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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 05 / 2024 - CFEFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador JOSÉ NETO RIBEIRO DE CARVALHO — PSDB
Relatora - Vereadora ELAINE WAGNER - UNIÃO
Secretária - Vereadora IVANI DE SOUZA RITTER — PT
Membro - Vereador VALDECY CARVALHO DE SOUSA — UNIÃO
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2024 - DISPONDO SOBRE “AS DIRETRIZES )
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, AUTORIA
EXECUTIVO MUNICIPAL.
DATA: 20 de junho do ano de 2024.
HISTÓRICO
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2024, acompanhado de sua mensagem,
encaminhado à Câmara Municipal, através do Ofício nº 085/2024-GAB/PMM, o qual versa sobre
“As Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências” — LDO 2025,
foi protocolizado na Secretaria Legislativa, em 30 de abril de 2024. Teve sua tramitação iniciada
em conformidade Regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 6 de maio do
corrente ano. O Senhor Presidente, encaminhou a matéria a Comissão de Finanças — CFEFFO (Art.
236 e 237, do RI/CMM).
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O Presidente da CFEFFO abriu prazo regimental para apresentação de emendas
individuais e impositivas (art. 152-A da LOM), transcorrido o prazo, registra-se as seguintes
emendas individuais: Aditivas nºs 01; 02; 03; e 04/2024; Modificativas nºs 01; 02; 03; e 04/2024.
Em 5 (cinco) de junho, o Presidente da comissão CFEFFO retornou matéria
acompanhada de suas emendas ao Presidente da Casa para tramitação na comissão de
Constituição e Justiça CCJCR.
Proposição e suas emendas foram protocoladas na Presidência da CCJCR, 6 de
junho. Comissão convocada, reuniu-se, em 11 de junho do corrente ano, onde na oportunidade
foi o projeto apresentado à comissão, discutido na forma regimental, em face dos debates foi
apresentado a seguinte emenda: Emenda Modificativa nº 01/2024-CCICR.
Matéria passada pelo crivo da comissão de Constituição e Justiça CCJCR foi
remetida à Comissão de Finanças para avaliação conclusiva por meio de parecer da comissão.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68,145-000 — Fone / Fax: (0**93] 99107 —
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Em 20 de junho do corrente, a CFEFFO reuniu-se para avaliação da matéria, onde
na oportunidade foi encaminhada à relatoria da comissão para emissão de parecer.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Havendo-se à análise Financeira dos anexos enviados, conforme indicado acima,
julgamos oportuno acolher a proposição com seus anexos na forma como indicados, tomando
por base as notas justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, de acordo com as indicações:
1 —- Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais — 2025 (LRF, Art. 4º, 8 1º) com
Indicativo das projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027.
2 — Anexo de Metas Fiscais — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais no
Exercício Anterior (LRF, Art. 48, 8 28, inciso |).
3- Anexo de Metas Fiscais — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 48, 8 28, inciso Il) 2022, 2023 e 2024 — tendo sido observada
a fixação de metas nos exercícios anteriores do preenchimento do anexo em questão.
4 — Anexo de Metas Fiscais — Evolução do Patrimônio Líquido - (LRF, Art. 4º, 8 28,
inciso HI).
5 - Anexo de Metas Fiscais — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos - (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso IOII).
Menciona ainda o texto da LDO em comento, a composição da Lei de Orçamento
Anual considerando o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que deverão balizar a captação
de receitas e realização de despesas dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta e indireta, vetando quaisquer tipos de utilização dos recursos públicos para
fins de ajuda financeira e empresas de fins lucrativos e restringindo tais medidas para entidades S
consideradas de utilidade pública que atuam na Assistência Social. i
Do projeto em análise, constam ainda as vedações ao início de programas ou |
projetos não incluídos na Lei de Orçamento Anual; a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a abertura de créditos
suplementares ou especiais sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e instituição de fundos de
qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, ressaltando-se que todas estas restrições
encontram amparo legal nas disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Apresentada matéria na comissão, seguiu para avaliação de sua relatoria para
parecer conclusivo.
