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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER CONJUNTO Nº 02 / 2025 — CCICR/CGSP/CPGACT
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CCICR — Vereadores: Elisvan Alves Rodrigues, UNIÃO — Presidente;
José Alonso Filho Moura da Silva, PSDB — Relator; Joselino Henrique de Sousa, PSD — Secretário;
Agnaldo Araújo Albuquerque, PL - Membro.
GESTÃO PÚBLICA CGSP - Vereadores: Vereadores: Jari Ednei Teixeira, PDT — Presidente; Joselino
Henrique de Sousa, PSD — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; Agnaldo Araújo
Albuquerque, PL —- Membro.
GESTÃO AMBIENTAL CPGACT - Vereadores: Elisvan Alves Rodrigues, UNIÃO — Presidente; Jari
sê Ednei Teixeira, PDT — Relator; José Alonso Filho Moura da Silva, PSDB — Secretário; Anthony
Sergio Piovezan, PSD — Membro.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2025 — DISPÕE SOBRE ACRÉSCIMO DE INCISO | NO
PARÁGRAFO 1º DO ART. 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 017 DE 23 DE JUNHO DE 1989 (CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria Vereador Elisvan Alves —
UNIÃO.
DATA: 16 de junho do ano de 2025.
HISTÓRICO
O projeto de Lei Ordinária acima qualificado, vem acompanhado de sua
N mensagem, e é de iniciativa Legislativa, protocolado na Secretaria Legislativa para tramitação em
4 de junho de 2025 (OFÍCIO Nº 10/2025-GAB/VER/LICA).
N
ki Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com a 16º Sessão
Ordinária realizada no dia nove do mês de junho do corrente ano.
/ Proposta de norma jurídica apresentada em plenário, na oportunidade solicitada
e aprovada a dispensa dos prazos regimentais de apresentação de emendas individuais, matéria
encaminhada direto para as comissões para análise e apresentação de parecer (art. 77 e 88; art.
143, 82º, inciso HI).
As Comissões de Constituição CCJCR, de Gestão Pública CGSO e de Gestão
ambiental CPGACT reuniram-se em dezesseis do mês de junho do corrente ano, às 12h10min, na
DA sala das comissões permanentes para deliberação em conjunto da proposição em tela.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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| FUNDAMENTAÇÃO
O parlamentar autor da propositura submete-se para deliberação e apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que acrescenta inciso a parágrafo, no Art. 21, da
Lei Municipal nº 017 de 23 de junho de 1989 (Código de Posturas do Município), uma vez que a
redação anterior da Lei supramencionada apresentava uma lacuna acerca dos eventos, shows e
apresentações artísticas privadas na circunscrição municipal.
Assim, a presente deliberação possui o objetivo de dar maior segurança jurídica
aos prestadores de serviços deste âmbito e, além disso, assegurar o direito ao lazer do povo de
Medicilândia.
Diante do exposto, ressaltando as razões que sustentam a presente medida e
demonstram o relevante interesse público revestido, submetemos o presente Projeto Lei às
Vossas Excelências, a fim de colocá-lo em tramitação, apreciação e votação, tendo em vista a
importância da matéria.
É a Justificativa do Edil autor da proposição.
CONCLUSÃO E VOTO DAS RELATORIAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata os autos do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2025 —- DISPÕE SOBRE
ACRÉSCIMO DE INCISO | NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 017 DE 23 DE
JUNHO DE 1989 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria
Vereador Elisvan Alves — UNIÃO.
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Vamos a análise conjugada da matéria.
Relatoria CCJCR
A 1. — CONSTITUCIONALIDADE:
N O Projeto de Lei nº 05/2025 visa alterar e acrescentar dispositivos ao Código de
/ Posturas do Município (Lei nº 017/1989), estabelecendo normas relativas à proteção do meio
ambiente e da saúde pública, uma vez que fixa condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos comerciais e similares. A proposta é constitucional sob os seguintes
fundamentos:
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« Competência Legislativa Municipal: Conforme a Constituição Federal (art. 30, le ll)e a
Lei Orgânica de Medicilândia (art. 16, art. 14, | e XXIII), compete ao município legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e
estaduais pertinentes.
e Princípio da Separação dos Poderes: O projeto não invade competência do Executivo,
respeitando o princípio da independência entre os poderes e o devido processo
legislativo previsto na Lei Orgânica (art. 49).
2. JURIDICIDADE:
Ajuridicidade do projeto decorre da compatibilidade com o ordenamento jurídico
vigente e do atendimento aos princípios gerais do direito administrativo, urbanístico e ambiental:
3. BOA TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição demonstra boa técnica legislativa ao seguir os parâmetros definidos
j j pela Lei Complementar nº 95/1998 (normas sobre elaboração, redação e alteração de leis) e está
hr compatível com os dispositivos regimentais da Câmara Municipal.
