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Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/09/05000203
Número / Ano
000203/2024
Data / Horário
05/09/2024 - 09:00:00
Ementa DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
Autor SILAS OLIVEIRA DA SILVA |
Natureza Legislativo
E E SS TE SB"
Tipo Matéria DENUNCIA
Número Páginas 9 |
— NL |
Número da Matéria 1 |
Emitido por admin
Lofl
05/09/2024,
10:04
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE D a DE
VEREADORES DE MEDICILÂNDIA/PA Sa 43
Pá SESEI Tara
Vo j SÃO
ao
SILAS OLIVEIRA DA SILVA, popularmente conhecido por “SOS Urgente”,
brasileiro, solteiro, repórter, portador da Cédula de Identidade-RG nº28.499.383-9/2º VIA, e
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF com o nº 178.679.788-79, filho de ARLINDO
FERREIRA DA SILVA & NEUSA OLIVEIRA DA SILVA residente e domiciliado na Vicinal 90
— SUL, S/N, Zona Rural — CEP nº 68.145-000 — Medicilândia/PA, Sem-mail: Telefone/WhatsApp
(93) 99193-1304 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
em desfavor de JULIO CESAR DO EGITO, brasileiro, casado, prefeito municipal de
Medicilândia, portador do RG n. 9456846-PC/PA, inscrito no CPF com o n. 185.164.082-72
residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, S/N, Medicilândia/PA, com base nos fatos e
fundamentos jurídicos que articuladamente passa a expor:
1- DOS FATOS
Vem sendo amplamente divulgado nas redes sociais reportagens do Programa CARA A
CARA COM A VERDADE, na programação da REDETV BELÉM, onde mostrou as irregularidades
ocorridas na atual gestão do prefeito municipal JULIO CESAR DO EGITO.
Foi divulgado que a empresa N S EMPREENDIMENTO LTDA, CNPJ 41.967.231/0001-
56, atualmente contratada pelo poder público em Medicilândia, era administrada pelo Sr. ALEXANDRE
SILVA BELLINE, genro do prefeito municipal de Medicilândia, o Sr. JULIO CESAR DO EGITO.
Tudo isso ocorreu utilizando uma mulher humilde residente na cidade de Santa Inês/MA, que
teve aberta a empresa N S EMPREENDIMENTO LTDA, CNPJ 41.967.231/0001-56 em seu nome, no
entanto, esta, até meados do ano passado recebia auxilio do bolsa família, ou seja, não possui condições
financeiras de ter uma empresa, tendo passado procuração pública para o Sr. ALEXANDRE SILVA
BELLINE administrar a empresa.
O contrato de locação da sede da empresa tem como representante o Genro do Prefeito Sr.
ALEXANDRE SILVA BELLINE.
De igual forma, segue em anexo um áudio do Prefeito pedindo propina de 15% (quinze) por
cento a uma empresa ATIVA ALIMENTOS LTDA, CNPJ 37.628.322/0001-90, inclusive deixando claro
no mesmo áudio, que precisa do dinheiro para fins de financiar sua campanha eleitoral.
O Sr. JULIO CESAR DO EGITO vem exigindo propina dos fornecedores da Prefeitura
Municipal de Medicilândia, tendo excluído da concorrência a empresa ATIVA ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 37.628.322/0001-90, ao se negar a devolver o valor recebido para o fornecimento de gêneros
alimentícios.
Há provas no presente caso que o genro do prefeito mais uma vez aparece exigindo o repasse
do empresário da referida empresa.
Esta casa de Lei tem o dever de apurar as imputações, visto que as mesmas tem robustez de
documentos que comprovam as ilicitudes.
As graves imputações feitas ao gestor municipal mostram o descaso que vem ocorrendo
atualmente em Medicilândia/PA e merecem ser punidas com o rigor da lei, considerando se tratam de
cifras que possivelmente já ultrapassam o pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a empresa
administrada pelo genro do prefeito.
Assim, diante da evidente prática de infração político-administrativa pelo representado,
quando no exercício do cardo de prefeito municipal, a qual está sujeita ao julgamento pela Câmara
Municipal de Vereadores, somente restou a este cidadão apresentar essa representação e os
documentos que demonstram a conduta incompatível com a dignidade e o decoro do cargo de
prefeito.
DO DIREITO
Como relatado, as graves imputações feitas ao gestor municipal mostram o descaso que vem
ocorrendo atualmente em Medicilândia/PA e merecem ser punidas com o rigor da lei, considerando se
tratam de cifras que possivelmente já ultrapassam o pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
a empresa administrada pelo genro do prefeito.
Por outro lado, o art. 4º, X, do Decreto-Lei n. 201/67 considera como infração
político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato, a conduta do prefeito municipal consistente em proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo:
Art. 4º, São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de
obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
NI - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
E a conduta descrita se enquadra perfeitamente ao dispositivo legal transcrito acima,
uma vez que o representado, como prefeito municipal, além de utilizar indevidamente uma
máquina pública em benefício dos membros da sua família, ao ser questionado, ainda desdenhou
da situação em seus discursos eleitorais alegando se tratar de perseguição política.
E não há como negar que a conduta descrita também não seja contrária a probidade na
administração pública, até mesmo porque, conduta semelhante é descrita como ato de
improbidade administrativa de acordo com o art. 9º, 1 e IX, da Lein. 8.429/92:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em
enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades
referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
E..]
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza;
Sendo assim, essa representação deve ser recebida, aceita, processada e julgada pelos
nobres vereadores, com a consequente cassação do mandato de prefeito do representado, uma vez
que atualmente não se pode aceitar mais esse tipo de conduta de um agente político.
Cabe destacar que quanto ao recebimento dessa representação, o art. 5º do Decreto-
Lei n. 201/67 estabelece que:
Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
H - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes,
na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três
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Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo,
o Presidente e o Relator.
II - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo
de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo
menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste
caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo
menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e
requerer o que for de interesse da defesa.
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de
dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer
das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de
cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em
qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral
o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro
em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
Logo, espera-se que o Sr. Presidente da Câmara de Medicilândia, na primeira sessão,
determine sua leitura e consulte os vereadores sobre o seu recebimento e, caso recebida, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão seja constituída a Comissão processante, com três
Vereadores sorteados, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
E uma vez concluído o julgamento, o Sr. Presidente da Câmara de Medicilândia
proclame imediatamente o resultado e faça lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
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infração, e, se houver condenação, expeça o competente decreto legislativo de cassação do
mandato de Prefeito Municipal.
3 - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
3.1 - Que seja essa representação seja levada a apreciação dos nobres vereadores na primeira
sessão ordinária prevista, para que seja lida em plenário e admitida ou não pelos membros da
Câmara Municipal de Vereadores, para processamento e julgamento;
3.2 - Que seja sorteada a Comissão Processante logo após o recebimento da representação,
ainda em sessão, e que os vereadores sorteados escolham imediatamente o presidente da
Comissão, bem como as demais funções entre eles;
3.3 - Que após a constituição da Comissão Processante seja dada abertura aos trabalhos com a
notificação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 10 (dez)
dias;
3.4 - Que após o regular processamento do feito, esta representação seja levada a julgamento no
Plenário e que o representado seja condenado pela prática das infrações infração
político-administrativa descritas acima com a consequente cassação do seu mandato de vice-
prefeito e comunicação da decisão aos órgãos públicos competentes;
3.5 - Que as medidas tomadas pela Câmara Municipal de Vereadores sejam comunicadas
oficialmente ao ora representante, através do endereço indicado no início dessa peça.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela juntada de documentos, e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal
demonstração dos fatos articulados.
Medicilândia/PA, 2 de setembro de 2024.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
ILAS OLIVEIRA DA SILVA
Representante
Documentos anexos:
1 (um) pendrive contendo duas pastas nomeadas “CASO EMPRESA FANTASMA” e “CASO
PEDIDO DE PROPINA DOS FORNECEDORES DA PMM”
Na pasta “CASO EMPRESA FANTASMA” os seguintes documentos:
1. Reportagem programa cara a cara com a verdade;
2. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM NOME DE ALEXANDRE BELLINE:
3. Revogação de procuração pública;
4. Validação selo revogação de poderes;
5. Certidões, declarações e documentos da socia NATALIA DA SILVA;
6. Comprovação de cadastro em programa assistencial;
7. Proposta para fornecimento de produtos - NS Empreendimentos Ltda;
8 - PAGAMENTOS JANEIRO A MAIO DE 2023 N S EMPREENDIMENTOS - R$ 665.156,72;
9 - RELATÓRIO DE PAGAMENTO NS 2023 - R$ 1.668.154,77;
10 - RELATÓRIO DE PAGAMENTO NS 2024 - R$ 977.685,00.
Na pasta “CASO PEDIDO DE PROPINA DOS FORNECEDORES DA PMM”
1. Reportagem programa cara a cara com a verdade;
2. Reportagem programa cara a cara com a verdade;
3. Vídeo repórter Bruno;
4. Gravação ambiente pedido de propina;
5. Mandado de segurança 0800536-52.2024.8.14.0072 em razão do cancelamento da licitação.
DANF3E - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELETRICA ELETRÔNICA
Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
2º Via
Página 111
TUA - CNPJ: 04.895.728/0001-80 | Insc. Estadual: 150.744.80-3
ENERGIA Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5
Coqueiro - Belém - PA CEP: 66.823-010
Classificação: Residencial Pleno [ Tipo de Fornecimento: MONOFÁSICO 7
27V LUmMin:118V LimMax 133V] o
CR mp fp - Dala das | Leitura Anterior | Leitura Atual | Nº de Dias | Próxima Leitura
SANDRO ALBERTO SILVA RAMALHO Leituras 11/03/2024 10/04/2024. 30 10/05/2024
INSTALAÇÃO: 107562451 Parcoiro de Negócio |
CPF: te 717.48" = asa
VC 90 SUL, S/N, PA KM 90 SUL PA KM 90 SUL
CEP: 68145-000 MEDICILANDIA - MEDICILANDIA - PA
80403534
3009705359
[7 ComaMês Vencimento Total a Pagar
04/2024 19/04/2024 R$ 36,15
INFORMAÇÕES PARA O CLIENTE
ado
DATA DE EMISSÃO: 10/04/2024
Consulte pela Chave de Acesso em:
[=] NOTA FISCAL Nº 083398006 - SÉRIE 000 /
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFE/Consulta
chave de acesso:
15240404895728000180660000833980062070792662
13/04/2024 às 14:24:10
Protocolo de autorização: 3152400010527194 -
* DEBITOS 03/2024 R$33,20 e “A Equalorial Pará, conf. Lei Fed. 12.007/2009, declara quitado débilos relativos a 2023, excelo débilos posioriormente apurados em rovisões de faturamento. Substitui decarações anteriores, «
Periodos: Band. Tan: Verde : 12/03 - 10/04 e Sua conta de energia foi talurada por média, por conta
impecimento de acesso ao medidor para fins de leitura no dia 13.04.2024 as 13:12. Lembramos e que, é dever do
consumidor garantir livre acesso ao medidor, podendo astar sujeita a suspensão de fomecimento após 3 ciclos consocutivos. Este é o 1 cício. Para regularização, acesse o sile wwy equatorialenergia.com br ou entre em contato pola
Central de Atendimento 0800 091 0196 e solicite a transferência do padrão de medição para o limite da via pública.
COMVORgLS TA uns
NOME DO ELEITOR
“SILAS OLIVEIRA. DASIU
SILAS OLIVEIRA DA SILVA
ARLINDO FERREIRA DA SILVA
NEUSA OLIVEIRA DA SILVA
* corkde nasimenTo O
ALTAMIRA - PA”
- 07/03/1972. 5
angu
ALTAMIRA - PA ALTAMIRA CN:LV.AS7 /FLS.153 /N012624
a Edi
178679788/79 rampioa Baco
SE,
€ o ES .. “ma .
Vá Câmara Municipal de Medicilândia - PA
CNPJ: 14.136.212/0001-05
End Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Endereço eletrônico (DRIVE) com toda a mídia da DENÚNCIA 01/2024 protocolo nº 203/2024
protocolado na Câmara Municipal de Medicilândia, em 2 de setembro de 2024. Denunciante Sr.
Silas Oliveira da Silva.
Link do DRIVE:
https://drive.google.com/file/d/12nWy7I8IDpl-jr5cyglaoJdku7E2ZA9x7/view?usp=sharin
Câmara de Medicilândia (PA), em 5 de setembro de 2024.
Secretaria Legislativa
CMM
Travessa Pedro Lima, 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho. - Medicilândia PA Tel.: (93) 99107-3611
http://www.medicilandia.pa.leg.br - E-mail: cnm.cmmQhotmail. com
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