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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaPARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2025 PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES.
native_id3384

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 ARQUIVADO (A) — —
2025-09-29 Rejeitado pelo Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T11:12:17.436540-03:00 Aprovado 2 0 7

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

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E ER LEGISL A,
rd Câmara Municipal de Medicilândia om ANO
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” na
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
“PARECER Nº 04 /2025-CCICR |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB ,
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD :
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
ASSUNTO — PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2025 - DISPÕE SOBRE “O PAGAMENTO DE
DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA, NOS TERMOS DO ART. 100, 38, E
4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADA EM
JULGADO, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIA
EXECUTIVO MUNICIPAL.
DATA: 15 de setembro do ano de 2025.
HISTÓRICO
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025 foi encaminhado e protocolizado nesta
Casa Legislativa em 28 de maio de 2025 pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, propondo
regulamentar, no âmbito do Município de Medicilândia, o pagamento de débitos de pequeno
valor (RPVs), decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 100,
883º e 4º da Constituição Federal.
Matéria foi apresentada em plenário em 2 de junho do corrente ano, com isso,
nos termos regimentais e da Lei Orgânica Municipal iniciando a sua tramitação legislativa.
Após leitura em plenário e cumprido prazo regimental para recebimento de
emendas individuais, o projeto foi devidamente distribuído a esta Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, para análise quanto aos aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Protocolado matéria na CCJCR, a mesma solicitou ao Presidente da Casa
manifestação jurídica da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, a qual atendida foi
encaminhada e protocolado o respectivo parecer jurídico na comissão (08/08/2025). Após
apresentada e discutida matéria na comissão, projeto seguiu para análise e apresentação do
parecer pelo relator da Comissão.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; — sap!.medicilandia.pa.leg.br
[4 Câmara Municipal de Medicilând
ed Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/000
DA FUNDAMENTAÇÃO.
A Requisição de Pequeno Valor - RPV, é uma requisição de pagamento que se faz
a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente
da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.
Cabe esclarecer que de acordo com o que dispões a Constituição Federal em seu
art. 100, os municípios são dotados de autonomia para fixarem seus próprios parâmetros,
ressalvando apenas que os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não
podem ser inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Vejamos:
Art. 100:
$3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
$4º Para os fins do disposto no 83º, poderão ser fixados,
por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Diante do que ficou determinado pelo dispositivo Constitucional ao norte, temos
que o Município de Medicilândia nunca regulamentou tal requisição, de forma a compatibilizar
a capacidade financeira de pagamento, com a necessidade de cumprimento da obrigação
constitucional.
Ocorre que, a omissão nessa regulamentação pode levar o Município a um
iminente risco de colapso financeiro, visto que, sem essas regras, a administração municipal fica
compelida a efetuar todo e qualquer pagamento decorrente de condenação judicial abaixo de
trinta salários-mínimos de forma direta e com prazo máximo de sessenta dias.
Outrossim, com a aprovação da presente Legislação, as condenações que se
enquadrem no parâmetro de pagamento aqui definido serão pagas de forma direta, e as que
superarem tais valores, serão pagos por meio do sistema constitucional de precatórios, gerido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Importante mencionar ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF!, tem
jurisprudência dominante no sentido de possibilitar que os municípios possam estabelecer teto
para requisições de pequeno valor (RPV), levando em conta sua capacidade econômica e a
proporcionalidade.
É a justificativa do Executivo Municipal para apresentação da matéria.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
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CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
MM me 2
Trata os autos do Projeto de Lei Ordinário nº 04/2025 com o objetivo fazer
pagamentos de pequenos valores nos termos da Constituição Federal.
Vamos a análise conjugada da matéria:
1. Da Constitucionalidade
O projeto encontra respaldo no art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, que
autorizam os entes federativos a fixarem, por lei própria, valores considerados de pequeno valor
