Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/02/23000041
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Número / Ano | 000041/2024
pm
Data / Horário || 23/02/2024 - 09:26:11
Ementa E
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE |
TURISMO - FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Prefeitura Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo ]
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária |
Número mm
- Páginas
Número da 2
Matéria
Emitido por | saploper |
A
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Em
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“MEDICICANDIA
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -
COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
MEDICILÂNDIA/PA E dE
FEVEREIRO DE 2024 e
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO R
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
OFÍCIO Nº 013/2024/GAB-PMM Medicilândia/PA. 21 de fevereiro de 2024.
REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Iustrissimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 002/2024
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as).
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e Vercadoras
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei
Ordinária nº 002/2024. que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária à sua
apresentação.
Por fim. requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as). em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis. nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Iustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias.
nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 002/2024.
que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
— COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para o qual pedimos apreciação em REGIME DE
URGÊNCIA.
As criações do COMTUR e FUMTUR são exigências consubstanciadas
nas novas prerrogativas impostas pelo Ministério de Turismo e Secretaria de Turismo do
Estado, que constam no Plano Nacional de Desenvolvimento do Turismo e na Lei
Estadual de Turismo.
O turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades
de trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar os relicários naturais e
históricos próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento sustentável no
município e região.
O Município de Medicilândia é o maior produtor de cacau do Brasil e
detém enorme potencial turístico. ou seja. a criação dos instrumentos trazidos pelo
presente projeto de lei proporcionará alcançar uma série de vantagens comparativas da
produção cacaueira a fim de fomentar o turismo de negócios na região. tal como a “Rota
do Cacau”.
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CONSTRUINDO UMA NOVA H
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Quando almejamos o desenvolvimento econômico e social por meio do
turismo, devemos ter em mente que. para contribuir com o fortalecimento de um
município, ele deve ser planejado. ordenado e bem conduzido. Sua implementação requer
responsabilidades, pois significa por em prática um projeto. um programa ou plano por
meio da organização e planejamento das ações concretas a serem executadas.
Ressaltamos, portanto. a importância do presente projeto de lei, cujo
conteúdo é de interesse da coletividade, de todos os munícipes, e visa propiciar a
continuidade das ações e programas desenvolvidos pela Administração Pública
Municipal.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e
aprovação desta Casa Legislativa, solicitamos que a presente proposta de Lei seja
apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis. nos termos do Art. 51 da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências. no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado. aproveito a oportunidade para
renovar aos ilustres edis municipais. votos de consideração e respeito.
Medicilândia/PA, 21 de fevereiro de 2024,
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DO
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Esporte. Cultura e Turismo — SECTUR.
sendo um órgão de assessoramento do Executivo Municipal nas questões relacionadas à
Política Municipal de Turismo, em caráter permanente, na conjunção de esforços entre o
Poder Público e a sociedade civil, a fim de promover o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental. nos termos do art. 180 da
Constituição Federal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
1 — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo:
II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício
de suas funções. bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo:
HI- opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas
que neste possam ter implicações:
IV— emitir pareceres sobre projetos regularmente habilitados junto a este conselho.
manifestando-se sobre a relevância turística e a possibilidade de obtenção de recursos
financeiros dos fundos municipais;
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
V — atuar em articulação com órgãos e instituições públicas que exercem atividades
relacionadas ao setor de turismo:
VI- apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município:
VII — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VIII — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a
fimde contar com os dados necessários para um adequado controle técnico:
IX- programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município. debates sobre
temas de interesse turístico:
X — aprovar o calendário turístico no Município de Medicilândia:
XI- aprovar o Plano de Desenvolvimento Turístico do Município de Medicilândia:
XII — sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município:
XIII — apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de informações
turísticas de interesse do Município:
XIV — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo:
XV — apoiar. em nome do Município. a realização de congressos. seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico:
XVI — propor convênios com órgãos. entidades e instituições. públicas ou privadas,
nacionais e internacionais. com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico:
XVII- propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras.
públicas ou privadas;
XVIII — examinar e emitir parecer sobre outras questões técnicas de sua competência:
XIX — eleger, entre seus pares, a Câmara Diretiva, em escrutínio secreto, na primeira
reunião;
XX — elaborar o seu Regimento Interno:
XXI — exercer outras funções necessárias ao cumprimento de sua fi nalidade.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros
representantes do poder público. da iniciativa privada e sociedade civil organizada com
vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 4º O Conselho de Turismo será constituído de 05 (cinco) membros do Poder
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Público e 05 (cinco) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham
interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentável em Medicilândia,
abaixo relacionados:
[ — Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo — SECTUR:
IH — Câmara de vereadores:
HI — Secretaria Municipal de Agricultura;
IV — Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
V — Secretaria Municipal de Finanças:
VI — Cooperativas ou empresas produtoras de cacau e chocolate:
VII — Associação Empresarial de Medicilândia
VIII — Sindicatos de trabalhadores rurais;
IX — Sindicato de Produtores Rurais:
X — Representante dos hotéis. pousadas e restaurantes:
$ 1º Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e
suplente. os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, cujos mandatos serão de dois
anos. admitida sua reindicação por mais um período.
8 2º Requer-se dos conselheiros e seus respectivos suplentes idoneidade moral e
conhecimento da área turística:
$ 3º Quando ocorrer uma vaga. o novo membro designado completará o mandato de
substituto.
