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materia nº 1/2024

Tipo Prestação de Contas do Executivo Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaPROCESSO Nº 950012006-00 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, RESPONSABILIDADE DA SENHORA MARIA LENIR TREVISAN TORRES.
native_id3062

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-16 ARQUIVADO (A) — —
2024-07-16 NORMA JURÍDICA PUBLICADA — —
2024-07-15 DECRETO PROMULGADO PELA MESA — —
2024-07-12 Redação Final aprovada na cfeffo — —
2024-07-12 TRANSFORMADO EM AUTÓGRAFO DE DECRETO LEGISLATIVO — —
2024-07-12 PARECER SUBSTITUTIVO — —
2024-07-12 SESSÃO DE JULGAMENTO — —
2024-07-10 Matéria na Ordem do Dia. — MATÉRIA NA ORDEM DO DIA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2024.
2024-07-10 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA — —
2024-07-09 PARECER SUBSTITUTIVO — PARECER SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA VEREADORA IVANI RITTER/PT E PDL SUBSTITUTIVO. PROTOCOLO NA SECRETARIA EM 9/07/2024, AS 16H30MIN.
2024-07-08 Matéria C/ Pedido de Vista - Cumprindo Prazo de Pauta — MATÉRIA PEDIDO VISTA PELA VEREADORA IVANI RITTE/PT.
2024-07-08 SESSÃO DE JULGAMENTO — —
2024-07-04 NOTIFICADO GESTOR DA DATA DE JULGAMENTO — —
2024-07-02 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA — —
2024-07-02 PUBLICADO DATA DE JULGAMENTO — —
2024-07-02 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — —
2024-06-20 PRAZO REGIMENTAL GESTOR PMM — GESTOR RESPONSÁVEL NOTIFICADO DA DECISÃO DA COMISSÃO. AGUARDANDO PRAZO REGIMENTAL DEFESA FINAL DO GESTOR RESPONSÁVEL.
2024-06-20 GESTOR RESPONSÁVEL NOTIFICADO — —
2024-06-20 Parecer do Relator CFEFFO Aprovado na Comissão. — —
2024-06-20 Reunião CFEFFO — —
2024-06-17 Parecer do Relator Aguardando Deliberação da Comissão — —
2024-06-17 Comissão Convocada — Comissão CFEFFO convocada para reunião em 20 de junho de 2024.
2024-06-17 Parecer do Relator protocolado na Presidência da Comissão — —
2024-06-14 APRESENTAÇÃO — MATÉRIA APRESENTADA PELA RELATORA.
2024-06-14 PARECER APRESENTADO PELA RELATORIA — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
PROCESSO 950012006-00
ORIGEM | PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
INTERESSADO MARIA LENIR TREVISAN TORRES
ASSUNTO I PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2006 |
[AUDITOR [sércio DANTAS
PROCURADORA [MARIA REGINA CUNHA
Trata os autos da prestação de contas da PREFEITURA MUNICIPAL
DE MEDICILANDIA, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade
da Sra. MARIA LENIR TREVISAN TORRES.
1— GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
O Orçamento Municipal aprovado pela Lei nº 280/2005, teve a
seguinte movimentação:
[VALOR FIXADO NO ORÇAMENTO R$ 18.728.160,00
| CRÉDITOS SUPLEMENTARES R$ E 6.487.941,59
CRÉDITOS ESPECIAIS R$ In 2.325.731,54
[E SUB-TOTAL R$ 27.541.833,13 |
(-) DOTAÇÕES ANULADAS R$ 7.631.030,89
(=) AUTORIZAÇÃO LÍQUIDA [rs 19.910.802,24
| o x
TADODOPARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
2- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - RECEITA
A Receita Orçamentária efetivamente arrecadada
totalizou ao final do
exercício o montante de R$ 17.578.535,03.
2.2 - DESPESA
DESPESA REALIZADA (EMPENHADA)
R$ 18.009.242,87 |
(-) DESPESA PAGA
R$ 16.152.427,47 |
(=) RESTOS A PAGAR R$ 1.856.815,40
3 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
3.1 - BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro do Exercício encontra-se detalhado ás fis.
219/227.
4- DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Segue abaixo quadro demonstrativo elaborado pela auditoria, fls. 259:
dá
Belém-Pará
Trav. Magno de Araújo, 474
2
TADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
Aplicação Girdtro | | |
Ponto de controle en aro eira Resultado Base legal
Valor R$ (%) (%) | |
Educação 2.890.708,16 2868 | 25 Cumpriu |CF, art 212
| Ensino Fundamental 4.300.048,90 | 170,66 | 0 Cumpriu | ADCT, Art. 60
|FUNDEF/FUNDEB 2.870.892,70 | 70,88 60 | Cumpriu |Leinº9.424/96, art. 7º
| | .
Saúde (Limite mínimo) | 1.770.964,54! 17,57 15 | Cumpriu | ADCT, Art. 77,1N
Saúde Aplicação por ,.., | | à [ADCTARTZIIS3
iso unido 1:770.864,54| 17,57 15 | Cumiu , di, S |
Transferência ao| | | à [AR 29-A
Poder Legislativo Grama Ua) 6,71 8 Cumpriu -
|Gastos com pessoal é LC 101/2000, Art. 20, Inciso
(Poder Executivo) 7.779.277,37 | 52,26 54 Cumpriu | gy apo
- T - |
[Gastos com pessoal -, | LC 101/2000, Art. 19, inciso
(Município) 8.152.641,16! 55,38 60 Cumpriu ||
5 - REMUNERAÇÃO DOS GESTORES
Segundo informação do Setor Técnico, às fls. 258 dos autos, os
Gestores Municipais receberam suas remunerações de acordo com o estabelecido
no ato fixador, Lei n.º 260/2004, devidamente cadastrada neste Tribunal (Portaria nº
0836/2004/TCM).
8 —- INSTRUÇÃO
A instrução processual teve início com a análise técnico-contábil,
conforme Relatório de Inspeção Ordinária, fls. 207/248. Na análise da
documentação foram apontadas inicialmente as seguintes falhas pelas quais o
ordenador foi citado fls. 251/251, entretanto, não apresentou defesa: Tá
ta
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará
E TADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
1 — Remessa extemporânea da prestação de contas, do PPA, LDO, Orçamento, 1º e
2º Quadrimestres, contrariando o Artigo 91, inciso |, Líneas “a”, 'b” e “d” do
Regimento Interno.
2 — Remessa extemporânea dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º
quadrimestre, contrariando o estabelecido no Art. 2º da IN nº 02/2004/TCM,
sujeitando ao Ordenador ao pagamento de multa no valor de R$ 16.200,00.
3 — Remessa extemporânea dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária
do 1º ao 6º bimestres, contrariando o estabelecido no Art. 1º, Inciso |, da IN nº
02/2004, sujeitando o Ordenador ao pagmento de multa.
4 — Observou-se que o saldo financeiro existente de R$ 545.210,75, em poder da
Prefeitura Municipal em 31/12/2006, é insuficiente para cobrir o montante de
compromissos a pagar no valor de R$ 1.856.815,40, contrariando o que determina o
Art. 7º 8 1º da Resolução nº 7.737/TCM.
5 — Não foi possível verificar a situação Patrimonial do Município, tendo em vista que
os dados apresentados no Balanço de 2005 não foram acumulados com os do
exercício de 2004.
6 - Não foram apresentados elementos para o cálculo da divida consolidada do
exercício.
7 — Não foi efetuada a correta apropriação das Obrigações Patronais, descumprindo
o que estabelece o Inciso Il, do Art. 50 da Lei 101/2000.
8 — Não foi remetido o parecer do Conselho de Controle Social do Fundef nas
prestações de contas quadrimestrais, descumprindo o estabelecido na Resolução nº
7.737/2005/TCM, em seu art. 5º.
9 — Não remessa do ato fixador de diárias para Prefeito e Vice-Prefeito, contrariando
Art. 19, inciso |, Línea “h”, do Regimento Interno do TCM.
10 — Foram constatadas ausências de Processos Licitatórios, constantes do item IV
do Relatório de Inspeção, fls. 31/42, no montante de R$ 4.092.357,18, contrariando
á
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará
SER
TADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
o que determina o Art. 2º da Lei Federal 8.666/93 e o Art. 91, inciso II, Línea “a” do
Regimento Interno do TCM.
A Auditoria encerrou a instrução processual concluindo pela emissão
de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a reprovação da Prestação
de Contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia, referente ao exercício de 2006,
de responsabilidade da Sra. Maria Lenir Trevisan Torres, com fundamento no art.
52, Il e Ill da LOTCM, haja vista as irregularidades apontadas no Relatório de
Inspeção Ordinária realizada no Município de Medicilandia.
O Ministério Público às fls. 264/267, se manifesta pela reprovação das
contas.
É o relatório.
Belém, c>/ MU
Conselheira g
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará
TADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
voTO
Finalizada a Instrução Processual a Auditoria e o Ministério Público
concluem seus relatórios se manifestando pela reprovação das contas.
Considerando a revelia da gestora para contestar as irregularidades
apontada no Relatório de Inspeção, VOTO pela emissão de Parecer Prévio
recomendando a Câmara Municipal a não aprovação das contas da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade
da Sra. MARIA LENIR TREVISAN TORRES, por estarem irregulares.
Deve a ordenadora de despesa recolher a importância de R$ 2.700,00
equivalente a 5% remuneração anual da gestora, pela remessa intempestiva dos
Relatórios de Gestão Fiscal.
Cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público do Estado,
para as providências cabíveis.
Belém, E/S 12
Conselheira R g g
Relatora
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará
ESTADO DO PARÁ )
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DA CONSELHEIRA ROSA HAGE
PROCESSO Nº : 950012006-00
ÓRGÃO : Prefeitura Municipal de Medicilândia.
ASSUNTO : Prestação de Contas de 2006.
A
Secretaria.
Para as devidas providências.
Belém, 28 de agosto de 201
Márcio Tavernard
Gab. Conselheira Rosa Hage
Publicado no D.0,E. nO D4S 4
= ve ano. 08 a
E Ny E do 2 caderno. Ta
ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
t
RESOLUÇÃO Nº 10.434
Processo : 0950012006-00
Origem : Prefeitura Municipal de Medicilândia
Assunto : Prestação de Contas — Exercício de 2006
Responsável : Maria Lenir Trevisan Torres
Relatora : Conselheira Rosa Hage
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal
de Maracanã. Exercício financeiro de 2006. Pela
emissão de Parecer Prévio contrario à aprovação das
contas do Executivo. Multa. Cópia dos autos ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, por votação unanime, em conformidade com a ata da sessão e nos
termos do relatório e voto da Conselheira Relatora, às fls. 271 a 276 dos autos, que
passam a integrar esta decisão:
I - Emitir parecer prévio, recomendando à Câmara Municipal de
Medicilândia, a não aprovação das contas da Prefeitura Municipal, exercício
financeiro de 2006, de responsabilidade da Sra. Maria Lenir Trevisan Torres, tendo
em vista as irregularidades apontadas no voto da relatora, devendo a citada ordenadora
recolher aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de multa, equivalentes a 5%
(cinco por cento) de sua remuneração anual, tendo em vista a remessa intempestiva dos
Relatórios de Gestão Fiscal, com base no Art. 5º, 88 1º e 2º, da Lei nº
10.028/2000;
II - Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para
as providências que julgar cabíveis.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, em 28 de agosto de 2012.
2
Conselheira Mara Lúcia Conselheira e
Presidente da Sessão Relatora
Presentes: Conselheiros Aloísio Chaves, Daniel Lavareda, Cezar Colares, Antônio José
Guimarães, Auditor Convocado Sérgio Dantas e a Procuradora Elizabeth
Salame da Silva.
Travessa Magno de Araújo 474 SR - Belém-Pará -
ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Processo nº | 95001200600
Interessado : Prefeitura Municipal de Medicilândia.
I- À assessoria de atos processuais, para providenciar a comunicação
da decisão ao interessado e a notificação do responsável;
IL - Aos serviços gerais providenciar fotocópia dos presentes autos para
remessa ao Ministério Público Estadual, bem como de peças para inscrição
do débito na dívida ativa do município, caso não seja efetuado o devido
recolhimento ;
II — Ao Arquivo das Controladorias.
Em, 06.02.2013.
Exmo. Sr. Dr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará — TCM-PA
Referência: Processo nº 0950012006-00 — Julgamento de Contas —
Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício de 2006.!
Maria Lenir Trevisan Torres, agente político, prefeita municipal de
Medicilândia, no exercício de 2006, já devidamente qualificada nos autos do
Processo em epígrafe, vem com o devido acatamento e nos termos dos Artigos
129, inciso | e 133 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios
do estado do Pará apresentar
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Por discordar do resultado do julgamento de suas contas referente ao exercício
de 2006, quando foi Ordenadora de Despesas do referido Órgão, solicitando
que sejam apreciados os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, nas
razões anexas.
Requerendo reconsideração da decisão dessa Egrégia para aprovar as contas
do ora recorrente como medida de mais lidime justiça.
São os termos em que pede e espera deferimento.
Belém — Pará, 12 de março de 2013.
ditar revisan Torres
Ex-Prefeita Municipal de Medicilândia
! Conselheira Relatora: Rosa Hage
18%
Exmº Sr. Presidente;
Exmº Sr. Representante do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
Demais Exm?s Srs. Conselheiros.
DAS RAZÕES DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Em que pese todo o rigor da decisão proferida nos autos do
processo nº 950012006-00 (Prestação de Contas 2006), a qual negou
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia, sob a
responsabilidade do Recorrente, é digna de reforma porque na prestação de
contas não contém vícios insanáveis, no máximo, pode ter havido eventuais
imperfeições de natureza formal incapaz de comprometer a legalidade dos atos
ou causar prejuízo ao erário público.
Por isso, não há como prosperar a decisão proferida nos autos do
processo, pois, conforme se irá demonstrar a decisão merece ser
reconsiderada, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
BREVE RELATO DOS FATOS e DO DIREITO
Inicialmente, busca-se:
1. Demonstrar que não houve intenção de revelia propositada por parte da
recorrente;
2. Demonstrar que não contém vícios insanáveis na prestação de contas
apresentada pela Requerente;
3. Apresentar as adequações, para sanar prováveis falhas apontadas por
este Orgão de Contas;
SÍNTESE DA RESOLUÇÃO Nº 10.434
01. Em 25 de fevereiro de 2013 foi publicado no Diário Oficial do Estado, a
Resolução Nº, 10.434, que refletiu a decisão dessa Egrégia Corte de
=
Contas no julgamento das contas da Recorrente referente ao Exercício
de 2006.
02. O resultado dessa decisão foi pela emissão de Parecer Prévio
recomendando a Câmara Municipal a NÃO APROVAÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício financeiro de 2006.
03. A decisão se fundamentou no seguinte item:
a) Considerando a revelia da gestora para contestar as irregularidades
apontada no Relatório de Inspeção.
04. Veja-se o teor da Resolução dessa Egrégia Corte:
RESOLUÇÃO Nº. 10.434
Processo: 0950012006-00
Origem: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Assunto: Prestação de Contas — Exercício 2006
Responsável: Maria Lenir Trevisan Torres
Relatora: Conselheira Rosa Hage
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura
Municipal de Maracanã. Exercício financeiro de
2006. Pela emissão de Parecer Prévio
contrário à aprovação das contas do Executivo.
Multa. Cópia dos autos ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a
ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora, às fls.
271 a 276 dos autos, que passam a integrar esta decisão:
| — Emitir parecer prévio, recomendando à Câmara Municipal de
Medicilândia, a não aprovação das contas da Prefeitura Municipal, exercício
financeiro de 2006, de responsabilidade da Sra. Maria Lenir Trevisan Torres,
tendo em vista as irregularidades apontadas no voto da relatora, devendo a
citada ordenadora recolher aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 15
(quinze dias) dias, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a
título de multa, equivalentes a 5% (cinco por cento ) de sua remuneração
anual, tendo em vista a remessa intempestiva dos relatórios de Gestão Fiscal,
com base no Art. 5º, 88 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000;
Il — Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual,
para as providências que julgar cabíveis.
Mo
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 28 de agosto de 2012.
Assinaram como Presidente da Sessão e Relator, respectivamente, a
Conselheira Mara Lúcia e Conselheira Rosa Hage.
Presentes os Conselheiros Aloísio Chaves, Daniel Lavareda, Cezar Colares,
Antônio José Guimarães, Auditor convocado Sérgio Dantas e a Procuradora
Elizabeth Salame da Silva.
A) CONSIDERANDO A REVELIA DA GESTORA PARA
CONTESTAR AS IRREGULARIDADES APONTADA NO
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO.
Ao consultarmos o processo em questão, verificamos que o AR
enviado para a Sra. Maria Lenir Trevisan Torres, com a citação de nº
017/2010/AUDITOR SÉRGIO DANTAS-GABINETE/TCM-PA, relativo ao
exercício de 2006, fora enviado para o endereço Rua 12 de Maio, S/N, Bairro:
Centro, Município de Medicilândia e o mesmo fora devolvido com o fundamento
de ter havido mudado de endereço.
O endereço acima mencionado trata-se do endereço da Prefeitura
Municipal do Município, contudo desde o final do exercício de 2008 a Prefeitura
Municipal mudou-se do referido endereço para que as obras de construção do
novo prédio para o funcionamento do órgão se iniciasse.
Contudo houve a publicação no Diário Oficial do Estado, da
referida citação, nas edições de nºs 31662, 31666 e 31669, nos dias
10/05/2010, 14/05/2010 e 19/05/2010, respectivamente.
Infelizmente, tanto a Recorrente, quanto os seus assessores não
se atentaram para as referidas publicações, o que acabou ocasionando a
revelia. Porém, se em algum momento a Gestora tivesse tido conhecimento da
citação, teria encaminhado defesa, como ocorreu aos demais órgãos do
Município que foram citados, referente ao exercício financeiro de 2006, e as
referidas defesas encaminhadas.
Não é do interesse da Sra. Maria Lenir Trevisan Torres ter as
suas contas reprovadas, uma vez que trabalhou-se para que todas as
prestações de contas fossem entregues, justamente para que não houvesse
pendências de sua gestão.
Assim sendo, abaixo apresentaremos as justificativas aos itens
apresentados na citação nº 017/2010/AUDITOR SÉRGIO DANTAS-
GABINETE/TCM-PA, como se segue:
1 — Remessa extemporânea da prestação do PPA, LDO, Orçamento, 1º e 2º
Quadrimestres, contrariando o Art. 91, Inciso |, Líneas “a”, “p” e “d” do
Regimento Interno do TCM;
Ss:
JUSTIFICATIVA:
Um dos nossos objetivos ao assumirmos a Gestão do Município,
é a entrega da prestação de contas dentro dos prazos regimentais do TCM,
porém o ano de 2006 foi incomum com relação aos outros anos, pois tivemos
vários contratempos que fizeram com que eniregássemos as prestações de
contas em atraso.
Um dos motivos e o mais grave é a instabilidade da energia do
município, uma vez que ocorrem muitos “piques” ocasionando sobrecarga de
energia nos equipamentos de informática e com isso fazendo com que
perdêssemos por muitas vezes o dia inteiro de trabalho, pois o banco de dados
do sistema danificava e tinhamos que restaurar o último backup efetuado, que
geralmente era do dia anterior. Restaurávamos as cópias de segurança e
perdíamos muito tempo conferindo o que estava inserido ou não no banco de
dados e com isso era, praticamente, mais um dia de trabalho perdido, nem
mesmo os nobreak's suportavam as descargas elétricas.
Com o tempo, foram feitas melhorias para que as “quedas” de
energia não viessem mais a atrapalhar o andamento dos trabalhos, porém foi
um processo lento e demorado, pois o Município não possuía recursos
disponíveis para um grande investimento em equipamento de informática.
Outro motivo do atraso foi a saída de alguns funcionários do setor
de contabilidade. Além da substituição de funcionários, havia o treinamento
dos novatos para que pudessem exercer a função, e assim mais tempo era
demandado.
Agora, a maior demanda de tempo que tínhamos era para a
geração do arquivo do e-contas, pois o sistema de contabilidade utilizado, não
tinha uma opção de relatório para nos fornecer as críticas informando,
possíveis erros nos lançamentos, os quais impediriam a geração e análise do
arquivo pelo e-contas.
Como não havia esta crítica e a forma que nos era apresentado o
relatório de erros, dificultava muito o nosso trabalho no momento da geração,
onde muitas vezes tínhamos que recorrer ao suporte do sistema para nos
ajudar a identificar os erros e que por incrível que pareça, às vezes até eles se
complicavam para identificar o que estava ocorrendo.
Mesmo com todos os problemas, trabalhamos com afinco para
regularizar a entrega das prestações de contas, tanto é que o primeiro
quadrimestre foi entregue com atraso de 78 dias, o segundo com um atraso de
16 dias e o último quadrimestre de 2006 foi entregue dentro do prazo.
O 3º quadrimestre de 2006 apesar de ter sido protocolado dia
31/01/2007, este foi entregue dentro do prazo, uma vez que no dia 30/01/2007
havia muitas pessoas para entregar prestações de contas e assim as pessoas
que estavam no Tribunal as 16 h, tiveram a senha revalidada para entrega no
MO:
dia seguinte, tanto que no protocolo existe uma ressalva, alertando que o
documento é do dia 30/01/2007, conforme cópia do protocolo em anexo.
2 - Remessa extemporânea dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º
Quadrimestres, contrariando o estabelecido no Art. 2º, da Instrução
Normativa nº 02/2004 — TCM, sujeitando o Ordenador ao pagamento de
multa;
JUSTIFICATIVA:
Conforme exposto no item anterior, tivemos vários imprevistos
para a entrega das prestações de contas relativas ao exercício de 2006.
Contudo, o Relatório de Gestão Fiscal não fora entregue dentro
dos prazos regimentais, pois não sabíamos como os dados contábeis iriam ser
apresentados a este Órgão de Controle pelo e-contas, uma vez que no prazo
de entrega do referido relatório, o sistema ainda apresentava erros na geração
dos dados para a entrega da prestação de contas quadrimestrais e não
queríamos entregar o RGF sem que o arquivo do e-contas fosse gerado, pois
os dados no momento da análise poderiam ficar divergentes, o e-contas
apresentando um valor diferente do apresentado no Relatório de Gestão Fiscal,
acabamos entregando com atraso.
Por isso, pedimos que reconsiderassem a falha ora apresentada,
pois só queríamos apresentar dados consistentes com o e-contas.
3 - Remessa extemporânea dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, contrariando o estabelecido
no Art. 1º Inciso da Instrução Normativa nº 002/2004 — TCM, sujeitando o
Ordenador de Despesa ao pagamento de multa;
JUSTIFICATIVA:
Da mesma forma como aconteceu com os Relatórios de Gestão
Fiscal - RGF, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária — RREO,
também foram entregues fora do prazo legal, devido aos incidentes ocorridos, o
que fez com que atrasássemos os trâmites da entrega da prestação de contas
e não queríamos entregar um relatório que viesse apresentar dados
divergentes dos que foram apresentados pelo e-contas.
4 — Observou-se que o saldo financeiro existente de R$ 545.210,75 em
poder da Prefeitura Municipal de 31/12/2006 é insuficiente para cobrir o
montante de compromissos a pagar no valor de R$ 1.856.815,40,
contrariando o que determina a Resolução nº 7.737, do Art. 7º Parágrafo
1º;
JUSTIFICATIVA:
De Acordo com o relatório de Inspeção Ordinária, o
descumprimento do Art. 1º., $ 1º. da LRF, se refere ao montante inscrito em
fts:
Z8b
Restos a Pagar quando em confronto com o valor das disponibilidades
existentes em 31 de dezembro de 2006.
| Descrição Valor
Compromissos a pagar 1.856.815,40 |
| Disponibilidades 545.210,75 |
No valor descrito como Disponibilidades no relatório de Inspeção,
não foram considerados os saldos disponíveis em Aplicações financeiras em
31 de dezembro de 2006, que somam o valor total de R$ 842.931,78
(oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e
oito centavos), termo de conferência de saldos bancários em 29.12.2006
encaminhado em anexo
Considerando este saldo teremos um novo valor para as
disponibilidades, como segue:
Descrição | Valor
Compromissos a Pagar 1.856.815,40
Disponibilidades 1.388.142,53
Outro ponto a considerar é que um montante significativo do valor
inscrito em Restos a Pagar no exercício de 2006 se trata de despesas
vinculadas a recursos de Convênios celebrados, onde a sua execução se
estendeu ao exercício seguinte, como é o caso dos empenhos de nºs. 3505 e
3506, relativos ao convênio celebrado com o INCRA para a manutenção e
recuperação de vicinais que tiveram parte de sua execução no exercício de
2007 (R$ 453.398,47) e consequentemente o recurso financeiro também.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº. 101/2000) em
seu Art. 42 — Dos Restos a Pagar - assim disciplina:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.”
O exercício de 2006 foi o segundo ano do mandato da gestora
municipal (Prefeita) e primeiro ano de execução das ações elencadas no Plano
MB:
Plurianual elaborado em sua gestão, por isso mesmo o município ainda se
encontrava em fase de concretização de muitas mudanças, o que não
significa dizer que os compromissos não seriam cumpridos até o final do
mandato. Podemos dizer que a execução dessas despesas foi necessária
para o município naquele momento, uma vez que os convênios são celebrados,
e os compromissos liquidados, foram sendo pagos gradativamente.
5 —- O anexo 14 da Lei 4.320/64 — Balanço Patrimonial: Não foi possível
verificar a situação Patrimonial do Município, tendo em vista que os
dados apresentados no Balanço Patrimonial do exercício de 2005 não
tiveram acumulados com os do exercício de 2004. Pelo que solicitamos
seja enviado novo demonstrativo contábil devidamente consolidado;
JUSTIFICATIVA:
À época da entrega das prestações de contas quadrimestrais de
2005, bem como do Balanço Geral do referido exercício, verificamos junto ao
TCM, a entrega do Balanço Geral do exercício financeiro de 2004, porém o
mesmo não havia sido entregue e devido a este fato entregamos o Balanço
Geral do exercício de 2005, sem estar consolidado com os dados de 2004.
No dia 06/03/2013, fomos ao protocolo deste Tribunal para
verificarmos a situação de entrega do Balanço Geral de 2004 e, até a presente
data, o mesmo não fora entregue, conforme certidão emitida pelo Tribunal de
Contas dos Municípios em anexo.
Portanto, não temos como enviar novo demonstrativo contábil
com os dados consolidados.
6 — Não foram apresentados elementos para o cálculo da dívida
consolidada do exercício;
JUSTIFICATIVA:
Conforme informamos no item anterior, até a presente data, não
há entrega do Balanço Geral relativo ao exercício de 2004 junto a este Órgão
de Controle, portanto não temos dados relativos a qualquer tipo dívida que o
Município tivesse contraído até aquele exercício.
Já com relação aos exercícios de 2005 e 2006 não foram
realizados qualquer tipo de operação de crédito, parcelamento ou decisão
judicial com relação a precatórios que necessitassem o lançamento da dívida
para ser demonstrada no Balanço Geral do Município.
7 — Não foi efetuada a correta apropriação das Obrigações patronais,
descumprindo o que estabelece o inciso Il, do Art. 50 da Lei 101/2000-
LRF;
Ass:
DE ama
JUSTIFICATIVA:
Segundo o Relatório de Inspeção Ordinária, no que diz respeito à
apropriação dos encargos patronais, temos o seguinte quadro:
Total das Folhas de Pagamento (3190.11)
sobre o Total das Folhas de Pagamento [| 8 | 7,.42223873]
Total dos Serviços Prestados por Pessoa Física (3390.36)
20% sobre o Total de Serviços Prestados [| D | 29815544]
Total de Encargos Patronais a serem apropriados
-) Encargos Patronais Apropriados no exercício (3190.1 3)
(=) Valor de Encargos com INSS a empenhar e a recolher
Primeiramente temos a considerar o fato de que junto com as
folhas de pagamento dos servidores do município, estão as folhas de
pagamento dos professores do Estado, os quais estão cedidos para o
município e sobre as mesmas incide o FUNPREV à alíquota de 18% (dezoito
por cento) e não o INSS à alíquota de 21% (vinte e um por cento).
No
a
ES
|
0.01.2006
0.02.2006
1.03.2006
1.04.2006
0.05.2006
0.06.2006
0.07.2006
0.08.2006
delaides Alves Rios e Outros K
delaides Alves Rios e Outros 071,
delaides Alves Rios e Outros .839,
delaides Alves Rios e Outros
tonia Xavier C. da Silva e Outros Ê
ntonia Xavier C. da Silva e Outros .406,
ntonia Xavier C. da Silva e Outros
ntonia Xavier C. da Silva e Outros
S
Es
Dininoico|co|m
a Ed ESA Ed Ec E!
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CID|GIN|IO|O
S|S|S|-|S]3
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62]
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[o)
a
[o]
20.09.2006 |Antonia Xavier C. da Silva e Outros -353,81
[20.10.2006 [Antonia Xavier C. da Silva e Outros
Antonia Xavier C. da Silva e Outros 28.414,50
10.12.2006 |Antonia Xavier C. da Silva e Outros 27.306,12
0.12.2006 [Antonia Xavier C. da Silva e Outros 27.244,87
0.01.2006
0.02.2006
1.03.2006
1.04.2006
0.05.2006
0.08.2006
0.07.2006
0.08.2006
0.09.2006
0.10.2006
0.11.2006
0.12.2006
0.12.20012
>
urivaneide da Mata Cavalcante e Outros 448,
urivaneide da Mata Cavalcante e Outros
urivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
Aurivaneide da Mata Cavalcante e Outros
4.135,12
3.089,01
3.089,01
3.272,00
3.089,01
3.089,01
3.089,01
3.963,96
3.089,01
3.019,01
3.054,01
431.472,82
77.665,11
|
ES
an]
ENE
w]|do
wlo
N|S
Encargos Patronais FUNPREV 18%
b
Assim teremos a seguinte condição relativa às folhas de
pagamento:
Total das Folhas de pagamento do município (3190.11) 6.772.562,53
() Total das folhas dos municipalizados 431.472,82
(=) Totaldas folhas de pagamento com incidência do INSS | D | 6.341.089,71
Total das Folhas de pagamento do município (3190.11) 6.341.089,71
21% sobre o Total das Folhas do município | B | 1.331.628,84
Total das Folhas dos municipalizados (3190.11) EEE 431.472,82
(o)
18% sobre o Total das Folhas dos professores municipalizados D
Contudo temos a observar que, nas despesas de serviços
prestados por pessoas físicas, existem certas despesas realizadas que não
incidem encargos como é o caso da locação de imóveis, portanto teremos que
diminuí-las. Abaixo discriminaremos as despesas a serem subtraídas do total
dos serviços prestados por pessoas físicas (3390.36) e assim não
influenciarem no cálculo dos encargos incidentes sobre serviços de terceiros.
> Exclusão das despesas empenhadas no sub-elemento
33.90.36.15.00 — Locação de Imóveis no valor de R$ 109.069,00 (cento e
nove mil e sessenta e nove reais), relatório em anexo;
> Exclusão das despesas empenhadas no sub-elemento
33.90.36.16.00 — Locação de Bens Móveis e Intangíveis no valor de R$
161.403,50 (cento e sessenta e um mil e quatrocentos e três reais e cinquenta
centavos), relatório em anexo;
> Exclusão das despesas empenhadas no sub-elemento
33.90.36.02.00 — diárias a colaboradores eventuais no país, no valor de R$
525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), relatório em anexo;
> Exclusão das despesas empenhadas no sub-elemento
33.90.36.46.00 — diárias a conselheiros no valor de R$ 295,00 (duzentos e
noventa e cinco reais), relatório em anexo;
> Exclusão das despesas empenhadas no sub-elemento
33.90.36.23.00 — fornecimento de alimentação no valor de R$ 5.950,98 (cinco
mil e novecentos e cingienta reais e noventa e oito centavos), relatório em
anexo;
> Exclusão das despesas empenhadas no sub-elemento
33.90.36.39.00 — fretes e transportes de encomendas no valor de R$
fo- :
centavos), relatório em anexo;
> Exclusão das despesas empenhadas indevidamente no
sub-elemento 3390.36.99.00, abaixo discriminadas, no valor total de R$
90.716,47 (noventa mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete
centavos), as quais não podem ser consideradas na base de cálculo dos
encargos patronais.
Data Nome Credor “alor Discriminação serviço
06/01/2006 |ESTELITA DE OLIVEIRA TORRES 30,00 [Ajuda de custo p/acompanhar paciente
22/03/2006 |ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA 113,00 [Ajuda de custo p'acompanhar paciente
13/03/2006 | LUIZ FERREIRA 50,00 | Diárias p'Altamira dirigindo ambulância
MÔNICA MARCIEL ALMEIDA STORCH 530,00 |Ajcusto-deslocamento a serv.campanha vacinação
ROSANGELA DO SOCORRO S. PAIVA 700,00 [locação de imóvel
LOURIVAL SOEIRO ROCHA 15700 [hospedagem
[ANTONIO ACELINO MARTINS E OUTROS 1.020,00
ELIEL JOSÉ DOS SANTOS 300,00
CATIASILENE LOUREIRO ANDRADE DE SOUZA
LUCIANA BRIANA DA PAZ 20,00
10/09/2006 | IRANI MARIA SANTOS DO MONTE
11/09/2005 | ANTONIO WILSON CARVALHO DOS SANTOS 20,00
11/09/2006 | VALDOMIRO MARIANO
T3/092009 [JOSE DONILSON PEREIRA DA SILVA 20,00
13/09/2009 | FATIMA APARECIDA FELIZARDO YAGER 20,00
15/09/2006 |GIOVANI RODRIGUES CORDEIRO MARIANO 20,00
15/09/2006 | JOSE LUIZ CAMPOS SILVA 20,00
15/09/2006 | MARIA TRINDADE MOREIRA DA SILVA 20,00 | Ajuda de custo p'acompanhar paciente
16/09/2006 | JACKSON ANDREY MAIA FIGUEREDO 20,00 | Ajuda de custo p/acompanhar paciente
16/09/2006 | MARCOS FERREIRA NOVAIS
20/09/2006 |CATIASILENE LOUREIRO ANDRADE DE SOUZA 20,00
22/09/2005 [MARIA CELESTE DA SILVA
26/09/2006 | RAIMUNDA NONATA SILVA DE SOUSA 20,00
26/09/2006 | VALDOMIRO SOARES LOPES 200,00 | Ajuda de Custo p'deslocamento para Belém
01/102006 |AURIMAR DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRO 220,00 | Aj.custo-deslocamento a serv.campanha vacinação
01/102006 [RONALDO JOSE DOS SANTOS 280,00 |Aj.custo-deslocamento a serv.campanha vacinação
01/10/2006 | DANIEL SANTOS SOUZA 340,00 |Aj custo-deslocamento a serv.campanha vacinação
01/102006 |JOSE DONILSON PEREIRA DA SILVA (4j custo-deslocumento a serv.campanha vacinação
01/102006 | LUIZA AGUIAR CAVALCANTE O |Aj.custo-deslocamento a serv.campanha vacinação
2.
01/102006 |ELZILENE DE ANASTÁCIO DA SILVA 60,00 | Aj.custo-edeslocamento a serv.campanha vacinação
01/10.2006 |ANTONIO ACELINO MARTINS 80,00
017102006 |MARINEIDE DA SILVA ALVES 160,00 |Aj.custo-deslocamento a serv.campanha vacinação
02/10/2006 | JOSE DONILSON PEREIRA DA SILVA 20,00 |Ajcusto-deslocamento a serv.campanha vacinação
18/10/2006 |ANTONIO SERGIO DIAS DE LIMA 50,00 | Aj.custo-destocamento piparticipar treinamento
28/11/2006 | IRANI MARIA SANTOS DO MONTE 20,00 [Ajuda de custo p'acompanhar paciente
20/122006 [EDMILSON JOSE FERREIRA DE MIRANDA 816,55 | Indenização trabalhista
614655 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Vá
Discriminação serviço We |
Data Nome Credor
02/03/2006 | Eudes Rosa de Jesus 30,00 | Ajuda financeira a pessoa carente
06/03/2006 | Antonio Oliveira Mota
09/03/2006 |Sind. Condutores Vete Transamazônica 570,00 | transporte servidor-visitas domiciliares
04/04/2006 | Edson Donizete Ferreira Pedrosa 400,00 |Ajuda financeira a pessoa carente
10/04/2006 |Jose Matosalem Chaves Aleida 30,00 | Ajuda financeira a pessoa carente
17/04/2006 | Valdeci Alves Feitosa 60,00 | Ajuda financeira a pessoa carente
f 1
100,00 |Ajuda financeira a pessoa carente
19/04/2006 |Maria Antonia Nascimento da Silva 00,00 | Ajuda financeira a pessoa carente
|
24/04/2006 fjuda financeira a pessoa carente
02/05/2006 fjuda financeira a pessoa carente
04/05/2006 fjuda financeira a pessoa carente
02/06/2006 ljuda financeira a pessoa carente
09/06/2006 Ajuda financeira a pessoa carente
20/12/2006 Indenização Trabalhista
20/12/2006 | Alderina Souza e Silva 1.166,67 | Indenização Trabalhista
20/12/2006 |Claudiane Fernandes Silva 1.189,39 | Indenização Trabalhista
20/12/2006 | Kelly Nataline Nuncio de Area Leão 1.231,55
Eq ES
20/12/2006 | Maria Aparecida Silva Oliveira 933,33 |Indenização Trabalhista
20/12/2006 | Maria de Fatima Teixeira Rosa 1.139,59 | Indenização Trabalhista
20/12/2006 |Geni Vitor dos Reis Azevedo 1.209,75 |Indenização Trabalhista
20/12/2006 |Ana Priscila de Souza Ferreira 1.720,49 |Indenização Trabalhista
TOTAL 11.426,36
PREFEITURA MUNICIPAL
Data Discriminação serviço
9.02.2006 erviço de Hospedagem
20.03.2006 oca
Doo roma | 2800]
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
[DO Nomeliedr Trator | Discriminaçãoseniço |
4.02.2006
1.04.2006 | ESSIONILDO SARAIVA ALEXANDRE Locação veículo p/Transporte Escolar
9.04.2006
Locação veículo p/Transporte Escolar
9.04.2006
9.04.2006
REGINALDO BERNARDE DA SILVA
25, 659,00 JN
ta
ão de horas de trator
o
totivio |=
"o
o
R v
y E
Ss so
x
9.04.2006
9.04.2006
IRIA RARARS
a
Ss
da
ho
o
S
En
Discriminação serviço
1.03.2006 |CLAUDIO LIMA ARAUJO 400,00 |Fornecimento energia para escola
1.03.2006 | JOSE ADAILTON FREIRE COELHO 1.560,00 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 |ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS 1.776,40 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 |CLEMENTE ALVES DOS SANTOS 2.400,00 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 |PAULINO HIROSHI NAKA YAMA 3.120,00 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 |VALDECI RODRIGUES DA SILVA 3.180,00 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
e
>
1.03.2006 |LUIS MACEDO SALES Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 Locação Veículo p/ Transporte Escolar
ty
1.03.2006 |VALTO AMARAL DOS SANTOS 2.400,00 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 |VALDEMIRO FACCHI 4.020,00 | Locação Veiculo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 |JOSE ADAILTON FREIRE COELHO 1.920,00 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 |REGINALDO BERNARDE DA SILVA 2.400,00 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.03.2006 |ANTONIO ITAMAR PAULINO DE AZEVEDO 3.360,00 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
0.04.2006 Locação Veículo p/ Transporte Escolar
1.04.2006 Fornecimento energia para escola
17.04.2006 Fornecimento de madeira p'constr.salas
9.04.2006 3.600,00 | Locação Veículo p/ Transporte Escolar
9.04.2006 [ANTONIO ITAMAR PAULINO DE AZEVEDO
EEE
>
Ao analisarmos os encargos patronais apropriados verificamos
que existem alguns empenhos efetuados no elemento 3390.39 (serviços de
terceiros - pessoa jurídica) relativo aos encargos incidentes sobre serviços de
terceiros, conforme abaixo demonstramos:
Data Valor
29/09/2006 406,74
31/10/2006 2.114,41
30/11/2006 2.831,36
29/12/2006 3.507,17
29/09/2006 384,00
31/10/2006 649,60
30/11/2006 2.958,40
30/11/2006 649,63
27/12/2006 371,20
13.872,51
Outro ponto a ser considerado é que no Relatório de Inspeção
Ordinária, não foram considerados os encargos patronais apropriados no
elemento de despesas 33.90.47.00.00 — Obrigações Tributárias e
Contributivas, no valor total de R$ 201.324,23 (duzentos e um mil e trezentos e
725
vinte e quatro reais e vinte e três centavos), relativos aos encargos patronais
apropriados sobre os serviços de terceiros, relatório em anexo.
Com o exposto acima, teremos o seguinte quadro referente aos
encargos patronais.
Total das Folhas de pagamento do município (3190.11)
6.341.089,71
21% sobre o Total das Folhas do município B 1.331.628,84
Total das Folhas dos municipalizados (3190.11)
O 2
(o) 431.472,82
18% sobre o Total das Folhas dos professores municipalizados
Total dos serviços prestados pessoa física - 3390.36 E
[) Despesas empenhadas 3390.36.99 (SEMEC) | o | 2165900]
[) Despesas empenhadas 3390.36.99 (FUNDEF) | Pp | 4861556]
[20%sobreototadesenços To RO | romeo]
(-) Enc. Patronais apropriados no exercício - 3190.13
Portanto, como podemos observar, fora empenhado valor
superior ao devido sendo cumprido o disposto do artigo 50 da Lei
Complementar 101/2000-LRF.
8 - Não foi remetido o parecer do Conselho de Controle Social do
FUNDEF nas Prestações de Contas Quadrimestrais, descumprindo o
estabelecido na Resolução 7.737/2005 em seu Art. 5º;
JUSTIFICATIVA:
Estamos encaminhando junto a este recurso o Parecer do
Conselho de Controle Social do FUNDEF para que a falha ora apresentada
seja sanada.
9 — Não detectamos a remessa de ato fixador de diárias para o Prefeito e
Vice-Prefeito, contrariando o Art. 91, Inciso |, Línea “h”; e, do Regimento
Interno do TCM;
>:
JUSTIFICATIVA:
Estamos encaminhando junto a este recurso a Lei que fixou as
diárias para o Prefeito e Vice-Prefeito, para que a falha ora apresentada seja
sanada.
10 - Foram constatadas ausências dos Processos Licitatórios, constantes
do item IV do Relatório de Inspeção às fis. 31 a 42, do Processo nº
214002337-00, no montante de R$ 4.092.357,18, contrariando o que
determina o Art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o Art. 91, Inciso Il, Línea
“a”, do Regimento Interno do TCM.
JUSTIFICATIVA:
Estamos encaminhando, em anexo, os processos licitatórios
apontados como falha no Relatório de Inspeção Ordinária, para que esta seja
sanada.
Já no que diz respeito aos empenhos abaixo discriminados, estes
são despesas mensais de telefonia fixa e móvel, que foram empenhados em
valores globais para atender mensalmente tais despesas para o exercício de
2006, não havendo, portanto, processo licitatório.
Empenho Data Credor |] Valor |
NE 0021 | 02/01/2006 | Norte Brasil Telecom (telefonia móvel) 30.000,00
NE 0026 | 02/01/2006 | Norte Brasil Telecom (telefonia móvel) | 30.000,00 |
NE 0011 | 02/01/2006 | Telemar Norte Leste Ltda (telefonia fixa) | 15.000,00
NE 0023 | 02/01/2006 | Telemar Norte Leste Ltda (telefonia fixa) | 15. 000,00 |
NE 0024 | 02/01/2006 | Telemar Norte Leste Ltda (telefonia fixa) | 30.000,00
NE 3005 | 01/08/2006 | Telemar Norte Leste Ltda (telefonia fixa) | 15.000,00
Ressaltamos, ainda, ao fato de que juntamente com a defesa dos
Fundos Municipais de Saúde e Assistência Social, já foram encaminhados
alguns dos processos elencados no Relatório de Inspeção Ordinária.
Já no que diz respeito à aplicação da multa no valor de R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme Resolução nº 10.434 de
28/08/2012, em anexo, estamos encaminhando cópia do DAM para
comprovação do recolhimento da referida multa e consequente quitação do
débito.
Pelo todo o exposto, requer que:
1. Seja dado efeito suspensivo a referido recurso, conforme disposição
legal;
> :
42S
2. A reconsideração da decisão quanto à emissão de parecer prévio
recomendando a Câmara Municipal a não aprovação das contas
relativas ao exercício de 2006;
3. Que seja considerada aprovada, mesmo que com ressalvas, as contas
do recorrente relativas ao exercício de 2006.
São Estes os termos em que
pede e espera deferimento.
Belém/Pará, 12 de março de 2013.
' aaa Pá
ARIA LENIR TREVISAN TORREA
Ex-Prefeita Municipal de Medicilândia
& ESTADO DO PARÁ BALANCETE - DEZEMBRO/2006
k PREFEITURA DE MEDICILÂNDIA 2 ER AS AR
Termo de Conferência de Saldos Bancários
Em 29 de dezembro de 2006, procedeu-se o levantamento do CAIXA E BANCOS, constatando-se os seguintes valore
'
a
é
10 PREFEITURA DE MEDICILÂNDIA
BANCO DO BRASIL S/A 3214 10.015 PMM - SAUDE FUNDO 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 10.059 PMM-BRALF 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 10.710 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 5.245 PMM - FUNDEF 40% 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 5300 PMM - EDUCAÇÃO MER.ESCOL, 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 5.352 PMM-1. F. ASSISTENCIAL 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 5.365 PMM - FUNDEF 50% 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 5479 PMM- EDUCAÇÃO PDDE 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 5.631 PMM - PAC 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 58.021 PMM - FUNDEF MOVIMENTO 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 58.040 PMM - SAÚDE PAB - FIXO 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 58.041 PMM - SAÚDE GESTAO PLENA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 58.053 PMM-PETI 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 6.098 PMM - SAÚDE PP-ECD 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 6.402 PMM - EDUCAÇÃO PROEJA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 6.485 PMM - SAÚDE - AÇÕES ESTR. 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 6.487 PMM - REVISÃO BPC 0,00
* BANCO DO BRASIL S/A 3214 7.257 PMM - EDUCAÇÃO APLIC.13º 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 7.283 PMM - EDUCAÇÃO TRANSP.ESC 0,00
BANCO DO BRASIL SIA s214 8107 PMM EDUCAÇÃO SAL. EDUC 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 8.183 PMM - EDUCAÇÃO - PNATE 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 8184 PMM - EDUCAÇÃO - PROEJA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 8877 PMM - PACICRECHE 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 8692 PMM - PETI BOLSA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 8.593 PMM - PETI JORNADA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 8742 PMM - EDUCAÇÃO PNAC 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 8.838 PMM - SAÚDE VIG. SANIT. 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9.257 PMM - BOLSA FAMILIA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9.260 PMM - CONV. TRANSP. ESCOL 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9.280 PMM - SAÚDE APLIC.13º 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9,349 PMM - EDUCAÇÃO BRA, ALFAB 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9556 PMM - SAÚDE FNS 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9598 PMM - EDUC.CONV.PTA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9.715 PMM - PETI JORNADA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 s716 PMM - PETI BOLSA A.SOCIAL 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 s717 PMM - CRECHE PBT. 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 214 gBi4 PMM-FARMÁCIA BÁSICA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9.836 PMM-CONV.PETROBRÁS 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9.870 PMM - BOLSA FAMILIA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9919 PMM-EDUCAÇÃO B. ESPECIAL 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214 9.957 CONVÊNIO FNDE PTA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 10.005-6 PMM - CONV, TELEMAR 15,91
BANCO DO BRASIL S/A 3214-x 15.001-0 PMM - FOPAG 14.903,27
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 283.141-4 PMM - DES. ICMS 48,31
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 40.002.5 PMM - FPM 8.783,12
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 41.003-9 PMM - FUNDO ESPECIAL 229,17
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 41004-7 PMM - ARREC. PRÓPRIA -183,14
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 6.353-3 PMM - ICMS 213,18
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 6.772.5 PMM - PATRULHA MECANIZADA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 7,150.5 PMM - CONVENIO INCRA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214X 8,151-5 PMM- CEX 35.963,28
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 82414 PMM-CIDE 334,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 8.860-9 PMM - 13º SALARIO 0,00 182,93
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9.250.2 PMM -CIP TIP - REDE CELPA 1.544,37 8417
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9.270-3 PMM-PCIR VIC SURUBIM 0,00 79.272,92
BANCO DO BRASIL S/A 3214X 9.,5501 PMM CONV RECUP EST VIC II 63.977,32 31.610,97
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9777-2 PMM - CONV. FNMA MED SUST -441,40 66.590,39
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9.900-7 PMM - CONV.ENMA 1.498,26 35.899,43
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 5 170.077-4 PMM - ICMS - BELÉM 2.094,50
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.192-4 PMM - ICMS - ALTAMIRA -31,581:5 32.337,48
MARIA LI REVISAN TORRES JANECLEA MAIA ALEXANDRE ELICR A) MATOS DE SOUZA
Prefeita Municipal Tesoureira Contadora/CRC-9222 - PA
10 PREFEITURA DE MEDICILÂNDIA
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.196 PMM - EDUCAÇÃO SAL. EDUC. 0,00
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.215 PMM - EDUCAÇÃO TRANSP.ESC 0,00
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.227 PMM - CONVENIO DO IDOSO 0,00
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.311-0 PMM - CONV.QD VILA NOVA 0,00
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.322 PMM - EDUCAÇÃO SAL. EDUC. 0,00
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 1703471 | PMM COMP CONV SEPOF QD VN 0,00
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.367 PMM- REC. EST. VICINAIS 0,00
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.398-6 PMM - CONV DREN R HEN DAN -5.000,00 8.207,47
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0551 647.0152 CONV.QUADRA KM 115 50.000,00
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0551 6470217 PMM-CONV.AQ PATRMECAN. 43.750,00
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0551 20.787.5 PIMM - POUPANÇA 0,00
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0551 82494.0 PIMM - CONTA DE APLICAÇÃO 0,00 50.268,23
Em Bancos 182.551,78 302.453,99
12 MEDICILÂNDIA - FUNDEF
BANCO DO BRASIL S/A 3214 150010 FUNDEF - FOPAG 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 5.246.9 FUNDEF 40% 30.232,47 210,81
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 5.365-1 FUNDEF - 60% -1.228,25 61.445,82
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 59.021-X FUNDEF - MOVIMENTO 0,00
Em Bancos; 29.004,22 61.656,53
13 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/FUNDO DE SAUDE
BANCO DO BRASIL S/A 3214 45001-0 SAÚDE - FOPAG 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 10.015-3 SAÚDE - FUNDO 619,59
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 10.710-7 FNS VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2.150,50
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 58.040.8 SAÚDE - PAB 20.646,24
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 58.041-4 SAÚDE - GESTÃO PLENA -308,34
BANCO DO BRASIL SIA 3214-X 6,098-4 SAÚDE - PP|- ECD 4.878,37
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 6,485-6 SAÚDE - AÇÕES ESTRATÉGICA 196,09
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 71259 SAÚDE - COMPLEM. 15% 3.507,85
BANCO DO BRASIL S/A 3214X 838.2 SAÚDE - VIGIL. SANITARIA 23,34
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9.250.8 SAÚDE - 13º SALARIO 0,00 75,19
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9850.7 SAÚDE - CONV. MIN.SAÚDE 1.823,48 3.841,03
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X gai4-0 FARMÁCIA BÁSICA 6.022,78
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 0029 4170.3676 — SAÚDE - CONV.EST. Ralo X y 539,74
Em Bancos: 40.099,44 3.916,22
14 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EDUCAÇÃO
BANCO DO BRASIL S/A 3214. 45.001- EDUCAÇÃO - FOPAG 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214X 10480 EDUCAÇÃO - COMP. 10% -990,02
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 10,069-2 EDUCAÇÃO-BRALF 20.481,85
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 53007 EDUCAÇÃO - MERENDA ESCOLA 215573
BANCO DO BRASIL S/A 3214X 54798 EDUCAÇÃO - PODE 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 64025 EDUCAÇÃO - PROEJA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 7.257.5 EDUCAÇÃO - APLIC. 13º 0,05
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 72834 EDUCAÇÃO - TRANSP.ESCOLAR 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214X 8107-8 EDUCAÇÃO - SAL. EDUCAÇÃO 132,48
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X Bqaaa EDUCAÇÃO - PNATE 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X B1844 EDUCAÇÃO - PROEJA 22.547,58
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 87424 EDUCAÇÃO - PNAC se,03
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9.260-6 EDUCAÇÃO - CONV.T.ESCOLAR 0,68
BANCO DO BRASIL S/A 3214X 93494 EDUCAÇÃO - BRASIL ALFABET 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X g.592.2 EDUCAÇÃO-CONV.PTA. 0,00 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9.919.8 EDUCAÇÃO - E. B. ESPECIAL 0,00 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9.957.0 CONV.CONST.ESC.VILA NOVA 4.781,30 474.904,02
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.197 | EDUCAÇÃO - SAL, EDUCAÇÃO 0,06
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 4170.2157 | EDUCAÇÃO-TRANSP.ESCOL 0,00
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A c29 1703224 — EDUCAÇÃO - SAL. EDUCAÇÃO 0,00
EmB 49.168,72 474.904,02
25208 TORRES JANECLEA MAIA ALEXANDRE ELLeRi TOS DE SOUZA
Prefeita Municipal Tesoureira Contadora/CRC-9222 - PA
SONÇALVES SO2RES[75
Banco Ask da GH
15 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL/FUNDO
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 1.334.X AÇÃO SOCIAL - FUNDO 34,85
BANCO DO BRASIL S/A 3214X 55316 AÇÃO SOCIAL - PAC 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 5a063.5 AÇÃO SOCIAL - PETI 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 6,487.4 AÇÃO SOCIAL - REVISÃO BPC 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 8.677-0 AÇÃO SOCIAL - PAC-CRECHE 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214X ge024 AÇÃO SOCIAL - PET| BOLSA 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 86022 AÇÃO SOCIAL - PETI JORNAD 0,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 0.257.8 AÇÃO SOCIAL - BOLSA FAMIL 571,50
BANCO DO BRASIL S/A 3214X 97152 AÇÃO SOCIAL-PET| JORNADA 1.269,55
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 0,716.0 AÇÃO SOCIAL - PETI BOLSA 9.900,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9717-9 AÇÃO SOCIAL - CRECHE 0,99
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 98361 CONV. PETROBRAS 220.000,00
BANCO DO BRASIL S/A 3214-X 9.8704 AÇÃO SOCIAL - BOLSA FAMIL 9.577,44
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A 029 170.227-0 | AÇÃO SOCIAL - PROG. IDOSO 2737 0,92
Ems 241.381,60 0,92
Em Bancos (Geral): 542.205,76 842.931,78
Saldos em Caixa (Por Órgão)
10 PREFEITURA DE MEDICILÂNDIA 495,43
12 MEDICILÂNDIA - FUNDEF 0,00
13 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/FUNDO DE SAUDE 1.997,87
14 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EL 511,59
15 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL/FUN 0,00
Em Caixa 3.004,99
Total 545.210,75 1.388.142,53
“R$ 545.210,75 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E DUZENTOS E DEZ REAIS, SETENTA E CINCO
CENTAVOS)
Do que para constar lavro-se o presente termo, que vai assinado pelas partes e ainda leva o visto do Prefeita Municipal.
