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Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/09000107
| Número / Ano
000107/2024
| Data / Horário
09/05/2024 - 09:13:15
Ementa DT À er pu PT DE AGRICULTURA, DO CONSELHO MUNICIPAL DE
Autor | Prefeitura Municipal - Prefeito e
Natureza Legislativo RR =
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária To
| Número Páginas | Bo =
| Matéria
Emitido por | admin
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34.593.525/0001-08 gu
Timm
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
OFÍCIO Nº 046/2024- GAB/PMM Medicilândia- PA- 08 de maio de 2024.
Timo. Senhor,
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia-PA
Prezado Senhor,
O Gabinete da Prefeitura Municipal de Medicilândia, representado pelo senhor
FRANCISCO FRANCÊS SOARES DE DEUS, vem por meio deste cumprimentá-lo, e na
oportunidade enviar anexo o Projeto de Lei nº 005/2024, para o seu devido conhecimento e
providências cabíveis.
Na certeza de sua atenção, agradeço antecipadamente, reitero votos de estima e
apreço.
Atenciosamente,
FranciSpo Francês Soares de Deus
Chefe de Gabiriéte da Prefeitura de Medicilândia- PA
Decreto nº 193/2021- GAB/PMM
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ, fone (93) 3531-1900
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ xy À
PODER EXECUTIVO e
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICA ANDIA
OFÍCIO Nº 009/2024/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 30 de abril de 2024.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 005/2024
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 005/2024, que “Institui o Fundo Municipal de
Agricultura e o Conselho Municipal de Agricultura, e dá outras providências”.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a
sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), nos termos do Art. 51 da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
JULIO CESAR E = = —,
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 005/2024.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos termos
do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei Ordinário, que Cria o Fundo Municipal de
Agricultura.
O Fundo Municipal de Agricultura tem papel de importante relevância para
desenvolvimento de políticas públicas de fomento aos produtores rurais de nosso município, em
especial àqueles oriundos da Agricultura Familiar, que por muitas vezes precisam se fazer
assistidos com auxílios da Administração através de serviços e incentivos para iniciar ou manter
sua produção.
O Fundo permitirá que a Secretaria Municipal de Agricultura busque fontes de
recursos externas (através de celebração de convênios, termos de parceria, e etc), e interna, com
a destinação de recursos do orçamento público municipal para as atividades fins, de modo a
fortalecer sua atuação junto aos medicilandenses que carecem do suporte público para
desempenhar suas atividades agrícolas.
Nesse contexto, a implantação do Fundo Municipal de Agricultura, colabora para a
melhoria das condições de vida da população local.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa
Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no aperfeiçoamento
do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para renovar aos ilustres edis
municipais, votos de consideração e respeito.
Medicilândia/PA, 30 de abril de 2024.
ITO
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005, DE 30 ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO FUNDO MUNICIPAL DE ACRICULTURA
Art, 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA DE MEDICILÂNDIA, de
natureza contábil especial, que tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter
suplementar, aos projetos, obras, serviços, aquisição de material permanente, equipamentos e
outros materiais necessários as propriedades rurais, vinculado à Secretária Municipal de
Agricultura, objetivando o desenvolvimento da produção rural e urbana do município.
Art. 2º Serão levados a crédito do Fundo Municipal da Agricultura os seguintes recursos:
I- Dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que
forem estabelecidas no decurso de cada exercício;
I - Captação junto ao Governo Federal, Estadual, Agências de Desenvolvimento e
Cooperação de Origem nacional e internacional, via convênio;
HI - Arrecadação de taxas, multas e emolumentos de serviços prestados pela Secretaria
Municipal de Agricultura;
IV - Doações de pessoais físicas e jurídicas;
V - Produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo
Municipal de Agricultura;
VI - Percentual da receita municipal resultante de impostos, compreendidos e proveniente
de transferência, a ser definido e regulamentado interno do poder executivo;
VII - Outras receitas eventuais.
Art. 3º Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal
denº 4.320/64, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Municípios do Estado do Pará,
com autonomia financeira e com escrituração contábil conjunto ao Município.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
do fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.
