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Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/05/28000148
Número / | 099148/2025
Ano
Data/ | 58/05/2025 - 09:44:03
Horário |
e —zõ |
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MEDICH.ÂNDIA/PA, NOS |
Ementa || TERMOS DO ART. 100, $g 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS
TRANSITADA EM JULGADO, CONSIDERANDOS DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Prefeitura Municipal - Prefeito |
E
Natureza | Legislativo |
4 Hpo Projeto de Lei Ordinária |
Matéria |
Número 5 |
Páginas |
Número da 4 |
Matéria |
j
5
Emitido por | saploper
lofl
04/06/2025, 11:21
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ i
PODER EXECUTIVO o
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILANDIA
OFÍCIO Nº 180/2025/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 22 de maio de 2025.
Hustríssimo Senhor
VALDECY CARVALHO DE SOUSA meme
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA GANUNCA
Pa
PR EE dO)
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 04/2025 Ar sd)
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025, que dispõe sobre o pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Medicilândia/PA, nos termos do art. 100,$3º e
$4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno
valor (RPV).
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a
sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora
apresentado,
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), nos termos do Art. 51 da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente,
JULIO CESAR DO — assinado de forma
EGITO:185 164082 digital por JULIO CESAR
72 DO ESllO:!85 16498272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 35311900
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04, DE 22 MAIO DE 2025.
erp
et DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E
“ad OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA,
Feto ; Z> NOS TERMOS DO ART. 100, 88 32 E 42%, DA
/3 ed ) E; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE
t DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADA EM JULGADO,
EO CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ
e OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Medicilândia,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor,
nos termos do art. 100, 88 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela
administração municipal, à vista do ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor -
RPV), expedido pelo juízo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor, os débitos
ou obrigações cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS (vigentes a época da expedição do RPV), nos
termos do $4º do Art. 100 da Constituição Federal.
Art, 2º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da
execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º desta
Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o
pagamento ocorrerá por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório,
mediante requisição de pequeno valor.
Parágrafo Único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista neste
artigo implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do |
mesmo processo judicial.
Art. 4º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor de que trata esta Lei,
serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município, mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da intimação do Município, pelo órgão judicial competente, observada a ordem
cronológica.
Trav. Dam Eurica, nº 1045 - Centro - CRP: 68.145-000. Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Parágrafo Primeiro. Os débitos de natureza alimentícia, compreendidos como
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez,
fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
referidos no $ 2º deste artigo.
Parágrafo Segundo. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários
ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de
doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado
nessa lei, nos termos do $ 2º, Art. 100, da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro. Havendo indicação de conta bancária no ofício de
Requisições de Pequeno Valor, em nome do titular do crédito, o Município poderá efetuar
o pagamento diretamente a conta indicada.
Art. 5º É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar ou
suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o Art. 1º desta
Lei.
Art. 6º O Município de Medicilândia, deverá incluir no orçamento anual, dotação
de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Art, 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício financeiro de
sua aprovação e início de vigência, serão suportadas à conta de dotação própria e, na
ausência ou insuficiência, por créditos suplementar /adicionais específicos para tais
pagamentos, desde já autorizados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 22 de maio de 2025.
Es
EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 04/2025.
Ilustríssimo Senhor
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos
termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei Ordinário, que dispõe
sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Medicilândia/PA, nos
termos do art. 100, $ 3º e 84º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais,
considerados de pequeno valor (RPV).
A Requisição de Pequeno Valor - RPV, é uma requisição de pagamento que se
faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada
em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação
independentemente da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.
Cabe esclarecer que de acordo com o que dispões a Constituição Federal em
seu art. 100, os municípios são dotados de autonomia para fixarem seus próprios
parâmetros, ressalvando apenas que os valores estipulados para fins de requisição de
pequeno valor não podem ser inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Vejamos:
Art. 100: (..) +
8 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado.
84º Para os fins do disposto no 8 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes -
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício
do regime geral de previdência social.
Diante do que ficou determinado pelo dispositivo Constitucional ao norte,
temos que o Município de Medicilândia nunca regulamentou tal requisição, de forma a
aa ia Sa ie E
Trav, Dom Eurico, nº 1035 - Centra - CEP: 68.145-000, Mcdicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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compatibilizar a capacidade financeira de pagamento, com a necessidade de cumprimento
da obrigação constitucional.
Ocorre que, a omissão nessa regulamentação pode levar o Município a um
iminente risco de colapso financeiro, visto que, sem essas regras, à administração
municipal fica compelida a efetuar todo e qualquer pagamento decorrente de condenação
judicial abaixo de trinta salários-mínimos de forma direta e com prazo máximo de
sessenta dias. ,
Outrossim, com a aprovação da presente Legislação, as condenações que se
enquadrem no parâmetro de pagamento aqui definido serão pagos de forma direta, e as
que superarem tais valores, serão pagos por meio do sistema constitucional de
precatórios, gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Importante mencionar ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF!, tem
jurisprudência dominante no sentido de possibilitar que os municípios possam
estabelecer teto para requisições de pequeno valor (RPV), levando em conta sua
capacidade econômica e a proporcionalidade.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, nos termos do Art. 51 da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para
renovar aos ilustres edis municipais, votos de consideração e respeito.
Medicilândia/PA, 22 de maio de 2025.
JULIO EE EE Ts
Prefeito Municipal
* Recurso Extraordinário (RE) 1359139, com repercussão geral (Tema 1,231).
Trav, Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
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