PREFEITURA DE MEDICILÂNDIA em 29 de dezembro de 2006
o TORRES JANECLEA MAIA ALEXANDRE
[o
refeita Municipal Tesoureira Conladora/CRC-9222 - PA
7)
o
nm
f
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Certidão
Nº. 542/13
CERTIFICO, em face do disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b” da
Constituição Federal, a requerimento da Senhora Eli Cristina Matos de Souza
Gomes, Contadora CRC/PA 92225, constante no Processo nº 201303799-00
que segundo pesquisa realizada no Sistema Integrado de Processos (SIPWIN),
que no exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Nilson
Cavalheiro Samuelsson, a PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, até o presente momento, apresenta débitos quanto a
remessa obrigatória do seguinte documento: balanço geral de 2004. Eu, Robson
Certidão
Secretaria a lo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
em 11 de março de 2013.
Visto:
j
Conselheiro José Cárlos Araújo
Presidente
Kv
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
]
ESTADO DO PARÁ BALANCETE - DEZEMBR
MEDICILÂNDIA BRO
X
RELAÇÃO DE PESQUISAS EFETUADAS NAS DESPESAS DE JANEIRO ATÉ O MÊS CORRENTE “í
R$
[Descição Emitidos Anulações Liquidados| Emitidas Liquido Anulações
Orgão: 10 -PREI URA DE MEDICILÂNDIA
Unidade: 02 - GABINETE DO PREFEITO
04.122.0037.2-004 - Apoio a Segurança Pública
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
15-Jocação de imóveis 7.200,00 0,00 7.200,00 7.200,00 7.200,00 0,00
Total do Elemento: 7.200,00 0,00 7.200,00 7.200,00 7.200,00 0,00
Total da Ação: 7.200,00 0,00 7.200,00 7.200,00 7.200,00 0,00
Total da Unidade: 7.200,00 0,00 7.200,00 7.200,00 7.200,00 0,00
Unidade, 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS
15.122.0037.2-064 - Func Secr Viação e Obras
3.3.90.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15-Jocação de imóveis 8.000,00 0,00 86.000,00 8.000,00 6.000,00 0,00
Total do Elemento: 6.000,00 0,00 6.000,00 8.000,00 6.000,00 0,00
Total da Ação: 6.000,00 0,00 6.000,00 8.000,00 6.000,00 0,00
17.452.0507.2-056 - Manut Depto de Limpeza Pública
3.3.90.35.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15-Jocação de imóveis 3.819,00 0,00 3.819,00 3.819,00 3.234,13 0,00
Total do Elemento: 3.819,00 0,00 3.819,00 3.819,00 3.234,13 0,00
Total da Ação: 3.819,00 0,00 3.819,00 3.819,00 3.234,13 0,00
Total da Unidade: 9.819,00 0,00 9.819,00 9.819,00 9.234,13 0,00
Unidade; 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
18.541.0810.2-087 - Fortalecimento do Sist G. Amb
3.3.80.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15-Jocação de imóveis 2.100,00 0,00 2.100,00 2.100,00 2.100,00 0,00
Total do Elemento: 2.100,00 0,00 2.100,00 2.100,00 2.100,00 0,00
Total da Ação: 2.100,00 0,00 2.100,00 2.100,00 2.100,00 0,00
Total da Unidade: 2.100,00 0,00 2.100,00 2.100,00 2.100,00 0,00
Total do Orgão: 19.119,00 0,00 19.119,00 19.119,00 18.534,13 0,00
Órgão: 12 - MEDICILÂNDIA - FUNDEF
Unidade: 12 - FUNDEF
12.381.0401.2-051 - Manut Ens.Fundam. 40% FUNDEF
3.3.90.55.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15-locação de imóveis 5.600,00 0,00 5.600,00 5.600,00 5.594,60 0,00
Total do Elemento 5.600,00 0,00 5.600,00 5.600,00 5.594,60 0,00
Total da Ação: 5.600,00 0,00 5.600,00 5.600,00 5.594,50 0,00
Total da Unidade: 5.600,00 0,00 5.600,00 5.600,00 5.594,60 0,00
Total do Órgão: 5.600,00 0,00 5.600,00 5.600,00 5.594,60 0,00
Órgão: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/FUNDO DE SAUDE
Unidade: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO DE SAÚDE
10.301.0200.2-028 - Apoio Casas Gestantes e Belém
3.3.90.35.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15- locação de imóveis 4.900,00 0,00 4.900,00 4.900,00 4.900,00 0,00
Total do Elemento: 4.900,00 0,00 4.900,00 4.900,00 4.900,00 0,00
Total da Ação: 4.900,00 0,00 4.900,00 4.900,00 4.900,00 0,00
10.302.0210.2-037 - Funcionamento Hosp Municipal
3.3.90.35.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
15-Jocação de imóveis 2.870,00 0,00 2.870,00 2.870,00 2.870,00 0,00
Total do Elemento 2.870,00 0,00 2.870,00 2.870,00 2.870,00 0,00
Total da Ação: 2.870,00 0,00 2.870,00 2.870,00 2.870,00 0,00
Total da Unidade: 7.770,00 0,00 7.770,00 7.770,00 7.770,00 0,00
Total do Órgão: 7.770,00 0,00 7.770,00 7.770,00 7.770,00 0,00
Órgão: 14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EDUCAÇÃO
Unidade: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO!FUNDO DE EDUCAÇÃO
12.122.0037.2-042 - Func. da Secr. Educação
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
18-Jocação de imóveis 15.550,00 0,00 15.550,00 15.480,00 15.255,60 0,00
Total do Elemento. 15.550,00 0,00 15.550,00 15.480,00 15.255,60 0,00
Total da Ação: 15.550,00 0,00 15.550,00 15.480,00 15.255,60 0,00
12.351.0401,2-049 - Man Ações Sal Educação
3.3.90.35.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15-jocação de imóveis 300,00 0,00 800,00 300,00 300,00 0,00
Total do Elemento: 300,00 0,00 300,00 300,00 300,00 0,00
Total da Ação: 300,00 0,00 300,00 300,00 300,00 0,00
12.351.0401.2-050 - Man.Esc Fundam.-Outras Fontes
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15-locação de imóveis 280,00 0,00 280,00 210,00 210,00 0,00
Total do Elemento: 280,00 0,00 280,00 210,00 210,00 0,00
Total da Ação: 280,00 0,00 280,00 210,00 210,00 0,00
12.363.0401.2-057 - Manutenção da Marcenaria
3.3.90.38.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
15- locação de imóveis 4.800,00 0,00 4.800,00 3.200,00 3.200,00 0,00
Total do Elemento. 4.800,00 0,00 4.800,00 3.200,00 3.200,00 0,00
Total da Ação: 4.800,00 0,00 4.800,00 3.200,00 3.200,00 0,00
12.365.0450.2-058 - Funcion.Ensino Infantil
83.3.90.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
15-Jocação de imóveis 25.500,00 0,00 25.500,00 18.550,00 18.126,80 0,00
Total do Elemento: 25.500,00 0,00 25.500,00 18.650,00 18.126,80 0,00
Total da Ação: 25.500,00 0,00 25.500,00 18.650,00 18.126,80 0,00
Total da Unidade: 46.430,00 0,00 46.430,00 37.840,00 37.092,40 0,00
Total do Órgão: 45.430,00 0,00 46.430,00 37.840,00 37.092,40 0,00
Page 1
Fênix Processamento de Dados Ltda O Registrado para : MÁRCIA GONÇALVES SOARES[252) Ver. 4.11a
Ê ESTADO DO PARÁ BALANCETE - DEZEMBRO/2006'.
MEDICILÂNDIA 79) LV z
RELAÇÃO DE PESQUISAS EFETUADAS NAS DESPESAS DE JANEIRO ATÉ O MÊS CORRENTES,
Códificações da despesa Empenhos Ordens de Pagamento
Emitidos Anulações Liquidados! Emitidas Líquido Anulações
Orgão: 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALFUNDO
Unidade: 11 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS
08.122.0037.2-015 - Func.Secret Assist Social
3,3.90.35.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15- locação de imóveis 14.400,00 0,00 14.400,00 14.400,00 14.378,40 0,00
Total do Elemento: 14.400,00 0,00 14.400,00 14.400,00 14.378,40 0,00
Total da Ação: 14.400,00 0,00 14.400,00 14.400,00 14.378,40 0,00
08.241.0121.2-016 - Manut. Programa Idoso
8.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15- locação de imóveis 4.850,00 100,00 4.850,00 4.850,00 4.850,00 0,00
Total do Elemento: 4.950,00 100,00 4.850,00 4.850,00 4.850,00 0,00
Total da Ação: 4.950,00 100,00 4.850,00 4.850,00 4.850,00 0,00
08.243.0131.2-019 - Manut Progr.Alenção à Criança
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15-Jocação de imóveis 4.950,00 600,00 4.350,00 4.350,00 4.350,00 0,00
Total do Elemento 4.950,00 600,00 4.350,00 4.350,00 4.350,00 0,00
Total da Ação: 4.950,00 600,00 4.350,00 4.350,00 4.350,00 0,00
08.243.0131.2-022 - Manutenção do PETI-Jormada
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15- Jocação de imóveis 8.650,00 2.100,00 6.550,00 6.550,00 6.550,00 0,00
Total do Elemento 8.650,00 2.100,00 6.550,00 6.550,00 6.550,00 0,00
Total da Ação: 8.650,00 2.100,00 6.550,00 8.550,00 86.550,00 0,00
Total da Unidade: 32.950,00 2.800,00 30.150,00 30.150,00 30.128,40 0,00
Total do Órgão: 32.950,00 2.800,00 30.150,00 30.150,00 30.128,40 0,00
Geral: 111.869,00 2.800,00 109.069,00 100.479,00 99.119,53 0,00
Filtros utilizados na pesquisa realizada
Órgão Todos Filtrado por:
Unidade Orçamentária | X | Todos Filtrado por:
Natureza da Ação:
Função | X|Todos Filtrado por:
SubFunção | X| Todos Filtrado por:
Programa |X|Todos Filtrado por:
Tipo da Ação |X|Todos Filtrado por:
Elemento:
Categoria Ecônomica| |Todos Filtrado por: 3 - DESPESAS CORRENTES
Grupo de Despesa| |Todos Filtrado por: 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação| |Todos Filtrado por: 90-APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da despesa | JTodos Filtrado por: 36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
SubElemento| |Todos Filtrado por: 15-locação de imóveis
Ea
Page 2
Fênix Processamento de Dados Ltda O — Regisirado para : MÁRCIA GONÇALVES SOARES[259] Ver. 411a
ESTADO DO PARÁ BALANCETE - DEZEMB
MEDICILÂNDIA Z0W
RELAÇÃO DE PESQUISAS EFETUADAS NAS DESPESAS DE JANEIRO ATÉ O MÊS CORRENTE
R$1,
Emitidos Anulações Liquidados| Emitidas Liquido Anulações
Orgão: 10 -PREFEITURA DE MEDICILÂNDIA
Unidade; 03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0037.2-008 - Func.Secr Administração
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16-locação de bens móveis e in. 2.750,00 0,00 2.750,00 2.750,00 2.459,10 0,00
Total do Elemento: 2.750,00 0,00 2.750,00 2.750,00 2.459,10 0,00
Total da Ação: 2.750,00 0,00 2.750,00 2.750,00 2.459,10 0,00
Total da Unidade: 2.750,00 0,00 2.750,00 2.750,00 2.459,10 0,00
Unidade: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS
15.122.0037.2-064 - Func.Secr.Viação e Obras
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
18- locação de bens móveis e in. 1.200,00 0,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 0,00
Total do Elemento 1.200,00 0,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 0,00
Total da Ação: 1.200,00 0,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 0,00
17.452,0507.2-066 - Manut Depto de Limpeza Pública
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16-Jocação de bens móveis e in. 35.232,00 0,00 35.232,00 35.232,00 31.478,75 0,00
Total do Elemento: 35.232,00 0,00 35.232,00 35.232,00 31.476,75 0,00
Total da Ação: 35.232,00 0,00 35.232,00 35.232,00 31.476,75 0,00
17.512.0603.2-067 - Manut Sist Abast Água
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16-/ocação de bens móveis e in 35.320,00 0,00 35.320,00 35.320,00 31.642,05 0,00
Total do Elemento: 35.320,00 0,00 35.320,00 35.320,00 31.642,05 0,00
Total da Ação: 35.320,00 0,00 35.320,00 35.320,00 31.642,05 0,00
Total da Unidade: 71.752,00 0,00 71.752,00 71.752,00 64.318,80 0,00
Unidade: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
26.122.0037.2-081 - Funcion.Secret Transporte
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16-locação de bens móveis e in: 4.539,94 0,00 4.539,94 4.539,94 4.405,55 0,00
Total do Elemento: 4.539,94 0,00 4.539,94 4.539,94 4.405,55 0,00
Total da Ação: 4.539,94 0,00 4.539,94 4.539,94 4.405,55 0,00
Total da Unidade: 4.539,94 0,00 4.539,94 4.539,94 4.405,55 0,00
Unidade: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
20.122.0037.2-073 - Func.Secr Agricultura Meio Amb
3.3.90.35.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
16- locação de bens móveis e in. 1.700,00 0,00 1.700,00 1.700,00 1.619,60 0,00
Total do Elemento: 1.700,00 0,00 1.700,00 1.700,00 1.619,60 0,00
Total da Ação: 1.700,00 0,00 1.700,00 1.700,00 1.619,60 0,00
20.601.0645.2-077 - Prod. sementes selecionadas
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16-Jocação de bens móveis e in. 1.300,00 0,00 1.300,00 1.300,00 1.300,00 0,00
Total do Elemento: 1.300,00 0,00 1.300,00 1.300,00 1.300,00 0,00
Total da Ação: 1.300,00 0,00 1.300,00 1.300,00 1.300,00 0,00
Total da Unidade: 3.000,00 0,00 3.000,00 3.000,00 2.919,60 0,00
Unidade: 08 - DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO
13.122.0037.2-060 - Func. Dep.Cultura e Desporto
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
15- locação de bens móveis e in. 200,00 0,00 200,00 200,00 200,00 0,00
Total do Elemento. 200,00 0,00 200,00 200,00 200,00 0,00
Total da Ação: 200,00 0,00 200,00 200,00 200,00 0,00
Total da Unidade: 200,00 0,00 200,00 200,00 200,00 0,00
Total do Órgão: 82.241,94 0,00 82.241,94 82.241,94 74.303,05 0,00
Órgão: 12 -MEDICILÂNDIA - FUNDEF
Unidade: 12 - FUNDEF
12.361.0401.2-051 - Manut Ens.Fundam. 40% FUNDEF
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16-Jocação de bens móveis e in. 4.344,00 0,00 4.344,00 4.344,00 3.969,95 0,00
Total do Elemento: 4.344,00 0,00 4.344,00 4.344,00 3.969,95 0,00
Total da Ação: 4.344,00 0,00 4.344,00 4.344,00 3.969,95 0,00
12.361.0401.2-054 - Manut Transp Escolar
3.3.90.36.00.00- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16- locação de bens móveis e in. 40.757,58 0,00 40.757,58 40.757,58 36.607,13 0,00
Total do Elemento: 40.757,58 0,00 40.757,58 40.757,58 36.607,13 0,00
Total da Ação: 40.757,58 0,00 40.757,58 40.757,58 36.607,13 0,00
Total da Unidade: 45.101,58 0,00 45.101,58 45.101,58 40.577,08 0,00
Total do Órgão: 45.101,58 0,00 45.101,58 45.101,58 40.577,08 0,00
Órgão: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/FUNDO DE SAUDE
Unidade: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO DE SAÚDE
10.302.0210.2-037 - Funcionamento Hosp.Municipal
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16-jocação de bens móveis e in. 495,00 0,00 495,00 495,00 495,00 0,00
Total do Elemento: 495,00 0,00 495,00 495,00 495,00 0,00
Total da Ação: 495,00 0,00 495,00 495,00 495,00 0,00
Total da Unidade: 495,00 0,00 495,00 495,00 495,00 0,00
Total do Órgão: 495,00 0,00 495,00 495,00 495,00 0,00
Órgão: 14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EDUCAÇÃO
Unidade: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EDUCAÇÃO
12.361.0401.2-050 - Man.Esc.Fundam.-Outras Fontes
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16- locação de bens móveis e in. 3.300,00 0,00 3.300,00 3.300,00 2.857,85 0,00
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Fênix Processamento de Dados Ltda O Registrado para: MÁRCIA GONÇALVES SOARES[259) Ver. 4.11a
t
ESTADO DO PARÁ
E
k MEDICILÂNDIA
Códificações da despesa
Descrição Emitidos Anulações Liquidado:
Orgão: 14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EDUCA ÇÃO
Unidade: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EDUCAÇÃO
12.351.0401.2-050 - Man.Esc Fundam.-Outras Fontes
3.3.90,36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Total do Elemento: 3.300,00 0,00 3.300,00 3.300,00 2.857,85 0,00
Total da Ação: 3.300,00 0,00 3.300,00 3.300,00 2.857,85 0,00
12.351.0401.2-055 - Man.Transp.Escolar-outras font
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
Emitidas Líquido Anulações
16-Jocação de bens móveis e in. 29.540,10 0,00 29.540,10 29.540,10 26.500,41 0,00
Total do Elemento: 29.540,10 0,00 29.540,10 29.540,10 26.500,41 0,00
Total da Ação: 29.540,10 0,00 29.540,10 29.540,10 26.500,41 0,00
12.361.0408.2-056 - Manut. Transp. Escolar
3.3.90.35.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16-locação de bens móveis e in. 724,88 0,00 724,88 724,88 717,98 0,00
Total do Elemento: 724,88 0,00 724,88 724,88 717,98 0,00
Total da Ação: 724,88 0,00 724,88 724,88 717,98 0,00
Total da Unidade: 33.564,98 0,00 33.564,98 33.564,98 30.076,24 0,00
Total do Órgão: 33.564,98 0,00 98 33.564,98 30.076,24 0,00
Filtros utilizados na pesquisa realizada
Órgão [X]Tados Filtrado por:
Unidade Orçamentária [X | Todos Filtrado por:
Natureza da Ação:
Função [X]Todos Filtrado por:
SubFunção | X|Todos Filtrado por:
Programa |X]Todos Filtrado por:
Tipo da Ação |X)Todos Filtrado por:
Elemento:
Categoria Ecônomica| |Todos Filtrado por: 3 - DESPESAS CORRENTES
Grupo de Despesa| |Todos Filtrado por: 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação | |Tados Filtrado por: 90-APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da despesa | | JTodos Filtrado por: 36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
168-locação de bens móveis e intangíveis
SubElemento[ ]Todos Filtrado por:
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Fênix Processamento de Dados Ltda & Registrado para : MÁRCIA GONÇALVES SOARES[339] Ver. 4.11a
k ESTADO DO PARÁ BALANCETE - DEZEMBRO,
MEDICILÂNDI
A 20 U
RELAÇÃO DE PESQUISAS EFETUADAS NAS DESPESAS DE JANEIRO ATÉ O MÊS CORRENTE E:
R$ 1,00
Emitidos Anulações Liquidados!| Emitidas Liquido Anulações
Orgão: 13 -SECRETARIA MUNICIPAL DE AUDE/FUNDO DE SAUDE
Unidade: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO DE SAÚDE
10.122.0037.2-025 - Funcion. Secretaria Saúde
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
02- diárias a colaboradores ever, 25,00 0,00 25,00 25,00 25,00 0,00
Total do Elemento. 25,00 0,00 25,00 25,00 25,00 0,00
Total da Ação: 25,00 0,00 25,00 25,00 25,00 0,00
10.301.0200.2-029 - Manutenção PAB Fixo
3.3.90.35.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
02- diárias a colaboradores ever, 50,00 0,00 50,00 50,00 50,00 0,00
Total do Elemento: 50,00 0,00 50,00 50,00 50,00 0,00
Total da Ação: 50,00 0,00 50,00 50,00 50,00 0,00
10.305,0245.2-041 - Manut Vigil. Epidemiológica
3.3.80.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
02- diárias a colaboradores ever. 450,00 0,00 450,00 450,00 450,00 0,00
Total do Elemento: 450,00 0,00 450,00 450,00 450,00 0,00
Total da Ação: 450,00 0,00 450,00 450,00 450,00 0,00
Total da Unidade: 525,00 0,00 525,00 525,00 525,00 0,00
Total do Órgão: 525,00 0,00 525,00 525,00 526,00 0,00
Geral. 525,00 0,00 525,00 525,00 525,00 0,00
Filtros utilizados na pesquisa realizada
Órgão
Unidade Orçamentária
Natureza da Ação:
Todos Filtrado por:
Todos Filtrado por:
Função [ X]Todos Filtrado por:
SubFunção | X|Todos Filtrado por:
Programa |X|Todos Filtrado por:
Tipo da Ação [X| Todos Filtrado por:
Elemento:
Categoria Ecônomica| |Todos Filtrado por: 3 - DESPESAS CORRENTES
Grupo de Despesa| |Todos Filtrado por: 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação| |Todos Filtrado por: 90-APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da despesa | | |Todos Filtrado por: 36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Sublemento [ ]Todos Filtrado por; 02-diárias a colaboradores eventuais no país
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Fênix Processamento de Dados Lida O Registrado para: MÁRCIA GONÇALVES SOARES[359] Ver. 411a
8k ESTADO DO PARÁ BALANCETE - DEZEMBR:
Rê MEDICILÂNDIA os
RELAÇÃO DE PESQUISAS EFETUADAS NAS DESPESAS DE JANEIRO ATÉ O MÊS CORRENTE
R$ 1,00 -
cadcçes cms Orr de Pagani
Emitidos Anulações Líquidados! Emitidas Líquido Anulações
Orgão: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/FUNDO DE SAUDE
Unidade; 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO DE SAÚDE
10.122.0036.2-024 - Manut Conselho Saúde
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
46- diárias a conselheiros 95,00 0,00 95,00 95,00 95,00 0,00
Total do Elemento: 95,00 0,00 95,00 95,00 95,00 0,00
Total da Ação: 95,00 0,00 35,00 95,00 95,00 0,00
10.305.0245.2-041 - Manut Vigil. Epidemiológica
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
46- diárias a conselheiros 200,00 0,00 200,00 200,00 200,00 0,00
Total do Elemento: 200,00 0,00 200,00 200,00 200,00 0,00
Total da Ação: 200,00 0,00 200,00 200,00 200,00 0,00
Total da Unidade: 295,00 0,00 295,00 295,00 295,00 0,00
Total do Órgão: 295,00 0,00 295,00 295,00 295,00 0,00
Filtros utilizados na pesquisa realizada
Órgão Todos Filtrado por:
Unidade Orçamentária | X [Todos Filtrado por:
Natureza da Ação:
Função [X]Todos Filtrado por:
SubFunção |X)Todos Filtrado por:
Programa [X|Todos Filtrado por:
Tipo da Ação |X|Todos Filtrado por:
Elemento:
Categoria Ecônomica| |Todos Filtrado por: 3 - DESPESAS CORRENTES
Grupo de Despesa| |Todos Filtrado por: 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação| |Todos Filtrado por: 90-APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da despesa | |Todos Filtrado por: 36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
SubElemento [todos Filtrado por: 46-diárias a conselheiros
Page 1
Fênix Processamento de Dados Ltda O Registrado para : MÁRCIA GONÇALVES SOARES[3S9] Ver. 4.11a
ESTADO DO PARÁ
MEDICILÂNDIA
RELAÇÃO DE PESQUISAS EFETUADAS NAS DESPESAS DE JANEIRO ATÉ O MÊS CORRENTE
Orgão 15 -SECRETARIA
Códificações da despesa
BALANCETE - DEZEMBRO/Z
Emitidas
206
Ordens de Pagamento
Líquido
Unidade: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO DE SAÚDE
10.122.0037.2-025 - Funcion.Secretaria Saúde
8.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
23- fornecimento de alimentação 1.730,00 0,00
Total do Elemento: 1.730,00 0,00
Total da Ação: 1.730,00 0,00
40.302.0210.2-037 - Funcionamento Hosp.Municipal
3.3.90.38.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
23 - fornecimento de alimentação
4.220,98 0,00
Total do Elemento 4.220,98 0,00
Total da Ação: 4.220,88 0,00
Total da Unidade: 5.950,98 0,00
Total do Órgão: 5.950,98 0,00
Geral: 5.950,98 0,00
1.730,00
1.730,00
1.730,00
4.220,98
4.220,98
4.220,98
5.950,98
5.950,98
5.950,98
1.730,00
1.730,00
1.730,00
4.220,98
4.220,98
4.220,98
5.950,98
5.950,98
5.950,98
1.730,00
1.730,00
1.730,00
4.220,98
4.220,98
4.220,98
5.950,98
5.950,98
5.950,98
%
R$1;00,..-o
Anulações
Filtros utilizados na pesquisa realizada
Órgão Todos
Unidade Orçamentária |X [Todos
Natureza da Ação:
Função [X]Todos
SubFunção [X|Todos
Programa |X|Todos
Tipo da Ação [X)Todos
Elemento:
Categoria Ecônomica Todos
Grupo de Despesa| |Todos
Modalidade de Aplicação| |Todos
Elemento da despesa| JTodos
SubElemento [| JTodos
Filtrado por:
Filtrado por:
Filtrado por:
Filtrado por:
Filtrado por:
Filtrado por:
Filtrado por: 3 - DESPESAS CORRENTES
Filtrado por: 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Filtrado por: 90-APLICAÇÕES DIRETAS
Filtrado por: 36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Filtrado por: 23-fornecimento de alimentação
Fênix Processamento de Dados Ltda &
Registrado para : MÁRCIA GONÇALVES SOARES[259]
Page 1
Ver. 4.112
£% ESTADO DO PARÁ
LA MEDICILÂNDIA
RELAÇÃO DE PESQUISAS EFETUADAS NAS DESPESAS DE
Emitidos
Codificações da despesa
rgão: 12 A
Unidade: 12 - FUNDEF
12.361.0401.2-054 - Manut Transp Escoiar
Empenhos
Anulações
93.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
ag - fretes e transportes de encor 67.920,12 0,00
Total do Elemento: 67.920,12 0,00
Total da Ação: 87.920,12 0,00
Total da Unidade: 67.920,12 0,00
Total do Órgão: 67.920,12 0,00
Órgão: 14 -SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EDUCAÇÃO
Unidade: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EDUCAÇÃO
42.122.0037.2-042 - Func. da Secr. Educação
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
39 - fretes e transportes de encor 6.000,00 0,00
Total do Elemento: 6.000,00 0,00
Total da Ação: 8.000,00 0,00
12.361.0401.2-050 - Man.Esc. Fundam.-Outras Fontes
3.3.90.38.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
39- fretes e transportes de encor 175,00 0,00
Total do Elemento 175,00 0,00
Total da Ação: 175,00 0,00
42.361.0401.2-055 - Man. Transp. Escolar-outras font
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
39- fretes e transportes de encor 33.921,16 0,00
Total do Elemento” 33.921,16 0,00
Total da Ação: 33.921,16 0,00
Total da Unidade: 40.096,16 0,00
Total do Órgão: 40.096,16 0,00
Órgão: 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIALFUNDO
Unidade: 11 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS
08.243.0131.2-020 - Manutenção BPC
3.3.90 36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
39 - fretes e transportes de encor 570,00 0,00
Total do Elemento: 570,00 0,00
Total da Ação: 570,00 0,00
Total da Unidade: 570,00 0,00
Total do Órgão: 570,00 0,00
Órgão 'Todos Filtrado por:
Unidade Orçamentária [X| Todos Filtrado por:
Natureza da Ação:
Função | X]Todos Filtrado por:
SubFunção |X|Todos Filtrado por:
Programa [X)Todos Filtrado por:
Tipo da Ação |XJTodos Filtrado por:
Elemento:
SubElemento [Todos
BALANCETE - DEZEMBRO
Liquidados)
87.920,12
67.920,12
67.920,12
67.920,12
87.920,12
6.000,00
8.000,00
6.000,00
175,00
175,00
175,00
33.921,16
33.921,16
33.921,16
40.096,16
40.096,16
570,00
570,00
570,00
570,00
570,00
Filtrado por: 39-fretes e transportes de encomendas
Ordens de Pagamento
Emitidas
67.920,12
67.920,12
67.920,12
67.920,12
67.920,12
6.000,00
8.000,00
6.000,00
175,00
475,00
175,00
33.921,16
33.921,16
33.921,16
40.096,16
40.096,16
570,00
570,00
570,00
570,00
570,00
20Y
JANEIRO ATÉ O MÊS CORRENTE 4
Líquido
60.055,85
60.055,85
60.055,85
60.055,85
60.055,85
5.280,70
5.280,70
5.280,70
147,00
147,00
147,00
30.485,05
30.485,05
30.485,05
35.912,75
35.912,75
570,00
570,00
570,00
570,00
570,00
Anulações
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
108.586,28
Categoria Ecônomica Todos Filtrado por: 3 - DESPESAS CORRENTES
Grupo de Despesa Todos Filtrado por: 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação Todos Filtrado por: 90-APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da despesa Todos Filtrado por: 36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
96.538,60
Page 1
Ver. 4.11a
Fênix Processamento de Dados Ltda & Registrado para : MÁRCIA GONÇALVES SOARES)
259)
E ESTADO DO PARÁ
R MEDICILÂNDIA
RELAÇÃO DE PESQUISAS EFETUADAS NAS DESPESAS DE JA
Códificações da despesa
Orgão. 10 -PREFEITURA DE MEDICILANDIA
Unidade: 04 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FAZENDA
09.271.0037.9-001 - Enc Patronais a Tit Empregador
3.3.90.47.00.00- Obrigações Tributárias e Contributivas
Emitidos
Anulações
Liquidados]
00- 38.771,10 0,00
Total do Elemento: 38.771,10 0,00
Total da Ação: 38.771,10 0,00
28 846 1310.9-005 - Encargos com PASEP
3.3.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas
00 - 80.000,00 8.671,82
Total do Elemento: 80.000,00 8.671,82
Total da Ação: 80.000,00 8.671,82
Total da Unidade: 118.771,10 8.671,82
Total do Órgão: 118.771,10 8.671,82
Órgão: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/FUNDO DE SAUDE
Unidade: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO DE SAÚDE
10.271.0037.9-002 - Enc Patronais-Saúde
3.3.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contriputivas
00- 83,380,28 0,00
Total do Elemento. 83.380,28 0,00
Total da Ação: 83.380,28 0,00
Total da Unidade: 83.380,28 0,00
Total do Órgão: 83.380,28 0,00
Órgão: 14 -SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO DE EDUCAÇÃO
Unidade: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO!FUNDO DE EDUCAÇÃO
12.271.0037.9-003 - Enc Patronais-Educação
3.3.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas
00 - 7.844,67 0,00
Total do Elemento 7.844,67 0,00
Total da Ação: 7.844,67 0,00
Total da Unidade: 7.844,67 0,00
Total do Órgão: 7.844,67 0,00
Geral: 209.996,05 8.671,82
38.771,10
38.771,10
38.771,10
71.328,18
71.328,18
71.328,18
110.098,28
110.099,28
83.380,28
83.380,28
83.380,28
83.380,28
83.380,28
7.844,57
7.844,67
7.844,87
7.844,67
7.844,67
201.324,23
Ordens de Pagamento
Emitidas
7.188,86
7.188,86
7.188,86
71.328,18
71.328,18
71.328,18
78.517,04
78.517,04
77.293,81
77.293,81
77.293,81
77.293,81
77.293,81
8.103,44
6.103,44
6.103,44
6.103,44
8.103,44
161.914,29
E :
NEIRO ATÉ O MÊS CORRENTE “L
Líquido
7.188,86
7.188,86
7.188,86
71.328,18
71.328,18
71.328,18
78.517,04
78.517,04
77.293,81
77.293,81
77.293,81
77.293,81
77.293,81
6.103,44
6.103,44
6.103,44
6.103,44
6.103,44
161.914,29
“&, R$1,00 4
a
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Filtros utilizados na pesquisa realizada
Órgão Eiltrado por:
Unidade Orçamentári Filtrado por:
Natureza da Ação:
Função [X]| Todos Filtrado por:
SubFunção | X)Todos Filtrado por:
Programa | X)Todos Filtrado por:
Tipo da Ação [X)Todos Filtrado por:
Elemento:
Subélemento [XJtodos Filtrado por:
Categoria Ecônomica| [Todos Filtrado por: 3 - DESPESAS CORRENTES
Grupo de Despesa| |Todos Filtrado por: 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação | |Todos Filtrado por: 90-APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento da despesa | JTodos Filtrado por: 47-Obrigações Tributárias e Contributivas
Fenix Proc
ssamento de Dados Ltda & —Regisirado para MÁRCIA GONÇALVES SOARES[?
