br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaVETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2024 LDO 2025.
native_id3129

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-05 Proposição protocolada na CCJCR — —
2024-07-18 Protocolo na Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-19T10:16:33.332451-03:00 Aprovado 8 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
MEDICILÂNDIA
OFÍCIO no/5 4 /2024/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 15 de julho de 2024
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha veto parcial ao Autógrafo de Lei 516/2024
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadoros
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar nos termos do
Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 516/2024,
abrangendo o texto integral dos “Art. 2-A, Art, 24-A, e “Art, 38-A, bem como o texto
integral do inciso XII, do Art, 7º.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima o
consideração.
Atenciosamente,
SAR DO EGITO
Prefeito 'de Medicilândia
“Frav. Dom Eurico, nº 1035 -
3531-1900
Página 1 de 1
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPÍTAL NACIONAL DO CACAU”
ATO DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 516/2024
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº
516/2024 QUE DISPÔS SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, com fundamento no $ 1º,
do art. 52, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
VETAR parcialmente o Autógrafo de Lei nº 516, que dispôs sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, alterado pelas Emendas Aditivas nº
01/2024, 02/2024, 03/2024, e Emendas Modificativas nº 03/2024, 04/2024, por razões
de manifesta inconstitucionalidade, conforme veremos a seguir.
1 - DISPOSITIVOS VETADOS
O presente veto se apresenta na modalidade “parcial”, abrangendo o texto
integral dos “Art, 2-A, Art, 24-A, e “Art. 38-A, bem como o texto integral do inciso XII, do
Art, 7º,
2 - RAZÕES DO VETO
Inicialmente, esclarecemos que a Lei Orgânica Municipal de Medicilândia,
tratando-se do processo de criação e consolidação do ordenamento jurídico municipal,
permite ao Chefe do Executivo vetar Projeto de Lei no todo ou em parte, se considerar que
o mesmo é inconstitucional ou contrário ao interesse público.
Art. 52. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, cur
aquiescendo, o sancionará. (Nova Redação dada pela Emenda 01/2021)
$1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ot
contrário ac interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento,
82º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrato, de
inciso ou de alínea.
Desta feita, expomos nessa oportunidade, as razões do veto a fim de que possa
esta Casa Legislativa proceder a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas
Excelências quanto à matéria vetada, o veto seja mantido, e o projeto seja sancionado e
promulgado SEM as adições promovidas pelas Emendas Aditivas nº 01/2024, 02/2024
03/2024, e sem as modificações promovidas pela Emenda Modificativa nº 03/2024 e
04/2024.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 1 de 9
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Nesse sentido, o veto parcial dar-se em função de que as emendas ao PL
004/2024, violam normas dispostas na Constituição Federal, conforme pontua-se a
seguir:
2.1 - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA
ADITIVA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA.
Vislumbra-se que o Z24-A, e o Art. 38-A, implementaram medidas que
acarretam aumento de despesas ao poder executivo municipal, em clara violação ao Art.
63, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 63. Não será admitido aumento.da despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166,83ºe 84º
O artigo 63 da CF, deixa claro a restrição que os parlamentares (vereadores,
deputados e etc) tem, em apresentar EMENDAS aos projetos de iniciativa privativa ou
exclusiva do chefe do executivo, que gerem aumento de despesas.
Nesse contexto, por equiparação, ressaltamos quais são as matérias
legislativas privativas ao prefeito. Vejamos:
Art. 61. [...]
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
L.]
IH - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
Nesse caso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, está inserida no rol de matérias
privativas ao prefeito, não comportando emendas do legislativo que acarretem aumento
de despesa.
Desse modo, o ART. 24-A (inserido pela Emenda Aditiva nº 02/2024), dispôs
sobre a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral
anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, ações que na prática
acarretam aumento de despesa para o poder público municipal, em clara violação ao
Art. 63, inciso 1, da Constituição Federal
Art. 24-A. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, 1 e li da
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cu ;
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts
15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e RE 905357 «
Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 02/2024)
$ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 02/2024)
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas
va
om Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 2 de 9
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
constitucionais bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de
enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em v
manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carr
e Remuneração do Servidor Público Municipal. (Incluído pela Emenda
Aditiva nº 02/2024)
ta a
No mesmo caminho, o ART. 38-A (inserido pela Emenda Aditiva nº 03/:
impõe a instituição de reserva de contingência no percentual de 1,2%, para atenc
emendas individuais impositivas. Veja:
024)
“Art. 38-A. Para fins de atendimento das emendas individuais impositiva
Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência especifica em valo:
equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será
destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Aditiva n'
03/2024)
81º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira impositiva, observados os
limites constitucionais, das programações a que se refere este caput, exceto nos
casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nesses casos serão
adotadas as medidas constantes do 82º e seus incisos, do art. 152-A, da Lei
Orgânica Municipal. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 03/2024)
82º. O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste
artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento,
admitida a inscrição em restos a pagar nos termos da Lei Orgânica. (Incluido pele
Emenda Aditiva nº 03/2024)
43º. As justificativas para a inexecução das programações orçamen
decorrentes das emendas impositivas de que trata o $1º deste art
elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e com 3 08
relatórios de prestação de contas anual. (Incluído pela Emenda Aditiva n
03/2024)"
A reserva de contingencia, é a dotação global não especificamente destinada a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos
recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, atendimento de emendas
parlamentares, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos
Na prática, a reserva de contingência implica a criação /aumento de despesa ao
Município de Medicilândia, não prevista pelo poder executivo. Além disso, a despesa em
questão não tem compatibilidade com o Plano Plurianual vigente.
