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materia nº 3/2024

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaPARECER CFEFFO - AO PROCESSO Nº 950012010-00 (RESOLUÇÃO Nº 15.118 - TCM/PA) – PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA – PA, EXERCÍCIO FINANCEIRO 2010, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR IVO VALENTIM MULLER, EX-ORDENADOR DE DESPESA.
native_id3099

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-08 ARQUIVADO (A) — —
2024-07-08 APROVADO — PARECER APROVADO POR 2/3.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-08T10:25:26.141385-03:00 Aprovado 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Ceras
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
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PARECER Nº 03 / 2024 - CFEFFO
Presidente - Vereador JOSÉ NETO RIBEIRO DE CARVALHO — PSDB
Relatora - Vereadora ELAINE WAGNER - UNIÃO.
Secretária - Vereadora IVANI DE SOUZA RITTER — PT t a
Membro - Vereador VALDECY CARVALHO DE SOUSA — UNIÃO EM =
PRA
ASSUNTO: Processo nº 950012010-00 (RESOLUÇÃO Nº 15.118 - TCM/PA) — prestação de contas
da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA - PA, exercício financeiro 2010, de
responsabilidade do Senhor /VO VALENTIM MULLER, Ex-Ordenador de despesa.
DATA RELATÓRIO: 14 de junho de 2024. NH
HISTÓRICO
A Resolução nº 15.118/2019, originada do Processo 950012010-00 do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em Sessão Plenária da Corte, realizada em 28 de
novembro de 2019, aprovou parecer prévio da Conselheira relatora Mara Lúcia recomendando |,
a aprovação das contas prestadas em 2010, da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, de
responsabilidade do Sr. IVO VALENTIM MULLER.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, em conformidade com |
a Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios ao receber as contas da Prefeitura Municipal, |
com o Parecer Prévio do TCM/PA, fez leitura em plenário, conforme sessão ordinária de 13 de |
maio do ano de 2024.
O Senhor Presidente, na forma regimental remeteu todo processo ao
conhecimento e protocolo da Comissão de Finanças CFEFFO (art. 242 e 88, do RI). De posse do
processo de prestação de conta a comissão procedeu tramitação na forma regimental e da Lei
Orgânica (art. 56-A).
O Presidente da Comissão de posse da documentação citadas nos autos, na
forma regimental 81º, do art. 242, do RI/CMM, abriu prazo para recebimento de pedido por
escrito dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de
contas em análise.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 9!
3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br "ema
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O Presidente da Comissão notificou o ex Gestor responsável pelas contas PMM
2010, garantindo-lhe o direito de defesa e ao contraditório, podendo o mesmo encaminhar
suas alegações à Comissão no prazo de 10 (dez) dias após a notificação (83º, do art. 242, do
RI/CMM e 828, do art. 56-A, da LOM). Assim requisito cumprido.
Registra-se o cessamento de prazo sem manifestação do ex gestor, ou de
parlamentar a respeito das contas conforme determinação regimental citados aos autos.
A Comissão de Finanças, reuniu-se na data de 28 de maio de 2024, onde na
oportunidade, foi apresentada matéria na comissão e solicitado da Mesa Diretora da Casa
manifestação jurídica e contábil por meio de assessoria técnica da Casa.
Em 3 de junho de 2024 foi protocolado na comissão o parecer jurídico nº n
003/2024, de autoria da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
Em 5 de junho de 2024, foi protocolado na comissão o parecer contábil nº «.
001/2024 da assessoria contábil da Câmara Municipal.
Em 6 de junho de 2024, a comissão reuniu-se para avaliação do processo e
documentação juntada.
Depois dos debates na forma regimental, foi o processo encaminhado a
vereadora relatora, a qual na oportunidade, solicitou e foi deferido pelo presidente da |
Comissão prazo de três dias úteis para avaliação da documentação e emissão do respectivo
parecer.
DA FUNDAMENTAÇÃO )
Antes de entrarmos de fato na análise desta prestação de contas, é importante
ressaltarmos que a Prestação de Contas do Prefeito é uma das atribuições de maior relevância
no processo legislativo. A Constituição da República impõe no seu artigo 31 que a fiscalização
do município será exercida pelo Poder Legislativo local, mediante controle externo neste caso
TCM e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei, estabelecendo
que o controle externo da Câmara será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O controle das
contas dos municípios deve ser exercido a teor do artigo 71 e parágrafos da Constituição do
Estado do Pará, nos seguintes aspectos da natureza e dos fatos controlados (contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, da amplitude do controle da
Administração direta e indireta), da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade,
aplicação das subvenções e da renúncia de receita. |
Combinando-se esses dispositivos constitucionais com a Lei Orgânica do
Município, temos as diretrizes corretas, lineares e justas para a avaliação das CONTAS DO
EXECUTIVO, PELO PARLAMENTO MUNICIPAL.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 9910) cumes
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
A Conselheira Relatora Mara Lúcia, do TCM, avaliada as contas da Prefeitura de
Medicilândia, de responsabilidade do Senhor Ivo Valentim Muller, emitiu seu voto por meio do ||
ACORDÃO Nº 35.610, pela regularidade, com ressalva, das contas da Gestão Municipal já ||
