PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO
MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Oficio Nº 141- Gabinete do prefeito
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores (a);
Estamos encaminhando para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que trata
da Lei das diretrizes Orçamentarias do Município para o exercício financeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia (PA), 30 de abril de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO
MEDICILÂNDIA
CONSTRUNDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
EXERCÍCIO
2026
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras
Pelo presente submeto à elevada consideração dessa Egrégia
Casa de Leis a presente proposição, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, em cumprimento ao que preceitua o $ 2º, inciso Il do art. 165, da
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, o art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no disposto na Lei Federal 4.320/1964,que
dispõe sobre direito financeiro, além de observar o disposto nas regras técnicas
estabelecidas pelo Tesouro Nacional.
O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos
que orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2026, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas
e das prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma
metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, na
Lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000.
Para o enfretamento das demandas de nosso município se faz
mister uma rigorosa avaliação conjuntural das receitas municipais, verificando se estão
em patamares possíveis, bem como se os benefícios fiscais estão ancorados nos
princípios da justiça tributária. Imprescindível sermos parcimoniosos com a distribuição
das receitas municipais nos diversos fatores que compõem o gasto público, visando
uma relação harmoniosa entre os investimentos na cidade e os gastos dedicados aos
compromissos firmados com nossos servidores, ativos, inativos e terceirizados.
Para tanto, revela-se de crucial importância a aprovação do
Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, com seus anexos, no qual se almeja
consenso com os representantes do Povo a instituição de planejamento que tenha
equilíbrio fiscal sem a precarização de serviços, em especial aqueles que atendam aos
mais desfavorecidos. Mas precisamos ter a serenidade de que a busca por equilíbrio
fiscal ancorada na qualificação dos serviços
prestados, muitas vezes confrontará o status quo. Que tal fato, não nos amedronte,
servindo-nos para a História, o que ora construímos para o bem do povo de
Medicilândia
Desse modo, Senhor Presidente, ao encaminhar o presente
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 sirvo-me do
ensejo para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares, meus protestos de
estima e consideração.
MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2026 e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Medicilândia, do Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal de Medicilândia, aprovou e ele sanciona e manda que se
publique a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do
município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2026, com base no disposto
do Art. Nº 165 da Constituição Federal, compreendendo:
| - metas e prioridades da administração pública municipal,
Il- a estrutura e organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos
do município e suas alterações;
IV-as disposições relativas às despesas de capital;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do
município.
VII - disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - O Poder Público Municipal terá como prioridade a
elevação da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais dos munícipes,
balizado numa gestão publica responsável com os recursos públicos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - os recursos para financiamento dos
projetos e atividades, consta do Plano Plurianual, encaminhado ao Poder Legislativo e
no Orçamento Anual, incluindo as fontes próprias e as oriundas de convênios com
órgãos Federais e Estaduais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
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| - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade é um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resultam produtos necessários a manutenção
da ação de governo;
III - Projeto é um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
dais quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade ou projeto, especificado os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
& 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, sub-programas,
atividades ou projetos e respectivos substitutos com indicação de suas metas físicas.
g$ 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em
substitutos exclusivamente para especificar a localização física integral ao parcial das
respectivas atividades é projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da
finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º - Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social,
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categorias de
programações em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificadas a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso, o identificador de
uso e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da divida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V-inversões financeiras;
VI - amortização da divida
Art. 5º - Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes: Executivo e Legislativo do município,
seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação especifica as dotações destinadas:
|- Às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
Il - ao pagamento de benefícios da previdência social, para
cada categoria de beneficio;
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
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III - atendimento de ações de alimentação escolar;
IV-a concessão de subvenções e subsídios;
V-ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos delidos;
VI - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial;
Art. 7º - o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
I-texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
& 1º - os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
desse artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso Ill, da Lei n.
e 4:320 de 17 de março de 1964 serão os seguintes:
| - evolução da receita do tesouro municipal, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
Il - evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as
categorias econômicas e elemento de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamento fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - receita e despesa, dos orçamento fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo |
da Lein. 24.320/64 e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo Ill da Lei n.
