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materia nº 4/2024

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaPARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2024 QUE DISPÕE SOBRE A LDO 2025.
native_id3090

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 APROVADO — —
2024-06-24 PARECER APROVADO PELO PLENÁRIO — —
2024-06-11 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T10:14:11.004927-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 04 / 2024 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - UNIÃO
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - AVANTE
Secretário - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
ASSUNTO — PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2024 - DISPONDO SOBRE “AS DIRETRIZES “a
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, AUTORIA 3
EXECUTIVO MUNICIPAL.
DATA: 11 de junho do ano de 2024. |
1
| HISTÓRICO | Y
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2024, acompanhado de sua mensagem, [|
encaminhado à Câmara Municipal, através do Ofício nº 085/2024-GAB/PMM, o qual versa sobre | |
“As Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências” — LDO 2025,
foi protocolizado na Secretaria Legislativa, em 30 de abril de 2024. Teve sua tramitação iniciada
em conformidade Regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 6 de maio do
corrente ano. O Senhor Presidente, encaminhou a matéria a Comissão de Finanças — CFEFFO (Art.
236 e 237, do RI/CMM).
O Presidente da CFEFFO abriu prazo regimental para apresentação de emendas
individuais e impositivas (art. 152-A da LOM), transcorrido o prazo, registra-se as seguintes
emendas individuais: Aditivas nºs 01; 02; 03; e 04/2024; Modificativas nºs 01; 02; 03; e 04/2024.
Em 5 (cinco) de junho, o Presidente da comissão CFEFFO retornou matéria
acompanhada de suas emendas ao Presidente da Casa para tramitação na comissão de
Constituição e Justiça CCJCR.
J Proposição e suas emendas foram protocoladas na Presidência da CCJCR, 6 de
| / junho. Comissão convocada, reuniu-se, em 11 de junho do corrente ano, onde na oportunidade
À foi o projeto apresentado à comissão, discutido na forma regimental, em face dos debates foi
apresentado a seguinte emenda: Emenda Modificativa nº 01/2024-CCICR.
Ato da reunião, matéria despachada e protocolada na relatoria da Comissão.
Segue matéria para apresenta parecer da comissão.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www,medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia,pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DA FUNDAMENTAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser elaborada com observância dos
aspectos legais, os quais constitui parte do sistema orçamentário, o qual seu conteúdo precisa
estar em consonância com o PPA que é o Plano que a antecede no processo de planejamento, e
com a Lei Orçamentária Anual, que lhe sucede.
Manter a compatibilidade significa: dizer que o seu teor terá que estar
contemplado no que for estabelecido para os demais, devendo ainda, ser cumprido o prazo
determinado para o encaminhamento da LDO ao Poder Legislativo, ao que consta, foi cumprindo
pelo Executivo Municipal.
De posse do Projeto de Lei, o Relator procedeu à análise do conteúdo da
Proposição nº 04/2024. Confrontando o PL com as disposições legais que norteiam a elaboração
das matérias orçamentárias, no que diz respeita a competência desta Comissão — CCJCR, com a
apresentação da emenda modificativa nº 01/2024/CCJCR, assim estando o projeto apito ao
regular processo tramitacional por esta Casa de Leis nos termos do art. 236 e 237, do Rle art.
151 da Lei Orgânica Municipal.
Segue para conclusão e voto do Relator.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR ]
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata os autos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025.
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Enfatizamos que as Diretrizes Orçamentárias - LDO, é um texto de lei, que seu s
conteúdo é estampado pela Constituição Federal e complementado pela Lei de Responsabilidade . 3
fiscal (LC nº 101/2000), acompanhado pelos Anexos de Metas Fiscais e pelos Anexos de Risco N
Fiscais, que deverá nortear sobre: as metas, as prioridades e ações da Administração Pública, “4
incluindo as despesas de capitais para o exercício financeiro subsequente; as orientações para a 3
elaboração da LOA; e as disposições sobre alterações na legislação tributária, que deve estar em IN
consonância com o Plano Plurianual PPA. |
Quanto a competência de iniciativa, esta é de exclusiva do Poder Executivo como |
bem se observa no art. 151 da Lei Orgânica Municipal e art. 165, inciso Il da CF/88. ”
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cr/88
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
=.
$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras |
oficiais de fomento. [|
Na avaliação individual dos pares foram apresentadas emendas modificativas e |
aditivas, conforme já elencadas aos autos. Ressalta-se que tanto quanto ao projeto, suas |
emendas também devem observar a legislação vigente para elaboração e contemplação.
Vejamos o que diz o art. 166, 84º, da CF/88: |
5 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 5
incompatíveis com o plano plurianual. N ,
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Esta relatoria entende que as emendas ao respectivo projeto, foram apresentadas 3 '
em tempo regimental, apitas a regular tramitação. Ao mérito o plenário é soberano. 3
M
Dito isto, concluí esta relatoria, nos termos do acima relatado e do entendimento =x.
da comissão, contemplada a emenda modificativa nº 01/2024/CCJCR, que o Projeto de lei
Ordinária nº 04/2024 LDO 2025, está apto a prosseguir tramitação legislativa. Salvo melhor juízo,
este relator é favorável à aprovação do Projeto de Lei e emenda Modificativa nº 01/2024/CCICR.
Quanto suas emendas foram apresentadas nos termos regimentais e, a depender
da avaliação da Comissão CFEFFO no que se refere a compatibilidade com o PPA, que seja levado
ao crivo do douto plenário. Sugiro aos demais membros desta Comissão e ao Plenário da Casa
de Leis que acompanhem o parecer do relator.
É o relatório conclusivo.
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É Câmara Municipal de Medicilândia PTS
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” mean
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Comissão de Constituição e Justiça CCJCR da Gã já Ve Medicilândia/PA, em 11
de junho de 2024. E, =
HENRIQUE AMAZONAS P. DANTAS
Relator CCICR/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 04/2024 - CCICR
No dia onze de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, no cumprimento da
convocação em sessão ordinária do dia dez do corrente mês, os membros da Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR/CMM, às 11h (onze hora), na Sala das
Comissões da Câmara Municipal, reuniu-se com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, UNIÃO —
Presidente; Henrique Amazonas Pagani Dantas, AVANTE — Relator; Elisvan Alves Rodrigues
UNIÃO - Secretário; e Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Membro. Tendo como pauta, a seguinte
matéria: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2024 — DISPONDO SOBRE “AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e suas
emendas: Modificativa nº 01/2024/CCJCR; individuais Modificativas nºs 01 a 04/2024; e Aditivas
nºs 01 a 04/2024, autoria conforme autos do processo. Havendo quórum a Senhora Presidente
vereadora Elaine Wagner, UNIÃO, em nome de Deus declarou aberta a reunião, apresentou
matéria na comissão e função dos debates foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024-
CCJCR, em seguida, despachado ao vereador relator para parecer conclusivo da comissão. Logo
depois, o vereador Henrique Amazonas — Relator, apresentou o PARECER Nº 04/2024/CCICR, o
qual versa sobre a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2024 LDO 2025 e tramitação
regular de suas emendas. Efeituada leitura do respectivo parecer e havendo entendimento
comum dos pares, foi parecer colocado em discussão e votação, obtendo aprovação unânime da
comissão, passando a representar a decisão desta ao Projeto e suas emendas, devendo retornar
à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara de Medicilândia/PA, em 11 de junho
do ano de 2024.
Pelas conclusões:
SNER
Presidente - CCICR Relator - CCICR
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ELISVAN ALVES RODRIGUES DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário — CCICR Membro — CCICR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmé hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

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