(RPVs) para pagamento de débitos judiciais, desde que respeitado o limite mínimo equivalente
ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
O Município de Medicilândia, como ente autônomo, possui competência
legislativa para regulamentar essa matéria, em conformidade com os arts. 30, le Il, da
Constituição Federal, bem como com a Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, não há vícios de inconstitucionalidade no texto em exame.
2. Da Juridicidade
A proposição respeita os princípios constitucionais e administrativos,
notadamente a legalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência.
O projeto atende também a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal (Tema 1.231 — RE 1359139), que reconhece a possibilidade de os Municípios fixarem o
teto para RPVs de acordo com sua capacidade econômica.
O mecanismo de requisição de pequeno valor assegura maior previsibilidade ao
Município e garante o cumprimento de decisões judiciais, evitando riscos de colapso financeiro,
sem desrespeitar direitos fundamentais dos credores.
No que tange a iniciativa, está é privativa do Poder Executivo, conforme o art. 49,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal em seu, e o art. 61, alínea b, da Constituição Federal.
Assim, o projeto é juridicamente adequado e compatível com o ordenamento
vigente. .
co Da Técnica Legislativa e Redacional
O projeto de lei ordinária em análise observa os princípios da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Rs
Câmara iviunicipaí de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Ê
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136. 212/0001 os.
A ementa é clara e objetiva, o texto é estruturado em artigos bem distribuídos, e
a proposição respeita a unicidade de matéria, sendo coesa e harmônica com a legislação
superior.
Sugere-se apenas, quando da redação final, atenção a pequenos ajustes formais
de digitação e numeração nas correção de “Art. 1º” e “8 22”), a fim de evitar imprecisões
textuais.
4. Conclusão do Relator
Por todo o exposto, e observado o Parecer Jurídico025/2025 da Assessoria Jurídica
desta Casa de Leis, esta Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR entende
que o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025 é constitucional, juridicamente válido e tecnicamente
adequado, estando apto a prosseguir regularmente em sua tramitação legislativa.
Voto do Relator é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025, de
autoria do Executivo Municipal.
É o relatório conclusivo.
Comissão de Constituição e Justiça CCJCR da Câmara de Medicilândia/PA, em 15
de setembro de 2025.
JOSÉ nono MOURA DA SILVA
Ver. Relator CCICR
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 04/2025 - CCICR E
No dia quinze de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no cumprimento do Edital de
Convocação nº 05/2025-PRES/CCICR, publicado no mural da Câmara Municipal, os vereadores
membros da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR/CMM, às
12h10min (doze hora e dez minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniram-se
com presença dos Edis: Elisvan Rodrigues/UNIÃO — Presidente; José Alonso Filho Moura da
Silva/PSDB — Relator; Joselino Henrique/PSD — Secretário; e Agnaldo Albuquerque/PL— Membro.
Presente reunião de caráter deliberativa, tendo como pauta, a matéria a seguir: PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 04/2025 — DISPÕE SOBRE “O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA, NOS TERMOS DO ART. 100, 3º, E 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADA EM JULGADO, CONSIDERADOS DE
PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL.
Constatada a existência de quórum, o Senhor Presidente vereador Elisvan Rodrigues/UNIÃO,
evocando as bênçãos de Deus declarou aberta a reunião, considerando que matéria já foi
apresentada na comissão, e havendo entendimento de seus membros, o vereador relator José
Alonso Moura/PSDB, apresentou o PARECER Nº 04/2025/CCICR, o qual dispõe pela aprovação
- do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025. Efeituada leitura do respectivo parecer e havendo
entendimento comum dos pares, foi o parecer colocado em discussão e votação, tendo
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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É Câmara Municipal de Medicilândia sa
er Estado do Pará .
“Capital Nacional do Cacau” Rd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
aprovação unânime da CCJCR, deste modo, representando a avaliação conclusiva da comissão
ao teor do Projeto em tela, devendo retornar à Mesa Diretora para prosseguimento
tramitacional. Que seja levado ao crivo do Doutor plenário.
Ressalta-se que não houve proposta de emenda ao respectivo projeto de lei nesta
fase de tramitação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara de Medicilândia/PA, em 15 de
setembro do ano de 2025.
Pelas conclusões:
ELISVAN x RODRIGUES JOSÉ cond HouRA DA SILVA
Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR
JOSEÁNÓ HENRIQUE DE SOUSA AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE
Secretário — CCICR Ver. Membro — CCICR
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3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

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