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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 11/2024 -CFEFFO
Presidente - Vereador JOSÉ NETO RIBEIRO DE CARVALHO — PSDB
Relatora - Vereadora ELAINE WAGNER - UNIÃO
Secretária - Vereadora IVANI DE SOUZA RITTER — PT
Membro - Vereador VALDECY CARVALHO DE SOUSA — UNIÃO
ASSUNTO — PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/2024 DISPONDO SOBRE “ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal; e suas
emendas.
DATA: 25 de novembro de 2024.
HISTÓRICO
O EXECUTIVO MUNICIPAL, por meio de seu representante legal, Senhor Júlio .
Cesar do Egito - Prefeito de Medicilândia/PA, através do Ofício nº 175/2024-GAB/PMM
encaminhou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 09/2024, acompanhado de sua
Mensagem, o qual versa sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Anual do
Município de Medicilândia para o Exercício Financeiro de 2025”, sendo protocolado na
Secretaria Legislativa em 30.09.2024. Teve sua tramitação iniciada em conformidade regimental
com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 14 (quatorze) de outubro do corrente ano.
O Senhor Presidente desta Casa Legislativa, na observância das disposições
contidas no Regimento Interno (art. 33, inciso XXIV, alínea j; art. 79, inciso Ill; art. 236, parágrafo
único; art. 237; art. 238). Fez distribuir matéria à Comissão de Finanças para cumprimento de
prazos regimentais para recebimento de emendas individuais e impositivas.
Transcorrido o prazo para emendas individuais, registra-se o recebimento das
seguintes emendas: individuais Aditiva nº 05/2024; Modificativas nºs. 05; 07; 08; 09; 10; e
11/2024. Ressaltando que as Individuais Impositivas já constam no supracitado projeto
conforme apresentado.
O Projeto de Lei e suas emendas foram devolvidos à Mesa Diretora para
procedimentos regimentais. Foi o Projeto e suas emendas protocolado na Presidência da
Comissão CCJCR para análise e emissão de parecer correspondente.
Proposição passada pelo crivo da comissão de Constituição e Justiça, foi
encaminhada a esta Comissão de Finanças CFEFFO (OFÍCIO INTERNO Nº
63/2024/GAB/PRES/CMM) para análise e emissão de parecer.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Matéria na comissão de finanças procedeu-se a avaliação na forma regimental. Em
reunião desta data de 25/11/2024, foi o projeto e suas emendas apresentadas na comissão e
encaminhado a relatoria para parecer. Na discussão da comissão foi apresentada de comissão
Nº 001/2024/CFEFFO.
FUNDAMENTAÇÃO
A Proposição acima especificada, trata-se da Lei Orçamentária Anual para o
Exercício Financeiro de 2025 - LOA, a qual esta é contemplada no Art. 165, inciso Ill e 85º da
cr/88.
O Projeto em sua análise preliminar dos Senhores Edis, foram registradas as
emendas conforme citadas aos autos.
Ademais, reiteramos, que o sistema orçamentário nacional brasileiro é composto,
tais quais seja: Do Plano Plurianual; Da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e da Lei de Orçamento
Anual, cada qual cabendo uma função na atividade de planejar, que a Administração Pública
exerce neste processo, a função do Orçamento Anual é ser o caminho de ligação entre o
planejamento e a execução física e financeira das ações do Município, sendo a Lei Orçamentária
que apresenta os meios para chegar aos fins, ou seja, os recursos financeiros a serem obtidos e
a alocação destes para atender os objetivos e às metas pretendidas. A elaboração e a execução
da LOA são reguladas por diversos instrumentos legais, desde a Constituição Federal até as leis
Municipais, sendo fixadas normas de regulamentação do Orçamento Anual, que estabelecem,
entre outros, seus princípios, conteúdo, forma, prazo para envio ao Legislativo, vedações e
condições às emendas. Dessa legislação destacam-se: 1) a Constituição Federal, que, dentro do
Título VI — Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 e seguintes), dedica uma seção inteira aos
orçamentos públicos (arts. 165 a 169); 2) a Lei Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre a
elaboração de orçamentos e balanços das entidades de Administração Pública. Na Lei nº 4.320
consta normas técnicas pelas quais os orçamentos são padronizados, visando propiciar dados
para fins de coordenação de planos e controle de despesas; 3) a Lei Complementar nº 101/2000,
que ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
fixa regras para a elaboração e a execução orçamentárias; 4) a Lei Orgânica Municipal e as leis
ordinárias municipais nas quais o Município dispõe sobre normas específicas de gestão financeira
de suas receitas e de suas despesas, inclusive da sua organização administrativa e da participação
da sociedade local no controle social das suas transações. Quanto ao conteúdo e forma,
combinando aos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64. O art. 165, 8 6º, da CF e o art. 5º da LC nº
101/2000, verifica-se que a proposta orçamentária em análise, encaminhada para deliberação
do Legislativo, o Gestor Público Municipal atentou-se para o cumprimento as normas exigidas
para sua elaboração e contemplação.
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CONCLUSÃO E VOTO DA RELATORA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e Senhoras Vereadoras,
A matéria em epígrafe, dispõe sobre o Projeto de Lei Ordináris 5/2024, que
estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Medicilândia/PA para o
exercício financeiro de 2025, compostos pelo orçamento fiscal e Seguridade Social, estimado em
R$ 174.319.546,01 (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e dezenove mil, quinhentos e
quarenta e seis reais e um centavo) e fixa a despesa em igual valor.
