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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPARECER Nº 02/2025/CCJCR - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LDO 2026 E SUAS EMENDAS.
native_id3334

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 ARQUIVADO (A)
2025-06-30 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T10:30:08.707470-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Câmara Municipal de Medicilândia Po O
Estado do Pará A
“Capital Nacional do Cacau” ema
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 02 / 2025 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO LA
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL VIA
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2025 - DISPONDO SOBRE “AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIA
EXECUTIVO MUNICIPAL.
DATA: 30 de junho do ano de 2025.
HISTÓRICO -
O Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, acompanhado de sua mensagem,
encaminhado à Câmara Municipal, através do Ofício nº 141/2025-GAB/PMM, o qual versa sobre
“As Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências” - LDO 2026,
foi protocolizado na Secretaria Legislativa, em 30 de abril de 2025. Teve sua tramitação iniciada
em conformidade Regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 19 de maio do
corrente ano. O Senhor Presidente, encaminhou a matéria a Comissão de Finanças — CFEFFO (Art.
236 e 237, do RI/CMM).
O Presidente da CFEFFO abriu prazo regimental para apresentação de emendas
individuais, transcorrido o prazo, registra-se as seguintes emendas individuais: Aditivas nºs
01/2025; e Modificativas nºs 01; 02; 03; e 04/2025.
Em 23 (vinte e três) de junho, o Presidente da comissão CFEFFO retornou matéria
acompanhada de suas emendas ao Presidente da Casa para tramitação na comissão de
Constituição e Justiça CCJCR.
Proposição e suas emendas foram protocoladas na Presidência da CCJCR, em 23
de junho. Comissão convocada, reuniu-se, em 30 de junho do corrente ano, onde na
oportunidade foi o projeto apresentado à comissão e discutido na forma regimental.
Registra-se o protocolo na comissão do Parecer Jurídico exarado pela Assessoria
Jurídica da Casa. O mesmo opina pela regularidade da matéria.
Ato da reunião, matéria despachada e protocolada na relatoria da Comissão.
Segue matéria para apresentação do parecer do relator.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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“Capital Nacional do Cacau” ad
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DA FUNDAMENTAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser elaborada com observância dos
aspectos legais, os quais constitui parte do sistema orçamentário, o qual seu conteúdo precisa
estar em consonância com o PPA que é o Plano que a antecede no processo de planejamento, e
com a Lei Orçamentária Anual, que lhe sucede.
Manter a compatibilidade significa dizer que o seu teor terá que estar
contemplado no que for estabelecido para os demais, devendo ainda, ser cumprido o prazo
determinado para o encaminhamento da LDO ao Poder Legislativo, ao que consta, foi cumprindo
pelo Executivo Municipal.
De posse do Projeto de Lei, o Relator procedeu à análise do conteúdo da
Proposição nº 01/2025. Confrontando o PL com as disposições legais que norteiam a elaboração
das matérias orçamentárias, no que diz respeita a competência desta Comissão — CCJCR, assim
estando o projeto apito ao regular processo tramitacional por esta Casa de Leis nos termos do
art. 236 e 237, do Rle art. 151 da Lei Orgânica Municipal. 1º
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Segue para conclusão e voto do Relator.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata os autos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026.
Ressaltamos que as Diretrizes Orçamentárias - LDO, é um texto de lei, que seu
conteúdo está estampado na Constituição Federal e complementado pela Lei de
Responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000), acompanhado pelos Anexos de Metas Fiscais e pelos
Anexos de Risco Fiscais, que deverá nortear sobre: as metas, as prioridades e ações da
Administração Pública, incluindo as despesas de capitais para o exercício financeiro subsequente;
as orientações para a elaboração da LOA; e as disposições sobre alterações na legislação
tributária, que deve estar em consonância com o Plano Plurianual PPA.
