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materia nº 1/2024

Tipo PARECER SUBSTITUTIVO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaPARECER SUBSTITUTIVO AO PARECER Nº 04/2024/CFEFFO QUE TRATA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL ANO DE 2006 DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA MARIA LENIR TREVISAN TORRES.
native_id3110

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-16 ARQUIVADO (A) — —
2024-07-12 APROVADO — parecer aprovado pelo plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-12T15:42:54.677509-03:00 Aprovado 9 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
oFício NºLQ /2024
GABINETE DA VEREADORA IVANI DE SOUZA RITTER/PT.
Ao Presidente da Câmara Municipal.
Ver. Jari Ednei Teixeira PDT.
po
Ref. Projeto Substitutivo 01/2024.
Projeto Original: Projeto Decreto Legislativo nº 04/2024.
Assunto: Parecer Substitutivo Prestação de Contas PMM 2006, responsabilidade
Maria Lenir Trevisan.
Sr. Presidente,
Com os devidos cumprimentos, sirvo-me do presente instrumento, na forma
regimental, propor e que seja juntado aos autos do processo de Prestação de Conta acima
supracitado e que leve ao plenário para discussão e votação, matéria conforme abaixo:
1. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO - SUBSTITUTIVO nº 01/2024 —
DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2006.
2. PARECER SUBSTITUTIVO Nº, 01/2024 — SUBSTITUTIVO AO PARECER Nº
04/2024/CFEFFO PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM 2006,
RESPONSABILIDADE DA EX GESTORA MARIA LENIR TREVISAN TORRES.
É o que se tem para o momento.
Pede-se acolhimento.
Atenciosamente,
IVANI/DÊ SOUZA RITTE
vereádora PT/CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cmm.cnmé hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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“Capital Nacional do Cacau” SR
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº. 01/2024
PROPOSIÇÃO ORIGINAL: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº.03/2024
PARECER Nº. 04/2024 - CFEFFO/CMM
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Dispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura
Municipal de Medicilândia referentes ao exercício de
2006.
O Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, Regimentais e Constitucionais, faz saber que o Plenário da Casa Legislativa aprova o se,
nos termos do que dispõe o art. 56-A da Lei Orgânica Municipal e no art. 242 do Regimento
Interno da CMM, APROVA o seguinte Decreto Legislativo:
Art.1º, Ficam aprovadas as contas anuais da Prefeitura do Município de Medicilândia, Exercício
2006, de Responsabilidade da Ex-Prefeita Municipal MARIA LENIR TREVISAN TORRES, nos termos
do Parecer Substitutivo nº. 004/2024, em contraposição aos termos Parecer Prévio do TCM/PA
emitido por meio da Resolução nº. 11.710 de 13 de janeiro de 2015 e do Parecer nº. 04/2024 da
CFEFFO/CMM.
Parágrafo único: As contas que trata o caput, são as constantes no Processo de PC nº.
950012006-00 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA.
Art. 2º. Que seja encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará -
TCM/PA, cópia do presente Decreto Legislativo e demais informações, em obediência aos que
dispõe o ao 86º, do art. 56- A, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da vereadora Ivani de Souza Ritter/PT, em 9 de julho de 2024.
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IVANI DE RITTER
Vereadora PT/CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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JUSTIFICATIVA ( o
Senhor Presidente;
Senhores e Senhoras vereadores e vereadoras;
A presente proposição encontra amparo regimental do art. 138 da Resolução nº
06/2021 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia), que estabelece que
“substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto”.
A referida disposição regimental garante que todos os membros do parlamento
possam exercer de forma plena sua atividade parlamentar, apresentando manifestação escrita e
fundamentada, propondo a alteração completa de uma matéria em tramitação.
No caso dos autos, na espécie a matéria versa acerca de prestação de contas de
responsabilidade da ex-prefeita municipal MARIA LENIR TREVISAN TORRES, que exerceu o cargo
de prefeita no município de Medicilândia e é a responsável pelo exercício financeiro da Prefeitura
Municipal no ano de 2006.
Cotejando os autos, verificamos que o exercício de 2006, teve seu processamento,
análise e julgamento concluído em 28 de agosto de 2012, da época dos fatos para a apresentação
de parecer prévio do TCM/PA termos o interstício de 06 (anos), sendo somente o referido
processo chega a Câmara Municipal de Medicilândia no ano de 2024, o que impõe que a análise
do caso em exame seja feita observados institutos jurídicos que informam o procedimento, entre
os quais o instituto da prescrição.
