br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

materia nº 2/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaEMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2024, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3083

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 ARQUIVADO (A) — —
2024-06-24 Emenda aprovada pelo Plenário. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T10:25:36.541681-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

Es a LEILA,
3 Câmara Municipal de Medicilândia asda
Estado do Pará 4
ama i
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ; 14.136.212/0001-05
EMENDA ADITIVA Nº 02/2024. Medicilândia/PA, em 24 de maio de 2024.
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária
nº. 04/2024, que dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentária LDO 2025 e dá
outras providências.
Art. 1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2024 — Dispondo sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício de 2025, fica alterado na forma desta Emenda Aditiva.
Art. 28. Fica acrescentado o Art. 24-A e seus 88, no projeto de lei nº 04/2024 LDO 2025, que terá
a seguinte redação:
“Art. 24-A. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 818, |
e Il da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral
anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts.
15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e RE
905357 do Supremo Tribunal Federal.
5 1º - Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro
de 2024 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19
e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
serão adotadas as medidas constitucionais bem como auditoria da
folha de pagamento, na direção de enxugamento da máquina
pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou
recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Servidor Público Municipal.”
Art. 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara de Medicilândia, Estado do Pará, em 24 de maio de 2024.
Dad)
VALDILENE CARVALHO LAMBERT SIDNEY ESG FILHO
Vereadora PL Vereador PODE
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-máil: cnm.cnmQhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

open original →