2 4.320/64 e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão por elemento de despesa e fonte de
recurso;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função sub-função, programa, sub-programa e
elemento de despesa; :
IX - recursos do tesouro municipal diretamente arrecadado nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fonte e valores por categoria de programação;
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XI - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social
segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividade e projeto, com a identificação das metas,
se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XII - Autorização para abertura de credito suplementar ate o
limite de 50% do valor total do orçamento, tendo como fonte de recursos o Parágrafo 1º
do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
XIII - Autorização para remanejamento, transferência de um
projeto e/o atividade para outro até o limite de 60% do valor total do orçamento.
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
orçamentária conterá:
| - analise da conjuntura econômica do município e suas
implicações sobre a proposta orçamentária;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
$ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentário, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
| - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Il - os recursos destinados a universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do ADCT,
com redação dada pela Emenda Constitucional No. 14 de 1996, detalhando fonte e
valores por categoria de programação;
Ill - o detalhamento dos principais custos unitários médios,
utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos,
justificado os valores adotados;
IV - a despesas com pessoal e encargos sociais, por Poder,
Órgão, executada nos últimos três (3) anos, a execução provável em 2023/2024 e o
programado para 2025, com a indicação da representatividade percentual e por Poder
em relação à receita corrente liquida, tal como definida na lei complementa n.º 101,
demonstrando a memória de calculo;
V-a evolução da receita nos três (3) últimos anos, a execução
provável para 2023/2024 e a estimativa para 2025, bem como a memória de dos
principais itens de receita, inclusive as financeiras;
VI - os “pagamentos por fonte de recursos, relativos aos
elementos de despesa” juros e encargos da divida e amortização da divida, da divida
interna e externa, realizados nos últimos três (3) anos, sua execução provável em
2023/2024 e o programado para 2025;
VII - o demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei
Complementar n.º 101, destacando-se os principais itens de:
a) Impostos;
b) Contribuições sociais;
c) Taxas;
TD 7
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d) Concessões e permissões;
VIll-a relação das ações que constituem despesas obrigatórias
de caráter continuado, de que trata o artigo n.º 17 da Lei Complementar n.º 101.
& 4º - os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
8 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os
projetos de Lei Orçamentária e os créditos adicionais, sempre que possível, em meio
eletrônico, com despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei
orçamentária, por elemento de despesa.
8 6º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2024, em
valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se
pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 8º - Para efeito no disposto do Art. Anterior, o Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de julho de 2025,
suas respectivas Propostas Orçamentárias, observados parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º - Cada Projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um Programa.
Art. 10º - O Orçamento Anual conterá reserva de contingência
no percentual de 1% (UM POR CENTO) da receita corrente liquida para atender
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Art. 11º - o Projeto de Lei Orçamentária para 2026, será
entregue ao poder legislativo até 31.10.2025, devendo ser devolvido para sanção do
prefeito até 30.12.2025.
“CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12º - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
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An. 13º - Além de se observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da
avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 14º - Na programação da Despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de investimentos - regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos, na forma do artigo 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 15º - Além da observância das Prioridades e Metas fixadas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais são
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão
Projetos ou subtítulos de Projetos novos se:
| - tiveram sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento;
Il- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de aplicação do disposto
neste artigo, não serão considerados Projetos com títulos genéricos que tenha
constado de Leis Orçamentária anteriores e serão entendidos como Projetos ou
subtítulos de Projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 (trinta)
de junho de 2025, ultrapassar 20% do seu custo total estimado.
Art. 16º - Não poderão ser destinados recursos para atender a
Despesas com:
| - ações que não estejam de competência exclusiva do
Município;
Il - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Ill - pagamento a qualquer título a servidor da administração
pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais. Ê
Art. 17º - Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
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não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentalmente erro na alocação desses recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se do disposto neste artigo a
destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa,
de recursos de contrapartida para cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.
