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materia nº 10/2024

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaPARECER Nº 10/2024/CCJCR AO VETO PARCIAL LDO 2025.
native_id3135

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-19T10:06:07.833608-03:00 Aprovado 10 1 0

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E! Câmara Municipal de Medicilândia sas
er Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
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PARECER Nº 10 / 2024 - CCICR no
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - UNIÃO
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - AVANTE
Secretário - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
ASSUNTO — VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2024 QUE DISPÕE SOBRE |
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA: 12 de agosto de 2024.
|
HISTÓRICO ] |
O Chefe do Poder Executivo Sr. JÚLIO CESAR DO EGITO, observado o 81º, do artigo
52, da Lei Orgânica Municipal, que lhe dar o poder do veto, e que, portanto, resolve vetar
parcialmente o AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2024, o qual dispõe sobre “As Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências”.
O veto parcial datado de 15/07/2024 foi oposto às emendas aditivas nºs 01/2024;
02/2024; 03/2024; e Emendas Modificativas nºs 03/2024; e 04/2024. Apresentado às razões do
veto e comunicado o Legislativo Municipal em 18/07/2024, o Senhor Presidente Jari Teixeira, nos
termos regimentais, registrou o devido encaminhamento da proposição para a Comissão de
Constituição e Justiça CCJCR (art. 84 e 157, do RI/CMM), sendo protocolado na presidência da
comissão em 5 de agosto de 2024.
DA FUNDAMENTAÇÃO E]
Fundamenta o Executivo Municipal que em razão da existência de
inconstitucionalidade formal e vício de iniciativa de dispositivos apresentados por meio de
emendas no texto normativo (art. 63, art. 61, e art. 166, ambos da CF de 1988) resolve vetá-lo
parcialmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 516/2024 LDO 2025.
Em síntese, apontam as razões de veto violação ao art. 63, 61 e 166, da
Constituição Federal, diante do aumento de despesas promovidas com a adição dos dispositivos
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; —- sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
por meio de emendas aditivas, que de igual modo seria de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo.
Neste rol, o Senhor Prefeito apresenta veto as emendas aditivas nº 01/2024
(integral); 02/2024 (integral); 03/2024 (integral); e emendas modificativas nºs 03/2024; e
04/2024 (veto integral as modificações).
São essas em apertada síntese, as razões e justificativas do Executivo para o veto
parcial.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata os autos do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 516/2024 cujo
teor versa sobre “As Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras
providências”, objeto que gerou o processo legislativo de nº 01/2024 (Veto Parcial)
especificamente a integra das emendas aditivas nº 01/2024; 02/2024; 03/2024; e alterações
promovidas pelas emendas modificativas nºs 03/2024 e 04/2024.
Registra-se que o Senhor Prefeito se valeu do poder do veto, conforme a Lei
Orgânica Municipal em seu art. 52, 881º e 2º.
Vamos à análise conjugada do veto parcial:
Importante registrar que, respectivo veto foi examinado por esta comissão nos
termos de sua competência legal, tendo como base os princípios da legalidade
constitucionalidade e juridicidade.
I. DAS RAZÕES DO VETO PARCIAL: |
!
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E VÍCIO DE INICIATIVA DE EMENDA
ADITIVA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA. MODIFICAÇÃO DAL /
ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DISPOSITIVOS VETADOS: ART. 2-A; ART. 24-A; / E
Í
e ART. 38-A (incluído pelas Emendas Aditivas 01/2024; 02/2024; e 03/2024). [ON
O chefe do Poder Executivo, para apresentação do veto aos dispositivos alega | +.
existência de inconstitucionalidade formal e vício de iniciativa, ações que aumenta despesa
para o poder público Municipal. Clara violação ao art. 63 da Constituição Federal.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
A Emenda Aditiva nº 03/2024, o Executivo Municipal alega incompatibilidade com
o Plano Plurianual e falta de indicação dos recursos necessários.
[IR DAS RAZÕES DO VETO PARCIAL:
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. DELIBERAÇÃO
LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS TCM.
EMENDA MODIFICATIVA 04/2024.
9
O executivo municipal, alega que a escrita dada ao texto original é confusa, e SE
delega uma competência ao TCM, que não pode ser fixada pelo legislativo municipal. O TCM tem q
delegações de apenas auxiliar os entes municipais e não de aprovar execução orçamentária (art. - 3
71 e inciso da CF). 3
IH. DAS RAZÕES DO VETO PARCIAL: Ê
DA VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. EMENDA MODIFICATIVA 03/2024. Os