Nesse contexto, nuances fáticas do caso concreto sob exame, nos impõe a
digressão aos meandros de matéria prejudicial a análise do mérito da questão, uma vez que
estamos por analisar Processo de Prestação de Contas do exercício financeiro do ano de 2006,
portanto, passados 18 anos.
Nesse contexto, o aspecto temporal e sua dimensão são fundamentais para que
se avance ao mérito, a questão de fundo que é a execução orçamentária. Somente superada a
questão prejudicial o mérito pode ser objeto de análise. É o que nos ensina Fredie Didier Jr ao
tratar do tema:
“Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá
não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra
questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento. A segunda
questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser
(Barbosa Moreira). A questão prejudicial funciona como uma espécie
de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve
seguir”. (DIDIER JR, Fredie. Edital 146. Disponível "4
ho)
http://www frediedidier.com.br/editorial/editorial-146/ )
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Em síntese, as prejudiciais de mérito são as questões que afetarão e prejudicarão
a análise positiva do mérito. São aquelas que, quando verificadas e acolhidas pelo julgador,
resultarão na improcedência dos pedidos com a devida resolução de mérito. Dentre as
prejudiciais de mérito figura o instituto da prescrição.
Na espécie, cumpre verificar a prescrição administrativa, posto que a matéria em
questão se reverte dessa natureza jurídica. De modo que, para esclarecermos o assunto, nos
socorreremos dos ensinamentos de dois grandes ícones do Direito Administrativo Brasileiro
colacionando o conceito que cada um deles nos fornece de prescrição administrativa.
Sobre o tema a Doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, administrativista,
registra o seguinte:
“Em vários sentidos costuma-se falar em prescrição administrativa: ela
designa, de um lado, a perda do prazo para recorrer de decisão
administrativa; de outro, significa a perda do prazo para que a
administração reveja os próprios atos; finalmente, indica a perda do
prazo para aplicação de penalidades administrativas” (...) (DI PIETRO,
2011, p. 747.)
Para o Professor Hely Lopes Meirelles a prescrição administrativa possui duas
espécies:
(...) uma que ocasiona o perecimento do direito administrativo ou do
servidor, que poderia pleiteá-lo administrativamente; outra que
extingue o poder de punir da Administração. Aquela pode ser
suspensa, interrompida e até relevada pela Administração; esta
constituindo uma garantia do servidor ou do administrado de que não
será mais punido, pela ocorrência da prescrição, é fatal e irrefreável na
sua fluência e nos seus efeitos extintivos da punição. (MEIRELLES,
1990, p.590)
Por décadas, mesmo após a Constituição de 1988, as atribuições das Cortes de
Contas permaneceram imunes ao fenômeno da prescrição. Princípios como os da Supremacia do
Interesse Público e da Indisponibilidade dos Bens Públicos juntamente com a imprescritibilidade
das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, $ 52, da CF) concorriam para outorgar aos Tribunais
de Contas a prerrogativa de atuação atemporal.
O próprio Supremo Tribunal Federal chegou a referendar esse entendimento
como, por exemplo, no Mandado de Segurança 26.210/DF. Todavia, mais recentemente, esse
tema voltou a ser enfrentado pela jurisdição constitucional.
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Dessa vez, com fundamento na segurança jurídica e partindo de uma
interpretação mais restritiva do artigo 37, 85º, da Constituição (Tema 897), o Supremo, em sede
de reiteradas ações mandamentais, fixou um novo entendimento, segundo o qual: “a prescrição
da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão
da Meet correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia” (MS 32.201/DF).
A partir dos entendimentos do STF nos Temas 666, 897 e 899, além do decidido
nas ADIs 5.509/CE e 5.384/MG, podemos afirmar categoricamente: toda ação de ressarcimento
ao erário é prescritível, à exceção daquelas fundadas em atos tipificados como improbidade
administrativa.
Além disso, a prescrição quinquenal punitiva e ressarcitória foi reconhecida em
controle concentrado nas ADI 5.509/CE e 5.384/MG. Tal entendimento é vinculante e erga omnes
para todas as cortes de contas. Isso autoriza inclusive a utilização da via da reclamação
constitucional contra as decisões dos tribunais de contas que ignorarem a prescrição. Destaca-se
que no último julgamento no STF quanto ao início do marco prescricional (ADI 5.384/MG),
entendeu-se que a prescrição deve contar da ocorrência do fato (cf. Lei 9.873/1999),
entendimento que vem sendo seguido em outros recentes precedentes do STF.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA
E RESSARCITÓRIA FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO (TCU). OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. Mandado de segurança impetrado por ex-prefeito
condenado a multa e ao ressarcimento de danos causados à União por
irregularidades no uso de verbas federais. 2. No julgamento do RE
636.886 (Tema nº 899 da repercussão geral), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) definiu que a hipótese excepcional de
imprescritibilidade prevista no art. 37, 8 52, da Constituição não se
caracteriza em caso de pretensão de ressarcimento ao erário fundada
em decisão do Tribunal de Contas, porque a condição de que haja ato
doloso de improbidade administrativa, assim reconhecido por juízo
competente, não se faz presente. Não foi realizada modulação dos
efeitos temporais dessa decisão, de modo que não cabe afastar a
aplicação da tese ao presente caso. Precedentes. 3. A prescrição da y
pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº
9.87. e fixa razo de 5 (cinco) anos, a contar d a
prática do ato. Além disso, quanto à pretensão de ressarcimento ao
erário, a referida lei representa também a regulamentação mais
adequada a ser aplicada por analogia. 4. No caso concreto, houve
diversos atos inequívocos que importam a apuração do fato, conforme
o art. 2º, Il, da Lei 9.873/1999. De modo que a pretensão punitiva e
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ressarcitória não está prescrita, uma vez que não decorreu lapso
temporal maior do que 5 (cinco) anos entre cada um deles. 5. O STF já
firmou o entendimento de que os atos ineguívocos que importem a
apuração do fato, mesmo quando praticados antes da citação,
interrompem o fluxo do prazo prescricional. Precedentes. 6. Agravo
provido para denegar a segurança e revogar a liminar anteriormente
deferida. (STF. MS 34256 AGR / DF. RELATOR: MIN. ROBERTO
BARROSO. 1 TURMA, 22/08/2022. Disponível em
D= 762578082 GRIFAMOS.
Dito isto, cumpre agora verificar a disciplina adotada pelo Tribunal de Contas dos
Municípios quanto ao tema, que se encontra entabulado em capítulo específico na Lei Orgânica
do TCM/PA a partir do art. 78- A, que vaticina in verbis:
Art. 78-A A prescrição é instituto de ordem pública, abrangendo,
exclusivamente, o exercício das competências sancionatórias e
ressarcitórias do Tribunal de Contas, sob o qual se fará observar o
prazo comum de 05 (cinco) anos.
Como se observa, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
acompanha o majoritário e pacífico entendimento de aplicação do instituto da prescrição nos
casos de julgamento de contas públicas em seu aspecto sancionatórias e ressarcitório.
Vejamos agora o que dispõe o inciso Il do art. 78 B in verbis:
Art. 78-B Para fins de adoção dos procedimentos necessários ao
reconhecimento da prescrição sancionatória e ressarcitória, no
âmbito da jurisdição do Tribunal, devem ser observadas as seguintes
regras:
H - quando do julgamento de processos que se enquadrem nas
hipóteses de prescrição, a decisão do órgão colegiado reconhecerá a
prescrição, afastando-se, por conseguinte, a imposição das sanções
previstas nesta Lei e Regimento Interno do Tribunal.
Pois bem, esse arcabouço normativo, doutrinário e jurisprudencial, nos orienta no
sentido de plena aplicação do instituto da prescrição ao caso concreto sob exame, explicamos
por quê.
Preliminarmente, cumpre observar que o fato em questão é a execução
orçamentaria, ou seja, o manejo dos recursos públicos, que se deram no ano de 2006. Assim, na
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forma dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, como citado alhures o marco inicial da
prescrição é a época do fato (MS 34256 AGR / DF).
O julgamento das contas do exercício financeiro de 2006, somente foi procedido
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 2012, ou seja, 06 anos depois do
fato ocorrido, não existindo na espécie qualquer das hipóteses interruptivas da prescrição.
Ao nosso sentir, na espécie resta configurada a prescrição administrativa, sendo
indene de dúvida que a mesma deve ser reconhecida e declarada nos autos, nos moldes do que
dispõe o inciso Il, da Lei Orgânica do TCM/PA, com o consequente arquivamento do feito, nos
termos do que dispõe o 8 2º do art. 78— C da Lei Orgânica do TCM/PA, plenamente aplicável, por
analogia, ao caso concreto.
Art. 78-C Prescrevem em 05 (cinco) anos as pretensões punitivas e de
ressarcimento, contados do termo inicial indicado no art. 78-E.