Art. 18º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza
continuada, que preencha uma das seguintes condições:
I- seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - estejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Ill - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal,
no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
& 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos 05 (cinco) anos, emitida no exercício de 2023, por três autoridades
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global, a título de
subvenções sociais.
Art 19º - É vedada a inclusão de dotações, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios”, para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial por representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
ll - consórcio intermunicipal de saúde constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de
programa nacionais de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuizo da observância das
condições estabelecidas neste artigo a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
| - publicação pelo Poder Executivo de normas a serem
observadas na concessão de auxílios prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio da finalidade;
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II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
Ill - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
Art. 20º - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência
em montante equivalente a um por cento da receita corrente líquida.
An. 21º - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
& 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos
adicionais de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
8 2º - Os decretos de abertura de crédito suplementares
autorizados na Lei Orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao
Prefeito municipal, acompanhadas de exposição de motivos que incluam a justificativa
e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das
atividades, dos projetos e respectivos subtítulos e das correspondentes metas.
$ 3º - Até 45 dias após as assinaturas dos decretos de que trata
o & 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos
referidos decretos e respectivas exposições de motivos.
8 4º - Cada projeto de Lei, deverá restringir-se ao único tipo de
crédito adicional.
8 5º - Os créditos adicionais destinados a despesa com pessoal
e encargos sociais, serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projeto
de lei, específico e exclusivamente para esta finalidade.
& 6º - Nos casos de créditos a conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de que tratam os $s 1º e 2º deste artigo conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentados de acordo com a
classificação de que trata o artigo 7º, $ 1º inciso VI, desta lei;
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 22º - Os resultados financeiros de alienações, somente
poderão ser utilizados em Despesas de Capital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23º - O poder executivo publicará até 30 de junho de 2022,
a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
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civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não
estáveis e de cargos vagos.
$ 1º- O poder legislativo observará o cumprimento no disposto
neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
Art. 24º - No exercício financeiro de 2026, as despesas com
pessoal, ativo e inativo, dos poderes executivo e legislativo observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/2000 e no artigo 29A da Constituição
Federal.
Art. 25º - No exercício de 2026, observado o disposto do artigo
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da despesa; e
Il-for observado o limite previsto no artigo anterior.
Ar. 26º - No exercício de 2026, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as
áreas de segurança e saúde, que estejam situações emergências de risco ou prejuízo
para a sociedade de risco ou de prejuízo para a sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou quem
este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ar. 27º - Na estimativa das Receitas do Projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
Legislação Tributária e das Contribuições que sejam objeto de Projeto que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
8 1º - Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto
de Lei Orçamentária:
| - serão identificadas as proposições e alterações na
Legislação especificadas a receita Adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na Legislação.
8 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou
seja, parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a
integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprir, mediante decreto,
até o quinto dia útil do exercício de 2025, observando os critérios a seguir relacionados,
E
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para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de Receita:
|- de até 100% das dotações relativas aos novos projetos;
Il - de até 60% das dotações relativas aos projetos em
andamento;
ll - de até 25% das dotações relativas as ações de
manutenção;
IV - dos restantes 40% das dotações relativas aos projetos em
andamento; e
V - dos restantes 75% das dotações relativas às ações de
manutenção.
$ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser
publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na
Legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
& 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de
alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas no Anexo | desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o
montante que caberá a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação
financeira.
Art. 29º - Todas as Receitas realizadas pelos órgãos fundos e
Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
diretamente arrecadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa
único da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 30º - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma mensal de
desembolso, por órgão executivo, observando, em relação às despesas constantes
desses cronogramas, abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O desembolso dos recursos
financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, no montante fixo de até 7% (sete
por cento) resultante do somatório da receita tributária e das transferências previstas no
8 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
TS
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO
Be ac: CNPJ nº 34.593.525/0001-08 D
a / O mtir ILÂNDIA,
realizado no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29-A, inciso |, da Carta
Política de 1998.