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CONCLUSÃO E VOTO DA RELATORA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O Projeto de Lei nº 042/2024, trata-se da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025, que após a avaliação preliminar dos Senhores vereadores (as) onde tiveram a oportunidade
de apresentar suas emendas individuais, e após matéria passada pelo crivo da comissão de
Constituição CCJCR, foi dado prosseguimento tramitacional na Comissão de Finanças CFEFFO, e
encaminhada a esta Relatora para apresentação de parecer conclusivo, observado as
prerrogativas regimentais.
Enfatizando a análise criteriosa sobre o projeto em epígrafe efetuada pela
comissão e por esta relatoria, bem como sobre suas emendas, constatando que a proposta de lei
de diretrizes orçamentária encontra-se de acordo com as prerrogativas financeiras impostas pela
Constituição Federal CF/88 (Art. 165, inciso ||, 52º); Lei Federal nº 4.320/64; Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000; Lei Orgânica Municipal (Art. 49, inciso IV, Art. 141, 82º
e Art. 151); e Regimento Interno da CMM.
Quanto as emendas Modificativas nº 01; 02; 03; e 04/2024; Aditivas nºs 01; 02;
03; e 04/2024; Modificativa nº 01/2024/CCJCR, as mesmas foram apresentadas na forma
regimental e a nosso ver contemplam a técnica legislativa e a ordem financeira. No entanto, ao
mérito e juízo de valor, levamos ao crivo do Doutor Plenário. À
Dito isto, ressalta-se que a proposta de lei em análise encontra-se de acordo co
o PPA em vigência, motivo pelo qual essa Relatora CFEFFO — vereadora Elaine Wagner,
atendendo o sentimento da comissão, apresenta parecer favorável à APROVAÇÃO do Projeto de
Lei Ordinária nº 04/2024 - LDO para 2025 e aprovação da Emenda Modificativa nº
01/2024/CCICR.
No que tangem suas emendas Modificativas nºs 01; 02; 03; e 04/2024; Aditivas
nºs 01; 02; 03; e 04/2024, observado os relatos acima, ao mérito o plenário é soberano.
É o Relatório.
Comissão de Finanças CFEFFO, da Câmara de Medicilândia/PA, em 20 de junho de »
2024.
Relatora CFEFFO, IM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 05/2024 - CFEFEFFO
No dia vinte do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove hora, no
cumprimento do Edital de convocação nº 08/2024/PRES/CFEFFO/CMM, publicado no mural da
CMM, reuniu-se a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO,
com presença unânime de seus pares. Tendo como pauta, a matéria: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 04/2024 — DISPONDO SOBRE “AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS E SUAS EMENDAS. Observado a existência de quórum, o Senhor Presidente
vereador José Neto, PSDB, em nome de Deus declarou aberta a reunião, na oportunidade,
registrado os devidos debates na forma regimental, em seguida, foi a matéria remetida a
avaliação e emissão de parecer da vereadora relatora. Logo depois, a relatoria vereadora Elaine
Wagner/UNIÃO BRASIL, apresentou o PARECER Nº 05/2024/CFEFFO, o qual defende a aprovação
do Projeto de Lei ordinária 04/2024 LDO 2025 e sua emenda Modificativa nº 01/2024/CCJCR e as
demais emendas ao projeto apresentadas, que sejam levadas ao crivo do Douto Plenário. Senhor
Presidente registrado recebimento do parecer e efetuada leitura do mesmo, colocou em
discussão e votação, sendo provado por unanimidade da comissão presente. Que seja devolvida
propositura à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
É a decisão da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 20 de junho, de 2024.
Pelas conclusões:
EP E E =,
JOSÉ NETO R. DE CARVALHO ELAINE WAGNER
Presidente - CFEFFO “Relatora =CFEFFO
(ausente) ; —
IVANI DE SOUZA RITTE VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Secretária — CFEFFO Membro — CFEFFO
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