Quanto a competência de iniciativa, esta é de exclusiva do Poder Executivo como
bem se observa no art. 151 da Lei Orgânica Municipal e art. 165, inciso Il da CF/88.
cr/88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
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É Câmara Municipal de Medicilândia PETS
Estado do Pará Z
“Capital Nacional do Cacau” emu
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
4 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Na avaliação individual dos pares foram apresentadas emendas modificativas e
aditivas, conforme já elencadas aos autos. Ressalta-se que tanto quanto ao projeto, suas
emendas também devem observar a legislação vigente para elaboração e contemplação.
Vejamos o que diz o art. 166, 84º, da CF/88: ME
$ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Esta relatoria, entende que as emendas ao respectivo projeto, foram apresentadas
em tempo regimental, portanto, apitas a regular tramitação. Ao mérito o plenário é soberano.
Dito isto, concluí esta relatoria (53º, do art. 67 RI), nos termos do acima relatado
e do entendimento da comissão, considerando o parecer jurídico protocolado nesta Comissão,
que o Projeto de lei Ordinária nº 01/2025 LDO 2026, está apto a prosseguir tramitação
legislativa. Salvo melhor juízo, este relator é favorável à aprovação do Projeto de Lei.
Quanto suas emendas foram apresentadas nos termos regimentais e, a depender
da avaliação da Comissão CFEFFO no que se refere a compatibilidade com as demais normas
orçamentárias, que seja levado ao crivo do douto plenário. Sugiro aos demais membros desta
Comissão e ao Plenário da Casa de Leis que acompanhem o parecer do relator.
É o relatório conclusivo.
Comissão de Constituição e Justiça CCICR da Câmara de Medicilândia/PA, em 30 e
junho de 2025.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
ELISVAN ALVES RODRIGUES
Presidente/Relator CCICR
538, do Art. 67 RI/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 02/2025 - CCICR
No dia trinta de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, no cumprimento da
convocação por meio do Edital nº 03/2025/CCICR, publicado no mural da Casa, os membros da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR/CMM, às 12h10min (doze hora
e dez minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniram-se com presença dos Edis:
Elisvan Rodrigues/UNIÃO — Presidente; Joselino Henrique/PSD — Secretário; e Agnaldo
Albuquerque/PL — Membro, com ausência justificada do edil José Alonso Moura/PSDB — Relator.
Presente reunião, tendo como pauta, a seguinte matéria: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
01/2025 — DISPONDO SOBRE “AS DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e suas emendas: individuais Modificativas nºs 01 a 04/2024; e Aditivas
nº 01/2025, autoria conforme nos autos do processo. Havendo quórum o Senhor Presidente
vereador Elisvan Rodrigues, UNIÃO, em nome de Deus declarou aberta a reunião, apresentou
matéria na comissão e em função dos debates foi a matéria despachada ao vereador relator para
parecer conclusivo da comissão. Registrada a ausência justificada do vereador relator José Alonso
Moura/PSDB, senhor Presidente se valei das prerrogativas regimentais (83º, Art. 67, do Rl— “na
ausência do vereador relator o Presidente atuará como relator e tem direito a voto”). Logo
depois, o vereador Elisvan Rodrigues/UNIÃO — Presidente/Relator, apresentou o PARECER Nº
02/2025/CCICR, o qual versa pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 LDO 2026 e
regular tramitação de suas emendas. Efeituada leitura do respectivo parecer e havendo consenso
dos pares, foi o parecer colocado em discussão e votação, obtendo aprovação unânime da
comissão, passando a representar a decisão da mesma ao teor do Projeto em tela e suas
emendas, devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional. Que seja levado
ao crivo do Doutor plenário.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara de Medicilândia/PA, em 30 de junho
do ano de 2025.
Pelas conclusões:
(Aus. Justificada)
ELISVAN ALVES RODRIGUES JOSÉ ALONSO F. MOURA DA SILVA ,
Presidente/Relator - CCICR Relator - CCICR
(53º, do Art. 67, do RI)
esfiha DE SOUSA AGNALDO “ARAUJO ALBUQUERQUE
Secretário — CCICR Membro — CCICR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sap!.medicilandia.pa.leg.br

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