Page 1
Ver. 4.11a
PARECER DO CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL — FUNDEF.
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2006
DISPÕE SOBRE A ANÁLISE E APROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DO FUNDEF
DO EXERCICIO FINANCEIRO DO PRIMEIRO, SEGUNDO E
TERCEIRO QUADRIMESTRE DO ANO DE 2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental — FUNDEF, representado neste Parecer por seu presidente, Sr(a) Maristela de
Oliveira, Instado a manifestar-se acerca da prestação de contas dos recursos destinados ao
FUNDEF durante o 1º quadrimestre, 2º Quadrimestre e 3º Quadrimestre do exercício
financeiro de 2006, após proceder a analise e avaliação dos documentos contábeis
apresentados, vem através deste parecer externar sua decisão.
Foram apresentados os documentos relativos à prestação de contas, no período de 01
de janeiro a 31 de dezembro de 2006. Entre os documentos analisados estavam as notas fiscais
de compra de materiais e/ou prestação de serviços, contratos de licitações, folhas de
pagamentos, recibos, cupons fiscais, extratos bancários do período e notas de empenho e
notas de ordens de pagamento.
Após a analise das documentações o conselho do FUNDEF resolve por unanimidade APROVAR
a prestação de contas dos recursos do FUNDEF do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro”
de 2006.
Medicilândia (PA), 25 de janeiro de 2008.
C) Ê tAd
Maristela de Oliveira
CPF: 699.443.932-15
Presidente do FUNDEF
Conselho do FUNDEF, Travessa Antonio de Almeida, DO, Centro
CEP.: 68.145-000 Medicilândia — PA Fone: (93) 3531 - 1345
E E pe a re e amem
EE q
7
Ed MEDICIH.ÂNDIA '
A». /
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISALTIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 / 2004.
DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DO PREFEITO E
VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MEDICILANDIA PARA A LEGISLATURA
QUE SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2005 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A câmara Municipal de Medicilândia aprovou e Mesa Diretora promulga «
seguinte decreto Legislativo:
Art. 1º As diárias do prefeito e vice-prefeito do município de Medicilândiz
para a legislatura que se iniciam em 1º de Janeiro de 2005, fica estabelecida nz
seguinte forma:
I- Quando a viagem for para Ruropolis, Uruará, Brasil Novo, Altamir
e Vitória do Xingu será de R$ 100,00.
H- Quando a viagem for para demais municípios, será de R$ 200,00.
Hi- Quando a viagem for para fora do estado, será de R$ 400,00.
Parágrafo Único- O prefeito e Vice-Prefeito, só terão diárias quando
participarem de Congressos, Simpósios, Seminários, Encontros, Debates
ou quando viajarem a serviço do Município.
Art.2º- O Valor das diárias do Prefeito e Vice-Prefeito, estabelecica
neste ato, será reajustado por ato próprio da Câmara municipal quando
fizer necessário.
Art.3º- As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo.
correrão á conta da dotação própria do Orçamento do Município de
a:
= PRA Curi E
A +
4 ME IL ÁRDIA
ss 7
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISALTIVO Se PARA Dá
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Sae aã
correrão á conta da dotação própria do Orçamento do Município de .»., 53
medicilândia. 4
; Pk Orar
+ hou €
Art4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sda É
promulgação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 janeiro de 2005.
Art. 5º- Ficam revogadas as disposições em contrário,
Sala das sessões da Câmara de medicilârdia em 02 de Setembro de 2004,
— JOSE RIPARDO DE OLIVEIRA
2º Secretário CMM
1º Secrpfário CMB
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Sala dos Municípios - DAM
PROCESSO Nº : 201303643-00
ORIGEM: MEDICILÂNDIA
INTERESSADO: ELI CRISTINA MATOS DE SOUZA GOMES
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
TERMO DE ENTREGA
Declaro que no dia 11 de março de 2013, compareci a este
Tribunal de contas, especificamente na Sala dos Municípios - DAM-
TCM-PA, onde recebi cópias da prestação de contas, da Prefeitura
Municipal de Medicilândia, referente ao exercício de 2005, solicitado
através do Processo supra.
ARCANO rg RN
CRC/PA 9222
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DOCUMENTO DE ARREC? ADAÇÃO
pi di DIV ERSOS . CNPI
MARIA LENIR TRI Ev ISAN TORRES 060637
y de Entrega + :
VIA NOVA 6814
ap
Endereço do Imóvet- vo deliniver TV TRSSIDENTE TANCMEDO NEVES, 1033
“ CÁLCULO DO IMPOSTO (SOMENTE LP:TU))
>. |
o
VCPP; 210,401.922.20
[A rea Edo rei E UTILIZAÇÃO Valor Vernal Terreso Total Taxas Í
| 0,00 |
| “área da Construção: Valor Venal Construção! Categoria: [Total Imposto |
| | Í à 2.700,00 |
| Referente ao aos Seguintes Exercicios Í Venal TotakTributével ; Alíquota: VALOR TOTAL |
las ú 2.700,00 |
í
| ImpostoTaxas Taxas Cor. Monetaria | í
2.700,00 co 0,00 i
Multa Juros Tar. Receb.
0,05 Co 0,00
Desconto TOTAL A PAGAR CRÉ: 908.320.272-00
2.700,00 Tesouegira
A Ena DE Banco Do Brasil, -001-9 '00194, 58800 83201. 340029 00065. Fozis 1
” E des dei
56300000270000
13 PacávEL ATÉ VENcimENTO EM QUALQUER AGÊNCIA RANGÁRIA
NESEEIDERS seas PREFEITURA MUNDIAL DE MEDICILANDIA
000657
n
INSTRUÇÕES . o “CO REEAGANODEMIS E) o
MULTA APLICADA PELO TCM REFERENTE EXERCICIO DE 2504, !
— SERVICOS DIVERSOS
ATIVIDADE:
Saotascozoonsrar
200,00
0,00
8
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
(Processo Nº [201304061 = 17 Tam T12/03/13
E: | é
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
L
| SERVIÇO DE PROTOCOLO
Es
Recebido na Prasidênaia
E MbDLQI/]B..
TCM-PA.
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº 201304061-00 fis. Dad
RICARDASOUZA TT
Chefe de Gabináte /DE
LT
ss
5 94º
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA GERAL
PROCESSO Nº 201304061-00
ORIGEM: PM de Medicilândia
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração P/C 2006
CERTIDÃO
CERTIFICO, em atenção ao despacho de fls. 36, que a Resolução nº
10.434, de 28.08.2012, foi publicado no DOE de 25.02.2013, tendo a
recorrente interposto Recurso de Reconsideração perante este
Tribunal, no dia 12.03.2013. O processo nº 0950012006-00, referente
à Resolução citada acima, encontra-se nesta Secretaria, para as
providências cabíveis.
Em, 26 de março de 2013
Robson Figugiredo do C
Secretário Gral
A
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ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 10.434
Processo : 0950012006-00
Origem : Prefeitura Municipal de Medicilândia
Assunto : Prestação de Contas — Exercício de 2006
Responsável : Maria Lenir Trevisan Torres
Relatora : Conselheira Rosa Hage
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal
de Maracanã. Exercício financeiro de 2006. Pela
emissão de Parecer Prévio contrario à aprovação das
contas do Executivo. Multa. Cópia dos autos ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, por votação unanime, em conformidade com a ata da sessão e nos
termos do relatório e voto da Conselheira Relatora, às fls. 271 a 276 dos autos, que
passam a integrar esta decisão:
I - Emitir parecer prévio, recomendando à Câmara Municipal de
Medicilândia, a não aprovação das contas da Prefeitura Municipal, exercício
financeiro de 2006, de responsabilidade da Sra. Maria Lenir Trevisan Torres, tendo
em vista as irregularidades apontadas no voto da relatora, devendo a citada ordenadora
recolher aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de multa, equivalentes a 5%
(cinco por cento) de sua remuneração anual, tendo em vista a remessa intempestiva dos
Relatórios de Gestão Fiscal, com base no Art. 5º, 88 1º e 2º, da Lei nº
10.028/2000;
II - Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para
as providências que julgar cabíveis.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, em 28 de agosto de 2012.
me Ohio 18. do Boy” VA
Conselheira Mara Lúcia Conselheira Rosa dio
Presidente da Sessão Relatora
Presentes: Conselheiros Aloísio Chaves, Daniel Lavareda, Cezar Colares, Antônio José
Guimarães, Auditor Convocado Sérgio Dantas e a Procuradora Elizabeth
Salame da Silva.
Travessa Magno de Araújo 474 SR - Belém-Pará -
a e ESTADO DO PARÁ PA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
PROCESSO
ORIGEM
INTERESSADO
950012006-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
MARIA LENIR TREVISAN TORRES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2006
SÉRGIO DANTAS
MARIA REGINA CUNHA
PROCURADORA
Trata os autos da prestação de contas da PREFEITURA MUNICIPAL
DE MEDICILANDIA, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade
da Sra. MARIA LENIR TREVISAN TORRES.
1- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
O Orçamento Municipal aprovado pela Lei nº 280/2005, teve a
seguinte movimentação:
VALOR FIXADO NO ORÇAMENTO
CRÉDITOS SUPLEMENTARES R$
CRÉDITOS ESPECIAIS
18.728.160,00
6.487.941,59
2.325.731,54
= SUB-TOTAL 27.541.833,13
-) DOTAÇÕES ANULADAS 7.631.030,89
=) AUTORIZAÇÃO LÍQUIDA 19.910.802,24
2- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - RECEITA
A Receita Orçamentária efetivamente arrecadada totalizou ao final do
exercício o montante de R$ 17.578.535,03.
2.2 - DESPESA
$$? TADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
DESPESA REALIZADA EMPENHADA)
-) DESPESA PAGA
RESTOS A PAGAR
18.009.242,87
16.152.427,47
1.856.815,40
3 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
3.1 - BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro do Exercício encontra-se detalhado ás fis.
219/227.
4 — DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Segue abaixo quadro demonstrativo elaborado pela auditoria, fls. 259:
=
Aplicação
Ponto de controle pias id Resultado Base legal
Valor R$ (%) (%)
Educação 2.890.708,16| 28,68 25 Cumpriu |CF, art. 212
Ensino Fundamental 4.300.048,90 | 170,66 80 Cumpriu |ADCT, Art. 60 À
FUNDEF/FUNDEB IE 2.870.892,70| 70,88 60 Cumpriu |Leinº 9.424/96, art. 7º
Saúde (Limite mínimo) | 1.770.964,54 17,57 15 Cumpriu | ADCT, Art. 77, III
E “|
Saúde Aplicação por a ê
insioido Findo 1.770.964,54] 17,57 15 Cumriu | ADCT, Art. 77, 11,8 3
Transferência ao E
Poder Legislativo 676.891,05| 6,71 8 | Cumpriu | Art. 29-A
Gastos com pessoal 7.779..277,37| 52,26 54 Cumpriu LC 101/2000, Art. 20, Inciso
2
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará
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29»
SF TADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
[Poder Executivo) II ] HI, “b”
Gastos com pessoal 3 LC 101/2000, Art. 19, inciso
Es 8.152.641,16] 55,38 80 Cumpriu m
5 - REMUNERAÇÃO DOS GESTORES
Segundo informação do Setor Técnico, às fis. 258 dos autos, os
Gestores Municipais receberam suas remunerações de acordo com o estabelecido
no ato fixador, Lei n.º 260/2004, devidamente cadastrada neste Tribunal (Portaria nº
0836/2004/TCM).
8 “INSTRUÇÃO
A instrução processual teve início com a análise técnico-contábil,
conforme Relatório de Inspeção Ordinária, fls. 207/248. Na análise da
documentação foram apontadas inicialmente as seguintes falhas pelas quais o
ordenador foi citado fls. 251/251, entretanto, não apresentou defesa:
— Remessa extemporânea da prestação de contas, do PPA, LDO, Orçamento, 1º e
2º Quadrimestres, contrariando o Artigo 91, inciso |, Líneas “a”, b" e “a” do
Regimento Interno.
2 — Remessa extemporânea dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º
quadrimestre, contrariando o estabelecido no Art. 2º da IN nº 02/2004/TCM,
sujeitando ao Ordenador ao pagamento de multa no valor de R$ 16.200,00.
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Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará
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TADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
3 — Remessa extemporânea dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária
do 1º ao 6º bimestres, contrariando o estabelecido no Art. 1º, Inciso |, da IN nº
02/2004, sujeitando o Ordenador ao pagmento de multa.
4 — Observou-se que o saldo financeiro existente de R$ 545.210,75, em poder da
Prefeitura Municipal em 31/12/2006, é insuficiente para cobrir o montante de
compromissos a pagar no valor de R$ 1.856.815,40, contrariando o que determina o
Art. 7º 8 1º da Resolução nº 7.737/TCM.
5 — Não foi possível verificar a situação Patrimonial do Município, tendo em vista que
os dados apresentados no Balanço de 2005 não foram acumulados com os do
exercício de 2004.
6 - Não foram apresentados elementos para o cálculo da dívida consolidada do
exercício.
7 — Não foi efetuada a correta apropriação das Obrigações Patronais, descumprindo
O que estabelece o Inciso Il, do Art. 50 da Lei 101/2000.
8 — Não foi remetido o parecer do Conselho de Controle Social do Fundef nas
prestações de contas quadrimestrais, descumprindo o estabelecido na Resolução nº
7.737/2005/TCM, em seu art. 5º.
9 — Não remessa do ato fixador de diárias para Prefeito e Vice-Prefeito, contrariando
Art. 19, inciso |, Línea “h”, do Regimento Interno do TCM.
10 — Foram constatadas ausências de Processos Licitatórios, constantes do item IV
do Relatório de Inspeção, fis. 31/42, no montante de R$ 4.092.357,18, contrariando
O que determina o Art. 2º da Lei Federal 8.666/93 e o Art. 91, inciso II, Línea “a” do
Regimento Interno do TCM.
A Auditoria encerrou a instrução processual concluindo pela emissão de
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a reprovação da Prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia, referente ao exercício de 2006, de
responsabilidade da Sra. Maria Lenir Trevisan Torres, com fundamento no art. 52, il
4
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará
=54
299
TADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
e Ill da LOTCM, haja vista as irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção
Ordinária realizada no Município de Medicilandia.
O Ministério Público às fls. 264/267, se manifesta pela reprovação das
contas.
É o relatório.
Belém, / |!
Conselheira Rosa Hage
5
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará
“5” TADODOPARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete da Conselheira Rosa Hage
VOTO
Finalizada a Instrução Processual a Auditoria e o Ministério Público
concluem seus relatórios se manifestando pela reprovação das contas.
Considerando a revelia da gestora para contestar as irregularidades
apontada no Relatório de Inspeção, VOTO pela emissão de Parecer Prévio
recomendando a Câmara Municipal a não aprovação das contas da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade
da Sra. MARIA LENIR TREVISAN TORRES, por estarem irregulares.
Deve a ordenadora de despesa recolher a importância de R$ 2.700,00
equivalente a 5% remuneração anual da gestora, pela remessa intempestiva dos
Relatórios de Gestão Fiscal.
Cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público do Estado,
para as providências cabíveis.
Belém, 28/08/2012
Conselheira Rosa Hage
Relatora
6
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará IP
Sistema de Controle de Processos Relatório : Espelho do Processo
Impresso em : 26/03/2013 12:31:16
gua
Processo No.:950012006-0
Exercício :2006
Município.: MEDICILANDIA
Órgão.....: PREFEITURA MUNICIPAL
Assunto...: PRESTACAO DE CONTAS - ORGAO
Situação..:
Remetente.:
Data de Entrada :
Volumes :1
Tramitação :
,
E - 01/03/2013 09:18:53
R- 15/01/2013 11:57:55
R- 29/08/2012 11:03:22
R- 10/02/2012 13:10:45
E - 10/02/2012 12:50:56
R- 07/06/2011 10:38:29
R- 06/04/2011 08:37:31
R- 25/03/2011 09:07:55
R- 25/03/2011 09:07:01
R- 28/02/2011 08:53:54
R- 24/02/2011 15:38:37
R- 11/06/2010 08:51:55
R- 30/03/2010 08:17:55
SECRETARIA À assessoria de atos processuais para as devidas providênc
SECRETARIA - Walciria PARA VERIFICAÇÃO E COLOCAÇÃO DO ATO NO PRC
SUB-SECRETARIA PROCESSO JULGADO.
CONS. ROSA HAGE devolvido
4a. Controladoria Para consulta
CONS. ROSA HAGE Conforme distribuição de 07.06.2011
SECRETARIA P/ DISTRIBUIÇÃO PLENÁRIA.
PRESIDENCIA Remessa após parecer do MP.
PRESIDENCIA Remessa após parecer do MP.
PROCURADORIA para exame e parecer
(G)Aud. Sergio / Gabinete Após conclusão do Relatório Final
(G)Aud. Sergio / Gabinete SEM DEFESA
CONTROLADORIAS/GAB. Para proceder a Citação nº 017/2010/Auditor Sérgio [
R- 01/03/2010 08:38:30 (*)4a. CONTROLADORIA/Divisao
Processos Juntados :
200705525 - O
201002337 - O
379
Estado do Pará
Tribunal de Contas dos Municípios
AJUR/GAB/PRES
TERMO DE JUNTADA
Nesta data, procedi a juntada a estes autos o
Processo nº 201304541-00. Para constar, firmo o
presente termo.
Belém, 10 de Setembro de 2013.
AQUA 7) |
Lívia Maria da Costa Sousa
Assessoria Jurídica/TCM
[Trav. Magno de Araújo, 474 — Telégrafo. Belém)- Pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CNPJ/CPF: 210.401.922-20
"DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
SERVICOS DIVERSOS |
CONTRIBUINTE MARIA LENIR TREV ISAN TORRES INSCRIÇÃO 000657
Endereço de Entrega/Contribuinte TV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 1223
| VILA NOVA 68145-000 MEDICILANDIA
Apto:
| Endereço do Imóvelndereço do Imóvel: TV PRESIDENTE TANGREDO NEVES, 1223
VILA NOVA 68145-000
“CÁLCULO DO IMPOSTO (SOMENTE LRST. U. ) |
Areado Terreno: UTILIZAÇÃO Valor Vernal Terreno [Total Taxas |
| 0,00
Área da Construção: Valor Venal Construção | Categoria: Total Imposto
2.700,00
Referente aos Seguintes Exercícios Venal TotalTributável Aliquota: VALOR TOTAL
zon Ses a 270000 | |
INSTRUÇÕES
SERVICOS DIVERSOS
- CORRESPONDENTE E 02 1340
a, af TT PRGO
Imposto/Taxas Taxas Cor. Monetaria
2.700,00 0,00 0,00 or ROL 3.
Multa Juros Tar. Receb. "
0,00 º 00 0,00 PEREEEEEEEENDS
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Desconto a Besogi CP: 908.320.272 7)
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“URBANNUS/Bauhaus Sistemas (4B31-9704/431-9746 werbsiar-Baa — ET ê E A cj E USUÁRIO: 09
E orreremurAMuNCEALDE Banco Do Brasil |001-9 [00194.58900 83201.340029 00065.701211 1 56300000270000
PARCELA | vencimENTO LOCAL DE PAGAMENTO ERES
001/001 07/03/2013
CE ss Fá
AGENCIAICOD DO CEDENTE
PAGÁVEL ATÉ O VENCIMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA
CEDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
07/03/2013
"| AGÊNCIAIÇOO DO CEDENTE
Nº DO DOCUMENTO das ad
000657 — DATADOCUMENTO INDocTO ESPÉCIE DOC | ACEITE | [ORA PROCES LOTEAMENTO NOSSO NÚMERO SA
NOSSO Ni p) 4
2201 3400200065701 07/03/2013 (900657 DS N (07/03/2013 3201 Anuz opa aros
2 (0) DESCONTO / ABATIMENTO
3 () OUTRAS DEDUÇÕES
4 (+) MORAMMULTA
5 (4) OUTROS ACRÉSCIMOS
= USO DO BANCO
TOARTEIRA ESPÉCIE | PARCELA PARCELAMENTO QUANTIDADE — VALOR
| I8 Real
[II VALOR DO DOCUMENTO —
| 001/001 00000000
INSTRUÇÕES
- MULTA APLICADA PELO TCM REFERENTE EXERCICIO DE 2006.
