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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaPARECER Nº 01/2025/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2025 LDO 2026 E SUAS EMENDAS.
native_id3338

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Parecer do Relator CFEFFO Aprovado na Comissão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T10:30:52.146312-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

RR,
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Câmara Municipal de Medicilândia E sda
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” omni
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 01 / 2025 -CFEFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO — PODE
Relator - Vereador SILAS OLIVEIRA DA SILVA — PSD
Secretário - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
Membro - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES - UNIÃO
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2025 - DISPONDO SOBRE “AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, AUTORIA
EXECUTIVO MUNICIPAL.
DATA: 7 de julho do ano de 2025.
HISTÓRICO
A Proposta de norma jurídica nº 01/2025, acompanhado de sua mensagem, -
encaminhado à Câmara Municipal, através do Ofício nº 141/2025-GAB/PMM, o qual versa sobre
“As Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências” — LDO 2026,
foi protocolizado na Secretaria Legislativa, em 30 de abril de 2025. Teve sua tramitação iniciada /
em conformidade Regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 19 de maio do
corrente ano. O Senhor Presidente, encaminhou a matéria a Comissão de Finanças — CFEFFO (Art.
236 e 237, do RI/CMM).
O Presidente da CFEFFO abriu prazo regimental para apresentação de emendas
individuais, transcorrido o prazo, registra-se as seguintes emendas individuais: Aditiva nº
01/2025; e Modificativas nºs 01; 02; 03; e 04/2025.
Em 23 (vinte e três) de junho, o Presidente da comissão CFEFFO retornou matéria 7
acompanhada de suas emendas ao Presidente da Casa para tramitação na comissão de
Constituição e Justiça CCJCR. í
Proposição e suas emendas foram protocoladas na Presidência da CCJCR, em 2 o
a
de junho. Comissão convocada, reuniu-se, em 30 de junho do corrente ano, onde n
oportunidade foi o projeto apresentado à comissão e discutido na forma regimental.
Matéria passada pelo crivo da comissão de Constituição e Justiça CCJCR foi
remetida à Comissão de Finanças para avaliação conclusiva por meio de parecer da comissão.
Em 7 de julho do corrente ano, a CFEFFO reuniu-se para avaliação do projeto e
suas emendas. |
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cmmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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“Capital Nacional do Cacau” era
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Na ocasião e resultante dos debates, a comissão apresentou as seguintes
emendas: Aditiva nº 01/2025-CFEFFO e Modificativas nºs. 01 e 02/2025-CFEFFO. Propositura
foi encaminhada a relatoria CFEFFO para parecer conclusivo.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Havendo-se à análise Financeira dos anexos enviados, conforme indicado acima,
julgamos oportuno acolher a proposição com seus anexos na forma como indicados, tomando
por base as notas justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, de acordo com as indicações:
1 Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais — 2026 (LRF, Art. 4º, 8 2º) Com
Indicativo das projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028).
2 — Anexo de Metas Fiscais — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais no
Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso |) - Preenchimento prejudicado uma vez que não
houve fixação de metas para os exercícios anteriores.
8 — Anexo de Metas Fiscais — Metas Fiscais Atuais Comparadas Com
AsFixadas Nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 48, & 2º, inciso Il) - Tendo sido observada a ”
fixação de metas nos exercícios anteriores do preenchimento do anexo em questão.
4 — Anexo de Metas Fiscais — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos - (LRF, Art. 4º, & 2º, inciso III) — Destacando-se a observação de que não .
houve alienação de ativos nos exercícios de 2024, 2023 e 2022.
5 — Anexo de Metas Fiscais — Evolução do Patrimônio Líquido - (LRF, Art. 4º,
$ 2º, inciso Ill) — Na nota ao quadro em comento, o Poder Executivo esclarece
que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social estando, portanto,
prejudicada a “exigibilidade de preenchimento do patrimônio líquido do regime
previdenciário” no
6 - Anexo de Metas Fiscais — Receitas e Despesas Previdenciárias do Instituto
de Previdência Municipal (RPPS) - (LRF, Art. 48, 8 28, inciso IV, alínea “a”) —- No mesmo sentido
anteriormente mencionado, a Nota explicativa ao quadro em tela alega a inexigibilidade de
preenchimento dada a inexistência de Regime Próprio de Previdência Social.
7 -— Anexo de Metas Fiscais — Projeção Atuarial do Instituto de Previdência
Municipal - (LRF, Art. 4º, 8 28, inciso IV, alínea “a”) - Da mesma forma, a nota Explicativa
menciona a inexigibilidade de preenchimento em virtude da inexistência de RPPS. e
8 -— Anexo de Metas Fiscais - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado - (LRF, Art. 4, & 2º, inciso V). No quadro em questão fazem indicar
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adequadamente as despesas obrigatórias de caráter continuado.
9 - Anexo de Metas Fiscais — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita, não serão objetos de renúncia de receita, portanto não há compensação. No
exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo
e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000
eno Art. 29e 29-A, da Constituição Federal.
10 - Riscos Fiscais - tem sua origem no princípio da prudência, é obrigatória
na LDO, conforme definição no 8 3º do art. 4º da LRF/2000, por esse anexo se faz à previsão
dos passivos contingentes que deve ser entendido como uma obrigação incerta ou eventual
são situações que envolvem um grau de dúvida quanto a sua efetiva ocorrência, mais que
podem afetar as contas públicas, ou seja, podem vir a criar uma situação de desequilíbrio A
fiscal ao Município. J
Menciona ainda o texto da LDO em comento, a composição da Lei de Orçamento
Anual considerando o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que deverão balizar a captação
de receitas e realização de despesas dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta e indireta, vetando quaisquer tipos de utilização dos recursos públicos para'
fins de ajuda financeira e empresas de fins lucrativos e restringindo tais medidas para entidades
consideradas de utilidade pública que atuam na Assistência Social.
