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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
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José Alonso Filho Moura da Silva, PSDB — Relator; Joselino Henrique de Sousa, PSD — Secretário;
Agnaldo Araújo Albuquerque, PL — Membro.
FINANÇAS CFEFFO - Vereadores: Sidney de Sousa Filho, PODE — Presidente; Silas Oliveira da Silva,
PSD — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; Elisvan Alves Rodrigues, UNIÃO —
Membro.
ASSUNTO — PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2025 — DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria Executivo Municipal.
DATA: 9 de junho do ano de 2025.
| HISTÓRICO
A proposta de norma jurídica acima qualificada, vem acompanhada de sua
mensagem, e é de iniciativa do Executivo Municipal, protocolada na Secretaria Legislativa para
tramitação em 16 de maio de 2025 (OFÍCIO Nº 172/2025-Gabinete do Prefeito.
Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com a 14º Sessão
Ordinária realizada no dia vinte e seis de maio. -
Projeto de lei autuado para cumprimento de prazo regimental e apresentação de
emendas individuais (fim do prazo 5/06/2025).
Em 30 de maio do corrente ano, o Executivo Municipal autor da matéria requereu
a Mesa Diretora por meio do OFÍCIO Nº 193/2025 -GAB/PMM a devolução do Projeto de Lei
Ordinária nº 03/2025 para retificação, que nos termos regimentais foi deferido pelo President
da Mesa Diretora. Dada ciência ao Plenário na sessão ordinária do dia 2 de junho.
No dia dois de junho de 2025, o Executivo Municipal protocolou novamente na
Secretaria Legislativa e na Presidência da Casa o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025 aberturas 1
de crédito suplementar, devidamente corrigido (OFÍCIO Nº 199/2025-GAB/PMM).
Em 9 de junho de 2025, foi reapresentada em sessão ordinária a proposta de
norma jurídica nº 03/2025 “abertura de crédito suplementar”.
Proposta de norma jurídica reapresentada em plenário, reiniciando-se sua
tramitação regimental, na oportunidade solicitada e aprovada urgência especial na forma
regimental (art. 77 e 88; art. 143, 82º, inciso Ill). O Senhor Presidente, observado o art. 77 e seu
83º, do regimento interno, suspendeu a sessão encaminhando proposição à Comissão de
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Constituição e Justiça CCJCR e de Finanças CFEFFO para que apresente em conjunto o respectivo
parecer em plenário.
Senhor Presidente Convocou as respectivas comissões para avaliação e emissão
de parecer conjunto nos termos regimentais.
A Comissão de Constituição CCJCR e de Finanças CFEFFO reuniram-se em nove do
mês de junho do corrente ano, às 10:20hs, na sala das comissões permanentes para deliberação
em conjunto da proposição em tela.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
O Projeto de Lei nº 03/2025 de autoria o Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a abertura de crédito suplementar para atender demandas na Secretaria Municipal de
Assistência.
Motivo pelo qual encaminha ao Legislativo a respectiva proposição, pedindo sua
análise e aprovação.
É a Justificativa do Executivo Municipal.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Objetiva o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2025 sobre a Autorização
para abertura de Crédito Suplementar, a fim de atender despesas com a assistência social, em
função de fontes novas e categorias econômicas.
Da Relatoria CCJCR:
Esta comissão, após avaliação da matéria aos autos, encaminhada a relatoria,
ressalta que esta é uma matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal nos
termos do inciso |V, do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal. :
Disto isto, pode-se concluir que a matéria em epígrafe contempla os aspectos
analisados, não desabonando a Constitucionalidade, a juridicidade e a boa técnica legislativa
e redacional, diante disto, ao que cabe a esta comissão, a propositura nº 03/2025, encontra-
se apita a prosseguir tramitação regimental.
Da Relatoria CFEFFO:
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Cabe a essa comissão de finanças avaliar matérias no que se diz respeita, entre
outras coisas, proposições orçamentárias, abertura de crédito (inciso IV, do art. 79 do Ri).
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 41, disciplina a natureza
dos créditos, que podem ser; adicional, suplementar e extraordinário.
A natureza do crédito em comento é suplementar. Vejamos o que diz a Lei:
“Art. 41, inciso |— Créditos Suplementares, são destinados a reforço de dotação
orçamentária”.
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
aberto por decreto executivo.”
“Art. 43, 818, inciso Iil, considera recursos para fins de crédito suplementar e
especiais, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;”
Outrossim, essa relatoria CFEFFO ao que consta, o executivo ao apresentar a
“ matéria cumpriu com os requisitos de lei, motivo pelo qual considera matéria apita a regular
tramitação legislativa.
Face aos autos expostos, estas relatorias emitem parecer favorável a
admissibilidade e regular tramitação do projeto de lei ordinária nº 03/2025 — abertura de crédito
suplementar. Que seja levado ao crivo do Douto Plenário para discussão e votação. “Ad
referendum” do Plenário.
É o relatório conjunto.
Sala das Comissões da CMM, em 9 de junho de 2025.
Pelas Conclusões:
José Alongo ho Moura da Silva
Relátor CCJCR
Pelas Conclusões:
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* DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 01/2025 — CCICR / CFEFFO
No dia nove do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, no cumprimento
da convocação em plenária para reunião conjunta, nos termos da sessão ordinária de nove de
junho do corrente mês, reuniram-se, na sala das comissões, as dez hora e vinte minutos
(10h20min), a Comissão de Constituição e Justiça CCJCR; e Comissão de Finanças CFEFFO. Tendo
como pauta deliberativa, a matéria: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2025, o qual DISPÕE
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS, autaria Executiva
Municipal. Nos termos regimentais, o Senhor Presidente da Comissão de Justiça CCJCR vereador
Elisvan Alves/UNIÃO, observado a existência de quórum, em nome de Deus declarou aberta a
reunião. Logo em seguida, foi a matéria apresentada e avaliada conjuntamente na forma
regimental e, havendo consentimento dos pares, foi o Projeto de Lei encaminhado para parecer
conjunto conclusivo das relatorias competentes. Em prosseguimento, foi apresentado às
comissões o PARECER CONJUNTO Nº 01/2025-CCJCR/CFEFFO, o qual versa pela admissibilidade
e prosseguimento tramitacional do Projeto de Lei nº 03/2025, que seja levado ao crivo do Doutor
Plenário para discussão e votação. O Senhor Presidente, após registrada leitura do parecer
correspondente e os pares estando de acordo, foi colocado em discussão e votação, sendo o
parecer aprovado pelas comissões presentes, passando a representar a decisão conjunta destas
sobre a proposição. E, para que conste os autos foi determinado a lavratura da presente
deliberação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 9 de junho do ano de 2025.
Pelas conclusões CCICR: A
as José Ale F. Moura osefi “de Sousa Agnaldo À. Albuquerque
Presidente - CCICR Relator — CCICR + Secretário — CCJICR Membro — CCJCR
Pelas conclusões CFEFFO:
Danie => Rodrigues Elisvan A! Rodrigues
Presidente - CFEFFO Relator — CFEFFO Secretário — CFEFFO Membro — CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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