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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 04 / 2024 - CFEFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO - CFEFFO .
Presidente - Vereador JOSÉ NETO RIBEIRO DE CARVALHO -— PSDB
Relatora - Vereadora ELAINE WAGNER - UNIÃO
Secretária - Vereadora IVANI DE SOUZA RITTER — PT
Membro - Vereador VALDECY CARVALHO DE SOUSA — UNIÃO
ASSUNTO: Processo nº 950012006-00 (RESOLUÇÃO Nº 11.710 - TCM/PA) — prestação de contas
da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA - PA, exercício financeiro 2006, de
responsabilidade da Senhora MARIA LENIR TREVISAN TORRES, Ex-Ordenadora de despesa.
DATA RELATÓRIO: 14 de junho de 2024.
HISTÓRICO
A Resolução nº 11.710/2015, originada do Processo 950012006-00 do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, em Sessão Plenária da Corte, realizada em 13 de |
janeiro de 2015, aprovou parecer prévio da Conselheira relatora Mara Lúcia recomendando a |
não aprovação das contas prestadas em 2006, da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA,
de responsabilidade da Sr2. MARIA LENIR TREVISAN TORRES.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, em conformidade com a
Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios ao receber as contas da Prefeitura Municipal,
com o Parecer Prévio do TCM/PA, fez leitura em plenário, conforme sessão ordinária de 13 de
maio do ano de 2024.
O Senhor Presidente, na forma regimental remeteu todo processo ao
conhecimento e protocolo da Comissão de Finanças CFEFFO (art. 242 e 85, do RI). De posse do
processo de prestação de conta a comissão procedeu tramitação na forma regimental e da Lei
Orgânica (art. 56-A).
O Presidente da Comissão de posse da documentação citadas nos autos, na forma
regimental 81º, do art. 242, do RI/CMM, abriu prazo para recebimento de pedido por escrito dos
vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas em análise.
O Presidente da Comissão notificou a ex Gestora responsável pelas contas PM
2006, garantindo-lhe o direito de defesa e ao contraditório, podendo a mesma encaminhar s
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alegações à Comissão no prazo de 10 (dez) dias após a notificação (83º, do art. 242, do RI/CMM;
e 52º, do art. 56-A, da LOM). Assim requisito cumprido.
Em 20 de maio de 2024, a ex Gestora notificada requisitou cópia integral de todo
o processo aos autos. Em 23 de maio de 2024, a solicitação da ex Gestora foi atendido por meio
do OFÍCIO Nº 11/2024/PRES/CFEFFO.
Em 28 de maio de 2024, a ex Gestora Maria Lenir, 2006, apresentou e protocolou /
na comissão defesa prévia, por meio de procurador (OLIVIOMAR SOUSA BARROS — OAB/PA /
6879), juntado aos autos do processo. |
A Comissão de Finanças, reuniu-se na data de 28 de maio de 2024, onde na
oportunidade, foi apresentada matéria na comissão e solicitado da Mesa Diretora da Casa
manifestação jurídica e contábil por meio de assessoria técnica da Casa.
Em 3 de junho de 2024 foi protocolado na comissão o parecer jurídico nº
003/2024, de autoria da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
Em 5 de junho de 2024, foi protocolado na comissão o parecer contábil nº
002/2024 da assessoria contábil da Câmara Municipal.