O executivo municipal alega que foi diminuído drasticamente o percentual para
remanejamento, que nos parece planejamento desarrazoado do Poder Legislativo. Justifica o
Executivo que o Legislativo ao apreciar os projetos de Leis Orçamentários deve ser razoável ao
incluir, modificar ou excluir recursos orçamentários, só sendo plausível a modificação drástica do
projeto em situações onde o projeto tenha sido elaborado com total discrepância da realidade
do ente, pois deve se levar em conta a indisponibilidade do orçamento para a governabilidade
do Município. VN
/
)
VAMOS A ANÁLISE DA COMISSÃO SOBRE A MATÉRIA: veto as emendas Aditivás..
01 (art. 2-A); 02 (art. 24-A); e 03/2024 (art. 38-A).
Observamos que as respectivas emendas alegam o executivo que se tratam de
violação ao art. 61 e 63 da Constituição Brasileira, uma vez que se refere a matéria de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo Municipal e implementam medidas que acarretam aumento de
despesas ao ente municipal sem indicação das fontes de receitas. Emendas desenquadrada do
art. 166, 83º, incisos le Il, da CF/88. Veto passível de acolhimento.
O executivo para justificativa ao veto, ensinou planejamento desarrazoável do
Poder Legislativo Municipal. Alega que o Legislativo não pode fixar nas diretrizes orçamentárias
que o percentual de abertura de crédito suplementar seja de 50% e na Lei de Diretrizes
orçamentárias seja apenas de 10%.
E DA VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO: emenda modificativa 03/2024. N
!|
à
7
Ressaltamos que a Lei Orçamentária Anual de 2025 é apresentada para análise do
Legislativo até o dia 30 de setembro do ano procedente (art. 152 da LOM), portanto, Orçamento
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nad Estado do Pará ;
“Capital Nacional do Cacau” Ra
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Anual ainda não analisado pelo colegiado. Quanto ao poder de emendar e autorizar abertura de
suplementação está é de competência do Legislativo nos termos do art. 167, inciso V da CF/88 e
art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 64. Vejamos.
Constituição Federal de 88:
“Art, 167. São vedados:
V-abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;”
Lei Federal nº 4.320/1964:
n
ri
[|
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão [ /
autorizados por meio de lei e aberto por decreto. |
executivo.” a
Diante as considerações acima, veto a emenda Modificativa nº 03/2024 passí
de rejeição.
Face ao exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça, destacando a avaliação
minuciosa desta relatoria e consequentemente dos demais membros da comissão,
subentendemos, que a matéria está contemplada no artigo 52 da Lei Orgânica Municipal. E, —
considerando os autos expostos, está relatoria CCJCR apresenta parecer favorável ao regular
trâmite do veto parcial nº 01/2024 emendas à LDO 2025. Ao mérito, o plenário é soberano.
e
É o relatório conclusivo.
Sala das comissões da Câmara de Medicilândia/PA,jem 12 de agosto de 2024.
HENRIQUE AMAZONAS P. DANTAS
Relator CCICR/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 10/2024 - CCICR
No dia doze de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, no cumprimento da
convocação por meio do Edital de Convocação nº 07/2024 (ato do Presidente da Mesa), e
havendo entendimento da comissão, os membros da Comissão de Constituição, Justiça,
Cidadania e Redação — CCICR/CMM, reuniram-se, às 13h (treze hora), na Sala das Comissões da
Câmara Municipal, com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC — Presidente; Henrique
Amazonas Pagani Dantas, MDB — Relator; Elisvan Alves Rodrigues (UNIÃO BRASIL) — Secretário; e
Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Membro. Tendo como pauta a seguinte matéria: análise e
deliberação do Veto Parcial ao AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2024 QUE DISPÕE SOBRE
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Havendo quórum, a Senhora Presidente Vereadora Elaine Wagner, em nome de Deus declarou
aberta a reunião, e conforme debatida proposição na comissão, foi apresentado o PARECER Nº
10/2024/CCICR, do relator, o qual em comum entendimento sugere o regular trâmite do veto
parcial. Efetuada leitura do parecer, sendo registrada as considerações alusivas ao teor da
matéria e, em seguida, colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores
presentes, passando a representar a decisão desta sobre a proposição em destaque, devendo a
mesma retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional. É a manifestação da Comissão
sobre o veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 516/2024.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara de Medicilândia/PA, em 12 de agosto
do ano de 2024.
Pelas conclusões: C
HENRIQUE AMAZONAS P. DANTAS
Presidente - CCICR elator - CCICR
9
ELISVAN ALVES RODRIGUES DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário — CCICR Membro — CCICR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

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