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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaPARECER CFEFFO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2025 PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES.
native_id3385

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 ARQUIVADO (A)
2025-09-29 Rejeitado pelo Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T11:16:05.911337-03:00 Aprovado 2 0 7

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Rd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
a PARECER Nº 04 / 2025 - CFEFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO - CFEFFO y
Presidente - Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO — PODE
Relator - Vereador SILAS OLIVEIRA DA SILVA — PSD
Secretário - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDE .
Membro - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES - UNIÃO 4
ASSUNTO - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA/PA, NOS TERMOS DO ART. 100, 3º, E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADA EM JULGADO, CONSIDERADOS DE
PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria do Executivo Municipal.
DATA: 17 de setembro do ano de 2025.
HISTÓRICO
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025 foi encaminhado e protocolizado nesta
Casa Legislativa em 28 de maio de 2025 pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, propondo
regulamentar, no âmbito do Município de Medicilândia, o pagamento de débitos de pequeno
valor (RPVs), decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 100,
883º e 4º da Constituição Federal.
Matéria foi apresentada em plenário em 2 de junho do corrente ano, com isso,
nos termos regimentais e da Lei Orgânica Municipal iniciando a sua tramitação legislativa.
Após leitura em plenário e cumprido prazo regimental para recebimento de
emendas individuais, o projeto foi devidamente distribuído a Comissão de Constituição, Justiça,
Cidadania e Redação — CCJCR, que concluído sua análise com a expedição do devido parecer, ie
Senhor Presidente exarou o respectivo encaminhamento à comissão de Finanças e Economia
CFEFFO para avaliação com a emissão do parecer correspondente.
A Comissão CFEFFO reuniu-se em 17 de setembro para avaliação da matéria.
DA FUNDAMENTAÇÃO |
A Requisição de Pequeno Valor - RPV, é uma requisição de pagamento que se faz
a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente
da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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“Capital Nacional do Cacau” Pomeeani
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Cabe esclarecer que de acordo com o que dispões a Constituição Federal em seu
art. 100, os municípios são dotados de autonomia para fixarem seus próprios parâmetros, ya,
ressalvando apenas que os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não 18
podem ser inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. AS
Vejamos: Re
Art. 100: É
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Couais
$3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações JJ
definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
$4º Para os fins do disposto no $3º, poderão ser fixados,
por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Diante do que ficou determinado pelo dispositivo Constitucional ao norte, temos
que o Município de Medicilândia nunca regulamentou tal requisição, de forma a compatibilizar
a capacidade financeira de pagamento, com a necessidade de cumprimento da obrigação
constitucional.
Ocorre que, a omissão nessa regulamentação pode levar o Município a um
iminente risco de colapso financeiro, visto que, sem essas regras, a administração municipal fica
compelida a efetuar todo e qualquer pagamento decorrente de condenação judicial abaixo de
trinta salários-mínimos de forma direta e com prazo máximo de sessenta dias.
Outrossim, com a aprovação da presente Legislação, as condenações que se
enquadrem no parâmetro de pagamento aqui definido serão pagas de forma direta, e as que
superarem tais valores, serão pagos por meio do sistema constitucional de precatórios, gerido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Importante mencionar ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF!, tem:
jurisprudência dominante no sentido de possibilitar que os municípios possam estabelecer teto
para requisições de pequeno valor (RPV), levando em conta sua capacidade econômica e a
proporcionalidade.
É a justificativa do Executivo Municipal para apresentação da matéria.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR |
Senhor Presidente, V
Senhores Vereadores,
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www, medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar no âmbito municipal a
forma de pagamento das Requisições de Pequeno Valor — RPV, compatibilizando a obrigação
constitucional com a realidade financeira do Município.
Vamos a análise conjugada da matéria.
l. DA ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
A medida encontra respaldo no artigo 100 da Constituição Federal, que confere
autonomia aos entes federativos para fixarem, mediante lei, o limite para pagamento das RPVs,
desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social —
RGPS.
Do ponto de vista financeiro, a proposta apresenta relevância e oportunidade,
uma vez que busca disciplinar os pagamentos decorrentes de condenações judiciais transitadas
em julgado, garantindo previsibilidade orçamentária e evitando riscos de comprometimento da
saúde financeira do Município. A previsão de inclusão de dotação específica no orçamento anual,
bem como a possibilidade de abertura de créditos adicionais, assegura o atendimento às
obrigações judiciais, sem prejuízo das demais despesas públicas.
A instituição de regra para pagamento das RPVs contribui para o equilíbrio fiscal e
a gestão responsável das finanças municipais, respeitando os princípios da legalidade,
economicidade e responsabilidade na gestão fiscal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
H. | VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este relator, face a análise desta Comissão entende que o
Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025 atende aos requisitos técnicos e financeiros, não
apresentando vícios de ordem 'orçamentária ou fiscal, motivo pelo qual OPINA
FAVORAVELMENTE à sua aprovação, devendo a matéria seguir para deliberação do Plenário.
É o Relatório.
Comissão de Finanças CFEFFO, da Câmara de Medicilândia/PA, em 17 de setembro
Ee
ILAS OLIVEIRA DA SILVA
Relator CFEFFO/CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
&
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/i
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 04/2025 - CFEFEFFO
No dia dezessete do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às nove horas e trinta
minutos, no cumprimento do Edital de convocação nº 06/2025/PRES/CFEFFO, publicado no
mural da CMM, reuniu-se a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento CFEFFO. Tendo como pauta, a matéria: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS
E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA, NOS TERMOS DO ART. 100, 3º, E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADA EM JULGADO,
CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria do Executivo
Municipal. Havendo a existência de quórum, o Senhor Presidente vereador Sidney de Sousa
Filho/PODE, em nome de Deus declarou aberta a reunião. Na oportunidade, registrado os
devidos debates na forma regimental, avaliando minuciosamente a proposição e havendo
entendimento da comissão presente, foi o projeto despachado ao vereador relator para
avaliação final com a emissão de parecer. Logo em seguida, o relator vereador Silas Oliveira/PSD,
apresentou à comissão o PARECER Nº 04/2025-CFEFFO, o qual opina favoravelmente a
APROVAÇÃO do Projeto de Lei em epígrafe. O Senhor Presidente registrado recebimento do
parecer e efetuada leitura do mesmo, colocou em discussão e votação, obtendo aprovação
unânime da comissão presente, exarando a decisão da mesma sobre a propositura. Ad
referendum do plenário.
Devolve-se propositura à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 17 de setembro, de
2025.
Pelas conclusões:
an FILHO/PODE
SILAS OLIVEIRA DA SILVA/PSD
Presidente CFEFFO Relator CFEFFO
EIRA RODRIGUES/PSDB ELISVAN ALVES RODRIGUES/UNIÃO
Secretário CFEFFO Membro CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

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