Art. 31º - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contabilidade registrará os atos e
fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 32º - O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo
de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal,
relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da
proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto
de Lei.
Art. 33º - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado
pelo chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2025, a programação dele
constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
|- Pessoal e Encargos sociais;
Il - Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do
Instituto de Previdência Social;
HI - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de despesas decorrentes de contratos e
convênios publicados até 31 de dezembro de 2023; e
V- Programa de duração continuada.
Art. 34º - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 35º - À reabertura de créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo 167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante
Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 36º - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processo referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 37º - Autorizar ao Poder Executivo a auxiliar o Estado no
custeio das despesas com: Polícia Militar, Polícia Civil, Emater, Ceplac e Fórum da
Justiça Local.
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PODER EXECUTIVO
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 38º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e
Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Art. 39º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia (PA), 30 de abril de 2025.
Po [SEE
O CESARDODO EGITO
Prefeito Municipal
3 Mag
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Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
|- METAS ANUAIS
2026
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º. 8 19) R$ 100
xo 2026 2027 I 2028
Crer | vaior comete) [ var Constante [if 10 | are 100 | Vetor Coreto (o | Valor Constante | q pg 10] (o 1H 100 | Valor Comente) | Vator Constante
[Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) | rrassemsoor| soosenoo!| om] osmt] araaszemcor| moosiserio] 020] — c6165] massoesoo] mozessrara] om] oa]
1443269601] — 109526.116,01 110,031.621,16 96,15 gem) timin tn EE
173819.546,01 | 166.366.334,24 [144538] 1738195401] —167194.170,86 14605] 1381954601] 1674884841] 032]
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il 172380.54601| 16497850882] 033] 44417] 17236954601] — 165.730.94809 14484] 17236954601] 1660912950] 022]
O o o a na DR RS
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (1 PR RE - E RR
IespesaTotacomronresrees) 1 do Soo - E RS RS O
Iospesas primárias comeonresrees | 1 4 1 1d 414 414 do do 44 id
|Resutado Primário (SEM RPPS) -Acmada nha )=(-) | crssscoo] (ssusrarem) mm] — qaaso) (5.708.326,92) (04
Resultado Primário (COM RPPS) -Acimada inha (V)=(+(n-1V) | (9366000) (ssasaao2vo] om] aan] (55.708 326,92) RE om
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) RR E a a
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) O a E
[owdaPibicaconsoidadaçoo) 1 4d - -
EEE DS RS
[Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abasoda ita [4 4 A
Fonte: IBGE/FABESPA/Relatórios da LRF
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS .
Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso | R$ 1,00
, :
Metas Previstas Metas Realizadas
[Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) |] 1564220557] 024[10000] 11564220557] 024] 10000) jo
[Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)() | 11564220557] 024[10000| 11564220557] 024] 10000] po
[Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) | 13808055688| 028[11940] 13807555688] 0,28] 11940] 500000] (000)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (11 11833 | 136839.75600] 028] 11833] (500000)] (0,00)]
Receita Total (COM FONTES RPPS) - +++ >A
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ll - SR RS ES RS ES
Despesa Total (COM FONTES RPPS) + + E
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (1 o RS ES ES E PS
[Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da linha (V= (=) | (2120255043)] (004) (18,33) (2119755043) (004) (1839)] 500000] (0,02)
[Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da linha (V=(V) +(l-1V) | (2120255043) (004](18339)] (2119755043 (009] (183)] 500000] (002)
Divida Pública Consolidada) ll do dO 44 AoA
DividaConsolidadaLiquida(oe) 1 do [dA dp ij
[Resultado Nominal (SEMRPPS)-Abaxodatnha 1 14 do -
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
H - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso ll R$ 1,00
: [o NAAORES A PREÇOS CORRENTES
Co F""P“SIECELLILI*TTICE TETE
(Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) To 2iôs2204536] — rissazzos sr] osm] sraaszssoor] on] sraaszescor] ]rsassossor] ]riasszemoor] ul
(Receitas primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) TT crsazzossss] — rissazzos st] osm] ti4aszemcor] on] srsaszeseor] ] rrsasosssor] .] rraszosmoor]
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1 esse] tsomssose] 640] srasosamor] asno] aramosasor] | ramosamor | | ramo saco]
(Despesas primárias excero Fontes rPPSj() TT zssrozissi] ssessorseno] ema] srecosscor] 2506] sarrscosmor] | rasossoo] | srascossoon] |
RecstaTomicomrONtESRePS) Tr IJ dTI+TDÃHH/ [JHTM''JJVNOHAoJJJ+
Recsitaprmaras comeonresreeg) 1 dr ll OIL Tl dO UI AIJ
DespesarotaçcomEONtESRPPS) IL Tl L Il dO JHIN9SCHOAHA CH
Despesasprmáriascomponres Res) TT. Tl 1lIldL IT OIJJTVo+AOA JJ
[Resultado Primário (SEMRPPS)Acimada Linha (W=(1-) | orzasro055] — (raoTSSOAB] (12416)] — (srea6es000)] 7332] srosescooo] ] csrosocenon] | cross] ul
[Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VD=(W+(=10) | srzastooss] — (raor5s0Am] (12416)] (s793666000)] 7332] esrosescoco)] —] csrosscmoco] | csrmssecoom] |
Divida PúblcaConsoldada no É: Tr JT JIN TIS +SHNNHA JJ"
Divida Consolidada Liquida oc) A rr T TV IDA SN CÃHIH+A Do
ResuntadoNominaiçseMRPPS-Aaodatiha [IT JJ TT TT TST? VJHhÃMH+IA JL A
[O sem [e TWD E ITE EI =
[dB Tzu Ta Tome Tu Tc Tv [zoar Tia os Tm
(Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) o cusmeso] tosmosrso] som] r0nz02s0063] am] sonszert6or] 113] s1003162116] 040] sizes 87370] 021]
(Receitas primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) | cossrrossoa] — mosimosrso] «ueom] 10830293063] em] sooszarsicor] 113] room 62110] 046] sozoasrara] 021]
(Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1 teses] tiros] 747] soasonsrzis] — 2aco] soosceasaza] 113] 1671317886] 046] so74sB4B1A] 02]
(Despesas primárias (EXCETO FONTES RPPS)(11) To tarosossa] toossasiaão] 752] sos13604582] aco] sessrasonsa] 113] soszaosasoo] 046] 16000120506] 02]
ESTE O O A A A TS ES O
RecetaPrimarias componrEs Re) dl TN JIILllT TIO HNHONCCUO ++
Despesarotaçcomeonres RPPS, dd TV 1 HT aSCJHYDNYN/'“] NA JJ
Despesas Primárias (COM FONTES REPS) (IV RR RS A RS OS E SS ES
[Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (1- [sro] (2022088180) (12438)] (saBsaroo o] amia7] (5545230280) 113] (55 70832692] 046] (5582642120] 021]
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (V)=(W)+(=1V) | segs334061] (2022086186) (12438) (saesst06,19)] ariar] (ssasosozso] 119] (5570832602] 046] (5502642120) 02]
RS O RS ES ES PR OS E
E O O RS A O A RS ES
DS O RS E PS O ES A PS A
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % | 202 |» | zo | a |
= TE
27.611.992,45 100,00 19.850.232,59
19.850.232,59
E PT Doo
REGIME PREVIDENCIÁRIO
rpaieimÔmO IDO À 2% | 4 | ma a (mi th
- DS RS RS
Resultado Acumulado [do do
1 RES CS E O ER TE E
Fonte: IBGE/FABESPA/ Relatórios da LRF
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ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
He É ú in E nt :
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll
DESPESAS DE CAPITAL
SALDO FINANCEIRO
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
E
VALOR (lil
Fonte: IBGE/FABESPA/ Relatórios da LRF
EU5o5 eoBieU3 6 jecasea
ix] seuesoo sesedesc
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EEOZ
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Yooc
3 + ( JOLSJUE OJ9/249Xa P) = (P)
SUFISUSpiAsia SENFIDUSPIAdIA Olojouaxa
opeynsoy sesadsag sej19904]
uB, BIUIJE “AI OSDUI “97 3 of UE JT) 9 OMBNSUOUIDA — INV
OlolzJexa Op oJtesueul3 opjes
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SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISVINIINVÕÃO SIZIALIHIA 3 137
VIONVTIDICII 3a
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, 8 12º, inciso R$ 1,00
SETORES / RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VIli - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V' R$ milhares
í EVENTO
|Aumento Permanente da Receita
[(-) Transferências Constitucionais
i(-) Transferências ao FUNDEB
do Final do Aumento Permanente de Receita (|
dução Permanente de Despesa ( II Do do
iMargem Bruta (II) =(1+1|
(Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV
L Novas DOCC
E Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV
DE MEDICILANDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2026
SUBTOTAL
E erra PTP TE
SUBTOTAL
TOTAL
Anexo de metas e prioridades
05 10. 01 031 0037 Construção do Prédio da Câmara Municipal
05 10. 04 121 0037 Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos.
