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materia nº 3/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaEMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2024, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3084

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 ARQUIVADO (A) — —
2024-06-24 Emenda aprovada pelo Plenário. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T10:28:20.572038-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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suomi
PET POR
[74 Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Can
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
EMENDA ADITIVA Nº 03/2024. Medicilândia/PA, em 24 de maio de 2024.
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº. 04/2024, QUE DISPÕE
SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
LDO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2024 - Dispondo sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício de 2025, fica alterado na forma desta Emenda Aditiva.
Art. 2º. Fica acrescentado o art. 38-A, ao Projeto de Lei nº 04/2024, o qual terá a seguinte
redação:
“Art. 38-A. Para fins de atendimento das emendas individuais impositivas, o
Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor
equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será
destinado a ações e serviços públicos de saúde.
81º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira impositiva, observados
os limites constitucionais, das programações a que se refere este caput, exceto
nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nesses casos serão
adotadas as medidas constantes do 82º e seus incisos, do art. 152-A, da Lei
Orgânica Municipal.
82º - O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste
artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento,
admitida a inscrição em restos a pagar nos termos da Lei Orgânica.
83º - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
decorrentes das emendas impositivas de que trata o 81º deste artigo serão
elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os
relatórios de prestação de contas anual.”
Art. 3º. Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara d
e icilândia, Estado do Pará, em 24 de maio de 2024.
VALDILENE CARVALHO LAMBERT cometi FILHO
Vereadora PL Vereador PODE
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br

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