” REF AO ANO DE 2015 | :
| 40) MORAMULTA
7 () DESCONTO / AB
31) OUTRAS DEDUÇÕES
0,00 so . nam St) OUTROS ACRÉSCIMOS
ENTE ES SERVICOS DIVERSOS | 0,00
— 0,00 ATIVIDADE: INSCMUNIC. 00065? PETI VALOR COBRADO
NOME SAGADO EXERC! 2013 2
MARIA LENIR TREVISAN TORRES Ei O Mr DON ces egui Ronan! E Ee E
Caecasd MARIA LENIR TREVISAN TORRES CPF 210.401.922-20
FARCELAMENTO Es sncaa Nilo PRESIDENTE TANCREDO NEVES 1223 VILA NOVA 58145-000 MEDICILANDIA PA
Docdoodo pois us Codigo ve Baua
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j SERVICOS DIVERSOS - Autenticação Mecânica
8
EstaDo DO PARÁ
TrigunaL DE Contas Dos Municirios
PROCESSO No: [20130445 1-00 [DATA 22/03/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Gi j Serviço DE ProtocoLO
A (0): SECRETARIA
EM 25/ 3 12013
A Assessogia JURÍNica, Core evcerTes-
-Se & PecuísoO PALA INSTRUÇÃO,
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TCM-PA
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ASSESSORIA JURÍDICA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO N.º 201304061-00 (17 Volumes)
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO Nº 10.434
QUE EMITIU PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO ÓRGÃO-
EX 2006.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por MARIA LENIR
TREVISAN TORRES, contra a decisão proferida na Resolução nº 10.434, de 28/08/2012, que
através de Decisão Plenária, decidiu pela não aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Medicilândia, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do ora recorrente.
É o breve relatório. Decido.
Destaca-se desde logo que, em que pese o recorrente ter denominado
como Reconsideração, trata-se de Recurso Ordinário, com previsão legal na Lei Complementar
nº 084/2012.
Antes de apresentar meu convencimento e razões de decidir pela
admissibilidade ou não do presente recurso, imprescindível analisar questão preliminar quanto a
regra de transição, tendo em vista a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº
084/2012 (Lei Orgânica do TCM/PA, publicada em 28 de dezembro de 2012) no dia
26.02.2013".
A publicação da decisão vergastada ocorreu em 25/02/2013 e a
interposição do Recurso em 12/03/2013, ou seja, a publicação sob a vigência da lei anterior (LC
nº 25/94) e a interposição do apelo sob a égide da novel legislação (LC nº 084/2012), consoante
Certidão de fl. 37.
Verifico que estamos diante de regra de direito intertemporal, quando o
processo iniciou e a comunicação/publicação da decisão ocorreram na vigência de Lei antiga
(na espécie a LC 25/94), e, a interposição do presente, já na vigência de Lei nova (LC nº
84/2012), assim, destaco os precedentes selecionados na festejada obra do Professor Theotonio
Negrão, ao comentar o art. 1.211 do CPC (aplicável ao presente) sobre a matéria:
“Art. 12H: 4 “Segundo princípio de direito
intertemporal, salvo alteração constitucional, o recurso
próprio é o existente à data em que é publicada a
decisão” (STJ-2º Seção, CC 1.133, Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 11.3.92, DJU 13.4.92)
No mesmo sentido: Súmula 26 do TRFI" Reg.: “A Lei
regente do recurso é a em vigor na data da publicação da
sentença ou do acórdão" (RT 732/424)”;
1 Ar. 80. Essa Lei Complementar entra em vigor após sessenta dias de sua publicação, revogada as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº 25, de 5 de agosto de 1994.
rav. Mágno de Araújo, feTém -
Pará
od f
Db ai
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ASSESSORIA JURÍDICA
Para mais adiante na mesma obra supracitada destacar precedente do
excelso Supremo Tribunal Federal quanto a questão posta:
“Art. 1,211: 9. Com relação ao art. 495 do CPC, o STF
adotou a seguinte tese de direito intertemporal: “Se o
restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for
superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova,
despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em
conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do
início da sua vigência” (STF-Pleno: RTJ 87/2; STF-1ºT.:
RTJ 107/1.152). No mesmo sentido: TRF-1º Seção, RTFR
119/3; RP 6/301, em. 15, com nota bibliográfica”
Assim, adoto como regra de transição na caso em análise, a posição
adotada em julgados do e, STF e c. STJ, destacados alhures, para considerar o termo inicial do
transcurso do prazo para interposição/impetração do Recurso Ordinário, o qual entendo
amoldar-se mutatis mutandis com a ação rescisória prevista no art. 495 e seguintes do CPC, o da
entrada em vigência da nova Lei Orgânica do TCM/PA, ou seja, 26.02.2013.
Ressalto ainda, que o Recurso Ordinário encontra respaldo legal no art.
69º da Lei Complementar nº 084/2012º (Lei Orgânica do TCM/PA), publicada em 27 de
Dezembro de 2012, com vigência a partir de 26 de fevereiro de 2013!
Sua interposição é Tempestiva, vez que, conforme atesta certidão de fls.
37, a decisão foi publicada no DOE de 25/02/2013 e o recurso interposto em 12/03/2013,
obedecendo, portanto, o prazo legal de 30 dias.
Dessa forma, ao apoio do art. 69, da LC 84/2012, a partir das razões
expostas acima, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO.
Comunique-se ao interessado. Em seguida, encaminhe-se à Secretaria
para distribuição.
Belém, PA., 28 de agosto de 2013
CONS. JOSE CARLOS
P SIDENTE -TC
/
2 «Art, 69, Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das decisões do pleno ou das Câmaras.
$1º O recurso será interposto por escrito, uma única vez, no prazo de trinta dias, contados da publicação da
decisão no Diário Oficial do Estado, dirigido ao Presidente, que determinará o seu processamento, se atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
$2º O recurso será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra decisão em processo relativo a
aposentadoria, reforma ou pensão, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo. (...)”.
3Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor após sessenta dias de sua publicação, revogada as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº 25, de 5 de agosto de 1994.
* Alterou a Lei Complementar nº 25/94 deste TCM/PA
rav. Mágno raújo, im -
Pará
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ris 2% 5
PROCESSO Nº BELÉM
INTERESSADO ss o o
== HEMESSA DA ASSESSORIA JURÍDICA/ PRE
- Nesta data faço remessa do Processo nº.
= antbdrosi 2 Quapiêmeia
o no o do que para constar lavro o presentetermo o
ira na. Belém, LO 1 OD [43 .
Mod. 16
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOSMENIcíPIOS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Processo nº 201304061-00
: Fls A
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDI
DESPACHO
A Secretaria , na forma do Art. 130, 8 2º do
Ato nº 15/2011.
Em, 11/09/2013
DO ANO
Do RICARDOSGÕOA A
e
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA GERAL
fls. 334
Processo nº 950012006-00
Origem: Prefeitura Municipal de Medicilândia
À Assessoria do Plenário para
proceder ao sorteio de distribuição.
Senhora Conselheira Mara Lúcia, de
acordo com o sorteio realizado na
sessão ordinária desta data.
Em, 06/02/2013
Luiz Gustav odrigues Lopes
Auxiliar Administrativo
Ig/rfe
335
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DA CONSELHEIRA MARA LÚCIA
Processo n.º: 950012006-00
Classe: Recurso de Reconsideração
Procedência: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Interessado: Maria Lenir Trevisan Torres
DESPACHO
À 3º Controladoria,
De Ordem do Gabinete da Conselheira Mara Lúcia, os presentes autos
versam sobre Recurso de Reconsideração protocolado pela Sra. Maria Lenir
Trevisan Torres, Ex Prefeita de Medicilândia, exercício financeiro de 2006,
contra a decisão Plenária deste Tribunal de Contas, Resolução nº 10.434, de
28.08.2012, que negou aprovação das contas.
O recorrente traz aos autos a colação de novos documentos, que
até então não eram conhecidos, para efeito de admissibilidade do presente
recurso.
Desta forma, encaminho para a ANÁLISE desta controladoria os autos
anexados.
Em, 6 de feverBiro de 2014.
)
Assessora eira Mara Lúcia
Luciana Martins Dacier Lobato
Racebado na * Controladora
em gb! 21 dolp
total nt
Mat k$3 43800
Gabinete Consalhei
Recebi om io
ProcEsso Nº
NATUREZA
ORIGEM
MunicíriO
ExERCÍCIO
RESPONSÁVEL
RELATORA
INFORMAÇÃO Nº
e =
Folha
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
3º CONTROLADORIA
: 950012006-00 (201304061-00)
: RECURSO RECONSIDERAÇÃO
: PREFEITURA MUNICIPAL
: MEDICILÂNDIA
: MARIA LENIR TREVISAN TORRES
: CONSELHEIRA MARA LÚCIA
: 389/2014 — 3º CONTROLADORIA/TCM
RELATÓRIO TÉCNICO APÓS ANÁLISE DO RECURSO
Cuida-se nesta etapa de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria
Lenir Trevisan Torres, Ex-Prefeita Municipal de Medicilândia, no Exercício de 2006,
contra os termos da Resolução nº 10.434, de 28.08.2012 (fls. 271/278), onde o plenário deste
TCM assim deliberou:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto da Conselheira Relatora, às fls. 271a 276 dos autos, que passam a
integrar esta decisão:
1 - Emitir Parecer Prévio, recomendado à Câmara Municipal de Medicilândia, a
não aprovação das contas da Prefeitura Municipal, exercício financeiro de 2006,
de responsabilidade da Sra. Maria Lenir Trevisan Torres, tendo em vista as
irregularidades apontadas no voto da Relatora, devendo a citada ordenadora
recolher aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de multa, equivalentes à 5%
(cinco por cento) de sua remuneração anual, tendo em vista a remessa intempestiva
dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no Art. 5, 8$ 1º e 3º, da Lei n.º
10.028/2000;
H — Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as
providências que julgar cabíveis.
Nos termos do Relatório e Voto, exarados pela Conselheira ROSA HAGE, após a
devida instrução processual, permaneceram como irregularidades para fundamentação da
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3º CONTROLADORIA
decisão proferida, as seguir enumeradas:
10.
Remessa extemporânea da prestação de contas, do PPA, LDO, Orçamento, 1º
e 2º Quadrimestres, contrariando o art. 91, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d” do
Regimento Interno;
Remessa extemporânea dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º
quadrimestres, contrariando o estabelecido no art. 2%, da IN n.º
02/2004/TCM, sujeitando ao Ordenador o pagamento de multa no valor de
R$ 2.700,00;
Remessa extemporânea dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária
do 1º ao 6º bimestres, contrariando o estabelecido no art. 1º, inciso I, da IN
n.º 02/2004/TCM, sujeitando o Ordenador ao pagamento de multa;
Observou-se que o saldo financeiro existente, de R$ 545.210,75, em poder da
Prefeitura Municipal em 31/12/2006, é insuficiente para cobrir o montante de
compromissos a pagar no valor de R$ 1.856.815,40, contrariando o que
determina o art. 7º, 1º, da Resolução n.º 7.737/TCM;
Não foi possível verificar a situação Patrimonial do Município, tendo em
vista que os dados apresentado no Balanço de 2005 não foram acumulados
com os do exercício de 2004;
Não foram apresentados os elementos para cálculo da divida consolidada do
exercício;
Não foi efetuada a correta apropriação das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o inciso II, do art. 50, da Lei 101/2000;
Não foi remetido o parecer do Conselho de Controle Social do FUNDEF nas
prestações de contas quadrimestrais, descumprindo o estabelecido na
Resolução n.º 7.737/2005/TCM, em seu art. 5º:
Não remessa do ato fixador de diárias para o Prefeito e Vice-Prefeito,
contrariando o art. 19, inciso I, alínea “h”, do Regimento Interno do TCM;
Foram constatadas ausências de Processos Licitatórios, constantes no item
1V do Relatório de Inspeção, fls. 31/42, no montante de R$ 4.092.357,18,
contrariando o que determina o art. 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93 e 0 Art,
91, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno do TCM;
229
Folha
Compulsando os autos, identificamos às fls. 238/248, a relação de processos
licitatórios que não fora encaminhados, com base nas atividades desenvolvidas pela Inspeção
Ordinária, autorizada pela Portaria n.º 1130/2009 e consulta ao sistema e-Contas.
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1. EXAME DE ADMISSIBILIDADE:
O exame preliminar de admissibilidade coube à Presidência do TCM-PA, nos
termos do art. 69, 81º, da LC n.º 084/2012, que o fez conforme fls. 330/331, dada sua
tempestividade e legitimidade, após o que seguiu à distribuição Plenária, realizada pela
Secretaria Geral deste TCM-PA, à fl. 334.
Vale ressaltar que, conforme Certidão exarada pela Secretaria/TCM-PA (fl. 316), a
indicada Resolução foi publicada no DOE em 25.02.13, tendo sido interposto o presente
Recurso de Reconsideração, em 12.03.13, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
fixado no art. 261, $1º, do RITCM-PA (Ato n.º 16/2013).
Observado o atendimento das formalidades já consignadas, quais sejam, legitimidade
da Ordenadora e a tempestividade do apelo, bem como tomando por base os fatos,
documentos e requerimento apresentados, foi admitido o presente Recurso de
Reconsideração, determinando-se sua regular instrução e processamento, através desta 3º
Controladoria, na forma Regimental.
2. MÉRITO
2.1. FALHAS APONTADAS:
a) REMESSA EXTEMPORÂNEA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO PPA, LDO,
ORÇAMENTO, 1º E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ART. 91, INCISO 1,
ALÍNEAS “A”, “B” E “D” DO REGIMENTO INTERNO:
Síntese das Razões:
A Recorrente, com vistas a sanar a impropriedade, informa ter enfrentado, ao longo do
exercício, vários problemas de ordem técnica (energia elétrica), de pessoal (substituição e
treinamento), para além de dificuldades com a utilização do sistema e-Contas, o qual
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implantado no exercício de 2005, razões pelas quais e considerando que os atrasos apontados
foram de poucos dias, requer que a falha seja relevada.
Apreciação:
Preliminarmente se destaca que as falhas decorrentes de remessa intempestiva, possuem,
conforme entendimento deste Colendo Tribunal de Contas, natureza formal, não sendo, per si,
razão suficiente à manutenção de decisão contrária a aprovação de prestação de contas,
cabendo, lado outro, imposição de ressalvas, a teor do previsto no art. 232, do RITCM/PA
(Ato n.º 16/2013).
Ademais, as justificativas apontadas, mais ainda quando desprovidas de qualquer elemento
comprobatório, não são suficientes a afastar a irregularidade formal apontada a quando do
julgamento das contas, razão pela qual a falha permanece.
b) | REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL DO 1º
E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO ART. 2º, DAIN N.º
02/2004/TCM, SUJEITANDO AO ORDENADOR O PAGAMENTO DE MULTA NO
VALOR DE R$ 2.700,00:
Síntese das Razões:
A Recorrente reitera as dificuldades apontadas no item anterior, aduzindo, ainda, que por
conta dos problemas enfrentados na utilização do sistema e-Contas, acabaram por incidir no
atraso apontado, uma vez que deram preferência ao encaminhamento dos dados sem
divergências entre o informado naquele sistema e o constante nos RGF's.
Apesar das razões recursais apresentadas, informa a Ordenadora, com base em documento
acostado à fl. 313, que precedeu com o pagamento da multa indicada na Resolução,
diretamente junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
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Apreciação:
Mais uma vez destacamos que as falhas decorrentes de remessa intempestiva de instrumentos
de controle, possuem, conforme entendimento deste Colendo Tribunal de Contas, natureza
formal, não sendo, per si, razão suficiente à manutenção de decisão contrária a aprovação de
prestação de contas, cabendo, lado outro, imposição de ressalvas, a teor do previsto no art.
232, do RITCM/PA (Ato n.º 16/2013).
Ademais, as justificativas apontadas, mais ainda quando desprovidas de qualquer elemento
comprobatório, não são suficientes a afastar a irregularidade formal apontada a quando do
julgamento das contas, razões pelas quais mantém-se a irregularidade indicada.
Por fim, quanto à multa aplicada, informa a Recorrente seu recolhimento, nos termos da
decisão guerreada, conforme documento de arrecadação (fl. 313), o qual teria sido pago
diretamente junto à Secretaria da PM de Medicilândia, razão pela qual procedemos consulta,
através do sistema e-Contas, tendo sido identificado o ingresso da receita, no exercício de
2013, conforme documento em anexo, devendo, assim, ser dada baixa na multa aplica, de
responsabilidade da Ordenadora/Recorrente.
c) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, CONTRARIANDO O
ESTABELECIDO NO ART. 1º, INCISO 1, DA IN N.º 02/2004/TCM, SUJEITANDO O
ORDENADOR AO PAGAMENTO DE MULTA:
Síntese das Razões:
A Recorrente aduz, com vistas ao saneamento desta falha, as mesmas razões apresentadas
para justificar a remessa intempestiva dos RGF's, exceto quanto a multa, uma vez que
inexistiu cominação de penalidade, nos termos da decisão guerreada.
Apreciação:
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Mais uma vez destacamos que as falhas decorrentes de remessa intempestiva de instrumentos
de controle, possuem, conforme entendimento deste Colendo Tribunal de Contas, natureza
formal, não sendo, per si, razão suficiente à manutenção de decisão contrária a aprovação de
prestação de contas, cabendo, lado outro, imposição de ressalvas, a teor do previsto no art.
232, do RITCM/PA (Ato n.º 16/2013).
Ademais, as justificativas apontadas, mais ainda quando desprovidas de qualquer elemento
comprobatório, não são suficientes a afastar a irregularidade formal apontada a quando do
julgamento das contas, razões pelas quais mantém-se a irregularidade indicada.
d) !!SALDO FINANCEIRO EXISTENTE, DE R$ 545.210,75, EM PODER DA
PREFEITURA MUNICIPAL EM 31/12/2006, É INSUFICIENTE PARA COBRIR O
MONTANTE DE COMPROMISSOS A PAGAR NO VALOR DE R$ 1.856.815,40,
CONTRARIANDO O QUE DETERMINA O ART. 7%, $15 DA RESOLUÇÃO N.º
7.737/TCM:
Síntese das Razões:
A Recorrente inicialmente apresenta elementos para modificação do valor apontado,
esclarecendo (fls. 285/286), que a apreciação técnica da documentação encaminhada com a
prestação de contas, deixou de considerar como disponibilidades financeiras ao final do
exercício, os valores/saldos que estavam nas contas de aplicação da Prefeitura Municipal,
conforme Termo de Conferência de Saldos Bancários (fls. 296/298) e Balancetes Contábeis
(fls. 300/308).
Com os comprovantes de créditos encaminhados, ampliou as disponibilidades financeiras do
valor de R$ 545.210,75, para o montante de R$ 1.388.142,53, reduzindo, assim, os
compromissos a pagar, sem cobertura financeira, do valor de R$ 1.311.604,65, para o
montante de R$ 468.672,87.
Esclarece, ainda, que o significativo valor inscrito em restos à pagar “estaria vinculado à
recursos de Convênios celebrados, onde a sua execução se estendeu ao exercício seguinte,
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como é o caso dos empenhos nºs 3505 e 3506, relativos ao Convênio celebrado com o
INCRA para a manutenção e recuperação de vicinais que tiveram parte de sua execução
no exercício de 2007 (R$ 453.398,47) e consequentemente o recurso financeiro também”.
Destaca, por fim, que a falha merece reforma por este TCM-PA, dado o imperativo contido na
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42), onde ressalta que a regra se aplica ao último ano de
mandato, enquanto que o exercício sob análise se refere ao seu segundo ano como Prefeita
Municipal, para além do que, as obrigações assumidas no exercício de 2006, foram
efetivamente liquidadas no exercício de 2007.
Apreciação:
Superando-se as demais razões contidas na peça recursal, destaca-se que assiste razão à
Recorrente, posto que a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente ao
estabelecido no art. 42, encerra regra de último ano de mandato, razão pela entendemos que a
indisponibilidade de recursos suficientes para pagamento das despesas contraídas, durante o
exercício de 2006, importa em mera irregularidade, dado o descontrole administrativo
evidenciado, importando, assim, em ressalva na prestação de contas.
Razão pela qual, dá por sanada a irregularidade indicada.
e) NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO
MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA QUE OS DADOS APRESENTADOS NO BALANÇO
DE 2005 NÃO FORAM ACUMULADOS COM OS DO EXERCÍCIO DE 2004:
Síntese das Razões:
A Recorrente informa da impossibilidade de consolidação do demonstrativo patrimonial, no
exercício de 2006, posto que até a data de apresentação do presente Recurso, não foi
apresentado o mesmo demonstrativo do exercício de 2004, conforme, inclusive, certificado
pela Secretaria Geral deste TCM-PA (fl. 299), razão pela qual, desde 2005, viu-se obrigada a
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apresentar Balanço parcial, pelo que pugna para que a falha seja relevada.
Apreciação:
Assiste razão à Recorrente, posto que não poderá ser penalizada pela omissão do pretérito
gestor (exercício de 2004), destacando-se que a situação em apresso, poderia ter sido
regularizada desde a prestação de contas, quando a ora Recorrente foi revel na apresentação
de sua defesa, dando-se por sanada a irregularidade indicada.
9) | NÃO FORAM APRESENTADOS OS ELEMENTOS PARA CÁLCULO DA
DÍVIDA CONSOLIDADA DO EXERCÍCIO:
Síntese das Razões:
A Recorrente reitera a impossibilidade de consolidação de eventual dívida consolidada do
município, a contar de 2004, posto que até a data de apresentação do presente Recurso, não
foi encaminhado ao TCM-PA o Balanço Geral do exercício de 2004, conforme, inclusive,
certificado pela Secretaria Geral deste TCM-PA (fl. 299), esclarecendo, ainda, que nos
exercícios de 2005 e 2006, este último apreciado nos presentes autos, não foi realizada
qualquer operação de crédito, parcelamento ou decisão judicial com relação a precatórios que
conduzissem a lançamento de dívida, pelo que pugna para que a falha seja relevada.
Apreciação:
De igual maneira, assiste razão à Recorrente, posto que não poderá ser penalizada pela
omissão do pretérito gestor (exercício de 2004), destacando-se que a situação em apresso,
poderia ter sido regularizada desde a prestação de contas, quando a ora Recorrente foi revel na
apresentação de sua defesa, dando-se por sanada a irregularidade indicada.
8) NÃO FOI EFETUADA A CORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PATRONAIS, DESCUMPRINDO O QUE ESTABELECE O INCISO II, DO ART. 50, DA
TRAv. MAGNO DE ARAÚJO, 474. TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(32
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LEI 101/2000:
Síntese das Razões:
A Recorrente aduz pela existência de falhas na análise técnica, quando efetuado cálculo das
obrigações patronais, em tese, devidas ao longo do exercício, uma vez que não foram
consideradas as situações específicas de cada despesa de pessoal e prestadores de serviços,
para além da contabilização em contratos referentes à locação de imóveis e veículos,
conforme tabelas e cálculos apresentados às fls. 287/293.
Com base nas exclusões pormenorizadas em sua peça recursal, aduz que efetivamente foi
cumprido o disposto no art. 50, da LRF.
Apreciação:
Compulsando os autos, verificamos que desde a instrução da prestação de contas, conforme
análise do órgão técnico, foi juntado ao processo a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
emitida pelo INSS, razão pela qual, seguindo entendimento consolidado neste Tribunal, a
falha à de ser relevada.
Ademais, com base nos elementos e informações trazidas ao processo, nesta fase recursal,
entendemos assistir a Recorrente, visto que as exclusões apresentadas efetivamente possuem
previsão legal, restando demonstrado o cumprimento do previsto no art. 50, da LRF, dando-se
por sanada a irregularidade indicada.
h) NÃO FOI REMETIDO O PARECER DO CONSELHO DE CONTROLE SOCIAL
DO FUNDEF NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS,
DESCUMPRINDO O ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO N.º 7.737/2005/TCM,
EM SEU ART. 5º:
Sintese das Razões:
Trav, MAGNO DE ARAÚJO, 474. TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(3º
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A Recorrente reconhece a omissão, pelo que remete à fl. 309, o referido Parecer do FUNDEF,
Apreciação:
Com o encaminhamento do Parecer do Conselho de Controle Social do FUNDEF, dá-se por
sanada a irregularidade indicada.
) NÃO REMESSA DO ATO FIXADOR DE DIÁRIAS PARA O PREFEITO E VICE-
PREFEITO, CONTRARIANDO O ART. 19, INCISO |, ALÍNEA "H", DO
REGIMENTO INTERNO DO TCM:
Síntese das Razões:
A Recorrente reconhece a omissão, pelo que remete às fl. 310/311, o Decreto Legislativo n.º
001/2004, pugnando pelo saneamento da omissão.
Apreciação:
Com o encaminhamento do Decreto Legislativo n.º 001/2004, bem como verificando-se que
a responsabilidade pelo envio do ato recairia sob o Presidente da Câmara Municipal de
Medicilândia, no exercício de aprovação do mesmo, ou seja, em 2004, dá-se por sanada a
irregularidade indicada.
77) FORAM CONSTATADAS AUSÊNCIAS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS,
CONSTANTES NO ITEM IV DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, FLS. 31/42, NO
MONTANTE DE R$ 4.092.357,18, CONTRARIANDO O QUE DETERMINA O ART. 2º,
DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93 E O ART. 91, INCISO II, ALÍNEA “A” DO
REGIMENTO INTERNO DO TCM:
Síntese das Razões:
Trav. MAGNO DE ARAÚJO, 474. TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(32
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Preliminarmente requer a exclusão das Notas de Empenho 0021; 0026; 0011; 0023; 0024 e
3005, tendo em vista que os mesmo, conforme enumera à fl. 294, foram realizados de maneira
global, para atender a despesas no exercício com telefonia móvel e fixa, junto aos credores
NORTE BRASIL TELECOM e TELEMAR NORTE LESTE, os quais totalizam o montante
de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Quanto às demais despesas, apontada como falhas no Relatório de Inspeção Ordinária (fls.
238/248 dos autos), em razão do não encaminhamento dos correspondentes processos
licitatórios, pretende a reforma da decisão, com o seu encaminhamento, bem como aduzindo
que alguns dos referidos processos licitatórios já teriam sido encaminhados a quando das
defesas, nos autos que julgaram o Fundo Municipal de Saúde e Assistência Social.
Apreciação:
Juntamente com a peça recursal foram encaminhados, em 16 volumes, os seguintes processos
licitatórios, abaixo enumerados:
a) TOMADA DE PREÇOS N.º 003/2006: (fls. 01/208 — Volume 01)
Credor: COHEL CONSTRUÇÃO HIDRÁULICA E ELETRICA LTDA.
Valor Global; R$ 290.834,96
Objeto: Execução de obras de construção de pontes, pontilhões e bueiros, como parte
das obras de recuperação de estradas vicinais no Projeto de assentamento Surubim.
Análise Técnica: Ausência de Parecer Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74,
da CF/88; Não apresentada Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº
4.320/64.
b) CONVITE N.º 042/2006: (fls. 01/96 — Vol. 02)
Credores: ARAÚJO E CARNEIRO LTDA e G. A. DA SILVA COMERCIAL.
Valor Global: R$ 48.739,41
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios para merenda escolar.