Do projeto em análise, constam ainda as vedações ao início de programas ou
projetos não incluídos na Lei de Orçamento Anual; a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a abertura de créditos
suplementares ou especiais sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e instituição de fundos de
qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, ressaltando-se que todas estas restriçõ
encontram amparo legal nas disposições da Lei Federal nº 4.320/64. )
Apresentada matéria na comissão, seguiu para avaliação de sua relatoria para |
parecer conclusivo. N
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei nº 01/2025, trata-se da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026,
que após a avaliação preliminar dos Senhores vereadores onde tiveram a oportunidade de
apresentar suas emendas individuais, foi matéria passada pelo crivo da comissão de Constituição
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
CCICR. Após avaliação da constitucionalidade e juridicidade a proposição, foi dado
prosseguimento tramitacional na Comissão de Finanças CFEFFO, e encaminhada a esta Relatoria
para apresentação de parecer conclusivo, observado as prerrogativas regimentais.
Ressaltamos que a análise criteriosa sobre o projeto em epígrafe efetuada pela |
comissão e por esta relatoria, bem como sobre suas emendas, constatando que a proposta de lei
de diretrizes orçamentária encontra-se de acordo com as prerrogativas financeiras impostas pela
Constituição Federal CF/88 (Art. 165, inciso Il, 82º); Lei Federal nº 4.320/64; Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000; Lei Orgânica Municipal (Art. 49, inciso IV, Art. 141, 82º |
e Art. 151); e Regimento Interno da CMM. Fato este corroborado pelas Assessorias jurídicas e
contábeis desta casa mediante parecer técnico individual. dl
Em função dos debates na comissão, foi apresentado as Emendas: Aditiva nº
01/2025-CFEFFO e Modificativas 01 e 02/2025-CFEFFO, as quais esta comissão pede o apoio na
aprovação, visto que trata-se apenas de correções de texto e a proposta aditiva garante a”. |
execução de emendas impositivas.
Quanto as emendas individuais: Modificativas nº 01; 02; 03; e 04/2025; e Aditiva |
nº 01/2025, as mesmas foram apresentadas na forma regimental e a nosso ver contemplam a
técnica legislativa e o poder de emendar, emendas apitas a regular tramitação. No entanto, ao
mérito e juízo de valor, Ad referendum do Plenário.
Dito isto, ressalta-se que a proposta de lei em análise encontra-se de acordo com
a legislação em vigência, motivo pelo qual essa Relatora CFEFFO — vereador Silas Oliveira da Silva,
atendendo o entendimento da comissão, apresenta parecer favorável à APROVAÇÃO do Projeto
de Lei Ordinária nº 01/2025 — LDO para 2026 e aprovação das Emendas da Comissão de Finanças.
No que tangem suas demais emendas individuais, observado os relatos acima, ao
mérito o plenário é soberano.
É o Relatório.
Comissão de Finanças CFEFFO, da Câmara de Medicilândia/PA, em 7 de julho de
2025. . )
“SILAS OLIVEIRA DA SILVA
Relator CFEFFO/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 01/2025 - CFEFEFFO
No dia sete do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às doze hora e dez
minutos, no cumprimento do Edital de convocação nº 04/2025/PRES/CFEFFO, publicado no
mural da CMM, reuniu-se a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
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Poder Legislativo — CNP): 14.136.212/0001-05
Orçamento CFEFFO, com presença unânime de seus pares. Tendo como pauta, a matéria:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2025 — DISPONDO SOBRE “AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
PARA 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E SUAS EMENDAS. Observado a existência de quórum,
o Senhor Presidente vereador Sidney de Sousa Filho/PODE, em nome de Deus declarou aberta a
reunião, na oportunidade, registrado os devidos debates na forma regimental, de modo que foi
apresentada as Emendas: Aditiva 01/2025-CFEFFO e Modificativas 01 e 02/2025-CFEFFO. Em
seguida, foi a matéria remetida a avaliação e emissão de parecer do vereador relator. Logo
depois, a relatoria vereador Silas Oliveira/PSD, apresentou à comissão o PARECER Nº
01/2025/CFEFFO, o qual defende a aprovação do Projeto de Lei ordinária 01/2025 LDO 2026,
bem como a aprovação das emendas de autoria da Comissão CFEFFO. As demais emendas ao
projeto apresentadas, que sejam levadas ao crivo do Douto Plenário. Senhor Presidente
registrado recebimento do parecer e efetuada leitura do mesmo, colocou em discussão e
votação, sendo provado por unanimidade da comissão presente, passando a representar a
decisão da mesma sobre a propositura. Que seja devolvida à Mesa Diretora para prosseguimento
tramitacional.
É a decisão da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 7 de julho, de 2025.
Pelas conclusões:
É +
SIDNKKBESOLSA FILHO/PODE SILAS OLIVEIRA DA SILVA/PSD
Presidente CFEFFO Relator CFEFFO
= ELISVAN ALVES'RÔDRIGUES/UNIÃO
Secretário CFEFFO Membro CFEFFO
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