05 10. 04 121 0037 Urbanização do Eixo Rodoviário da Sede do Município
05 10. 04 392 0037 Construção da Casa dos Artesanatos
05 10. 13 392 0037 Construção do Memorial dos Pioneiros
05 10. 15 813 0510 Construção e Recuperação de Praças, Parques e Jardins
05 10. 16 482 0519 Construção de Casas Populares
05 10. 17 511 0601 Construção, Reforma e Ampliação do Sistema de
Abastecimento de Água
05 10. 17 511 0601 Construção de um poço artesiano na agrovila Nova
Fronteira KM 80 faixa
05 10. 17 512 0140 Implantação do Sistema de Esgoto e Saneamento Urbano
05 10. 17 512 0140 Construção da estação de tratamento de água e esgoto
05 10. 17 512 0601 Reforma e Ampliação Sistema de Água Vale das Minas
05 10. 20 605 0641 Construção de Casas de Farinha
05 10. 20 605 0645 Construção da Feira Municipal do Agricultor
05 10. 23 122 0139 aquisição de imóveis
05 10. 26 782 0037 Construção do Terminal Rodoviário do Cacau
05 10. 27 812 0509 Implantação da Iluminação do Campo de Futebol Beira Rio
Km 110 Norte
06 10. 26 122 0037 Aquisição de Veículos para Frota Municipal
06 10. 26 782 0037 Implantação de Semáforos nas Vias Urbanas
06 10. 26 782 0510 Construção e Recuperação de Pontes e Bueiros
06 10. 26 782 0645 Aquisição de Patrulha Mecanizada
06 10. 26 782 0725 Recuperação das Ruas da Cidade e Pavimentação das
Vias Públicas
07 10. 20 605 0641 Mecanização para Produção Agrícola para Pequenos
Agricultores
07 10. 20 605 0645 Construção do Tanque de Piscicultura
07 10. 20 608 0645 Implantação da Bacia Leiteira
08 10. 13 392 0473 Reforma, Manutenção e Ampliação do Parque de
exposição
08 10. 27 812 0037 Construção do Estádio Municipal na sede do Município
08 10. 27 812 0474 Construção, Reforma e Ampliação de Quadras
Poliesportivas 08 10. 27 813 0474 Construção do Ginásio Poliesportivo
09 15. 12 301 0401 Construção do Muro da Escola Benjamim Constant
09 15. 12 361 0401 Aquisição de Veículo para o Transporte Escolar
09 15. 12 361 0401 Construção, Reforma e Cobertura de Quadras
Poliesportivas nas escolas
09 15. 12 361 0401 Construção da Cozinha na Escola Gaspar Viana no KM 80
Norte
09 15. 12 361 0402 Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Escolares
09 15. 12 365 0401 Construção de Creches padrão FNDE/MEC
09 16. 12 361 0402 Construção, Reforma e Ampliação de Unidade
Escolares/FUNDEB
09 16. 12 365 0401 Construção, Ampliação e Reforma Escolas Ensino Infantil
10 13. 10 302 0140 Aquisição de veículos
10 14. 10 301 0140 Custear Consultas e Manter Equipes Multiprofissional com
diagnostico
10 14. 10 301 0140 Aquisição de um veículo para o CAPS
10 14. 10 301 0140 Aquisição de Equipamentos Odontológicos
10 14. 10 302 0140 Construção, Reforma e Ampliação das Unidades de Saúde.