Ademais, é sabido que no exercício de sua função normativa, a Câmara pode
emendar os projetos de lei de iniciativa reservada ao Executivo, mas há limites claros
para tanto, os quais foram prefixados pela Constituição.
Assim, o seu art. 166, 8 3º da Constituição Federal reza o seguinte:
Art. 166. [...]
83º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
[ - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de di
orçamentárias;
H - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
= ES 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 3 de 9
izes
ear”
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
UI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Além de todo o alegado, os dispositivos implementados pelas Emendas
Aditivas 02 e 03, não indicaram as fontes de recursos necessários para o aumento
despesas, portanto, essa ausência de indicativo viola a constituição (Inciso II, 82º
166)
No mesmo sentido, com o intuito de se alcançar a manutenção do mencionado
equilíbrio financeiro, a citada Lei Complementar Federal nº 101/2000, limita os atos
administrativos e legislativos que aumentem gastos ou reduzam receita, nos termos dos
arts. 16 e 17 que preveem o seguinte:
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
L..]
8 2º À estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 17. [...]
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
Note-se que, além da necessária compatibilidade do ato legislativo com a Lei
de Responsabilidade Fiscal, o inciso II do caput do art. 16, acima transcrito, estabelece que
haja “adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.
Dessa forma, conforme demonstrado, as Emendas Aditivas nº 02/2024 c
03/2024 se mostram inconstitucionais haja vista que o Poder Legislativo impõe uma
obrigação que ocasiona gastos não previstos para o Município, trazendo dispêndios
irregulares ao erário que além de não dispor dos recursos necessários para garantir a
execução da despesa, não conta com a previsão orçamentária precedente, o que é
elementar para cumprir os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2 - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. vícIO DE INICIATIVA. EMENDA
ADITIVA QUE MODIFICA A ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTARIA.
O ART. 2-A (inserido pela Emenda Aditiva nº 01/2024), promove “alocação de
recursos na Lei Orçamentária”, Veja que a alocação/fixação da despesa orçamentária se
insere no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção
uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as
diretrizes e prioridades traçadas pelo governo.
T- Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA E
Fone: (93) 3531-1900
Página 4 de 9
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 2º-A. As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício de 2024 terão procedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento
Anual LOA 2024, bem como, na sua execução, não se constituindo, entretanto, um
limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
(Incluído pela Emenda Aditiva nº 01/2024)
1 - a inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da
saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e desenvolvimento social:
[H - o desenvolvimento e crescimento urbano, preservação do meio ambiente,
criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos;
Hi -o desenvolvimento econômico sustentável;
IV -o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V-a eficiência e o processo democrático na gestão pública;
VI - apoio a atividade agropecuária, agroindustrial, agricultura familiar «
qualificação da mão de obra;
VII - desenvolvimento da cacauicultora municipal.
No caso concreto, o ART. 2-A, dispôs sobre matéria relativa a organização
orçamentária do município, impondo-lhe alocações de despesas que extrapolam o
limite de competência do legislativo, usurpando a competência do executivo, nos termos
do Art. 61, 81, II, b, da CF/88, a seguir transcrito.
Art. 61. [...]
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
E.)
1 - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Ou seja, a Emenda Aditiva 001/2024 inovou ao introduzir, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, previsão estranha, especificamente sobre a organização orçamentári:
não contemplada na propositura original, que gerará aumento de despesa sem a indic
dos recursos necessários, conforme expressamente impõe a Constituição.
2.3 - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VICIO DE INICIATIVA.
DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O ART 38-A (Alterado pela Emenda Modificativa nº 004/2024), definiu que:
Art. 38º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais
qualquer título submeter-se-ão à liberação, fiscalização do Poder Legislativo e
Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais recebem os recursos. (Incluído pela Emenda
Modificativa nº 04/2024)
E]
A proposta aprovada, alterou a redação original encaminhada pelo executivo, é
acrescentou a liberação de recursos condicionada a aprovação do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Acontece que a redação aprovada pela casa legislativa determinou que
liberação de benefícios para entidades privadas carece de aprovação e fiscalização do
a ===
rico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 5 de 9
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Tribunal de Contas dos Municípios. A escrita textual ficou confusa, e delega uma
competência ao TCM, que não pode ser fixada pelo legislativo municipal.
Além disso, a Constituição Federal não delega aos Tribunais de Contas a
competência de aprovar execução orçamentária de ente municipal, mas apenas auxiliar o
exercício do controle externo. Vejamos:
Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, «
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
8 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Portanto, é imperioso reconhecer, que o dispositivo após a reforma imposta
pela Emenda Modificativa 004/2024, implantou no ordenamento jurídico municipal ima
modalidade responsabilidade delegada ao TCM, que não lhe compete.
2.4 - DA VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
O inciso XII, do Art. 7º, (inserido pela Emenda Modificativa nº 03/2024),
promove a drástica redução do percentual para remanejamento, transferência de um
projeto e/ou atividade para outra, nos seguintes termos:
Art. 78. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
[.]
XII - Autorização para remanejamento, transferência de um projeto e/ou
atividade para outra até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do
orçamento”; (NR - redação dada pela Emenda Modificativa nº 03/2044)
Nesse ponto, nos parece plenamente desarrazoado a Câmara Municipal de
Medicilândia, apreciar a Lei de Diretrizes Orçamentárias em junho de 2024, reduzindo de
forma drástica o percentual de suplementação de créditos.
Sabe-se que o orçamento Público Municipal é uma previsão feita para
discriminar a arrecadação com tributos e demais recursos, e prever os gastos cor
manutenção e preservação das atividades da Administração. O orçamento registra o
programa de trabalho anual do Poder Público expondo suas prioridades e a destinação
dos recursos. Após o advento da Constituição de 1988, o planejamento orçamentário
passou a ser realizado em três etapas: Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O projeto da LDO foi elaborado de acordo com as normas constitucionais
pertinentes, compatibilizando com o PPA, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64,
assim como a Lei Orgânica do Município.
Desta feita, não pode a Câmara Municipal fixar nas diretrizes orçamentár
que o percentual de abertura de créditos suplementares seja de 50% e na Lei
ria, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 6 de 9
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Orçamentária reduzir tal percentual para apenas 10%. Isso macularia toda a sincronie
orçamentária e vai de encontro com o interesse público.
A redução drástica implica diretamente na vida financeira do município, posto
que, ao precisar de forma urgente de abertura de crédito suplementar, o Município deverá
elaborar Projeto de Lei para a Câmara Municipal, que o receberá, distribuirá em suas
comissões permanentes, e após deliberará em plenário. Isso tudo, considerando que há
apenas uma reunião da CMM por semana.
Além disso, o Executivo Municipal, por meio de sua atual gestão, passou o ano
de 2024 em busca de recursos e transferências não voluntárias, de forma a possibilitar
que o serviço público seja melhorado e qualificado para o próximo ano. Assim, div
demandas obteve êxito, e o ano de 2025 aguarda diversos recursos externos para «
prática de políticas públicas. São convênios, emendas, parcerias que certamente trarão
recursos financeiros que irão melhorar a vida do medicilandense.
Acontece que, se os recursos esperados forem disponibilizados ao Municipio
de Medicilândia, o limite de suplementação de crédito fixados em 10% vai inviabilizar a
gestão financeira, engessando o município quanto a aplicação do mesmo. Concretanien
falando, a redução drástica indicada pela emenda modificativa, vai surtir efeito negativs
na vida do medicilandense.
O poder de emenda está previsto na Constituição nos artigos 63 c/c 166, 893º e
4º, podendo a Lei Orgânica dispor sobre o poder de emenda da Câmara de Vereadores nos
moldes da Constituição, decorrente do exercício da atividade legiferante, intrínseca ao
Poder Legislativo.
Contudo, a Constituição impõe limites e restrições ao poder de emenda nas leis
orçamentárias pelo Legislativo. O Supremo Tribunal Federal na ADI nº 973-7/AP
destacou que “o poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o
processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos
parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições
impostas, em “numerus clausus”, pela Constituição Federal”.