$ 2º Constatada a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória,
pode o Tribunal deixar de prosseguir na análise das contas, como
medida de racionalização administrativa e economia processual,
extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
A aplicação por analogia da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), é plenamente possível e plausível ao nosso sentir,
visto que se amolda em simetria ao caso concreto em cotejo. Com efeito, a doutrina especializada
ao tema nos orienta nesse mesmo sentido, como preleciona o ilustre professor e advogado Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes que milita a tese que ao processo dos Tribunais de Contas devem ser
aplicadas, por analogia, as normas de direito público em relação ao prazo prescricional:
“O recurso à analogia deve se fazer, preferencialmente, entre normas
de direito público, dentre estas, as de direito administrativo; na
ausência destas, as de direito tributário; depois penais, e só em último
caso ainda assim se for compatível, as normas de direito privado.
Seguindo-se esse escalonamento lógico, verifica-se que o prazo no
âmbito da Administração Pública para faltas maiores tem sido
preferencialmente de cinco anos. Dentre as várias normas, a que
guarda maior identidade com as situações do controle externo e com
a matéria de direito público, notadamente administrativo, é a lei que
estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela
Administração Pública Federal, direta e indireta, por regular norma
bastante semelhante, pertinente à prescrição da ação punitiva diante
do poder de polícia. (Tribunais de Contas do Brasil. Editora Forum,
2012, 3 edição, Jacoby Fernandes, J.U., p. 760.)
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
EN
Corroborando nossa argumentação, trazemos a colação a decisão assentada no
ACÓRDÃO Nº 43.475, manifestação proferida pela Corte de Contas quando do julgamento das
contas da Câmara Municipal De Peixe Boi referentes EXERCÍCIO 2015, em que se aplicou o
instituto da prescrição aprovando com ressalva as contas, conforme ementa abaixo transcrita:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL
DE PEIXE BOI. EXERCÍCIO DE 2015. CONTAS REGULARES COM
RESSALVAS. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA
INCIDÊNCIA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos que tratam da Prestação de Contas da Câmara
Municipal de Peixe Boi, exercício 2015, ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da
Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por
unanimidade, DECISÃO: Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da
prestação de Contas de responsabilidade de Francisco Oliveira de
Souza, na forma do art. 45, ||, da LC nº 109/2016, não havendo sanção
pecuniária em razão da ocorrência do instituto da prescrição. Deve ser
emitido Alvará de Quitação no valor de R$ 761.108,55 (setecentos e
sessenta e um mil cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 112
Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do
Pará, em 22 de setembro de 2023. (TCM/PA. ACÓRDÃO Nº 43.475
Processo nº 056002.2015.2.000 Assunto: Prestação de Contas
Município: Peixe Boi Órgão: Câmara Municipal Exercício: 2015 Texto
publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/11/2023, na
edição nº 1.589 DOE TCMPA).
No âmbito do Tribunal de Contas da União vários são os precedentes de aplicação
do instituto da prescrição, como se infere do arresto abaixo transcrito:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS
MEDIANTE CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA À LUZ DA LEI
9.873/1999, C/C A RESOLUÇÃO TCU 344/2022. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. (TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 79742022,
Relator: VITAL DO RÊGO, Data de Julgamento: 22/11/2022)
Destarte, considerando que na espécie, a Câmara Municipal exerce atribuição
institucional indelegável, compete exclusivamente ao plenário da Casa de Leis o juízo de valor
quanto a matéria, servindo o presente parecer de elemento norteador, destinado a basilar a
futura e livre manifestação dos parlamentares.
CONCLUSÃO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Ante o exposto, com a devida veia aos nobres membros da CFEFFO/CMM e aos
demais pares dessa Casa de Leis, não se pode adentrar no mérito das contas sem que seja feita
a análise da prejudicial de prescrição, que no caso dos autos resta configurada.
Nesse contexto, consoante as razões ao norte alinhadas, vislumbramos a plena
possibilidade de rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, com o
reconhecimento da prescrição, nos termos dos artigos 78-A, 78 — B, inciso Il, 78 — C, 82º, LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 (Lei Orgânica do TCM/PA)
razão pela qual.
Recomendamos em substituição ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2024, o
presente substitutivo, levando a apreciação do Plenário desta Casa de Leis para que os Nobres
Pares possam analisar nossas ponderações quanto ao tema, na expectativa que os sólidos
fundamentos apresentados nesta ocasião possam ser acolhidos e merecer o voto dos senhores
e senhoras vereadores e vereadoras.
São os termos em que pede acolhimento.
Gabinete da vereadora Ivani de Souza Ritter/PT, em 9 de julho de 2024.
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