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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
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PARECER Nº 06 / 2024 - CCJCR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - UNIÃO
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - AVANTE
Secretário - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES – UNIÃO
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
ASSUNTO – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2024 – DISPONDO SOBRE “A FIXAÇÃO
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA (PA) PARA A
LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DATA: 24 de junho do ano de 2024.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2024, acompanhado de sua mensagem,
encaminhado à Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, através do Ofício Interno nº 16/2024-
MESA/DIR/CMM, o qual versa sobre ementa acima qualificada, foi protocolado na Secretaria
Legislativa, em 27 de maio de 2024. Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental
com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 3 de junho do corrente ano.
Propositura apresentada em plenário e cumprido prazo regimental para
recebimento de emendas individuais, foi encaminhada para tramitação na comissão de
Constituição e Justiça CCJCR na forma regimental.
Ressalta-se que nesta fase de tramitação não foram apresentado emenda de
parlamentares.
Em 20 de junho foi a matéria protocolada na presidência da CCJCR e convocada
reunião da comissão para data de 24 de junho do corrente ano.
Ato da reunião, matéria discutida e avaliada foi despachada e protocolada na
relatoria da Comissão. Segue para apresentação de parecer da relatoria (art. 89, §único RI).
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposição em epígrafe propugna a fixação do Subsídio dos vereadores da
Câmara Municipal de Medicilândia, para a Legislatura que se inicia em primeiro de janeiro de
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2025 (art. 69 da CE/PA; Art. 29, inciso VI da CF/88; Art. 33-B e seus parágrafos da Lei Orgânica -
LOM).
Os Subsídios dos vereadores da Câmara de Medicilândia, serão estabelecidos no
último ano de legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a
legislatura subsequente.
Quanto ao Poder de Iniciativa este é de competência exclusiva do Poder
Legislativo Municipal, observado o Art. 33-B da Lei Orgânica Municipal, art. 69 da CE/PA, e art.
29, inciso VI da CF/88, pois não se enquadra nas hipóteses reservadas, conforme art. 49 e
seguintes da Lei Orgânica LOM.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata os autos do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2024, que objetiva a fixação
dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2025/2028. Veio a esta comissão e conseguinte
a esta relatoria para análise e emissão de parecer nos termos regimentais.
Vamos ao que diz a legislação a respeito da matéria:
Quanto a matéria concernente a fixação dos subsídios dos vereadores, a
constituição federal assim prevê, em seu art. 29, inciso VI:
Art. 29 ..............................................................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Em observância ao princípio da simetria o art. 33-B da Lei Orgânica Municipal de
Medicilândia estabelece:
Art. 33-B. O subsídio do Vereador será fixado por Decreto Legislativo,
no último ano da legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições
municipais, vigorando para a legislatura subsequente, nos termos do
art. 29 VI da Constituição Federal. (Acrescentado pela Emenda
001/2021)
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Conforme se depreende, a legislação regente estabelece que a fixação do subsídio
do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e vereadores é prerrogativa da própria
Câmara, exercida através de ato da Mesa Diretora, observada a anterioridade, que determina a
obrigação da fixação em uma legislatura para a vigência da seguinte, obedecidos os seus limites
Constitucionais.
Face ao exposto, ressaltando ainda a manifestação Jurídico da Assessoria Jurídica
desta Casa (Parecer Jurídico nº 04/2024), esta relatoria CCJCR não constatando irregularidades
que impeçam a regular tramitação da matéria, sugeri aos membros da Comissão e ao Soberano
Plenário Legislativo, que acompanhe o voto deste relator favorável à APROVAÇÃO na íntegra do
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2024, por entender que o mesmo cumpri os princípios de
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e de boa técnica legislativa. Ad referendum do
plenário.
É o relatório conclusivo dessa relatoria CCJCR.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça CCJCR da Câmara de Medicilândia/PA,
em 24 (vinte e quatro) de junho de 2024.
ELAINE WAGNER
Relatora CCJCR/CMM art. 89 §único RI
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 06/2024 - CCJCR
No dia vinte e quatro de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, no
cumprimento do Edital de Convocação nº 02/2024/PRES/CCJCR, os membros da Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 12h10min (doze hora e dez
minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniu-se com presença dos (a) Edis:
Elaine Wagner/UNIÃO – Presidente; Elisvan Alves Rodrigues/UNIÃO – Secretário; e Daniel
Moreira Rodrigues/PSDB – Membro; com ausência do vereador Henrique Amazonas Pagani
Dantas/AVANTE – Relator. Tendo como pauta, a seguinte matéria: PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 01/2024 – DISPONDO SOBRE “A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA (PA) PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º
(PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Observado a existência de
quórum, a Senhora Presidente vereadora Elaine Wagner, evocando as bençãos de Deus declarou
aberta a reunião, apresentou matéria na comissão e em decorrência das discussões, observado
ainda o art. 89, §único do RI, foi encaminhada propositura a vereadora Presidente/Relatora para
apresentar correspondente parecer. Logo em seguida, a Relatora em exercício, apresentou à
comissão o PARECER Nº 06/2024/CCJCR, o qual versa pela à aprovação na íntegra do Projeto de
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Decreto Legislativo nº 01/2024. Efeituada leitura do supracitado parecer e havendo
entendimento mútuo dos pares, foi parecer colocou em discussão e votação, obtendo aprovação
unânime da comissão, representando a decisão da mesma sobre a matéria em análise. Que seja
devolvida propositura à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara de Medicilândia/PA, em 24 de junho
do ano de 2024.
Pelas conclusões:
(ausente)
ELAINE WAGNER HENRIQUE AMAZONAS P. DANTAS
Presidente - CCJCR Relator – CCJCR
Relatora art. 89, §único RI
ELISVAN ALVES RODRIGUES DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR