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materia nº 12/2024

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaPARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2024 "FUNDO DE AGRICULTURA".
native_id3157

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-14 ARQUIVADO (A) — —
2024-11-11 APROVADO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T14:51:31.140305-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” oem
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 12 / 2024 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - PSC
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - MDB
Secretário - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO BRASIL
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2024 — DISPONDO SOBRE “A CRIAÇÃO DO FUNDO d
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal.
DATA: 23 de outubro de 2024.
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HISTÓRICO 3
E
acompanhado da mensagem, e foi protocolado na Secretaria Legislativa por meio do OFÍCIO Nº
046/2024/GAB/PMM, na data de 9 de maio de 2024. Teve sua tramitação iniciada nos termos
regimentais da Sessão Ordinária realizada no dia 13 de maio do corrente ano.
O projeto de lei ordinária nº 05/2024, é de autoria do Executivo Municipal, vem (A
Proposição apresentada em plenário, inicia-se sua tramitação regimental. Após
cumprir prazo regimental para apresentação de emendas individuais, o Senhor Presidente
observado a alínea “j”, do inciso XXIV, do artigo 33, do RI, fez distribuir matéria as comissões à,
> competentes, comissão CCJCR para apreciação. Ressaltando que não foi registrado apresentação
de emendas individuais.
Matéria protocolada na Comissão CCICR em 5/06/2024 (OFÍCIO INTERNO Nº
19/2024/GAB/PRES/CMM). De posse da matéria e no cumprimento regimental, a Presidente da
Comissão vereadora Elaine Wagner, convocou a comissão para reunião, a fim de deliberar a
presente matéria.
A comissão CCJCR, reuniu-se na data de 11 de junho do corrente ano em
cumprimento a convocação em plenário pela Presidente da Comissão. Na oportunidade, foi a
matéria apresentada na Comissão, discutida na forma regimental e em seguida, despachada ao
vereador Henrique Amazonas — Relator para parecer.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnméN hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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“Capital Nacional do Cacau” Cn Saunas
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
No ensejo para que auxilie o relator em sua manifestação, requereu e deferido
pela Presidente da Comissão, pedido de parecer jurídico da Assessoria Jurídica da Câmara
Municipal sobre o projeto em epígrafe.
Senhora Presidente atendendo a relatoria, encaminhou ao Presidente da Casa
OFÍCIO Nº 06/2024-PRES/CCICR pedido de parecer Jurídico ao Projeto de Lei Ordinária nº
05/2024.
em 23 de outubro de 2024. Manifestação jurídica encaminhada e protocolada na relatoria da
CCJCR.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Registra-se na CCJCR protocolo do parecer jurídico nº 012/2024 sobre a matéria, y
$
importante relevância para desenvolvimento de políticas públicas de fomento aos produtores
rurais de nosso município, em especial àqueles oriundos da Agricultura Familiar, que por muitas
vezes precisam se fazer assistidos com auxílios da Administração através de serviços e incentivos
para iniciar ou manter sua produção.
Justifica o Executivo que o Fundo Municipal de Agricultura tem papel de J
O Fundo permitirá que a Secretaria Municipal de Agricultura busque fontes de |, ]
recursos externas (através de celebração de convênios, termos de parceria, e etc), e interna, com |;
a destinação de recursos do orçamento público municipal para as atividades fins, de modo a N
fortalecer sua atuação junto aos medicilandenses que carecem do suporte público para
desempenhar suas atividades agrícolas. p
Nesse contexto, a implantação do Fundo Municipal de Agricultura, colabora para |.
a melhoria das condições de vida da população local. o
Diante a justificativa submete à apreciação do colegiado legislativo a proposta de 4
norma jurídica.
Em síntese é a justificativa.
né CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Excelência, Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores e Vereadoras,
a . Trata os autos do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2024 — DISPONDO SOBRE “A
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP; 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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K Câmara Municipal de Medicilândia
Sana| Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Após os trâmites iniciais, foi despachada a matéria acima para avaliação
constitucional, jurídica e redacional da comissão CCJCR.
Vamos a análise:
| DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do chefe do executivo municipal,
como se faz observar no artigo 49, da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 49. São da iniciativa exclusiva do Prefeito, os projetos de leis que
disponham sobre:
Hl. criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e outros órgãos da administração pública;
|. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E ADEQUADA.
Neste contexto o Projeto de Lei em análise, com a contemplação da Emenda
Aditiva nº 01/2024 desta Comissão, a proposta de norma jurídica adequa-se as disposições da
Lei Complementar nº 95/1998, a qual define os parâmetros de criação e edição de conteúdos
legislativos.
Hi. | DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
Como bem relatado aos autos, a matéria é de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, princípio atendido. A técnica de criação e adição de textos legislativo com a
admissibilidade da Emenda Aditiva 01/2024/CCJCR, atende por completo os princípios da Lei
Complementar 95/1998.
Dito isto, a luz do que fora exposto, bem como, com o auxílio da manifestação
jurídica desta Casa de Leis, conclui essa relatoria, pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do projeto de proposta de norma jurídica em avaliação, portanto, estando apito à
tramitação e deliberação plenária.
Face ao exposto, esta relatoria, ouvido os demais membros da comissão após
avaliação minuciosa da matéria, apresenta parecer favorável a admissibilidade, opinando pela
regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2024, sugerindo aos demais membros e ao
Doutor Plenário, que acatem o presente parecer. Ad referendum do plenário.
É o relatório conclusivo dessa relatoria.
Comissão de Constituição e Justiça CCICR da Eâmarade Medicilândia/PA, em 23
(vinte e três) de outubro de 2024. ga
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 12/2024 - CCICR |
Aos vinte e três dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez hora e trinta
minutos (10h30min), no cumprimento do entendimento comum dos pares, reuniu-se, a
Comissão de Constituição e Justiça CCJCR, com presença unânime de seus membros, tendo como
pauta deliberativa a seguinte proposição: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2024 — DISPONDO
SOBRE “A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal. Observado a existência de quórum, a
Senhora Presidente vereadora Elaine Wagner, em nome de Deus declarou aberta a reunião. Logo
em seguida, considerando que a matéria já foi apresentada na comissão, abriu espaço para as
considerações conclusivas da comissão, que na oportunidade, foi apresentada a Emenda Aditiva
nº 01/2024/CCICR, adequando o texto normativo do projeto a Lei Complementar 95/98, que
trata da criação e elaboração redacional dos textos legislativos. Feito isto, o vereador Relator
Henrique Amazonas, apresentou na comissão o PARECER Nº 12/2024-CCICR, o qual defende a
admissibilidade e a regular tramitação do Projeto de lei Ordinária nº 05/2024. A Senhora
Presidente, após registrada leitura da matéria e estando de acordo, foi o parecer colocado em
discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade da edilidade presente, bem assim sua
emenda aditiva 01/2024/CCJCR. E, para que conste os autos foi determinado a lavratura da
presente deliberação.
É a decisão da comissão sobre a matéria.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara de Medicilândia, Estado do Pará, em
23 de outubro do ano de 2024.
Pelas conclusões:
Sa ca
HENRIQUE AMAZONAS P. DANTAS
Relator - CCICR
ELISVA VES RODRIGUES DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário — CCJCR Membro — CCICR
Presidente - CCICR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmú hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

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