Análise Técnica: Parecer Jurídico sem assinatura (fl. 23, vol. 02); Documento de
Trav. MAGNO DE ARAÚJO, 474, TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(3º
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habilitação referente ao cumprimento do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88
indevidamente não exigido no instrumento convocatório, em ofensa ao art. 27, V, da
Lei nº 8.666/93; Não apresentado o instrumento contratual, em desacordo com o art.
60, da Lei nº 8.666/93; Ausência de Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70
c/c 74, da CF/88; Não apresentada Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº
4.320/64.
CONVITE N.º 059/2006: (fls. 97/157 — Vol. 02)
Credor: ARAÚJO E CARNEIRO LTDA,
Valor: R$ 23.478,05
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios para merenda escolar (PNAE)
CONVITE N.º 056/2006: (fls. 01/52 — Vol. 03)
Credor: P.P. COM. DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Valor Global: R$ 4.898,00
Objeto: Aquisição de Equipamento de Informática — 2 (dois) computadores.
OBS: valor empenhado superior ao licitado e contratado.
Análise Técnica: Parecer Jurídico sem assinatura (fl. 09, vol. 03); Documento de
habilitação referente ao cumprimento do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88
indevidamente não exigido no instrumento convocatório, em ofensa ao art. 27, V, da
Lei nº 8.666/93; Documentos apócrifos: Ata de Abertura e Julgamento, Termo de
Adjudicação, Termo de Homologação e Publicação: Não apresentado o instrumento
contratual, em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93; Ausência de Parecer do
Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88; Não apresentada Nota de
Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
CONVITE N.º 058/2006: (fls. 53/118 — Vol. 03)
Credor: IVONE STELMASTCHUK — ME LTDA.
Valor Global: R$ 13.020,79
Objeto: Aquisição de Material de Consumo para Escolas Municipais
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CONTROLADORIA) —
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h)
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3º CONTROLADORIA
CONVITE N.º 055/2006: (fls. 119/142 — Vol. 03)
Credor: LICITAÇÃO DESERTA.
Valor Global:
Objeto: Aquisição de Passagens Aéreas
CONVITE N.º 046/2006: (fls. 01/55 — Vol. 04)
Credor: CONSTRUTORA RH LTDA.
Valor Global: R$ 79.000,00
Objeto: Locação de Maquinário (trator de esteira) para recuperação de estradas
vicinais.
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
XXXIII, do art. 7º, da CF/88 indevidamente não exigido no instrumento convocatório.
em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Na Ata de Abertura e Julgamento constam
apenas duas empresas — Construtora R. H. Ltda. e P. T. Campos Comércio e
Empreendimentos, logo não foi atendido o requisito do $3º, art. 22, da Lei nº
8.666/93, que dispõe que na modalidade Convite para que a contratação seja possível
é necessário pelo menos três propostas válidas. E não há que se falar em
impossibilidade da obtenção de número minimo, pois as cartas convites foram
encaminhadas para quatro empresas (fls. 12 — 15, vol. 04); Ausência de Parecer do
Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88; Não apresentada Nota de
Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
CONVITE N.º 053/2006: (fls. 56/90 — Vol. 04)
Credor: DESERTA.
Valor Global:
Objeto: Aquisição de aparelhos de ar condicionado
CONVITE N.º 043/2006: (fls. 91/131 — Vol. 04)
Credor: P. R. DA COSTA LEDA & CIA LTDA.
Valor Global: R$ 16.852,50
Objeto: Aquisição de material elétrico para iluminação pública nas agrovilas.
TRAV. MAGNO DE ARAÚJO, 474. TELÉGRAFO. CEP; 66.113-050. BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(32
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Análise Técnica: Parecer Jurídico sem assinatura (fl. 99, vol. 04); Documento de
habilitação referente ao cumprimento do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88
indevidamente não exigido no instrumento convocatório, em ofensa ao art. 27, V, da
Lei nº 8.666/93; Na Ata de Abertura e Julgamento constam apenas duas empresas — P.
R. da Costa Leda & Cia. Ltda. e M. Da Costa Leda Comércio e Serviços, logo não foi
atendido o requisito do 83º, art. 22, da Lei nº 8.666/93, que dispõe que na modalidade
Convite para que a contratação seja possível é necessário pelo menos três propostas
válidas. E não há que se falar em impossibilidade da obtenção de número minimo,
pois as cartas convites foram encaminhadas para três empresas (fls. 103 — 105, vol.
04); Não apresentado o instrumento contratual, em desacordo com o art. 60, da Lei nº
8.666/93; Ausência de Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da
CF/88; Não apresentada Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64;
TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2006: (fls. 01/105 — Vol. 05)
Credor: P. T. CAMPOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS - ME.
Valor Global: R$ 181.289,40
Objeto: Execução de Serviços de Engenharia.
Análise Técnica: Parecer Jurídico (fl. 71, vol. 05) e Termo de Homologação sem
assinaturas (fl. 13, vol. 05); Não apresentados os seguintes documentos: Ata de
Abertura e Julgamento, Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da
CF/88 e Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
CONVITE N.º 036/2006: (fls. 01/47 — Vol. 06)
Credor: P. R. DA COSTA LEDA & CIA LTDA.
Valor Global: R$ 10.515,50
Objeto: Fornecimento de material elétrico.
CONVITE N.º 041/2006: (fls. 48/113 — Vol. 06)
Credor: W. B. CAMILO DA SILVA - DISMED.
Valor Global; R$ 32.250,00
Objeto: Aquisição de aparelho de Raio-x
TRAV. MAGNO DE ARAÚJO, 474, TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(33
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Análise Técnica: Parecer Jurídico sem assinatura (fl. 99, vol. 04); Documento de
habilitação referente ao cumprimento do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88
indevidamente não exigido no instrumento convocatório, em ofensa ao art. 27, V, da
Lei nº 8.666/93; Na Ata de Abertura e Julgamento constam apenas duas empresas — W.
B. Camilo da Silva. e Distribuidora Confiança Ltda., logo não foi atendido o requisito
do 83º, art. 22, da Lei nº 8.666/93, que dispõe que na modalidade Convite para que a
contratação seja possível é necessário pelo menos três propostas válidas. E não há que
se falar em impossibilidade da obtenção de número minimo, pois as cartas convites
foram encaminhadas para três empresas (fls. 73 — 75, vol. 06); Não apresentado o
instrumento contratual, em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93; Ausência de
Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88; Não apresentada
Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64;
CONVITE N.º 045/2006: (fls. 114/152 — Vol. 06)
Credor: P. P. COM. DE EQUIPAMENTOS E INFORMÁTICA LTDA.
Valor Global: R$ 16.057,00
Objeto: Aquisição de equipamentos e materiais de informática (Dep. Meio Ambiente)
CONVITE N.º 044/2006: (fls. 01/160 — Vol. 07)
Credor: XINGÚ MOTOS LTDA.
Valor Global: R$ 25.575,00
Objeto: Aquisição de motocicletas
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
XXXIII, do art. 7º, da CF/88 indevidamente não exigido no instrumento convocatório,
em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Na Ata de Abertura e Julgamento consta
apenas a empresa vencedora, logo não foi atendido o requisito do $3º, art. 22, da Lei
nº 8.666/93, que dispõe que na modalidade Convite para que a contratação seja
possível é necessário pelo menos três propostas válidas. E não há que se falar em
impossibilidade da obtenção de número minimo, pois as cartas convites foram
encaminhadas para três empresas (fls. 149, 150 e 153, vol. 07); Ausência de Parecer
do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88; Não apresentada Nota de
TRAV. MAGNO DE ARAÚJO, 474. TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(3º
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Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
CONVITE N.º 022/2006: (fls. 161/258 — Vol. 07)
Credor: G. FRANCO - ME e M. L. G. SANTOS COMÉRCIO — ME.
Valor Global: R$ 45.894,75
Objeto: Material Odontológico
TOMADA DE PREÇOS N.º 002/2006: (fls. 01/199 — Vol. 08)
Credor: CONSTRUTORA CARAJARI LTDA - ME.
Valor Global: R$ 184.400,00
Objeto: Execução de Obras e Serviços de Engenharia
Análise Técnica: Não apresentados os seguintes documentos: Parecer do Controle
Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88 e Nota de Empenho, contrariando o art.
61, da Lei nº 4.320/64.
CONVITE N.º 020/2006: (fls. 01/205 — Vol. 09)
Credor: R.C.J. ZAGALLO LTDA; M.M. LOBATO COM. REPRES. LTDA e M.L.G.
SANTOS COMÉRCIO — ME.
Valor Global: R$ 74.984,16
Objeto: Aquisição de Material Hospitalar
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
XXXIII, do art. 7º, da CF/88 indevidamente não exigido no instrumento convocatório,
em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Ausência de Parecer do Controle Interno,
em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88; Não apresentada Nota de Empenho,
contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
CONVITE N.º 006/2006: (fls. 01/87 — Vol. 10)
Credor: ARAÚJO & CARNEIRO - LTDA e GENILDO G. DE ARAÚJO - ME.
Valor Global: R$ 19.962,80
Objeto: Aquisição de Recarga Líquida de Gás das Escolas Municipais.
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
TRAv. MAGNO DE ARAÚJO, 474. TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050, BELÉM, PARÁ, TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(32
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XXXIII, do art. 7º, da CF/88 indevidamente não exigido no instrumento convocatório,
em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Não apresentado o instrumento contratual,
em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93; Ausência de Parecer do Controle
Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88; Não apresentada Nota de Empenho,
contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
CONVITE N.º 005/2006: (fls. 01/123 — Vol. 11)
Credor: ARAÚJO & CARNEIRO — LTDA, GENILDO G. DE ARAÚJO — ME. E
ZENEIDE C. DE ASSIS — ME.
Valor Global: R$ 53.027,65
Objeto: Aquisição de material de construção para reforma e ampliação de escolas do
ensino fundamental na rede pública de ensino.
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
XXXII, do art. 7º, da CF/88 indevidamente não exigido no instrumento convocatório,
em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Ausência de Parecer do Controle Interno,
em ofensa ao art. 70 c/e 74, da CF/88; Não apresentada Nota de Empenho,
contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
TOMADA DE PREÇOS N.º 001/2006: (fls. 01/132 — Vol. 12 e 01/84 — Vol. 13)
Credor: ARAÚJO & CARNEIRO — LTDA, GENILDO G. DE ARAÚJO - ME e G.A,
DA SILVA COMERCIAL — ME.
Valor Global: R$ 139.634,50
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar.
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
XXXIII, do art. 7º, da CF/88 indevidamente não exigido no instrumento convocatório,
em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Parecer Jurídico sem assinatura (fl. 84,
vol. 013): Não apresentados os seguintes documentos: Instrumentos Contratuais, em
desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93, Parecer do Controle Interno, em ofensa
ao art. 70 c/c 74, da CF/88 e Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº
4.320/64.
TRAV. MAGNO DE ARAÚJO, 474, TELÉGRAFO, CEP: 66.113-050, BeLém, PARÁ, TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(32
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CONVITE N.º 049/2006: (fls. 01/36 — Vol. 14)
Credor: DESERTA,
Valor Global:
Objeto: Construção de Sistema de Drenagem de via pública.
CONVITE N.º 051/2006: (fls. 37/121 — Vol. 14)
Credor: G. A. DA SILVA COMERCIAL e ARAÚJO & CARNEIRO LTDA
Valor Global: R$ 79.586,95
Objeto: Fornecimento de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar.
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
XXXIII, do art. 7º, da CF/88 indevidamente não exigido no instrumento convocatório,
em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Termo de Homologação sem assinatura
(fl. 118, vol. 014); Não apresentados os seguintes documentos: Instrumentos
Contratuais, em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93, Parecer do Controle
Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88 e Nota de Empenho, contrariando o art.
61, da Lei nº 4.320/64.
CONVITE N.º 050/2006: (fls. 122/165- Vol. 14)
Credor: VALOR HUMANO CONSULTORIA — LTDA ME
Valor Global: R$ 8.000,00
Objeto: Prestação de Serviços de Formação Continuada de Professores com ênfase
em Educação Especial.
CONVITE N.º 060/2006: (fls. 01/51 — Vol. 15)
Credor: FÊNIX — COM. DISTR. E REPRES. DE LIVROS LTDA.
Valor Global: R$ 18.092,00
Objeto: Aquisição de livros didáticos.
CONVITE N.º 054/2006: (fls. 52/95 — Vol. 15)
Credor: OZENIAS G. ROCHA - ME.
Valor Global: R$ 3.474,00
TRAv. MAGNO DE ARAÚJO, 474. TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050, BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(3º
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Objeto: Aquisição de Material de Consumo (peças de motos).
z) CONVITE N.º 052/2006: (fls. 96/189 — Vol. 15)
Credor: XINGÚ MOTOS LTDA.
Valor Global: R$ 9.225,00
Objeto: Aquisição de Motocicletas.
aa) PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2006: (fls. 01/135 — Vol. 16)
Credor: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA.
Valor Global: R$ 160.000,00
Objeto: Aquisição de 02 Unidades Móveis de Saúde.
Análise Técnica: Não apresentados os seguintes documentos: Parecer do Controle
Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88 e Nota de Empenho, contrariando o art.
61, da Lei nº 4.320/64.
Considerando que os autos encerram Recurso de Reconsideração, preliminarmente
verificamos, dentre os processos licitatórios relacionados às fls. 238/248, aqueles que não
foram encaminhados pela Recorrente, com base nos empenhos realizados no sistema e-
Contas, mantendo-se, por conseguinte, a irregularidade pela ausência de remessa, tal como
segue:
NE
0001619
ESPECIFICAÇÃO
88.556,15 Serviços de Consultoria
01/05/06 | ACPLAM ASSESSORIA E
PLANEJAMENTO DA
AMAZÔNIA LTDA.
11/12/06 | ALTAVEI IMPORTS TRES
AMIGOS VEÍCULOS
0005167 40.000,00 Aquisição de Veículo
0005109 06/12/06 22.000,00 Prestação de Serviços realizados com a
LTDA.
construção de sistema de drenagem.
C.M.S DO NASCIMENTO
& CIA LTDA - ME
11/09/06 |CONSTRUTORA RH LTDA| 830.000,00 Locação de máquinas e veículos
25/09/06 |CONSTRUTORA RH LTDA 74.000,00 Locação de máquinas e veículos
0003505
0003751
0002771 17/07/06 |CONSTRUTORA RH LTDA| 296.000,00 Locação de máquinas e veículos
0000005 04/01/06 EMPRAL PESQUISAS 19.800,00 Aquisição de material didático
LTDA
0003346 29/08/06 | GENILDO GOMES DE 22.000,00 Aquisição de terreno através de
ARAUJO desapropriação
84.000,00 Prestação de Serviços de
Assessoramento Contábil
43.774,28 Prestação de Serviços de Engenharia
TRAV. MAGNO DE ARAÚJO, 474. TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(38
CONTROLADORIA) =
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ASS. CONT. SS LTDA
0005384 21/12/06 | J.F. ANDRADE DE
0000018 02/01/06 | GONÇALVES E MATOS
º e
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ARAUJO & CIA LTDA
0000761 28/02/06 J. C. BOHRY 28.468,33 Aquisição de Peças e Assessórios para
manutenção de máquinas e veículos
0000377 01/03/06 J. C. BOHRY 15.959,13 Aquisição de Peças e Assessórios para
manutenção de máquinas e veículos
0002128 31/05/06 J. C. BOHRY 18.933,34 Aquisição de Peças e Assessórios para
manutenção de máquinas e veículos
0004978 30/11/06 J. C. BOHRY 27.678,23 Aquisição de Peças e Assessórios para
manutenção de máquinas e veículos
0000115 06/01/06 | JÚLIO CESAR DO EGITO 23.329,52 Prestação de Serviços Médicos como
cirurgião geral, realizados em
dezembro de 2005
0000295 25/01/06 | JÚLIO CESAR DO EGITO | 280.000,00 Prestação de Serviços Médicos como
cirurgião geral, realizados durante o
ano de 2006
0001620 01/05/06 MANOEL AROUCHA 72.000,00 Prestação de Serviços de Assessoria
SOARES ADVOCACIA S/C Jurídica
0000349 31/01/06 P.T. CAMPOS COM. E 65.600,00 Prestação de Serviços de Maquinário
EMPREENDIMENTOS Pesado
0000007 02/01/06 POSTO JURUÁ LTDA 31.336,94 Aquisição de Combustível
0002291 20/06/06 POSTO JURUÁ LTDA 17.367,90 Aquisição de Combustível
0002880 27/07/06 POSTO JURUÁ LTDA 17.358,64 Aquisição de Combustível
0003208 17/08/06 POSTO JURUÁ LTDA 15.352,50 Aquisição de Combustível
0003468 06/09/06 POSTO JURUÁ LTDA 15.327,56 Aquisição de Combustível
0003583 14/09/06 POSTO JURUÁ LTDA 17.642,86 Aquisição de Combustível
0005385 21/12/06 POSTO JURUÁ LTDA 17.534,15 Aquisição de Combustível
0000804 09/06/06 PROMED - M.L.G. 21.149,25 Aquisição de material odontológico
SANTOS COMÉRCIO
0000779 07/03/06 RIFARMED 33.257,16 Aquisição de material hospitalar
0003585 14/09/06 SOTREQ S/A 445.000,00 Aquisição de Veículo Pesado
0001617 01/05/06 VALEIRA NUNCIO DE 23.184,00 Locação de Veículo Pesado
ALMEIDA
Assim, permanece a irregularidade, referente à ausência de processos licitatórios, no montante
de R$ 2.706.609,94 (dois milhões, setecentos e seis mil, seiscentos e nove reais e noventa e
quatro centavos), conforme empenhos e credores referenciados, contrariando o que
determina o art. 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Ademais, em relação aos processos licitatórios relacionados nos itens D, G, 1, J, L, Ne V,
que totalizam R$ 419.451,85 (quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e um
e oitenta e cinco centavos), e conforme análise supra, estes apresentam falhas de natureza
grave, capazes de invalidar as referidas contratações, pelo que permanece a irregularidade.
Relativamente aos processos licitatórios relacionados nos itens A, B,P, O, R.S, Te AA,
após análise deste órgão técnico, entende-se que os mesmos, apesar da vasta documentação
TRAv. MAGNO DE ARAÚJO, 474, TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BELÉM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(3º
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e ZA
Folha
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encaminhada, encerram falhas de natureza formal, tais como ausências de Empenhos, Parecer
do Controle Interno, Publicidade, Declaração de Trabalho do Menor, dentre outros, os quais,
per si, não são suficientes a conduzir a sua desconsideração, mantendo-se, contudo, ressalva à
prestação de contas.
Por fim, quanto aos demais processos licitatórios relacionados nos itens C, E, F,H, K. M, O,
U,X, W Ye Z, deixamos de realizar análise dos mesmos, considerando que não foram
apontados como itens de reprovação, junto à prestação de contas, do exercício de 2006.
3. CONCLUSÃO
Após apreciação das razões da Recorrente e considerando os termos do Relatório
e Voto da Conselheira Relatora, esta Controladoria manifesta-se pelo conhecimento e
provimento parcial do presente Recurso de Reconsideração, dando-se baixa, contudo, na
multa aplicada, dada a comprovação de recolhimento, bem como nas falhas relacionadas nesta
manifestação técnica, mantendo-se, contudo as seguintes falhas:
a) REMESSA EXTEMPORÂNEA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO PPA,
LDO, ORÇAMENTO, 1º E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ART. 91, INCISO
1, ALÍNEAS “A”, “B” E “D” DO REGIMENTO INTERNO:
b) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL
DO 1º E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO ART. 2º, DA
IN N.º 02/2004/TCM;
c) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, CONTRARIANDO O
ESTABELECIDO NO ART, 1º, INCISO I, DA IN N.º 02/2004/TCM;
d) FORAM MANTIDAS COMO AUSENTES OS PROCESSOS
LICITATÓRIOS, CONSTANTES NESTA ANÁLISE TÉCNICA, NO MONTANTE DE R$
TRAv. MAGNO DE ARAÚJO, 474, TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BeLéM, PARÁ. TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(32
CONTROLADORIA)
E p.21/5 -MG ]
=
e +
ESTADO DO PARÁ
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2.706.609,94 (DOIS MILHÕES, SETECENTOS E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVE
REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), CONTRARIANDO O QUE
DETERMINA O ART. 2º, DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93.
É o Relatório.
Belém-PA, 15 de outubro de 2014.
ANALIS
LORENA DE LOURDES DE AGUIAR CUNHA
3º CONTROLADORIA
ps
DE ACORDO: À (L “dl
OcyR MELLO
Controlador/TCM
TRAV. MAGNO DE ARAÚJO, 474. TELÉGRAFO. CEP: 66.113-050. BELÉM, PARÁ, TELEFONES: 3210.7500(GERAL) 7568/7568/7546(3º
CONTROLADORIA)
p. 22/5 - MG ]
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
3º Controladoria
Folha: S sEs
PROCESSO Nº : 950012006-00
PROCEDÊNCIA : P.M de Medicilândia
Ao Ministério Público junto ao TCM.
De ordem, encaminho os autos, para exame e parecer.
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Belém, 23 de outubro de 2014.
Valdemar de vesus
Chele de Io Pa
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Trav. Magno de Araújo, 474, Bairro do Telégrafo Tels. 210.750 (Geral) CEP nº 66,113-050 Belém-Parã
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADONDO!
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Ao Gabinete da Procuradora
MARIA INEZ DE MENDONÇA GUEIROS
Em 26/11/2014
Distribuído por:
A CONFIRMAR
O
20130406100
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Processo: 201304061-00 (201304061-00)
Procedência: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Assunto: Recurso Ordinário - Prestação de Contas - Exercício 2006
Tratam os autos do Recurso Ordinário, interposto por Maria Lenir
Trevisan Torres com base no artigo 69, da LC nº 84/12, contra decisão proferida
na Resolução nº 10,434, de 28/08/12, contrária à aprovação das Contas da Fundo
Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício financeiro de 2006, de
responsabilidade da Recorrente, em razão da remessa intempestiva de
documentos obrigatórios (PPA, LDO, Orçamento, 1º e 2º quadrimestres, RGF e
RREO's do 1º ao 6º bimestre), saldo financeiro final insuficiente para cobrir os
restos a pagar, impossibilidade de verificação da situação patrimonial, não
apresentação de elementos para cálculo da dívida consolidada, não realizada a
correta apropriação/empenhamento das obrigações patronais, não envio do
Parecer do Conselho de Controle Social do FUNDEF, não remessa do ato
fixador de diárias, ausência de processos licitatórios realizados, no valor de
R$4.092.357,18, com aplicação de multa pela remessa intempestiva dos RGF's
(R$2.700,00).
A Assessoria Jurídica da Presidência do TCM/PA, em seu Despacho
de Admissibilidade de Recurso Ordinário (fls.330), considerando a certidão de
fls.316 e verificando tratar-se de situação de direito intertemporal - vez que a
publicação da Decisão ocorreu sob a égide da Lei anterior enquanto o Recurso
foi interposto na vigência da lei nova -, sobre o qual o STF já se manifestou
postulando que “/evar-se em conta, exclusivamente, o prazo da Lei nova, a
partir do início de sua vigência” quando o prazo restante da Lei anterior foi
po
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IM ad
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
superior ao prazo da Lei nova, conclui pela admissibilidade do Recurso
Ordinário, tendo em vista que a publicação da decisão combatida ocorreu em
25/02/13 e a interposição do presente ocorreu em 12/03/2013, dentro, assim, do
prazo legal - art. 69, da LC nº 84/2012.
Após a protocolização do Recurso a Ordenadora procedeu a juntada
do comprovante de recolhimento da multa aplicada (f1s.327/328).
A 3º Controladoria, no Relatório Técnico após Análise de Recurso
nº 389/2014 (f1s.336/357), analisando os argumentos apresentados e documentos
juntados, se manifesta pelo “conhecimento e provimento parcial do presente
Recurso... dando-se baixa..na multa aplicada, da a a comprovação de
recolhimento”, pela manutenção das seguintes falhas:
Il. Remessa intempestiva da Prestação de Contas do 1º e
2º quadrimestres, do PPA, LDO, Orçamento, em
descumprimento ao art.91, I, “a”, “b” e “d” do RITCM/PA;
2. Remessa intempestiva do RGF do 1º e 2º
quadrimestres, descumprindo o que prevê o art. 2º da IN
nº002/2004/TCM;
3. Remessa intempestiva dos RREO's do 1º ao 6º
bimestre, contrariando o disposto no art. 1º, I, da IN nº
02/2004/TCM;
4. Quanto aos Processos Licitatórios:
a. Ausência de processos licitatórios realizados, no
valor de R$2.706.609,94, conforme lista de fls.354/355,
em desobediência ao art. 2º, da Lei nº 8.666/93;
b. Irregularidades graves quanto a documentação
apresentada ou pela ausência de documentos de
pm tr
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processos licitatórios listados nos itens d, g, 1,j, Lnev
do Relatório supra, no valor de R$419.451,85, em
descumprimento a Lei nº 8.666/93;
[ER Não apresentação de NE, Parecer do Controle
Interno, Publicidade, Declaração de trabalho de menor e
etc. quanto aos processos licitatórios listados nos itens a,
b, p, q, 1,s, te aa, descumprindo o que determina a Lei
nº 8.666/93.
No mesmo documento manifesta entendimento pelo saneamento
das seguintes irregularidades:
1. Saldo financeiro final insuficiente para cobrir os restos
a pagar. Conforme o art. 42 da LRF, a imposição quanto a
disponibilidade financeira cinge-se ao último ano do
mandato, que não é o caso do exercício em análise,
havendo, assim, um descontrole administrativo no exercício
de 2006, importante essa irregularidade “em ressalva na
prestação de contas ";
2. Impossibilidade de verificação da situação patrimonial.
Devido a não apresentação do mesmo demonstrativo em
2004, teve que, a partir de 2005, apresentar balanço parcial,
não podendo “ser penalizada pela omissão do pretérito
gestor”;
3. Não apresentação de elementos para cálculo da dívida
consolidada. Uma vez que até a interposição do recurso não
foi encaminhada ao TCM/PA o Balanço geral de 2004, não
podendo “ser penalizada pela omissão do pretérito gestor”;
mn
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3
Mid
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
4. Não realizada a correta apropriação/empenhamento das
obrigações patronais. Uma vez que há CPEN emitida pelo
INSS apresentada ainda na fase de instrução do processo,
além do fato de que há exclusões legais a serem
consideradas, conforme evidenciado na peça recursal;
5. Mão envio do Parecer do Conselho de Controle Social
do FUNDEF, pela remessa do documento;
6. Não remessa do ato fixador de diárias, com a juntada
do Dec. Leg. Nº 001/2004
No Mérito.
Esta representação do Ministério Público, após análise das
alegações e documentos enviados, bem como das considerações apresentadas
pela Controladoria desta Eg. Corte, entende pela necessidade de reforma parcial
da Decisão atacada.
Assim sendo, face ao acima exposto, esta representação do
Ministério Público de Contas se manifesta pelo conhecimento e provimento
parcial do Recurso Ordinário interposto, pla exclusão das irregularidades
acima indicadas, mantendo-se na integralidade os demais termos da Resolução
nº 10.434, de 28/08/12.
Ê o parecer, s.m.).
Belém, 0) de dezembro de 2014.
Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
Procuradora
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drde | Procura
fe puinhe-se : autos ao Egrégio TCu-PA
Em. of) 3%]
6
Maria Inez Sue
MPTCM
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EsgtADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
Processo n.º: 950012006-00
Assunto: Recurso de Reconsideração/Ordinário (201304061-00)
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Exercício: 2006
Responsável: Maria Lenir Trevisan Torres
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
RELATÓRIO
MARIA LENIR TREVISAN TORRES, na qualidade de ex-Prefeita Municipal de
Santa Luzia do Pará, interpôs RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO/ORDINÁRIO (fis.
280/295), com amparo no art. 129, 1 e 133, ambos do RITCM-PA, contra a
Resolução n.º 10.434, de 28.08.12 (fls. 271/278), publicado no DOE de 25.02.13,
que emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a não aprovação das
contas daquele Executivo Municipal, exercício financeiro de 2006, em razão da
existência das irregularidades abaixo enumeradas, impondo-se, ainda, o
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências de
alçada:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Purá, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto da Conselheira Relatora, às fls. 271a 276 dos autos, que passam a
integrar esta decisão;
!- Emitir Parecer Prévio, recomendado à Câmara Municipal de Medicilândia, a
não aprovação das contas da Prefeitura Municipal, exercício financeiro de 2006,
de responsabilidade da Sra. Maria Lenir Trevisan Torres, tendo em vista as
irregularidades apontadas no voto da Relatora, devendo a citada ordenadora
recolher aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia
de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de multa, equivalentes à 5%
(cinco por cento) de sua remuneração anual, tendo em vista a remessa
intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no Art. 5, $$ 1º e 3%, da
Lei n.º 10.028/2000;
11 — Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as
providências que julgar cabíveis.
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EstTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
Nos termos do Relatório e Voto, exarados pela Conselheira ROSA HAGE, após a
devida instrução processual, permaneceram como irregularidades para fundamentação
da decisão proferida, as seguir enumeradas:
1. Remessa extemporânea da prestação de contas, do PPA, LDO, Orçamento, 1º e 2º
Quadrimestres, contrariando o art. 91, inciso |, alíneas “a”, “b" e “d” do Regimento
Interno;
2. Remessa extemporânea dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º quadrimestres,
contrariando o estabelecido no art. 2º, da IN n.º 02/2004/TCM, sujeitando ao Ordenador o
pagamento de multa no valor de R$ 2.700,00;
E À Remessa extemporânea dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º
ao 6º bimestres, contrariando o estabelecido no art. 1º, inciso |, da IN n.º 02/2004/TCM,
sujeitando o Ordenador ao pagamento de multa;
4. Observou-se que o saldo financeiro existente, de R$ 545.210,75, em poder da
Prefeitura Municipal em 31/12/2006, é insuficiente para cobrir o montante de compromissos
a pagar no valor de R$ 1.856.815,40, contrariando o que determina o art. 7º, SI, da
Resolução n.º 7,737/TCM;
3 Não foi possível verificar a situação Patrimonial do Município, tendo em vista que
os dados apresentado no Balanço de 2005 não foram acumulados com os do exercício de
2004;
6. Não foram apresentados os elementos para cálculo da dívida consolidada do
exercicio;
a
Não foi eferuada a correta apropriação das Obrigações Patronais, descumprindo o
que estabelece o inciso H, do art. 50, da Lei 101/2000;
8. Não foi remetido o parecer do Conselho de Controle Social do FUNDEF nas
prestações de contas quadrimestrais, descumprindo o estabelecido na Resolução n.º
7.737/2005/TCM, em seu art. 5%
9. Não remessa do ato fixador de diárias para o Prefeito e Vice-Prefeito, contrariando
o art 19, inciso 1, alínea “h”, do Regimento Interno do TCM;
KIA Foram constatadas ausências de Processos Licitatórios, constantes no item IV do
Relatório de Inspeção, fls. 31/42, no montante de R$ 4.092.357,18, contrariando o que
determina o art. 2%, da Lei Federal n.º 8.666/93 e o Art. 91, inciso II, alínea “a” do
Regimento Interno do TCM;
Compulsando os autos, foi identificado, às fls. 238/248, a relação de processos
licitatórios que não fora encaminhados, com base nas atividades desenvolvidas pela
: 2 a “k 366
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
Inspeção Ordinária, autorizada nos termos da Portaria n.º 1130/2009 e consulta ao
sistema e-Contas.
O exame preliminar de admissibilidade coube à Presidência do TCM-PA, nos
termos do art. 69, 81º, da LC n.º 084/2012, que o fez conforme fls. 330/331,
dada sua tempestividade e legitimidade, após o que seguiu à distribuição Plenária,
realizada pela Secretaria Geral deste TCM-PA, à fl. 334.
Vale ressaltar que, conforme Certidão exarada pela Secretaria/TCM-PA (fl.
316), a indicada Resolução foi publicada no DOE em 25.02.13, tendo sido interposto o
presente Recurso Ordinário, em 12.03.13, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
fixado no art. 261, 81º, do RITCM-PA (Ato n.º 16/2013).
No mérito, a Recorrente encaminha argumentos e documentação acostada às fis.
296/328 e 327/328, os quais foram submetidos à apreciação da 32 Controladoria, nos
termos da Informação n.º 389/2014, as fls. 326/357, que transcrevo:
a) REMESSA EXTEMPORÂNEA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO PPA,
LDO, ORÇAMENTO, 1º E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O
ART. 91, INCISO 1, ALÍNEAS "A", "B" E "D" DO REGIMENTO
INTERNO:
Síntese das Razões: À Recorrente, com vistas a sanar à impropriedade, informa ter
enfrentado, ao longo do exercício, vários problemas de ordem técnica (energia
elétrica), de pessoal (substituição e treinamento), para além de dificuldades com a
utilização do sistema e-Contas, o qual implantado no exercício de 2005, razões
pelas quais e considerando que os atrasos apontados foram de poucos dias, requer
que a fulha seja relevada.
Apreciação: Preliminarmente se destaca que as falhas decorrentes de remessa
intempestiva, possuem, conforme entendimento deste Colendo Tribunal de Contas,
nulureza formal, não sendo, per si, razão suficiente à manutenção de decisão
contrária a aprovação de prestação de contas, cabendo, lado outro, imposição de
ressalvas, a teor do previsto no art. 232, do RITCMVPA (Ato n.º 16/2013).
Ademais, as justificativas apontadas, mais ainda quando desprovidas de qualquer
elemento comprobatório, não são suficientes a afastar a irregularidade formal
apontada a quando do julgamento das contas, razão pela qual a falha permanece.
b) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL
DO 1º E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO
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ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
NO ART. 2º, DA IN N.º 02/2004/TCM, SUJEITANDO AO ORDENADOR O
PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 2.700,00:
Síntese das Razões: 4 Recorrente reitera as dificuldades apontadas no item
anterior, aduzindo, ainda, que por conta dos problemas enfrentados na utilização
do sistema e-Contas, acabaram por incidir no atraso apontado, uma vez que
deram preferência ao encaminhamento dos dados sem divergências entre o
informado naquele sistema e o constante nos RGF's.
Apesar das razões recursais apresentadas, informa a Ordenadora, com base em
documento acostado à fl. 313, que precedeu com o pagamento da multa indicada
na Resolução, diretamente junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Apreciação: Mais uma vez destacamos que as falhas decorrentes de remessa
intempestiva de instrumentos de controle, possuem, conforme entendimento deste
Colendo Tribunal de Contas, natureza formal, não sendo, per si, razão suficiente à
manutenção de decisão contrária a aprovação de prestação de contas, cabendo,
lado outro, imposição de ressalvas, a teor do previsto no art. 232, do RITCM/PA
(Ato n.º 16/2013).
Ademais, as justificativas apontadas, mais ainda quando desprovidas de qualquer
elemento comprobatório, não são suficientes a afastar a irregularidade formal
apontada a quando do julgamento das contas, razões pelas quais mantém-se q
irregularidade indicada.
Por fim, quanto à multa aplicada, informa a Recorrente seu recolhimento, nos
termos da decisão guerreada, conforme documento de arrecadação (A. 313), 0
qual teria sido pago diretamente junto à Secretaria da PM de Medicilândia, razão
pela qual procedemos consulta. através do sistema e-Contas, tendo sido
identificado o ingresso da receita, no exercício de 2013, conforme documento em
anexo, devendo, assim, ser dada baixa na multa aplica, de responsabilidade da
Ordenadora/Recorrente.
c) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES,
CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO ART. 1º, INCISO |, DA IN N.º
02/2004/TCM, SUJEITANDO O ORDENADOR AO PAGAMENTO DE
MULTA:
Sintese das Razões: A Recorrente aduz, com vistas do saneamento desta falha, as
mesmas razões apresentadas para justificar a remessa intempestiva dos RGF's,
exceto quanto à multa, uma vez que inexistiu cominação de penalidade, nos termos
da decisão guerreada.
Apreciação: Mais uma vez destacamos que as falhas decorrentes de remessa
inempestiva de instrumentos de controle, possuem, conforme entendimento deste
Colendo Tribunal de Comas, natureza formal, não sendo, per si, razão suficiente à
manutenção de decisão contrária a aprovação de prestação de contas, cabendo,
lado outro, imposição de ressalvas, a teor do previsto no art. 232, do RITCM/PA
(Ato n.º 16/2013),
Ademais, as justificativas apontadas, mais ainda quando desprovidas de qualquer
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
elemento comprobatório, não são suficientes a afastar a irregularidade formal
apontada a quando do julgamento das contas, razões pelas quais mantém-se a
irregularidade indicada,
d) SALDO FINANCEIRO EXISTENTE, DE R$ 545.210,75, EM PODER DA
PREFEITURA MUNICIPAL EM 31/12/2006, É INSUFICIENTE PARA
COBRIR O MONTANTE DE COMPROMISSOS A PAGAR NO VALOR DE
R$ 1.856.815,40, CONTRARIANDO O QUE DETERMINA O ART. 7º, 81º,
DA RESOLUÇÃO N.º 7.737/TCM:
Síntese das Razões: A Recorrente inicialmente apresenta elementos para
modificação do valor apontado, esclarecendo (fls. 285/286), que a apreciação
técnica da documentação encaminhada com a prestação de contas, deixou de
considerar como disponibilidades financeiras ao final do exercício, os
valores/saldos que estavam nas contas de aplicação da Prefeitura Municipal,
conforme Termo de Conferência de Saldos Bancários (fls. 296/298) e Balancetes
Contábeis (fls. 300/308).
Com os comprovantes de créditos encaminhados, ampliou as disponibilidades
financeiras do valor de R$ 545.210,75, para o montante de R$ 1.388.142,53,
reduzindo, assim, os compromissos a pagar, sem cobertura financeira, do valor de
R$ 1.311.604,65, para o montante de R$ 468.672,87.
Esclarece, ainda, que o significativo valor inscrito em restos à pagar "estaria
vinculado à recursos de Convênios celebrados, onde a sua execução se estendeu
“o exercício seguinte, como é o caso dos empenhos nºs 3505 e 3506, relativos ao
Convênio celebrado com o INCRA para a manutenção e recuperação de vicinais
que tiveram parte de sua execução no exercício de 2007 (R$ 453.398,47) e
consequentemente o recurso financeiro também”,
Destaca, por fim, que a falha merece reforma por este TCM-PA, dado o imperativo
contido na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42), onde ressalta que a regra se
aplica do último ano de mandato, enquanto que o exercício sob análise se refere ao
seu segundo ano como Prefeita Municipal, para além do que, as obrigações
assumidas no exercicio de 2006, foram efetivamente liquidadas no exercício de
2007.
Apreciação: Superando-se us demais razões contidas na peça recursal, destaca-se
que assiste razão à Recorrente, posto que a previsão da Lei de Responsabilidade
Fiscal, relativamente «o estabelecido no art. 42, encerra regra de último ano de
mandato, razão pela entendemos que à indisponibilidade de recursos suficientes
para pagamento das despesas contraidas, durante o exercício de 2006, importa em
mera irregularidade, dado o descontrole administrativo evidenciado, importando,
assim, em ressalva na prestação de contas. Razão pela qual, dá por sanada a
irregularidade indicada,
e) NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO
MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA QUE OS DADOS APRESENTADOS NO
BALANÇO DE 2005 NÃO FORAM ACUMULADOS COM OS DO
EXERCÍCIO DE 2004;
Síntese das Razões: À Recorrente informa da impossibilidade de consolidação do
% 369
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
demonstrativo patrimonial, no exercício de 2006. posto que até a data de
apresentação do presente Recurso, não foi apresentado o mesmo demonstrativo do
exercício de 2004, conforme, inclusive, certificado pela Secretaria Geral deste
TCM-PA (1. 299), razão pela qual, desde 2005, viu-se obrigada a apresentar
Balanço parcial, pelo que pugna para que a falha seja relevada.
Apreciação: Assiste razão à Recorrente, posto que não poderá ser penalizada pela
omissão do pretérito gestor (exercício de 2004), destacando-se que a situação em
apresso, poderia ter sido regularizada desde a prestação de contas, quando a ora
Recorrente foi revel na apresentação de sua defesa, dando-se por sanada a
irregularidade indicada.
R7) NÃO FORAM APRESENTADOS OS ELEMENTOS PARA CÁLCULO DA
DÍVIDA CONSOLIDADA DO EXERCÍCIO:
Síntese dus Razões: 4 Recorrente reitera a impossibilidade de consolidação de
eveniual divida consolidada do município, a contar de 2004, posto que até a data
de apresentação do presente Recurso, não foi encaminhado ao TCM-PA o Balanço
Geral do exercício de 2004, conforme, inclusive. certificado pela Secretaria Geral
deste TCM-PA (fl. 299), esclarecendo, ainda, que nos exercícios de 2005 e 2006,
este último apreciado nos presentes autos, não foi realizada qualquer operação de
crédito, parcelamento ou decisão judicial com relação a precatórios que
conduzissem a lançamento de dívida, pelo que pugna para que a falha seja
relevada,
Apreciação: De igual maneira, assiste razão à Recorrente, posto que não poderá
ser penalizada pela omissão do pretérito gestor (exercício de 2004), destacando-se
que a situação em apresso, poderia ter sido regularizada desde a prestação de
contas, quando a ora Recorrente foi revel na apresentação de sua defesa, dando-se
por sanada a irregularidade indicada.
8) NÃO FOI EFETUADA A CORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PATRONAIS, DESCUMPRINDO O QUE ESTABELECE O INCISO 1, DO
ART. 50, DA LEI 101/2000;
Síntese dus Razões: 4 Recorrente aduz pela existência de falhas na análise
técnica, quando efetuado cáleulo das obrigações patronais, em tese, devidas ao
longo do exercício, uma vez que não foram consideradas as situações especificas
de cada despesa de pessoul e prestadores de serviços, para além da contabilização
em contratos referentes à locação de imóveis e veículos, conforme tabelas e
cálculos apresentados às fls. 287/293.
Com base nas exclusões pormenorizadas em sua peça recursal, aduz que
efetivamente foi cumprido o disposto no art, 50, da LRF.
Apreciação: Compulsando os autos, verificamos que desde a instrução da
prestação de contas, conforme análise do órgão técnico, foi juntado ao processo a
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida pelo INSS, razão pela qual,
seguindo entendimento consolidado neste Tribunal, a falha à de ser relevada.
Ademais, com base nos elementos e informações trazidas ao processo, nesta fase
ss
a 370
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
recursal, entendemos assistir a Recorrente, visto que as exclusões apresentadas
efetivamente possuem previsão legal, restando demonstrado o cumprimento do
previsto no art. 50, da LRF, dando-se por sanada a irregularidade indicada.
h) NÃO FOI REMETIDO O PARECER DO CONSELHO DE CONTROLE
SOCIAL DO FUNDEF NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
QUADRIMESTRAIS, DESCUMPRINDO O ESTABELECIDO NA
RESOLUÇÃO N.º 7.737/2005/TCM, EM SEU ART. 5º:
Síntese das Razões: A Recorrente reconhece a omissão, pelo que remete à fl. 309,
o referido Parecer do FUNDEF
Apreciação: Com o encaminhamento do Parecer do Conselho de Controle Social
do FUNDEF, dá-se por sanada a irregularidade indicada.
ij) NÃO REMESSA DO ATO FIXADOR DE DIÁRIAS PARA O PREFEITO E
VICE-PREFEITO, CONTRARIANDO O ART. 19, INCISO 1, ALÍNEA "H",
DO REGIMENTO INTERNO DO TCM:
Síntese das Razões: 4 Recorrente reconhece a omissão, pelo que remete às fl.
310/3811, o Decreto Legislativo n.º 001/2004, pugnando pelo saneamento da
omissão,
Apreciação: Com o encaminhamento do Decreto Legislativo n.º 001/2004, bem
como verificando-se que a responsabilidade pelo envio do ato recairia sob o
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, no exercício de aprovação do
mesmo, ou seja, em 2004, dá-se por sanada a irregularidade indicada.
|) FORAM CONSTATADAS AUSÊNCIAS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS,
CONSTANTES NO ITEM IV DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, FLS.
31/42, NO MONTANTE DE R$ 4.092.357,18, CONTRARIANDO O QUE
DETERMINA O ART. 2º, DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93 E O ART. 91,
INCISO LI, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DO TCM:
Sintese das Razões: Preliminarmente requer a exclusão das Notas de Empenho
0021; 0026; 0071; 0023; 0024 e 3005, tendo em vista que os mesmos, conforme
enumera à fl. 294, foram realizados de maneira global, para atender a despesas no
exercício com telefonia móvel e fixa, junto aos credores NORTE BRASIL
TELECOM e TELEMAR NORTE LESTE, os quais totalizam o montante de R$
135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Quanto às demais despesas, apontada como falhas no Relatório de Inspeção
Ordinária (fls. 238/248 dos autos), em razão do não encaminhamento dos
correspondentes processos licitatórios, pretende a reforma da decisão, com o seu
encaminhamento, bem como aduzindo que alguns dos referidos processos
licitatórios já teriam sido encaminhados a quando das defesas, nos autos que
julgaram o Fundo Municipal de Saúde e Assistência Social.
Apreciação: Juntamente com a peça recursal foram encaminhados, em 16
volumes, os seguintes processos licitatórios, abaixo enumerados:
a) TOMADA DE PREÇOS N.º 003/2006: (fls. 01/208 — Volume 01)
371
ESTADO DO PARÁ
“TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
Credor: COHEL CONSTRUÇÃO HIDRÁULICA E ELETRICA LTDA.
Valor Global: R$ 290.834,96
Objeto: Execução de obras de construção de pontes, pontilhões e bueiros, como
parte das obras de recuperação de estradas vicinais no Projeto de assentamento
Surubim.
Anúlise Técnica: Ausência de Parecer Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c
74, da CF/88; Não apresentada Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei
nº 4.320/64.
b) CONVITE N.º 042/2006: (fts. 01/96 — Vol. 02)
Credores: ARAÚJO E CARNEIRO LTDA e G A. DA SILVA COMERCIAL.
Valor Global: R$ 48.739,41
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios para merenda escolar.
Análise Técnica: Parecer Jurídico sem assinatura (fl. 23, vol. 02); Documento de
habilitação referente ao cumprimento do inciso XXXII, do art. 7º da CF/88
indevidamente não exigido no instrumento convocatório, em ofensa ao art. 27, V.
da Lei nº 8.666/93; Não apresentado o instrumento contratual, em desacordo com
o art. 60, da Lei nº 8.666/93; Ausência de Parecer do Controle Interno, em ofensa
ao art. 70 cle 74, da CF/88; Não apresentada Nota de Empenho, contrariando o
art. 61, da Lei nº 4.320/64.
ce) CONVITE N.º 059/2006: (fls. 97/157 — Vol. 02)
Credor: ARAÚJO E CARNEIRO LTDA.
Valor: R$ 23.478,05
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios para merenda escolar (PNAE)
d) - CONVITE N.º 056/2006: (fls. 01/52 — Vol. 03)
Credor: RP. COM. DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Valor Global; R$ 4.898,00
Objeto: Aquisição de Equipamento de Informática — 2 (dois) computadores.
0BS: valor empenhado superior ao licitado e contratado.
Anúlise Técnica: Parecer Jurídico sem assinatura (fl. 09, vol. 03); Documento de
habilitação referente ao cumprimento do inciso XXXII, do art. 7% da CF/88
indevidamente não exigido no instrumento convocatório, em ofensa ao art, 27, V.
da Lei nº 8.666/93; Documentos apócrifos: Ata de Abertura e Julgamento, Termo
de Adjudicação, Termo de Homologação e Publicação; Não apresentado o
instrumento contratual, em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93; Ausência
de Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 ele 74, da CF/88; Não
apresentada Nota de Empenho, contrariando o art, 61, da Lei nº 4.320/64.
e) CONVITE N.º 058/2006: (fls. 53/118 — Vol. 03)
Credor: IVONE STELMASTCHUK — ME LTDA.
Valor Global: R$ 13.020,79
Objeto: Aquisição de Material de Consumo para Escolas Municipais
1 CONVITE N.º 055/2006: (fls. 119/142 — Vol. 03)
Er
NI e) 372
id
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
Credor: LICITAÇÃO DESERTA.
Valor Global:
Objeto: Aquisição de Passagens Aéreas
8) CONVITE N.º 046/2006: (fls. 01/55 — Vol. 04)
Credor: CONSTRUTORA RH LTDA.
Valor Globul: R$ 79.000,00
Objeto: Locação de Maquinário (trator de esteira) para recuperação de estradas
vicinais,
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
XXXII, do ar 7º da CH/'88 indevidamente não exigido no instrumento
convocatório, em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Na Ata de Abertura e
Julgamento constam apenas duas empresas — Construtora R. H. Ltda e P T
Campos Comércio e Empreendimentos, logo não foi atendido o requisito do 83º,
art. 22, da Lei nº 8.666/93, que dispõe que na modalidade Convite para que a
contratação seja possivel é necessário pelo menos três propostas válidas. E não há
que se falar em impossibilidade da obtenção de número mínimo, pois as cartas
convites foram encaminhadas para quatro empresas (fls. 12 — 15, vol. 04);
Ausência de Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 cie 74, da CF/8S;
Não apresentada Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
h) CONVITE N.º 053/2006: (fls. 56/90 — Vol. 04)
Credor: DESERTA.
Valor Global:
Objeto: Aquisição de aparelhos de ar condicionado
) CONVITE N.º 043/2006: (fis. 91/131 — Vol. 04)
Credor: PR. DA COSTA LEDA & CIA LTDA.
Valor Global: R$ 16.852,50
Objeto: Aquisição de material elétrico para iluminação pública nas agrovilas,
Análise Técnica: Parecer Jurídico sem assinatura (f1. 99, vol. 04); Documento de
habilitação referente ao cumprimento do inciso XXXHI, do art. 7º da CF/SS
indevidamente não exigido no instrumento convocatório, em ofensa ao art. 27, V.
da Lei nº 8.666/93; Na Ata de Abertura e Julgamento constam apenas duas
empresas — P. R. da Costa Leda & Cia. Ltda. e M. Da Costa Leda Comércio e
Serviços, logo não foi atendido o requisito do 83º, art. 22, da Lei nº 8.666/93, que
dispõe que na modalidade Convite para que a contratação seja possível é
necessário pelo menos três propostas válidas. E não há que se falar em
impossibilidade da obtenção de mimero minimo, pois as cartas convites foram
encaminhadas para três empresas (fls. 103 = 105, vol. 04); Não apresentado o
instrumento contratual, em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93; Ausência
de Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 efe 74, da CF/88; Não
apresentada Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64;
j) TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2006: (fls. 01/105 — Vol. 05)
Credor: BT CAMPOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS - ME.
Valor Global: R$ 181.289,40
Objeto: Execução de Serviços de Engenharia.
Anúlise Técnica; Parecer Jurídico (fl. 71, vol. 05) e Termo de Homologação sem
o
Per 373
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
assinaturas (fl. 13, vol. 05); Não apresentados os seguintes documentos: Ata de
Abertura e Julgamento, Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 cle 74,
da CF/88 e Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4320/64.
k) CONVITE N.º 036/2006: (fts. 01/47 — Vol. 06)
Credor: PR. DA COSTA LEDA & CIA LTDA.
Valor Global: R$ 10.515,50
Objeto: Fornecimento de material elétrico.
) CONVITE Nº 041/2006: (fls. 48/113 — Vol. 06)
Credor: W. B. CAMILO DA SILVA - DISMED.
Valor Global: R$ 32.250,00
Objeto: Aquisição de aparelho de Raio-x
Anúlise Técnica: Parecer Jurídico sem assinatura (fl. 99, vol. 04); Documento de
habilitação referente ao cumprimento do inciso XXXII, do art. 7º da CF/S8
indevidamente não exigido no instrumento convocatório, em ofensa ao art. 27, V,
da Lei nº 8.666/93; Na Ata de Abertura e Julgamento constam apenas duas
empresas — W. B. Camilo da Silva. e Distribuidora Confiança Ltda., logo não foi
atendido o requisito do $3º, art. 22, da Lei nº 8.666/93, que dispõe que na
modalidade Convite para que a contratação seja possível é necessário pelo menos
três propostas válidas. E não há que se falar em impossibilidade da obtenção de
número minimo, pois as cartas convites foram encaminhadas para três empresas
(fls. 73 = 75, vol. 06); Não apresentado o instrunento contratual, em desacordo
com o art, 60, da Lei nº 8.666/93; Ausência de Parecer do Controle Interno, em
ofensa do ar. 70 ce 74 da CF/88; Não apresentada Nota de Empenho,
contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/6d;
m) CONVITE N.º 045/2006: (fls. 114/152 — Vol. 06)
Credor: PP. COM. DE EQUIPAMENTOS E INFORMÁTICA LTDA.
Valor Global: R$ 16.057,00
Objeto: Aquisição de equipamentos e materiais de informática (Dep. Meio
Ambiente)
n) CONVITE N.º 044/2006: (fls. 01/160 — Vol. 07)
Credor: XINGÚ MOTOS LTDA.
Valor Global: R$ 25.575,00
Objeto: Aquisição de motocicletas
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
NAN do art. 7º da CF'8S indevidamente não exigido no instrumento
convocatório, em ofensa do art. 27, V. da Lei nº 8.666/93; Na Ata de Abertura e
Julgamento consta apenas a empresa vencedora, logo não foi atendido o requisito
do 53%, art, 22, da Lei nº 8.666/93, que dispõe que na modalidade Convite para
que a contratação seja possivel é necessário pelo menos três propostas válidas. E
não há que se falar em impossibilidade da obtenção de número minimo, pois as
cartas convites foram encaminhadas para três empresas (fls. 149, 150 e 153, vol.
07); Ausência de Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/e 74, da
CF/88; Não apresentada Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº
4320/64.
0) CONVITE N.º 022/2006: (fls. 161/258 — Vol. 07)
374
EsTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
Credor: G FRANCO —- ME e M, L. G SANTOS COMÉRCIO — ME.
Valor Global: R$ 45.894,75
Objeto: Material Odontológico
Pp) TOMADA DE PREÇOS N.º 002/2006: (fls. 01/199 — Vol. 08)
Credor: CONSTRUTORA CARAJARI LTDA - ME.