O Projeto de Lei Orçamentária, conforme as normativas técnicas-orçamentária
(Art. 165, 88 e incisos da CF/88), deverá se ater a políticas e programas governamentais,
conforme o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, observado os princípios da unidade e
da universalidade, constantes da atual Constituição Federal, no sentido de dar maior
transparência ao orçamento.
No contexto geral e considerando a análise criteriosa desta relatora e da comissão
sobre a propositura em tela, observa-se que a mesma se encontra em consonância com o PPA
vigente.
Destaca que o Gestor Municipal, fez observar e assegurar no Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, os recursos para cumprimento dos limites constitucionais da.
Educação, Saúde, Fundeb, Legislativo Municipal, aporte para a Assistência Social, Gabinete, |
Administração, Fazenda, Cultura, Esporte e Turismo, Agricultura, Viação e Obras, Transporte e |
Meio Ambiente, além de outros, de modo que se enquadra o projeto nos requisitos de lei
orçamentária.
Registra-se, a apresentação das emendas individuais: Aditiva nº 05/2024;
Modificativas nºs. 05; 07; 08; 09; 10 e 11/2024; as Individuais Impositivas como já mencionadas
suas propostas já estão contempladas na apresentação do orçamento conforme sugeridas e
contempladas.
Dito isto, a relatoria CFEFFO vereadora Elaine Wagner UNIÃO, diante da análise da
comissão e desta relaria, constata-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 09/2024 LOA 2025 faz
observar os ditames art. 84, XXIII da CF/88; a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 49, inciso IV, art.
141 e art. 151, de modo que apresenta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei em
análise, salvo melhor juízo, estando em harmonia com o PPA vigente e a LDO 2025. Que seja
levado ao crivo do Douto Plenário.
No que se diz respeita ao percentual de crédito suplementar e o remanejamento
de uma unidade para outra e de um Órgão para outro, o Executivo em sua proposta requer a
aprovação de 80% (oitenta por cento) de crédito suplementar e a autorização para transposição,
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remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um Órgão para
outro, com a finalidade de atender insuficiência orçamentária. Em contra proposta a edilidade
apresentou as seguintes emendas modificativas a respeito do tema:
Modificativa nº 05/2024, autoria do Edil Valdecy/UNIÃO, sugere aprovação de
30% (trinta por cento) de crédito suplementar, e com prévia autorização legislativa o
remanejamento ou transferência de recurso;
Modificativa nº 07/2024, autoria vereadora Valdilene/PL, sugere a aprovação de
15% (quinze por cento) de crédito suplementar; e
Modificativa nº 08/2024, autoria vereador Sidney (Bruce)/PODE que sugere
aprovação de 20% (vinte por cento) de crédito suplementar.
As demais emendas modificativas são emendas de redação, e a Aditiva de
transferência de recurso de uma categoria e de um Órgão para outro.
A CFEFFO na discussão da matéria apresentou o Emenda Modificativa nº
01/2024/CFEFFO. Segue para discussão e votação do plenário.
Face aos autos relatados, a comissão e esta relatoria entende que as respectivas
emendas foram apresentadas no prazo e forma regimental, bem como das leis pertinentes, de
modo que apresenta Parecer pelo regular trâmite das mesmas e que sejam levadas ao crivo do
doutor plenário para discussão e votação.
É o relatório conclusivo.
Sala das comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 25 de novembro de
2024.
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VERE, ELAINE WAGNER/UNIÃO
Relatora CFEFFO
Pelas conclusões:
VER. JOSÉ NETO R. DE CARVALHO / PSDB” —
Presidente CFEFFO
Pelas conclusões:
VALDECY CARVALHO DE SOUSA / UNIÃO
Membro CFEFFO
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 11/2024-CFEFFO
Aos vinte e cinco dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, no
cumprimento do Edital de Convocação nº 12/2024, publicado no mural da CMM, a Comissão de
Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, reuniu-se às 12h (doze hora) após a
sessão, na Sala das Comissões permanentes desta Casa de Leis, com a presença dos vereadores:
José Neto Ribeiro de Carvalho PSDB — Presidente; Elaine Wagner UNIÃO — Relatora; e Valdecy
Carvalho de Sousa UNIÃO —- Membro. Ausência da vereadora Ivani de Souza Ritter/PT - Secretária,
Tendo como pauta a análise e deliberação da seguinte propositura: Projeto de Lei Ordinária nº
09/2024 — DISPONDO SOBRE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” e suas emendas: Aditiva nº 05/2024; Modificativas nºs. 05; 07; 08; 09; 10; e
11/2024; e Emenda Modificativa Nº 01/2024/CFEFFO, de autoria da Comissão de Finanças.
Havendo quórum, o Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, na
oportunidade, havendo entendimento dos pares, depois de exarada a avaliação conclusiva da
matéria e suas emendas, a vereadora Elaine Wagner UNIÃO - relatora, apresentou o Parecer nº
11/2024/CFEFFO — sugerindo a aprovação do projeto de lei nº 09/2024, e quanto suas emendas
parecer pelo regular trâmite, que sejam levadas ao crivo do Doutor Plenário para discussão e
votação. Efetuada leitura do parecer, sendo discutido na forma do regimento, Senhor Presidente
da comissão, colocou parecer em votação, obtendo aprovação unânime da comissão presente,
passando a representar a decisão desta sobre o Projeto e suas emendas, devendo retornar à
Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a manifestação da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 25 de novembro de
2024.
JOSÉ NETO R. DE CARVALHO “ELAINE WAGNER
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
(Ausente) ' Pa —
IVANI DE SOUZA RITTER VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Secretária — CFEFFO Membro — CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av, Gedef
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