Em 6 de junho de 2024, a comissão reuniu-se para avaliação do processo e
documentação juntada. /]
Depois dos debates na forma regimental, foi o processo encaminhado a vereadora -/X |
relatora, onde na oportunidade, solicitou e sendo deferido pelo presidente da Comissão prazo
|
de três dias úteis para avaliação da documentação e emissão do respectivo parecer. |
DA FUNDAMENTAÇÃO
Antes de entrarmos de fato na análise desta prestação de contas, é importante
ressaltarmos que a Prestação de Contas do Prefeito é uma das atribuições de maior relevância
no processo legislativo. A Constituição da República impõe no seu artigo 31 que a fiscalização do
município será exercida pelo Poder Legislativo local, mediante controle externo neste caso TCM
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei, estabelecendo que o
controle externo da Câmara será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O controle das contas dos
municípios deve ser exercido a teor do artigo 71 e parágrafos da Constituição do Estado do Pará,
nos seguintes aspectos da natureza e dos fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial, da amplitude do controle da Administração direta e indireta), da
legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, aplicação das subvenções e da renúncia de
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Combinando-se esses dispositivos constitucionais com a Lei Orgânica do
Município, temos as diretrizes corretas, lineares e justas para a avaliação das CONTAS DO
EXECUTIVO, PELO PARLAMENTO MUNICIPAL.
A Conselheira Relatora ROSA HAGE, do TCM, avaliada as contas da Prefeitura de
Medicilândia, de responsabilidade da Senhora Maria Lenir Trevisan Torres, emitiu seu voto por
meio da RESOLUÇÃO Nº 10.434, de 28 de agosto de 2012, recomendando a Câmara Municipal a
não aprovação, das contas da Gestão Municipal já citadas nos autos.
/
Decisão contestada pela ex gestora, apresentando recurso de
reconsideração/ordinário. Recurso avaliado pela então Conselheira Relatora MARA LÚCIA,
sanadas algumas falhas, porém mantidas outras consideradas graves pelo tribunal, de modo que
por meio da RESOLUÇÃO Nº 11.710, de 13 de janeiro de 2015, mantendo a decisão anterior
prolatada, para emitir parecer prévio recomendando à Câmara de Medicilândia a não aprovação
das contas prestadas por MARIA LENIR TREVISAN TORRES.
==
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores e Vereadoras, P) N
Veio a esta comissão e consequentemente a esta relatoria CFEFFO para análise na "
forma da lei a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício financeiro ,
de 2006, de responsabilidade da Senhora MARIA LENIR TREVISAN TORRES, ex-Ordenadora de
despesa. Parecer prévio do TCM/PA, resolução nº 11.710/2015, recomendando à Câmara de
Medicilândia, a não aprovação das contas prestadas.
Cumpre destacar que:
O Tribunal de Contas é o órgão de controle externo da gestão dos recursos
públicos, bem como responsável pela prestação de auxílio técnico ao Poder
Legislativo. O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
abrangendo os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
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É de se ressaltar que o caráter do parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios é eminentemente técnico, adentrando na correspondência
entre receitas e despesas do orçamento público e, ademais, analisando o
cumprimento dos requisitos legais e constitucionais respectivos. Portanto,
o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça
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técnico/jurídica de natureza opinativa, com o objetivo de subsidiar o
julgamento das contas pelo Legislativo. [item Il. DA COMPETÊNCIA,
parecer jurídico da Assessoria Jurídica Legislativa CMM/PA].
Dito isto, passamos a análise propriamente das contas conforme o auxílio técnico
do parecer prévio do TCM.
[R DO RELATÓRIO PRÉVIO DO TCM/PA.
Observamos que inicialmente foi a respectiva conta julgadas pelo TCM que gerou
a Resolução nº 10.434/2012, orientando ao Legislativo Municipal a não aprovação das contas
PMM 2006 (fls. 278, nos autos do processo). A ex gestora entrou com Recurso Ordinário, o qual
foi analisado pelo MP de contas dos Municípios do PA, manifestando pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso ordinário interposto, mantendo-se na integralidade os demais
termos da Resolução nº 10.434, de 28/08/2012.
A Resolução nº 11.710, da relatora Conselheira Mara Lúcia (fls. 361-380) em seu
voto valida a petição da recorrente uma vez que traz elementos que garantem a regularização
parcial das falhas apontadas na Resolução nº 10.434/2012.
