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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN), CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, EXTINÇÃO DA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA, REVOGA A LEI Nº 277/2005, DE AGOSTO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3178

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-20 Encaminhado ao Executivo. — —
2024-12-19 Retorna à Mesa Diretora para procedimentos finais de encami — —
2024-12-19 Redação Final Emitida pela CCJ — —
2024-12-19 Transformada em Autógrafo de Lei — —
2024-12-19 APROVADO — —
2024-12-17 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA — —
2024-12-16 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — —
2024-12-16 Parecer Conjunto aprovado pelas Comissões Competentes. — —
2024-12-16 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES APROVADO NAS COMISSÕES. — —
2024-12-16 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2024-12-16 REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES COMPETENTES. — —
2024-12-16 URGÊNCIA ESPECIAL APROVADO — —
2024-12-16 APRESENTAÇÃO — —
2024-12-12 Protocolo na Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-19T10:46:16.636044-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
SS” ESTADO DO PARÁ Í
a PODER EXECUTIVO rn a
ad De “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
OFÍCIO Nº 236/2024/GAB-PMM Medicilândia/PA, 11 de dezembro de 2024.
REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 011/2024
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as)
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e Vereadoras
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei
Ordinária nº 011/2024, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN), CRIAÇÃO DA JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, EXTINÇÃO DA
ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA e REVOGAÇÃO DA
LEINº 277/2005, DE AGOSTO DE 2005.
Considerando a relevância da matéria e o fim da sessão legislativa de 2024, requer
a V. Exas. que a deliberação seja em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, com as
dispensas das formalidades nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. S1 da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária à sua
apresentação, estimativa de impacto orçamentário financeiro no sentido de que a mesma faça
parte integrante do Projeto de Lei ora apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as) em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARÁ .
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN), CRIAÇÃO DA
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO —
JARI, EXTINÇÃO DA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO
DE MEDICILÂNDIA e REVOGAÇÃO DA LEI Nº 277/2005, DE
AGOSTO DE 2005.
MEDICILÂNDIA/PA
DEZEMBRO DE 2024
ESTADO DO PARÁ.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 09 DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN), CRIAÇÃO
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÃO - JARI, EXTINÇÃO DA ENTIDADE
EXECUTIVA DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA,
REVOGA A LEI Nº 277/2005, DE AGOSTO DE 2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Transportes, Órgão
da Administração Direta da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Medicilândia, Estado do Pará, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO -
DEMUTRAN, tendo competência e jurisdição dentro dos limites da circunscrição do
Município, estabelecendo a sua atuação, como órgão integrado ao Sistema Nacional de
Trânsito, conforme previsto no $ 2º, art. 333 da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97 (Código de
Trânsito Brasileiro), combinado com a regulamentação dada pela Resolução nº 106, de
21.12.99, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º O DEMUTRAN é o Órgão Executivo de Trânsito e Órgão Executivo Rodoviário na
circunscrição do Município de Medicilândia, na conformidade do art. 8º da Lei Federal nº 9.503
de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo das demais atribuições que lhe
possam ser conferidas, bem para exercer as competências do artigo 24do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 3º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN:
1 - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e
promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas
de proteção de ciclistas;
II - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI- executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e
edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação. estacionamento e
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parada previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no exercício regular do
poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar,
exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para
infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar c arrecadar
as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XvI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX.- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro,
além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma
específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo
executivo de trânsito da União; É
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças,
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 09 DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN), CRIAÇÃO
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÃO — JARI, EXTINÇÃO DA ENTIDADE
EXECUTIVA DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA,
REVOGA A LEI Nº 277/2005, DE AGOSTO DE 2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Transportes, Órgão
da Administração Direta da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Medicilândia, Estado do Pará, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO -—
DEMUTRAN, tendo competência e jurisdição dentro dos limites da circunscrição do
Município, estabelecendo a sua atuação, como órgão integrado ao Sistema Nacional de
Trânsito, conforme previsto no & 2º, art. 333 da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97 (Código de
Trânsito Brasileiro), combinado com a regulamentação dada pela Resolução nº 106, de
21.12.99, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º O DEMUTRAN é o Órgão Executivo de Trânsito e Órgão Executivo Rodoviário na
circunscrição do Município de Medicilândia, na conformidade do art. 8º da Lei Federal nº 9.503
de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo das demais atribuições que lhe
possam ser conferidas, bem para exercer as competências do artigo 24do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 3º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e
promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas
de proteção de ciclistas;
II - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário; .
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e
edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
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adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização
e comportamento no trânsito;
XXIV - levar ao conhecimento do superior hierárquico os assuntos que excedam a sua
competência.
Art. 4º Cabe ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN atuar como
autoridade de trânsito municipal.
Art. 5º. Ao Chefe do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, compete:
I - a administração e gestão Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN,
implementando planos, programas e projetos;
II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das
vias públicas nos limites do município.
Art. 6º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN exercer as atividades
de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de
estatística conforme exigido na Resolução n.º 560/15 - CONTRAN.
Art. 7º O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:
1 - Divisão de Engenharia e Sinalização;
- Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
1 - Divisão de Educação de Trânsito;
IV - Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
V -Junta Administrativa de Recurso de Infração — JARI.
Art. 8º À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
1 - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
IZ - planejar o sistema de circulação viária do município;
WI - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema
viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,
DENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
VII - coordenar os serviços de manutenção e implantação da sinalização gráfica e semafórica;
VIII - coordenar a programação dos controladores semafóricos de modo a obter uma eficiência
máxima no trânsito da cidade; .
IX- autorizar o desligamento de controladores semafóricos para fins de manutenção ou
modificações na configuração;
X - realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.