citadas nos autos. Finalizado com relatório por meio da Resolução nº 15.118 diante das falhas |
sanadas submetendo seu voto conclusivo com parecer prévio recomendando ao egrégio |
Plenário da corte recomendando a Câmara Municipal a aprovação das Contas de governo da
Prefeitura de Medicilândia, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Ivo
Valentim Muller. Voto este acatado por unanimidade do plenário da Corte em sessão do dia 18
de novembro de 2019.
CONCLUSÃO E VOTO DA RELATORA
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores e Vereadoras, ”
Trata os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia,
exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor IVO VALENTIM MULLER, ex- Pd
Ordenador de despesa. !
Considerando que o Poder Legislativo Municipal é Órgão fiscalizador das ações |
do Executivo Municipal, para tanto tem como parceiro o auxílio do Tribunal de Contas dos, é
Municípios — TCM/PA, além do Controle Interno Municipal. ç
|
A Câmara Municipal na análise das Prestações de Contas da Prefeitura Municipal|
tem como base o Parecer Prévio do TCM/PA, que se manifesta sobre a regularidade e/ou
irregularidade das Contas do Executivo, neste ato concreto o parecer prévio é pela
regularidade das contas, portanto, recomendando a Câmara de Medicilândia a aprovação das
contas supracitadas.
Dito isto, esta relatoria depois de debatida matéria com os demais membros da
comissão, emiti parecer da comissão acompanhando parecer prévio do TCM, pela regularidade
das contas, recomendando ao Plenário Legislativo a aprovação das contas de Governo
Municipal, exercício de 2010.
E, nos termos do artigo 242, do Regimento Interno e do art. 56-A, 538, da Lei
Orgânica Municipal, acompanha o respectivo parecer o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
02/2024 — DISPONDO SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, DE RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO IVO
VALENTIM MULLER.
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Recomenda a comissão a aprovação do respectivo Projeto de Decreto
Legislativo.
É o relatório conclusivo dessa relatoria.
Comissão de Finanças CFEFFO, da Câmara de Medicilândia/PA, em 14 (quatorze)
de junho de 2024.
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Relatora CFEFFO/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 03/2024 - CFEFEFFO:
No dia vinte do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove hora,
no cumprimento do Edital de convocação nº 08/2024/PRES/CFEFFO/CMM, publicado no mural
da CMM, reuniu-se, a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento
CFEFFO, com ausência da vereadora secretária Ivani-de Souza Ritter/PT. Tendo como matéria:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2010, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR IVO VALENTIM MULLER, ex-
Ordenador de despesa. Observado a existência de quórum, o Senhor Presidente vereador José
Neto, PSDB, em nome de Deus declarou aberta a reunião, na oportunidade, abriu espaço para
as considerações finais a respeito da matéria, uma vez que já foi bem debatida em
oportunidade. Em seguida, registrou protocolo do PARECER Nº 03/2024-CFEFFO, de autoria da
vereadora relatora, o qual versa pela aprovação das contas de Governo, acompanhando
recomendação em parecer prévio do TCM. Acompanha o parecer da comissão o PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2024. Registrada leitura do parecer, colocado em discussão e
votação, foi aprovado por unanimidade da comissão presente, passando a representar a
decisão da mesma ao teor da matéria aos autos.
É a decisão da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 20 de junho, de
2024.
Pelas conclusões:
JOSÉ NETO R. DE CARVALHO > ELANEWAGNER
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
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IVANI DE SOUZA RITTE RVALHO DE SOUSA
Secretária — CFEFFO Membro — CFEFFO
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” a
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2024 DE 14 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o
Plenário APROVOU, conforme art. 242, do RI, e art. 56-A, da Lei Orgânica Municipal, sua Mesa
Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica nos termos do parecer prévio do TCM/PA Resolução nº 15.118/2019, do Parecer nº
03/2024 da Comissão de Finanças, Economia e Fiscalização Financeira CFEFFO/CMM, e decisão
plenária, APROVADA a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício
financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Ivo Valentim Muller, ex-ordenador de
despesa.
Art. 2º. Que seja encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará — TCM,
cópia do decreto legislativo e demais informações em atenção ao 86º, do art. 56-A, da LOM.
Art. 3º, Este Decreto Legislativo, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Revoga-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 14 de junho de 2024.
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JOSÉ NETO R. DE CARVALHO “ELAINE WAGNER
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
IVANI DE SOUZA RITTE VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Secretária — CFEFFO Membro — CFEFFO
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Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com aáv. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho -- CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.comfhotraall.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

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