Valor Global: R$ 184.400,00
Objeto: Execução de Obras e Serviços de Engenharia
Anúlise Técnica: Não apresentados os seguintes documentos: Parecer do Controle
Interno, em ofensa ao art. 70 cie 74, da CF/88 e Nota de Empenho, contrariando o
art. 61, da Lei nº 4.320/64.
q) CONVITE Nº 020/2006: (fis. 01/205 — Vol. 09)
Credor: R.CJ. ZAGALLO LTDA; M.M. LOBATO COM. REPRES. LTDA e
M.L.G SANTOS COMÉRCIO — ME.
Valor Global: R$ 74.984,16
Objeto: Aquisição de Material Hospitalar
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
AXN do art 7% da CF'S8 indevidamente não exigido no instrumento
convocatório, em ofensa ao art. 27, V; da Lei nº 8.666/93; Ausência de Parecer do
Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/e 74, da CF/88; Não apresentada Nota de
Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64
nr) CONVITE N.º 006/2006: (fls. 01/87 — Vol. 10)
Credor: ARAÚJO & CARNEIRO — LTDA e GENILDO G DE ARAÚJO - ME.
Valor Global: R$ 19.962,80
Objeto: Aquisição de Recarga Líquida de Gás das Escolas Municipais.
Análise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
AXXIIL, do art. 7% da CF/88 indevidamente não exigido no instrumento
convocatório, em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Não apresentado o
instrumento contratual, em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93; Ausência
de Parecer do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 efe 74, da CF/88; Não
apresentada Nota de Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4320/64.
s) CONVITE N.º 005/2006: (fls. 01/123 — Vol. 11)
Credor: ARAÚJO & CARNEIRO — LTDA, GENILDO G DE ARAÚJO — ME. E
ZENEIDE €. DE ASSIS — ME.
Valor Global: R$ 53.027,65
Objeto: Aquisição de material de construção para reforma e ampliação de
escolas do ensino fundamental na rede pública de ensino.
Anúlise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
AXAZII, do art. 7% da CF/88 indevidamente não exigido no instrumento
convocatório, em ofensa ao art. 27, V. da Lei nº 8.666/93; Ausência de Parecer do
Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88; Não apresentada Nota de
Empenho, contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
9 TOMADA DE PREÇOS N.º 001/2006: (fls. 01/132 — Vol. 12 e 01/84-Vol. 13)
Pa
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
Credor: ARAÚJO & CARNEIRO — LTDA, GENILDO G DE ARAÚJO — ME e
GA. DA SILVA COMERCIAL — ME.
Valor Global: R$ 139.634,50
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar.
Anúlise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
XXXII, do art. 7% da CF'S88 indevidamente não exigido no instrumento
convocatório, em ofensa ao art. 27, V; da Lei nº 8.666/93; Parecer Jurídico sem
assinatura (fl. 84, vol. 013); Não apresentados os seguintes documentos:
Instrumentos Contratuais, em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93, Parecer
do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88 e Nota de Empenho,
contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
u) CONVITE N.º 049/2006: (fls. 01/36 — Vol. 14)
Credor; DESERTA,
Valor Global:
Objeto: Construção de Sistema de Drenagem de via pública.
vw CONVITE N.º 051/2006: (fls. 37/121 — Vol. 14)
Credor: G A. DA SILVA COMERCIAL e ARAÚJO & CARNEIRO LTDA
Valor Global: R$ 79.586,95
Objeto: Fornecimento de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar.
Anúlise Técnica: Documento de habilitação referente ao cumprimento do inciso
XXXII, do art. 7%, da CF/'88 indevidamente não exigido no instrumento
convocatório, em ofensa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/93; Termo de Homologação
sem assinatura (fl. 18, vol. 014); Não apresentados os seguintes documentos:
Instrumentos Contratuais, em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93, Parecer
do Controle Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88 e Nota de Empenho,
contrariando o art. 61, da Lei nº 4.320/64.
w) CONVITE N.º 050/2006: (fls. 122/165- Vol. 14)
Credor: VALOR HUMANO CONSULTORIA - LTDA ME
Valor Global: R$ 8.000,00
Objeto: Prestação de Serviços de Formação Continuada de Professores com
ênfase em Educação Especial,
x) CONVITE N.º 060/2006: (fls. 01/51 — Vol. 15)
Credor: FÊNIX —- COM. DISTR, E REPRES. DE LIVROS LTDA.
Valor Global: R$ 18.092,00
Objeto: Aquisição de livros didáticos.
4) CONVITE N.º 054/2006: (fls. 52/95 — Vol. 15)
Credor: OZENIAS G ROCHA - ME,
Valor Global: R$ 3.474,00
Objeto: Aquisição de Material de Consumo (peças de motos).
) CONVITE N.º 052/2006: (fls. 96/189 — Vol. 15)
Credor: XINGÚ MOTOS LTDA.
Valor Global: R$ 9.225,00
Objeto: Aquisição de Motocicletas.
376
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
aa) PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2006: (fls. 01/135 — Vol. 16)
Credor: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA.
Valor Global: R$ 160.000,00
Objeto: Aquisição de 02 Unidades Móveis de Saúde.
Análise Técnica: Não apresentados os seguintes documentos: Parecer do Controle
Interno, em ofensa ao art. 70 c/c 74, da CF/88 e Nota de Empenho, contrariando o
art. 61, da Lei nº 4.320/64.
Considerando que os autos encerram Recurso de Reconsideração,
preliminarmente verificamos, dentre os processos licitatórios relacionados às fls.
235/248, aqueles que não foram encaminhados pela Recorrente, com base nos
empenhos realizados no sistema e-Contas, mantendo-se, por conseguinte, a
irregularidade pela ausência de remessa, tal como segue:
NE CREDOR VALOR ESPECIFICAÇÃO
0001619 01/05/06 ACPLAM ASSESSORIA E 88.556,15 Serviços de Consultoria
PLANEJAMENTO DA
AMAZÔNIA LTDA,
0005167 11/12/06 ALTAVELIMPORTS TRES 40.000,00 Aquisição de Veiculo
AMIGOS VEÍCULOS
LTDA,
0005109 06/12/06 | C.M.S DO NASCIMENTO & 22.000,00 Prestação de Serviços realizados com a
| CIA LIDA - ME construção de sistema de drenagem.
0003505 11/09/06 CONSTRUTORA RH LTDA 830.000,00 Locação de máquinas e veiculos
0003751 25/09/06 | CONSTRUTORA RH LIDA 74.000,00 Locação de máquinas e veículos
0002771 17/07/06 CONSTRUTORA RH LTDA 296.000,00 Locação de máquinas e veículos
0000005 04/01/06 EMPRAL PESQUISAS 19.800,00 Aquisição de material didático
| | LIDA
0003346 | 29/0806 | GENILDO GOMES DE 22.000,00 Aquisição de terreno através de
| ARAUJO desapropriação
O000018 02/01/06 | GONÇALV MATOS 84.000.00 Prestação de Serviços de Assessoramento
a | ASS. CONT. SS LTDA Contábil
0005384 21/12/06 3.6. ANDRADE DE ARAUJO 43.774,28 Prestação de Serviços de Engenharia
& CIA LTDA
0000761 28/02/06 J. C. BOHRY 28.468.33 Aquisição de Peças e Assessórios para
I o manutenção de máquinas e veículos
| 0000377 01/03/06 J.C. BOHRY 15.959,13 Aquisição de Peças e Assessórios para
| manutenção de máquinas e veiculos
DO02I28 | 31/05/06 JC. BOHRY 18.933,34 Aquisição de Peças e Assessórios para
manutenção de máquinas e veículos
0004978 30/11/06 J. C. BOHRY 27.678.23 Aquisição de Peças e Assessórios para
manutenção de máquinas e veículos
0000115 06/01/06 JULIO CESAR DO EGITO 23.329,52 Prestação de Serviços Médicos como
cirurgião geral, realizados em dezembro
de 2005
0000295 25/01/06 JULIO CESAR DO EGITO 280.000,00 Prestação de Serviços Médicos como
cirurgião geral, realizados durante o ano
de 2006
0001620 01/05/06 MANOEL AROUCHA 72.000,00 Prestação de Serviços de Assessoria
SOARES ADVOCACIA S/C Jurídica
[0000349 31/01/06 P. T. CAMPOS COM. E 65.600,00 Prestação de Serviços de Maquinário
EMPREENDIMENTOS Pesado
0000007 02/01/06, POSTO JURUA LTDA 31.336,94 Aquisição de Combustível
0002291 20/06/06 || POSTO JURUA LTDA 17.367,90 Aquisição de Combustível
0002880 2707/06 | | POSTO JURUÃ LTDA 17.358,64 Aquisição de Combustível
0003208 17/08/06 POSTO JURUA LTDA 15,352.50 Aquisição de Combustível
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
377
0003468 06/09/06 | POSTO JURUÁ LTDA 15.327,56 | Aquisição de Combustível
0003583 14/09/06 | POSTO JURUÁ LTDA 17.642.86 | Aquisição de Combustivel
0005385 21/12/06 POSTO JURUÁ LTDA 17.534,15 | Aquisição de Combustivel
0000804 | 09/06/06 PROMED - M.L.G SANTOS 21.149,25 | Aquisição de material odontológico
COMÉRCIO
0000779 07/03/06 RIFARMED 33.257,16 | Aquisição de material hospitalar
0003585 14/09/06 SOTREQ S/A 445.000,00 Aquisição de Veículo Pesado
0001617 | 01/05/06 VALEIRA NUNCIO DE 23.184,00 Locação de Veículo Pesado
ALMEIDA
Assim, permanece a irregularidade, referente à ausência de processos licitatórios,
no montante de R$ 2.706.609,94 (dois milhões, setecentos e seis mil, seiscentos e
nove reais e noventa e quatro centavos), conforme empenhos e credores
referenciados, contrariando o que determina o art. 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Ademais, em relação aos processos licitatórios relacionados nos itens D, GL JL,
NeV, que totalizam R$ 419.451,85 (quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e
cinquenta e um e oitenta e cinco centavos), e conforme análise supra, estes
apresentam falhas de natureza grave, capazes de invalidar as referidas
contratações, pelo que permanece a irregularidade.
Relativamente aos processos licitatórios relacionados nos itens A, BP O RS, T,
CAA, «pós análise deste órgão técnico, entende-se que os mesmos, apesar da vasta
documentação encaminhada, encerram falhas de natureza formal, tais como
ausências de Empenhos, Parecer do Controle Interno, Publicidade, Declaração de
Trabalho do Menor; dentre outros, os quais, per si, não são suficientes a conduzir a
sua desconsideração, mantendo-se, contudo, ressalva à prestação de contas
Por fim, quanto aos demais processos licitatórios relacionados nos itens €, E, E
HKMOUWNHWYezZ deixamos de realizar análise dos mesmos,
considerando que não foram apontados como itens de reprovação, junto à
prestação de contas, do exercício de 2006.
Por fim, o órgão técnico conclui que o recurso manejado sana parcialmente as
irregularidades, conforme acima declinado, mantendo-se a decisão anteriormente
prolatada, com vistas à emissão de parecer prévio contrário à aprovação das
contas, dando-se baixa, contudo, na multa aplicada, dada a comprovação de
recolhimento, mantendo-se, por fim, as seguintes falhas:
a) REMESSA EXTEMPORÂNEA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO PPA,
LDO, ORÇAMENTO, 1º E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ART.
91, INCISO |, ALINEAS “A”, “B” E “D” DO REGIMENTO INTERNO:
b) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL
DO 1º E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO
ART 2º, DA IN N.º 02/2004/TCM;
c) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO [1º AO 6º BIMESTRES, CONTRARIANDO
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ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
O ESTABELECIDO NO ART. 1º, INCISO 1, DA IN N.º 02/2004/TCM;
O) FORAM - MANTIDAS COMO AUSENTES OS PROCESSOS
LICITATÓRIOS, CONSTANTES NESTA ANÁLISE TÉCNICA, NO
MONTANTE DE R$ 2.706.609,94 (DOIS MILHÕES, SETECENTOS E SEIS
MIL, SEISCENTOS E NOVE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS),
CONTRARIANDO O QUE DETERMINA O ART. 2º, DA LEI FEDERAL N.º
8.666/93.
Os autos seguiram ao Ministério Público, que através de manifestação da lavra
da Procuradora Maria Inez K. de Mendonça Gueiros (fis. 360/363), acompanhou
parcialmente o entendimento desposado pela 32 Controladoria, suscitando, assim, O
conhecimento e provimento parcial do Recurso Ordinário, pela exclusão das
irregularidades sanadas, mantendo-se na integralidade os demais termos da Resolução
n.º 10.434, de 28/08/12.
É o relatório.
voTOo
PRELIMINARMENTE, cumpre analisar da regularidade recursal, acerca da qual,
acompanhando o entendimento firmado pela 32 Controladoria e Ministério Público,
quanto à tempestividade do recurso, bem como pela legitimidade da Recorrente, a
qual ordenadora responsável pelo exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de
Medicilândia, nos termos do art. 69, da LC n.º 084/2012, pelo que conheço do
presente RECURSO ORDINÁRIO.
NO MÉRITO, é válido que se destaque que a petição da Recorrente traz à
análise desta Corte de Contas elementos que garantem a regularização parcial das falhas
apontadas na Resolução n.º 10.434/2012, nos termos da detalhada análise técnica
realizada pela 33 Controladoria, inclusive quanto a quitação da multa aplicada, no que
determino, desde já, sua baixa.
Ra
Edo
EAN 379
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
Das falhas remanescentes, não conseguiu a Recorrente apresentar argumentos
ou documentos suficientes ao saneamento das falhas formais, abaixo indicadas, as
quais, per si, não seriam suficientes para a manutenção do parecer prévio contrário a
aprovação das contas, dentre as quais:
a) REMESSA EXTEMPORÂNEA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO PPA, LDO,
ORÇAMENTO, 1º E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ART. 91, INCISO
1 ALÍNEAS “A; "B“ E "D” DO REGIMENTO INTERNO:
b) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL DO 1º E
2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO ART, 2º, DA IN
N.º 02/2004/TCM;
C) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, CONTRARIANDO O
ESTABELECIDO NO ART. 19, INCISO 1, DA IN N.º 02/2004/TCM;
Contudo, seguindo o entendimento o órgão técnico e parecer da representação
do Parquet, permaneceram graves irregularidades, apuradas na realização de despesas
sem a devida comprovação de prévia licitação, conforme detalhado em Relatório, no
montante de R$ 2.706.609,94 (DOIS MILHÕES, SETECENTOS E SEIS MIL,
SEISCENTOS E NOVE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), contrariando o
que determina o art. 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como a indicação de
falhas de natureza grave, em processos licitatórios encaminhados, no montante de R$
419.451,85 (quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e um e
oitenta e cinco centavos).
Com estes fundamentos, conheço e dou provimento parcial, ao RECURSO
ORDINÁRIO, mantendo-se a decisão anterior prolatada, nos termos da Resolução n.º
10.434, de 28.08.12, para emitir parecer prévio recomendando, à Câmara
Municipal, a não aprovação das contas prestadas por MARIA LENIR TREVISAN
TORRES, referente ao exercício financeiro de 2006, da Prefeitura Municipal de
380
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.710
Medicilândia, bem como mantenho a determinação de encaminhamento de cópia dos
autos ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada, procedendo-se,
contudo, com a baixa da multa aplicada, dada a comprovação de seu recolhimento.
Este é o voto que submeto à deliberação do Egrégio Plenário.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13
de janeiro de 2015.
E
migo in a to. EA Fen?
Conselheira Mara Lúcia
Relatora
381
ESTADO DO PARÁ /
TRIBUNAL DE CONTAS DOS'MUNICÍPIOS publicado no D.0.E.Nº SE ASO
RESOLUÇÃO Nº 11.710 n JA OZAS an. 6
do Caderno
Processo n.º: 950012006-00
Assunto: Recurso de Reconsideração/Ordinário (201304061-00)
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Exercício: 2006
Responsável: Maria Lenir Trevisan Torres
Relatora: Conselheira Mara Lúcia e
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA.
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2006. FALHAS
FORMAIS. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE
LICITAÇÃO. FALHAS DE NATUREZA GRAVE EM
PROCESSOS LICITATÓRIOS. CONHECER DO
RECURSO E DAR- LHE PROVIMENTO PARCIAL,
MANTENDO A DECISÃO ANTERIOR PELA NÃO
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO/ORDINÁRIO (fls. 280/295), com amparo no art. 129, I e 133,
ambos do RITCM-PA, contra a Resolução n.º 10.434, de 28.08.12 (fis. 271/278),
publicado no DOE de 25.02.13, que emitiu parecer prévio recomendando à Câmara
Municipal a não aprovação das contas daquele Executivo Municipal, exercício
financeiro de 2006, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e
dar-lhe provimento parcial nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da
Conselheira Relatora às fls. 364-380, mantendo-se a decisão anterior prolatada, para
emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Medicilândia a não
aprovação das contas prestadas por MARIA LENIR TREVISAN TORRES, nos termos
acima indicados.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
13 de janeiro de 2015.
Lim 6 lo E
Conselheiro José € Araújo onselheira Mara Pia
Presidente Relatora
Presentes: Conselheiros Aloisio Chaves; José Carlos Araújo; Daniel Lavareda; Mara Lúcia; Antônio José
Guimarães; Sérgio Leão « Procuradora Maria Regina Cunha.
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Processo nº 950012006-00 (201304061-00/Rec. Reconsideração)
Interessado : Prefeitura Municipal de Medicilândia
I- À assessoria de atos processuais, para providenciar a comunicação
da decisão ao interessado;
IL- Providenciar fotocópia dos presentes autos para remessa ao Ministério
Público Estadual;
WI- Ao Arquivo Geral.
Em, 10.03.2015.
Hilda fare Normando
Sub ria
fato; vu 42,03145
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ESTADO DO PARÁ , Y
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA GERAL
Ofício nº 838/15-SUBSEC/SEC/TCM Belém, 30 de junho de 2015
(Processo nº 950012006-00/ 201304061-00)
Prezada Senhora:
Encaminho, em anexo, cópia da Resolução nº 11.710, de 13.01.2015, que trata
do Recurso interposto por V.Exa., contra decisão prolatada através da
Resolução nº 10.434/2012/TCM, de 28.08.2012.
Informo que o prazo para o recolhimento do débito constante da Notificação,
em anexo, é o que consta no próprio boleto bancário encaminhado.
Atenciosamente,
Hilda Matié ati-Centeno Normando
Ao Senhor
Maria Lenir Trevisan Torres
Av; Gentil Bittencout, 1226 — Apto 306
66.040-174 — Belém - Pará
TE
ESTADO DO PARÁ .
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SECRETARIA GERAL
NOTIFICAÇÃO Nº 285/2015
PROCESSO Nº 950012006-00
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
usando as atribuições conferidas pelo Art.56, VI, do Regimento Interno,
Considerando o que determina a Resolução nº 11.710 (Recurso de
Reconsideração), de 13 de janeiro de 2015, em anexo,
NOTIFICA a Senhora Maria Lenir Trevisan Torres, responsável pela
Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício financeiro de 2006, a
recolher ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e
Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios (FUMREAP) —
Lei nº 7.368/2009, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais), no
prazo de (30) trinta dias, a partir do recebimento desta Notificação.
Caso não seja cumprido o determinado acima, no prazo especificado, os autos
serão encaminhados para cobrança judicial.
Belém, 30 de junho
air eme E 1 A
Conselheiro
President
/
Original Assinado
Pelo Presidente
TC
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará-
CM-PA - View Ordenador J http://www .tem,pa.gov.br/doe/ordenador/56|
/
TCM-PA (/doe/painel)
Página inicial (/doe/) / Ordenadores (/doe/ordenador/admin) / Maria Lenir Trevisan Torres
» Detalhes do Ordenador
os MAIS
[o] para ERÊ Ndenador (/doe/representacao/create/561) | $ Recolhimento para este ordenador (/doeirecolhimento/create/561) Imprimir
Nome Maria Lenir Trevisan Torres
E Listar
Ordenadores CPF 210.401.922-20
(/doe/ordenador
Jaderin) RG 2309076
“+ Cadastrar E-mail lenirtrevisanQOgmail.com
rdenador Endereço Av. Gentil Bittencourt, 1226. Apto 306
(/doe/ordenador
fcreate) 1º Telefone
(2 Atualizar 2º Telefone
Orierator Estado Pará
(/doe/ordenador =
lupdate/561) Município Belem
x Excluir Bairro Nazaré
span çãor CEP 66.040-174
Representações Não há representações cadastradas para este ordenador.
Recolhimentos 4 Tipo Processon? Status Valor Final Nº Açõe
Boleto Documento
1 Cofres 950012008-00 Pago R$5.400,00 Não Não se (s
se aplica (idoe/ordenador
aplica 15618)
2 Cofres 0950012006-00 Emaberto R$2.700,00 Não Não se [74
se [aplica (/doelrecolhimento
aplica lupdate/2533)
R$8.100,00
Resumo:
» Funreap » Cofres » Totais
000 + 211 =211
Fonte da
Informação
Observação
Cadastrado por Ezaul Moreira
Cadastrado em 07/11/2013
€ 2015 TCM-PA Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (http://www.tem.pa.gov.br)
del 30/06/2015 12:4:
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Tribunal de Contas dos Municípios % EVA
Secretaria Geral
Processon? SOCO 2906 —- OD
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Interessado: Chuuitua Mui Apor ata. tu
Enviado para correspondência em OR JS
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Ass. Técnico Il
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA
Processo nº: 45 0012006 - eu .
Interessado(a): Nova Loma TRvinan EMA
PREENCHER COM LETRA DE FOR
so nº 950012006-00/201304061-00
ício nº838/15- SUBSEC/SEC/TCM/Pa Notn
“285/15
A Senhora Maria Lenir Trevisan Torres
Av:Gentil Bittencourt, 1226-Apto 306
Cep:66.040-174-Belém-Pará
[Sr RA DO RE SIGNATURE DU RECEPTEUR
NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR / NOM LISIBLE DU RECEPTEUR
RUBRICA E MAT. DO EMPREGADO /
SIGNATURE DE LAGEN à SINA
Cri
Nesta data, procedi a juntada aos presentes autos do “AR”,
e para constar, assino o presente Termo.
Na oportunidade, informo que o citado “AR”, foi recebido
no “Setor de Correspondência” deste Tribunal em 05/ 0) AS.
Belém, O de Qukuluo de 2018
ESTADO DO PARÁ ]
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA
Processo nº: 950012006-00
Interessado(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
j )
À Servidora Fátima Menezes,
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t
1) Providenciar cópias ao MPE;
2) Notificado por AR em prazo superior a 30 dias. com retorno do mesmo,
encaminhe-se os autos para publicação por Edital, após cópias ao MPE.
Em, 13.10.2015
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Ass. Técnico II

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ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA GERAL
Processo : 950012006-00
Origem : Prefeitura Municipal de Medicilândia
Assunto : Prestação de Contas/2006
Após providenciado cópias ao MPE, encaminho os autos à
servidora Josiane para Edital.01 vol
Belém, 04 de novembro de 2015
F SARA T
FÁTIMA MENEZES
Assistente Técnico
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS aN
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº 950012006-00-00 Fls.
Interessado: PM DE MEDICILANDIA
DESPACHO
A Secretaria-Geral,
Para juntar ao Processo Nº 950012006 -00, cópia do Ofício
Nº 389 /2015/PRES/TCM e respectivo Comprovante de Recebimento, que
PPM de Medicilândia, exercício de 2000, em atenção ao disposto na |
[ “Pelém,09denovembio dg 2015.
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DO ChefedeGabinee
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Estado do Pará PAN
Tribunal de Contas dos Municípios do;
Ofício nº 389/2015/PRES/TCM Belém, 06 de novembro de 2015.
Senhor Procurador-Geral,
Honrado cumprimentá-lo, e em razão de decisões plenárias deste Tribunal,
encaminho a V. Exa. anexo, cópias dos processos, abaixo relacionados, pertinentes as prestações
de contas das Prefeituras Municipais, para as providências cabíveis desse Ministério Público.
PROCESSO MUNICÍPIO EXERCÍCIO | VOLUME ORDENADOR
560012006-00 PM DE PEIXE BOI 2006 01 João Pedrosa Gomes
950012006-00 PM DE MEDICILANDIA 2006 01 Maria Lenir Trevisan Torres
(RECURSO)
1200012000-00 | PM DE PALESTINA DO PARÁ 2000 o1 José Alves Batista |
(RECURSO)
1130012003-00 PM DE ELDORADO DO 2003 01 Domiciano Bezerra Soares |
| CARAJAS
me fem
L 340012005-00 PM DE INHANGAPI 2005 01 José Alves Feitosa Oliveira
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
NESTA
Trav. Magno de Araújo, 474 - CEP:66.113-055- Fone: 091.3210.7500 - Belém — Pará
Ch.Gab. 091.3210.7515/3210.7518
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA GERAL
EDITAL Nº 014/15
(Processo nº 201 304061-00)
(Resolução nº 11.710 de 13.01.15 publicada no Diário Oficial
do Estado nº 32.830, de 19.02.15)
De Notificação, da senhora Maria Lenir Trevisan Torres .
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado
do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do Regimento
Interno. Notifica, através do presente Edital, que será
publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez dias, no
Diário Oficial do Estado, à senhora Maria Lenir Trevisan
Torres, Prefeita Municipal de Medicilândia, prestação de
contas, exercicio financeiro de 2006/Recurso, para, no prazo
de (30) trinta dias, recolher a importância de R$ 2.700,00
(dois mil setecentos reais), ao Fundo de Modernização,
Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas
dos Municípios - FUMREAP/TCM, (Lei nº 7,368/2009). Caso
não seja cumprido o determinado acima, no prazo
especificado, os autos serão encaminhados para cobrança
judicial, devendo a comprovação ser feita com a remessa a
este Tribunal do competente comprovante do recolhimento.
Belém, 11 de janeiro de 2016
Conselheiro Cezar Colares — Presidente
Certifico que o presente Edital foi publicado
no Diário Oficial do Estado do Pará, edições de 11, 15 e
20/01/2016.
Belém, 04/03/2016
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Tri sl de Contas dos Municípios
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Guia de Processo
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Tribunal de Contas dos & Municipios
Guia de na
Processo: Entrada:
201304541-pg 22/03/2013 cos:42> Baia B81,001
Procedencia:
MEDICILANDIA
Orsao:
PREFEITURA MUNICIPAL
Assunto!
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
Remetente:
ELI CRISTINA MATOS DE sousa COMES
Observacao:
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO REF RO PROCESSO No BSBoizeas-aa *
€ RESOLUCAO No 10.434 22012 >
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PEN e TETE TETO
ELI CRISTIN SDE SOUZA GOMES
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EXMo. Sr. Conselheiro
Dr. JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
Belém - PA
Tribunal Em io eh abas dos Municipios
Quia de ida
ocesso: Entrada:
EófSBása!- -B0 22/03/2013 cos:42) Bois Bar
MEBTOTLENDIA
Or sao:
PREFEITURA MUNICIPAL
Assunto:
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
Remetente:
ELI CRISTINA MATOS DE SOUSA GOMES
Observacao!
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO REF AO PROCESSO No BSGOBIZadE-ga
€ RESOLUCAO No 10,434 72012 »
BenI3a4sa10h :

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