O legislativo ao apreciar os projetos de Leis Orçamentárias deve ser razoável
ao incluir, modificar ou excluir recursos orçamentários, só sendo plausível a modificação
drástica do projeto em situações onde o projeto tenha sido elaborado com total
discrepância da realidade do ente, pois deve se levar em conta a indispensabilidade do
orçamento para a governabilidade do Município.
Vejamos no quadro a seguir, um comparativo dos percentuais de Abertura de
Crédito Suplementares nos últimos anos:
“úrico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 7 de 9
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
* LEISORÇAMENTÁRIAS
[ LIMITE DE ABERTURA DE | ã
ANO | exipiTO SUPLEMENTAR | FUNDAMENTAÇÃO NA LOA
2022 | 80% [Art 8% V daLein2489/2021 |
2023 | 40% | Art 8º,1 da Leinº 499/2022 |
| 2024. (0 50% | Art 8% v daLein$510/2023
Do quadro acima, percebe-se que nos últimos anos, em momento algum o
Poder Executivo Municipal de Medicilândia trabalhou seu orçamento abaixo de 40%. Da
análise do quadro, percebemos ainda que o patamar que foi solicitado pelo
executivo não está discrepante com a realidade local dos últimos anos.
Vale destacar ainda, que os tribunais pátrios têm se manifestado de forma a
declarar a Inconstitucionalidade de leis, cuja emendas legislativas que aiteram
substancialmente o planejamento do Município. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE
LEI ORÇAMENTÁRIA |...) MODIFICAÇÃO NOS RECU FINANCEIROS |
NICÍPIO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. (
de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade : AD!
70069741023 R$
HÁ VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES QUANDO O PODER LEGISLATIY
EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA DE EMENDA ÀS LEIS ORÇAMEN'
ANUAIS, EXTRAPOLA OS LIMITES ESTABELECIDOS NAS CONSTI TUIÇÕES
FEDERAL E ESTADUAL, ASSIM INGERINDO INDEVIDAMENTE NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. AS REGRAS
CONSTITUCIONAIS, TANTO FEDERAL, QUANTO ESTADUAL, ESTABELECEM
PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO PARA DAR INÍCIO AO PROCESSO
LEGISLATIVO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS. A EMENDA DE ORIGEM
PARLAMENTAR NÃO PODE MODIFICAR A SUBSTÂNCIA DO TEXTO
NORMATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
70059096669, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador
Marcelo Bandeira Pereira, julgado em 27/10/2014)
Nesse sentido, em caso análogo ao de Medicilândia, o Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, já analisou situação ocorrida no município de Santa maria das Barreiras,
onde deferiu nos autos do Processo nº 0012851-63.2017.8.14.0017, tutela do
urgência determinando “que a autoridade coatora” (câmara municipal) “se abstenha de
realizar a pomnmnlpagáia da parte vetada, objeto da lide, e, » por via de pi
01/2017”. Naquela ocasião, a Entiáia de vereadores, diminuiu o percentual de abertura
de créditos suplementares de 100% pará 15%, sendo que o TJ-PA afastou
preliminarmente a redução realizada.
Há violação à separação dos poderes, com quebra dos princípios da harmonia
e independência, quando o Poder Legislativo, no exercício da sua competência de emenda
2 Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 8 de 9
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
às leis orçamentárias anuais, extrapola os limites estabelecidos nas Constituições Fecera!
e Estadual, assim ingerindo indevidamente na esfera de competência exclusiva do Po
Executivo. As regras constitucionais, tanto federal, quanto estadual, estabelecem
prerrogativa do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo dos orçamentos
anuais. A emenda de origem parlamentar não pode modificar a substância do texto
normativo, principalmente quando suprime drasticamente a receita do Executivo e
majora excessivamente a receita do Legislativo.
]
e!
3 - CONCLUSÃO
Diante o todo exposto, conclui-se que:os dispositivos supracitados violam a
Constituição Federal, razão pela qual lanço mão da prerrogativa do art. 52, 8 1º, da Lei
Orgânica Municipal, para VETAR PARCIALMENTE, o Autógrafo de Lei nº 516/2024,
especificamente o “Art. 2-A (na íntegra)”, o “Art, 24-A (na íntegra)" o “Art. 38-A (na
íntegra)”, e o inciso XII, do Art. 7º,
Na certeza de haver cumprido com o meu dever e esperando contar com o
inestimável apoio de Vossas Excelências quanto à manutenção do Veto parcial aposto, cm
respeito à legalidade, aproveito a oportunidade para renovar-lhes protestos de elevada
consideração e distinguido apreço.
Publique-se e cumpra-se.
Medicilândia, 15 de julho de 2024.
Trav. Dom Eurico, nº 1
: 68.145-000, Mcdicilândia/PA
: 531-1900
Página 9 de 9

open original →