Relatoria CGSP
Sob a ótica da gestão pública, o projeto atende aos princípios da eficiência,
q economicidade e planejamento, ao promover uma melhor regulação do uso dos espaços
privados. A modernização do Código de Posturas proporciona ao Poder Executivo instrumentos
legais atualizados para fiscalizar e ordenar a ocupação urbana, evitando conflitos, promovendo
o bem-estar da coletividade e diminuindo a judicialização de questões administrativas.
Impactos Positivos aos Serviços Municipais
x, E A proposta atinge positivamente diversos serviços públicos, entre eles a atividade
4 econômica — ao estabelecer regras claras para o funcionamento de estabelecimentos,
favorecendo o empreendedorismo e a arrecadação.
elatoria CPGACT
O Projeto em tela também apresenta elementos essenciais sob o ponto de vista
da preservação ambiental, da qualidade de vida e do respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos, dentre elas a Poluição Sonora e preservação ao Direito ao Sossego.
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A poluição sonora é uma forma reconhecida de degradação ambiental pela
legislação brasileira, conforme o disposto na Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional
do Meio Ambiente.
A proposta legislativa, ao regulamentar e estabelecer parâmetros para o controle
de ruídos, se alinha ao artigo 225 da Constituição Federal, que assegura o direito de todos a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e
preservá-lo.
O direito ao sossego é corolário da dignidade da pessoa humana (art. 18, III, da
CF/88) e encontra respaldo na jurisprudência pátria como direito subjetivo oponível a terceiros.
O PL 05/2025, ao disciplinar sobre limites de emissão sonora em determinadas zonas da cidade,
especialmente em horários noturnos, garante que os cidadãos possam exercer seu direito ao
descanso, convívio familiar e vida privada sem interferências abusivas.
Diante dos autos expostos, estas relatorias emitem parecer favorável a
admissibilidade e aprovação do projeto de lei ordinária nº 05/2025. Que seja levado ao crivo do
Douto Plenário para discussão e votação. “Ad referendum” do Plenário.
É o relatório conjunto.
Sala das Comissões da CMM, em 16 de junho de 2025.
Pelas Conclusões:
José Alonso Ff oura da Silva
Relator CCJCR
Pelas Conclusões:
Pelas Conclusões:
« Relator XPGACT/CMM
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Estado do Pará
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No dia dezesseis do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, no cumprimento da
convocação conjunta em plenário pelos presidentes das mesmas nos termos regimentais,
reuniram-se, na sala das comissões, as doze hora e dez minutos (12h10min), a Comissão de
Constituição e Justiça CCJCR; Comissão de Gestão Pública CGSP; e Comissão de Gestão Ambiental
CPGACT. Tendo como pauta deliberativa, a matéria: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2025, o
qual DISPÕE SOBRE ACRÉSCIMO DE INCISO | NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 21, DA LEI MUNICIPAL
Nº 017 DE 23 DE JUNHO DE 1989 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Autoria Vereador Elisvan Alves — UNIÃO. Nos termos regimentais, o Senhor
Presidente da Comissão de Justiça CCJCR vereador Elisvan Alves/UNIÃO, observado a existência
de quórum, em nome de Deus declarou aberta a reunião. Logo em seguida, foi a matéria
apresentada e avaliada conjuntamente na forma regimental e, havendo consentimento dos
pares, foi o Projeto de Lei encaminhado para parecer conjunto conclusivo das relatorias
competentes. Logo após, foi apresentado às comissões o PARECER CONJUNTO Nº 02/2025-
CCICR/CGSP/CPGACT, o qual versa pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº
05/2025, que seja levado ao crivo do Doutor Plenário para discussão e votação. O Senhor
Presidente, após registrada leitura do parecer correspondente e os pares estando de acordo, foi
colocado em discussão e votação, sendo o parecer aprovado pelas comissões presentes,
passando a representar a decisão conjunta das mesmas ao teor da proposição. E, para que conste
os autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 16 de junho do ano de 2025.
Pelas conclusões CCJCR:
ervas José nais Moura
Presidente - CCICR Relator — CCICR
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Agnaldo A. Albuquerque
Membro — CCICR
cel —de Sousa Daniel M. Rodrigues ///
| R ator — CGSP Secretário — CGSP Membro — CGSP
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Pelas conclusões CPGACT:
Elisvan A. Rodrigues
Jari Edhei Teixeira José ash Moura Anthony 4. Piovezan
Presidente - CPGACT Relator - CPGACT Secretário — CPGACT Membro +- CPGACT
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