$ 4º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário Adjunto do
Conselho serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual, com
mandato de dois anos. permitida a recondução. cuja a eleição e atribuição serão fixadas
no Regimento Interno.
$ 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções
consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
8 6º A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos. na
renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil
organizada.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância:
HI - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a
pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 ( três) dias de antecedência:
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IH - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo
menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico. por
correspondência oficial, correio eletrônico, por meio de aplicativo de mensagens ou redes
sociais, ou pessoalmente:
IV - coordenar as atividades do Conselho:
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno:
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e dos
recursos utilizados:
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento. pelo Conselho. da execução
dos projetos e propostas de interesse turístico do Município:
X - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões. com
direito a voz e não a voto. com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI - garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum
democrático e com o devido controle social:
XII - determinar a verificação de presença de seus membros. através das atas redigidas
pelo Secretário:
XIII - conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho:
XIV - colocar matéria em discussão € votação em não havendo consenso:
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho. quando omisso o Regimento:
XVI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho:
XVII - mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XVIII - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas
reuniões:
XIX - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu
expediente;
XX - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões:
XXI - agir em nome do Conselho. ou delegar representação aos membros. para manter os
contatos com as autoridades e órgãos afins.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir. auxiliar e
representar o Presidente, quando necessário.
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Art. 6º Compete ao Secretário Executivo e ao Secretário Adjunto:
I - assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões:
H - secretariar as reuniões do Conselho:
HI - redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte:
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho. registrar e tomar as providencias
necessárias:
V - responsabilizar-se pelos livros. atas e outros documentos do Conselho.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo.
substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo de Medicilândia definirá em seu
Regimento Interno comissões especiais e câmaras setoriais para dinamizar estudos e
propostas setoriais.
Art. 8º O Conselho Municipal de Turismo de Medicilândia reunir-se-á.
ordinariamente, quatro vezes por ano. em data preestabelecida, conforme cronograma, e
extraordinariamente, quando convocado. por escrito, via ofício. pelo presidente ou por 6
(seis) conselheiros. com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
$1º As reuniões do Conselho serão iniciadas. em 1º (primeira) convocação. desde que
observado o quórum mínimo de maioria absoluta para a sua instalação, 15 (quinze)
minutos após, não havendo quórum, iniciar-se-á com a presença mínima de 4 (quatro)
conselheiros.
82º As decisões do Conselho Municipal de Turismo de Medicilândia serão tomadas
por maioria simples dos votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento
Interno, caso em que serão necessários 2/3 dos votos dos seus membros.
Art. 9º As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente. conforme
decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário
Adjunto,
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR., instrumento de
captação e aplicação de recursos. com a finalidade de proporcionar apoio e suporte
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo — SECTUR.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo — SECTUR. em conjunto
com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR adotarão ações comuns no sen tido
de:
| - definir mecanismos próprios de gerenciamento. registro e controle do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR:;
Il - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do Fundo.
nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR
Art. 12. O Fundo Municipal de Turismo —- FUMTUR. poderá receber recursos
orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União. além de:
|| - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais. para eventos de cunho
turístico e de negócios:
Il - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas. promovidas por ações dos
gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
Ill - poderá receber dotações orçamentárias. consignadas no Orçamento do Município,
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos:
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas. de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras. legados subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados:
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, sejam públicas ou privadas:
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, celebrado com o Município;
VIl- produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município, observadas a legislação
pertinente e destinadas a este fim específico:
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VEDIcILANpãa Cú
VIll - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis. no
mercado de capitais:
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a
ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial. sob a denominação de “Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR”, de titularidade do município de Medicilância/PA.
Art. 13. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. deverão ser
processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e
projetos exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Esporte. Cultura e Turismo — SECTUR e o Conselho Municipal de Turismo
— COMTUR,
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão
preferencialmente aplicados em:
| - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas. de direito público
privado, para execução de Programas, projetos específicos do setor de Turismo;
IH - aquisição de material permanente. de consumo, e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao turismo:
HH - financiar total ou parcialmente. programas e Projetos de turismo. através de
convênios;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recur sos
humanos na área de turismo:
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo — SECTUR e do Conselho Municipal
de Turismo de Ermo — COMTUR. que desenvolvam a atividade turística. no Município
de Medicilândia.
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Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no
artigo 11 desta Lei.
Art. 15. Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades estabelecidas nesta Lei. os recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele
reverterão.
Art. 16. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
observará:
| -as especificações definidas em orçamento próprio:
Il - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos. por origem.
observada a Legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo
— FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura e Turismo — SECTUR, em conjunto com o Chefe do Poder executivo
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho
Municipal de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado é aprovado pelo
Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 18. Deverá o Conselho realizar anualmente. ou a qualquer tempo por solicitação do
Poder Executivo. a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo — FUM- TUR.
criado por esta Lei. após efetuar a publicação da mesma e ainda:
1 - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local. integrando os diversos
setores da cidade para incentivar na população. a cultura para o turismo:
H - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esteras administrativas para o
setor:
HH - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento da ativi- dade
turística no Município.
Art. 19. O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de Turismo.
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NEDICILANDÃA
Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente Lei.
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correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias. constantes do Orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na d
ata de sua publicação.
a regulamentar a presente lei,
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 21 de fevereiro de 2024,
Prefeito Municipal