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Art. 9º À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
1 - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de
infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
II - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
vII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 10. À Divisão de Educação de Trânsito compete:
1 - promover a Educação de Trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 11. À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
1 - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
It - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
HI - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
Iv - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 12. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em educação de trânsito, sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização
atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento)
da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e
educação de trânsito, nos termos art. 320, $1º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997.
Art. 14. Fica criado no Município de Medicilândia a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade
imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de
sua competência.
Art. 15. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no minimo, nível médio
de escolaridade;
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II - 1 (um) representante, servidor do Departamento Municipal de Trânsito;
HI- 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
8 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da
autoridade competente para designá-los.
$2º É facultada à suplência.
Art. 16. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades
executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do
Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O
Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 17. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu regimento intemo, observada a Resolução CONTRAN
357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Parágrafo único. O Regimento Interno da JARI será aprovado por ato do Executivo.
Art. 18. Não poderão fazer parte da JARI:
I - não poderá ser nomeado membro ou suplente da JARI quem participe de quaisquer
Conselhos de Trânsito;
II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais, estejam relacionadas com
autoescolas e despachantes;
HI - encarregados de fiscalização de trânsito e policiamento.
Art. 19. Ficam criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Medicilândia,
em razão do disposto no art. 1º desta Lei, especificamente na estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Transporte, destinados a compor o quadro funcional do DEMUTRAN,
os seguintes Cargos de Provimento em Comissão.
QTDE. NOMENCLATURA ENCIMENTO
Diretor do Departamento Municipal de Trânsito R$ 3.000,00
DL (Chefe da Divisão de Engenharia e Sinalização R$ 2.000,00
]
01 Chefe da Divisão de Fiscalização, Tráfego elR$ 2.000,00
Administração
hefe da Divisão de Educação de Trânsito 2.000,00
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01 hefe da Divisão de Controle e Análise de EstatísticalR$ 2.000,00
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Art. 20. Poderá o Chefe do Poder Executivo promover o remanejamento e relotação de
servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura Municipal, para compor o quadro de
servidores do DEMUTRAN.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com à União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
desta lei.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias
da Prefeitura Municipal.
Art. 24. Fica extinta a antiga Entidade Executiva de Trânsito de Medicilândia e revogada na
integralidade a Lei Municipal nº 277/2005, de 09 de agosto de 2005.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 09 de dezembro de 2024.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 011/2024.
Iustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos
termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei Ordinária, que DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN),
CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI,
EXTINÇÃO DA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA e
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 277/2005, DE AGOSTO DE 2005, para o qual pedimos apreciação
em REGIME DE URGÊNCIA.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entre muitas inovações, introduziu o
conceito da municipalização do trânsito, ou seja, a integração do município ao Sistema Nacional
de Trânsito (SNT). Dessa forma, os Municípios adquirem a responsabilidade sobre o trânsito
da cidade, através da criação de Órgãos Executivos Municipais de Trânsito.
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a estes cabendo, no âmbito das
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Em sendo assim, o Município de Medicilândia deve assumir a gestão de seu
trânsito, tendo em vista a responsabilidade e competência objetiva prevista no $ 3º, do artigo 1º
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), buscando estabelecer diretrizes da Política Nacional
de Trânsito, com vistas a segurança, fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para
o trânsito fiscalizar o seu cumprimento.
As competências dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios
estão delineadas no artigo 24, sendo necessário, entretanto, que ocorra a sua integração formal
ao SNT, conforme regras do Conselho Nacional de Trânsito (de acordo com o estabelecido no
8 2º deste dispositivo e artigo 333, das disposições finais do CTB).
Sendo assim, para que o Município esteja em condições de assumir estas
competências, a Resolução n. 811/20 do CONTRAN estabelece que devem ser criados
mecanismos capazes de exercer cinco grandes funções: fiscalização de trânsito; educação de
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trânsito; engenharia de tráfego; controle e análise de estatística; e julgamento de recursos
administrativos contra penalidades aplicadas (constituição de sua JARI — Junta Administrativa
de Recursos de Infrações).
A partir de sua integração, existem competências que são privativas dos órgãos
municipais, como o planejamento e regulamentação do trânsito; a implantação da sinalização
de trânsito; e a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo.
A Lei Municipal nº 277/2005, de 09 de agosto de 2005, instituiu a Entidade
Executiva de Trânsito, todavia o referido diploma legal está em dissonância com o ordenamento
jurídico atual, em especial o CTB, sendo incapaz de ser aplicado atualmente, além do que a
entidade executiva não foi implementada no decurso do tempo, razão pela qual é necessária a
instituição de um novo departamento que esteja em consonância com a legislação atual e, por
conseguinte, a revogação da lei em comento.
Ademais, a constituição da operação de trânsito requer recursos humanos,
materiais e logísticos necessários para as atividades de fiscalização de trânsito, e a criação de
cargos é indispensável para o efetivo funcionamento do órgão, o que só pode ser feito pelo
advento de nova lei.
Por fim, a inserção do Município de Medicilândia no Sistema Nacional de
Trânsito (SNT). ou seja, a chamada “municipalização do trânsito”, somente será possível por
meio da criação e implementação do DEMUTRAN e da edição da presente lei.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta
Casa Legislativa, solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores (as). Considerando a relevância da matéria e o fim da sessão
legislativa do ano 2024, requer a V. Exas. que a deliberação seja em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, com as dispensas das formalidades, nessa ilustre casa de leis,
nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para renovar aos
ilustres edis municipais, votos de consideração e respeito.
Medicilândia/PA, 11 de dezembro de 2024.
R DO EGITO
Prefeito Municipal
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