10 14. 10 304 0140 Melhorias Sanitárias Domiciliares
11 15. 08 122 0037 Construção do prédio para o conselho tu telar
11 15. 08 241 0139 Construção da Casa do Idoso
11 15. 08 243 0037 Construção do Prédio do CREAS
11 15. 08 244 0139 Construção do Prédio do CRAS
11 16. 08 122 0139 Construção de uma capela mortuária Municipal
01 11. 01 031 0001 Manutenção da Câmara Municipal
01 11. 01 031 0001 Encargos com Publicidade - Legislativo
01 11. 01 031 0001 Manutenção do Controle Interno do Legislativo
01 11. 01 031 0001 Aquisição de um Veículo-Legislativo
02 10. 04 122 0037 Manutenção do Gabinete do Prefeito do Prefeito
02 10. 04 122 0037 Manutenção da Assessoria Técnica
02 10. 04 122 0037 Encargos com Publicidade-Gabinete
02 10. 16 511 0519 Impl. e Man. do Fundo Municipal de Hab. e Interesse
Social-FMHIS
03 10. 04 122 0037 Manutenção da Secretaria de Administração
03 10. 04 122 0037 Contribuição a Associação dos Municípios
03 10. 04 122 0037 Implantação e Manutenção do Conselho Municipal da
Cidade de Medicilândia
03 10. 04 122 0037 Realização de Concurso Público Municipal incluindo a
Câmara Municipal
04 10. 04 122 0037 Manutenção da Assessoria Técnica
04 10. 04 123 0000 Amortização da Divida Contratada
04 10. 04 123 0037 Manutenção da Secretaria de Finanças
04 10. 04 123 1310 Encargos com o PASEP
04 10. 04 124 0037 Manutenção das Atividades do Controle Interno
05 10. 15 122 0037 Manutenção da Secretaria de Viação e Obras
05 10. 15 452 0601 Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água
05 10. 15 751 0509 Manutenção do Sistema de Iluminação Pública
06 10. 26 122 0037 Manutenção da Secretaria de Transporte
06 10. 26 122 0725 Manutenção de Estradas e Vicinais
07 10. 20 122 0037 Manutenção da Secretaria de Agricultura
07 10. 20 606 0641 2.024 | Custeio da Semana do Cacau
07 10. 20 608 0641 Produção de Sementes Selecionadas de Cacau e Lavoura
Branca
07 10. 20 608 0641 Custear despesa na Secretaria de Agricultura c/muda de
açaí
07 10. 20 608 0641 Custear despesa com os Tratores de Pneu da Secretaria
de Agricultura
08 10. 13 122 0037 Manutenção da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Turismo .
