il
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 35. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos
do disposto nesta Resolução.
Seção III
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 36. O departamento de licitações identificará os bens de consumo de luxo constantes dos
documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual
de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção |
Da Elaboração
Art. 37. Fica instituído o Plano Anual de Contratações (PAC) que é o documento que consolida
todas as compras e contratações que a Câmara Municipal de Medicilândia pretende realizar ou
prorrogar, no ano seguinte, e contemplarão bens, serviços, obras soluções de tecnologia de
informação.
- Art. 38. Por meio do Plano Anual de Contratações é possível consolidar as demandas da Câmara
Municipal, agrupá-las por natureza de objeto, realizar um cronograma estratégico das licitações
e comunicar ao mercado fornecedor o que esta casa legislativa pretende contratar no próximo
exercício financeiro.
+ 39. O Plano Anual de Contratações será aprovado pelo Presidente da Câmara de Vereadores
de Medicilândia, ou a quem este delegar.
ravessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho —- CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: emm.ecnmB hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — .medicil. «br
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Art. 40. A alteração do Plano Anual de Contratações, nas hipóteses deste artigo, deverá ser
aprovada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Medicilândia, ou a quem este delegar, e
enviada ao setor de licitações.
Art. 41. O redimensionamento ou exclusão de itens do Plano Anual de Contratações somente
poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade
da contratação, observado os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 42. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando
não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da
elaboração do Plano Anual de Contratações, observados os prazos de elaboração das propostas
orçamentárias.
Art. 43. O Plano Anual de Contratações e suas posteriores alterações deverão ser publicados no
sitio oficial da Câmara de Vereadores de Medicilândia e no Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 44. A Atualização do Plano Anual de Contratações dar-se-á de forma periódica, tomando por
base o seguinte cronograma: de 1º de janeiro a 31 de março ocorrerá o envio pelos setores
requisitantes; até 30 de abril deverá ser concluído o período de redirecionamento em
conformidade com a elaboração da proposta orçamentária e revisão final do novo plano para o
exercício subsequente.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 45. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e
contratações de soluções de Tecnologia da Informação.
Art. 46. Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá conter os seguintes elementos:
Il. | descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
ll. — descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução,
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
ll. levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo,
entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas,
bem como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara
Municipal de Medicilândia;
pb) se necessário, realizar audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições;
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0*+93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — K ilandia.pa.leg.br
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c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados
os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa,
prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Câmara Municipal de
Medicilândia, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV. — descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção
e à assistência técnica, quando for o caso;
V. — estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo
e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI. — estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de
anexo classificado, se a Câmara Municipal de Medicilândia optar por preservar o seu sigilo
até a conclusão da licitação;
Mil. — justificativas para o parcelamento ou não da solução;
Mill. - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX. - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a
indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X. demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Xl. providências a serem adotadas pela Câmara Municipal de Medicilândia previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade,
necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XIl. — descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa
para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XI. posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
$ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos |V, VI, Vil e XII do caput
deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
” 8 28. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso Ill, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
8 3º, Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos
de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de
modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 47. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde
jéssa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cenm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do
respectivo contrato, nos termos do 8 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
Il. a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços
de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico
ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da Lei nº 14.133,
de 2021; e
Hl. as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços,
com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do 83º doart.
174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 48. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins
pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e
preço, conforme o disposto no 8 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Exceções à elaboração do ETP
Art. 49. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar
será opcional nos seguintes casos:
I. contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
E H. — dispensas de licitação previstas nos incisos III, VIl e VIII, do art. 75, da Lei nº 14,133, de 1º
de abril de 2021;
Il. contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021;
IV. quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos.
Art. 50. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, devendo
estar alinhado com o Plano de Contratações Anual.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arts51. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa
Diretora.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cmm hotmail.com; site — wwwmedicilandia,pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 52. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a execução desta
Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.
Art. 53. A Câmara Municipal de Medicilândia poderá aplicar supletivamente, no que couber, os
regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara de Medicilândia/PA, em 21 de fevereiro de 2024.
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JARI EDNEI TEIXEIRA ELISVAN ALVES RODRIGUES ER
residente 1º Secretário 22 Secretária
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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