Das falhas remanescentes, não conseguiu a recorrente apresentar argumentos ou
documentos suficientes ao saneamento das falhas formais, abaixo indicadas, as quais per si, não |
seriam suficientes para a manutenção do parecer contrário à aprovação das contas, dentre as |
quais: |
a) REMESSA EXTEMPORÂNEA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO PPA, LDO, |
ORÇAMENTO, 1º E 2º QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ART. 91,
INCISO |, ALÍNEA “A”, “B” E “D” DO REGIMENTO INTERNO;
b) REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL DO 1º E 2º
QUADRIMESTRES, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO ART. 2º, DA IN Nº
02/2004/TCM;
REMESSA EXTEMPORÂNEA DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRE CONTRARIANDO O
ESTABELECIDO NO ART. 1º, INCISO |, DA IN Nº 02/2004/TCM.
«ss Conforme análise do órgão técnico e parecer da representação do MP de contas,
permaneceram graves irregularidades, apuradas na realização de despesas sem a devida
comprovação de prévia licitação, conforme detalhado em relatório, no montante de R$
2.706.609,94 (dois milhões, setecentos e seis mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro
centavos), contrariando o que determina o art. 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como a
indicação de falhas de natureza grave, em processos licitatórios encaminhados, no montante de
R$ 419.451,85 (quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais, e oitenta e
cinco centavos).
Nos termos dos fundamentos acima, a conselheira relatora, conhece e dar
provimento parcial, ao recurso ordinário, mantendo-se a decisão anterior prolatada, nos term
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o.
SrsiOO O
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da Resolução nº 10.434/2012, para emitir parecer prévio recomendando à Câmara de
Medicilândia, a não aprovação das contas prestadas por MARIA LENIR TREVISAN TORRES,
exercício financeiro de 2006, da Prefeitura Municipal.
Diante o relatório e voto da Conselheira relatora MARA LÚCIA, a plenária da Corte |
em sessão plenária acolheu por unanimidade o voto da relatora, mantendo a recomendação à
Câmara Municipal de Medicilândia, a não aprovação das contas de Governo PMM, exercício
financeiro de 2006, de responsabilidade da Senhora Maria Lenir. Resolução nº 11.710, de 13 de
janeiro de 2015, (fis. 381, dos autos do processo).
Em síntese é o parecer prévio do TCM/PA.
H. DA ANÁLISE DA MATÉRIA NA COMISSÃO DE FINANÇAS CFEFFO/CMM.
Iniciada na Comissão a tramitação do Processo de Contas 950012006-00, aos
autos já especificado, esta comissão procedeu os trâmites nos ternos do Regimento Interno arts.
242; e art. 56-A da Lei Orgânica Municipal.
Notificada ex gestora a instar com defesa prévia no prazo regimental, junto a
Comissão, a mesma apresentou defesa, protocolada na Comissão em 28/05/2024.
UR DEFESA DA EX GESTORA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
|
Dos fatos e fundamentos - a ex gestora qualificadas aos autos,
alega que, tal parecer (parecer prévio TCM), não deve prevalecer, porque nas
contas, em julgamento, não contém vícios de natureza grave ou insanáveis, visto
a inexistência nada que seja capaz de comprometer a legalidade dos atos ou
causar prejuízo ao erário público.
Que os motivos que levaram a recomendação pela reprovação das
contas representa somente falha de natureza formal incapaz de comprometer a
legalidade dos atos da prestação de contas ou causar prejuízo ao erário público,
pois, diz respeito a tão somente erros formais, tais como: atrasos nos envios dos
quadrimestres e imperfeições de natureza formal nos processos administrativos de
aquisição de bens e prestação de serviços por meio de licitações ou de dispensa,
sem que tenha oportunidade, de apresentar os esclarecimentos em tempo
adequado e as contas foram julgadas à revelia e quando tomou conhecimento,
ingressou com recurso, mas não sendo acolhido.