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Art. 4º Os recursos arrecadados poderão ser destinados para custeio das seguintes
atividades:
1 - Fomento de ações voltadas ao Desenvolvimento Rural Sustentável, e demais políticas
públicas do Município ligadas à agricultura;
Il - Contratação de serviços técnicos especializado para suporte as atividades fins;
HI - Financiamento de projetos voltados ao Desenvolvimento Rural Sustentável,
agricultura e abastecimento, se existir interesse público;
IV - Custeio e Aquisição de materiais permanentes, equipamentos, material de consumo e
outros insumos, e contratação de equipes técnicas, voltados ao desenvolvimento de ações ou
programas da Secretaria Municipal de Agricultura, no âmbito do desenvolvimento rural
sustentável;
Art. 5º O Fundo Municipal da Agricultura será gerido pela Secretaria Municipal de
Agricultura com expressa anuência do Secretário Municipal de Agricultura em todos os atos que
aportem na transferência de valores e pagamentos diversos.
Art. 6º Aplicar-se-á ao Fundo Municipal da Agricultura as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da prefeitura Municipal de
Medicilândia, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA (CMA)
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura (CMA), de caráter deliberativo,
consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder
Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura, bem
como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável
e solidário.
DAS COMPETÊNCIAS
Art, 8º Ao CMA compete:
I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural em
consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário;
Il - Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos
e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal do Desenvolvimento Rural,
de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao
desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
II - Aprovar os programas e projetos governamentais e não-governamentais de incentivos
para os projetos oficiais de pesquisa de validação tecnológica bem como no desenvolvimento de
novas tecnologias de produção agrícola, abastecimento, pesca e novas opções econômicas para os
agricultores e produtores locais, contribuindo para diversificação;
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IV - Elaborar e encaminhar propostas de desenvolvimento rural para compor o orçamento
municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;
VI - Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
VII - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado
e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
VIII - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
IX - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades das suas ações;
X - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar, abastecimento, pesca e outros segmentos sociais fragilizados;
XI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município;
XII - Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades
públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o
aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio
rural;
XIII - Acompanhar e avalia variar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município e se for o caso
propor redirecionamentos;
XIV - Propor e sugerir políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento
Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XV- Articular a adequação das políticas públicas estaduais e federas às necessidades locais
da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI - Deliberar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
desenvolvimento Rural Sustentável;
XVII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
DA COMPOSIÇÃO DO CMA
Art. 9º O CMA será composto por:
I- 06 Representante do Poder público:
a) 02 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 Representante da Emater;
e) 01 Representante da ADEPARA;
II - 06 Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 Representante de Associações legalmente constituída no Município de Medicilândia,
com atuação na área da agricultura;
b) 01 Representante de Cooperativa legalmente constituída no Município de Medicilândia,
com atuação na área da agricultura;
c) 02 Representante de Comunidades rurais de Medicilândia
d) 01 Representante do Sindicato Trabalhadores Rurais; e
e) 01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais
Art, 10, Cada entidade integrante do CMA indicará, por escrito, um representante titular
e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma
sucessiva e substituídos.
Art. 11. O Prefeito nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes
indicados pelas entidades que compõem o CMA.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMA, é considerada de interesse público
relevante, e será exercida sem remuneração.
Art, 12. O CMA terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice -
Presidente e um Secretário-Executivo.
DA EXCLUSÃO DO CONSELHEIRO
Art. 13. Será deliberada, pelo CMA, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
I- Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem
justificativa;
H - Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens
ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade
por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova
indicação.
Art, 14. O CMA poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta,
que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho
mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O CMA instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples
de seus membros.
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Art. 16. O CMA elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação
desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros
e homologado pelo Prefeito através de decreto.
Art. 17. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMA
convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art, 18. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMA o suporte técnico-administrativo e
operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 053, de 15 de maio de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 30 de abril de 2024.
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JULIO CESAR ; EGITO.
Prefeito Municipal
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