08 10. 13 392 0473 Manutenção da Escola de Música
08 10. 13 392 0473 Incentivo à Cultura do Município
08 10. 27 812 0474 Incentivo ao Esporte Amador
09 14. 12 361 0402 Manutenção da Assessoria Contábil e Jurídica-Educação
09 15. 12 306 0401 Manutenção do Programa Nacional de Merenda Escolar-
PNAE
09 15. 12 361 0037 Manutenção da Secretaria de Educação
09 15. 12 361 0401 Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE
09 15. 12 361 0401 Manutenção do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar-PNATE
09 15. 12 361 0401 Manutenção de Outros Programas do FNDE
09 15. 12 361 0401 Ações do Salário Educação
09 15. 12 846 0000 Pagamento de Dívida Contratada com IGEPREV/FADESP
09 16. 12 361 0402 Desenvolvimento do Ensino Fundamental-70 %
09 16. 12 361 0402 Manutenção do Ensino Fundamental-30%
09 16. 12 361 0402 Aquisição de veículos para o transporte Escolar/FUNDEB
09 16. 12 365 0401 Manutenção do Ensino Creche -Fundeb 30%
09 16. 12 365 0401 Magistério Ensino Creche-FUNDEB 70%
09 16. 12 365 0402 Magistério Pre-Escolar-Fundeb 70%
09 16. 12 365 0402 Manutenção do Ensino Pre-Escolar-Fundeb 30%
09 16. 12 366 0401 Magistério Ensino Jovens e Adultos-Funde b 70%
09 16. 12 366 0401 Manutenção do Ensino Jovens e Adultos-Fundeb 30%
10 13. 10 122 0140 Manutenção da Secretaria de Saúde
10 13. 10 122 0140 Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
10 13. 10 122 0140 Manutenção da Assessoria Técnica
10 14. 10 301 0140 Manutenção do Programa Saúde Bucal
10 14. 10 301 0140 Manutenção do Programa Saúde da Família- PSF
10 14. 10 301 0140 Manutenção do Programa de Apoio aos Núcleos de Apoio
à Saúde da Família-NASF
10 14. 10 301 0140 Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde-PACS
10 14. 10 301 0140 Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica
Básica
10 14. 10 301 0140 Manutenção do Programa de Atenção Básica -PAB Fixo
10 14. 10 301 0140 Manutenção do Teto Municipal da Média e Alta Complex.
Ambulatorial e Hospital
10 14. 10 301 0140 Manutenção de Outros Programas do SUS
10 14. 10 301 0140 Manutenção de Pandemia
10 14. 10 301 0140 Custear as despesas na área da saúde
10 14. 10 302 0140 Manutenção das Atividades do SAMU
10 14, 10 302 0140 Custeio do Tratamento Fora do Município
10 14. 10 302 0142 Manutenção da Frota de Veículos da Saúde
10 14. 10 304 0140 Manutenção do Programa de Ações Básicas de Vigilância
Sanitária
10 14. 10 305 0140 Manutenção do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da
Saúde-PFVPS
11 16. 08 122 0139 Gestão Descentralizada do Suas
11 16. 08 241 0139 Manutenção da Casa do Idoso do Município
11 16. 08 243 0139 Manutenção do Fundo Mun. dos Direitos da Criança e do
Adolescente
11 16. 08 243 0139 Manutenção do Conselho Municipal do Direito da Criança e
do Adolescente
11 16. 08 244 0139 Gestão Administrativa do FMAS
11 16. 08 244 0139 Bloco da Proteção Social Básica
11 16. 08 244 0139 Bloco da Proteção Social Especial
11 16. 08 244 0139 Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência
Social
11 16. 08 244 0139 Manutenção Conselho Tutelar
11 16. 08 244 0139 Fortalecimento do Controle Social CMAS
11 16. 08 244 0139 Primeira Infância no Suas- Programa Criança Feliz
11 16. 08 244 0139 Manut.do Programa Proteção Social Especial de Média
Complexidade - CREAS
11 16. 08 244 0139 Apoio ao Projeto Monte da Paz
13 01. 15 452 0507 Manutenção do Departamento de Limpeza Pública
13 01. 18 541 0142 Arborização da Cidade e Vilas do Município
13 01. 18 541 0142 Drenagem e Reflorestamento de Córregos e Igarapés
13 01. 18 542 0142 Criação da Reserva de Recursos Ambientais
H 3 01. 18 544 0142 Implementar Programa de Conservação das Fontes de
guas
13 02. 18 122 0142 Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente
99 99. 99 999 9999 Reserva de Contingência
09 15. 12 365 0401 Construção da escola de tempo integral
09 15. 12 365 0401 Manutenção da escola de tempo integral
13 02. 18 122 0142 Projeto Integrado do meio ambiente