Relata ainda a Gestora da PMM de 2006, as dificuldades de enviou
das prestações de contas, por conta da instabilidade de energia elétrica e o sistema
do TCM ser ainda rústicos, os indos de 2006, nada era informatizado, inexistia
ainda nem o e-contas do TCM, tudo era manual e no papel e os processos
precisariam ser levados para Belém e protocolizados no TCM/PA.
Por fim, a Gestora da PMM de 2006, cita que confia no senso de
justiça dos nobres vereadores da Comissão e requer que seja emitido parecer pela
aprovação das contas do exercício financeiro de 2006. (opel de PA
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Em síntese é a defesa da Gestora Maria Lenir Trevisan Torres, exercício financeiro
de 2006.
IV. CONCLUSO E VOTO DA RELATORIA CFEFFO.
Diante dos fatos acima narrados, observamos que o Parecer Prévio do TCM após
análise do recurso ordinário da ordenadora responsável pelo exercício de 2006, além de
permanecer as falas de remessa extemporâneas de relatórios RGF, RREO, PPA, e LDO, pontua a
permanência das seguintes falhas consideradas graves pela Corte de Contas, tais como:
1. realização de despesas sem a devida comprovação de prévia licitação,
conforme detalhado em relatório, no montante de R$ 2.706.609,94 (dois
milhões, setecentos e seis mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro
centavos), contrariando o que determina o art. 2º, da Lei Federal nº
8.666/93;
2. indicação de falhas de natureza grave, em processos licitatórios
encaminhados, no montante de R$ 419.451,85 (quatrocentos e dezenove
mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Por todo o exposto, conclui essa relatoria, depois de avaliada matéria com os
demais membros da comissão, emitir parecer da comissão acompanhando parecer prévio do
TCM, recomendando o Plenário desta Egrégia Casa de Leis, a não aprovação das contas
prestadas por MARIA LENIR TREVISAN TORRES, referente ao exercício financeiro de 2006, da
Prefeitura Municipal de Medicilândia, com base nos argumentos de recomendação do TCM e
defesa prévia da ordenadora, por entender que as pendências apontas não foram sanadas.
E, nos termos do artigo 242, do Regimento Interno e do art. 56-A, 83º, da Lei
Orgânica Municipal, acompanha o respectivo parecer o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
03/2024 — DISPONDO SOBRE A REPROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, DE RESPONSABILIDADE DA EX-PREFEITA MARIA
LENIR TREVISAN TORRES.
Recomenda a comissão a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2024.
É o relatório conclusivo dessa relatoria.
Comissão de Finanças CFEFFO, da Câmara de Medicilândia/PA, em 14 (quatorze)
de junho de 2024.
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 04/2024 - CFEFEFFO.
No dia vinte do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove hora, no
cumprimento do Edital de convocação nº 08/2024/PRES/CFEFFO/CMM, publicado no mural da
CMM, reuniu-se, a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento
CFEFFO, com ausência da vereadora Secretária Ivani: de Souza Ritter/PT. Tendo como matéria:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2006, DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA MARIA LENIR TREVISAN TORRES,
ex-Ordenadora de despesa. Observado a existência de quórum, o Senhor Presidente vereador
José Neto, PSDB, em nome de Deus declarou aberta a reunião, na oportunidade, registrou
protocolo do PARECER Nº 04/2024-CFEFFO, de autoria da vereadora relatora, o qual versa pela
REPROVAÇÃO das contas de Governo em análise, acompanhando a orientação do parecer prévio
do TCM. Acompanha o parecer da comissão o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2024.
Registrada leitura do parecer, colocado em discussão e votação, foi aprovado por unanimidade
da comissão presente, passando a representar a decisão da comissão ao teor da matéria aos
autos.
É a decisão da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 20 de junho, de 2024.
Pelas conclusões:
JOSÉ NETO R. DE CARVALHO ELAINE? N
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
(ausente) e s
IVANI DE SOUZA RITTE VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Secretária — CFEFFO Membro — CFEFFO
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