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“Capital Nacional do Cacau
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 03 / 2025 - CCICR |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
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Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO O e!
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB dr 4
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
ASSUNTO — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 - DISPÕE SOBRE “ALTERAÇÕES NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 03/2018, PARA CRIAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL
NO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL.
DATA: 27 de agosto do ano de 2025.
HISTÓRICO
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 foi encagpinhado e protocolizado
d Legislativa em primeiro de agosto de 2025 pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
“côm a a finalidade de promover alterações na Lei Complementafnº 03/2018, criando o cargo de
Fiscal de Tributos Municipal, de provimento efetivo, no âmbito da Administração Pública
Municipal.
cem
Matéria foi apresentada em plenário em 11 de agosto do corrente ano, assim nos
termos regimentais e da Lei Orgânica Municipal dando início a-sua tramitação legislativa.
Após leitura em plenário e cumprido prazo regimental para recebimento de
emendas individuais, o projeto foi encaminhado a esta Comissão Permanente de Constituição,
Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR (22/08/2025), nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Medicilândia, para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade
e técnica legislativa. :
Foi solicitado a Mesa Diretora-pelo Presidente da Comissão manifestação jurídica
da Assessoria Jurídica da Casa sobre a matéria em epígrafe. Solicitação atendida e protocolada
na Comissão, Projeto seguiu para análise e apresentação do parecer pelo relator da Comissão.
DA FUNDAMENTAÇÃO. =
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aos Estado do Pará .
“Capital Nacional do Cacau” SS
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A presente proposição visa promover o necessário fortalecimento da
Administração Tributária Municipal, especialmente diante das profundas mudanças trazidas pela
Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a nova Reforma Tributária Nacional e
estabeleceu um regime de transição para a unificação e redistribuição das receitas dos tributos
sobre o consumo, incluindo a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Diante desse novo cenário tributário, que impõe maior responsabilidade aos
Municípios na fiscalização, no acompanhamento dos repasses e na atuação junto ao Comitê
Gestor do IBS, torna-se imprescindível dotar o Município de estrutura técnica adequada e
especializada, capaz de garantir justiça fiscal, incremento da arrecadação e atuação eficiente no
novo sistema tributário.
Com a criação de cinco cargos de Fiscal de Tributos Municipal, de provimento
efetivo mediante concurso, estarão inseridos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Município, sendo sua remuneração, estrutura funcional e adicionais compatíveis com a legislação
municipal vigente (Leis Municipais nº 288/2006, nº 305/2006 e LC nº 003/2018), observando os
princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade fiscal.
É imperativo ressaltar que a nomeação desses servidores se dará por meio de
concurso público, assegurando a seleção de profissionais qualificados, transparentes e
comprometidos com o interesse público, em conformidade com os princípios constitucionais da
ape impessoalidade.
a justificativa do Executivo Municipal para apresentação da matéria.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata os autos do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 com o objetivo de
alterar a Lei Complementar nº 03/2018, com isso criando no quadro de pessoal efetivo da
Administração Pública Municipal, cinco (5) vagas no cargo de Fiscal de Tributos Municipal.
Vamos a análise conjugada da matéria:
1. Da Constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 30, inciso | e Il, garante aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. Ademais, o art. 37 da Carta Magna estabelece os
princípios da administração pública, dentre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
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O cargo de Fiscal de Tributos Municipal, de natureza típica de Estado, encontra
amparo constitucional, visto que a fiscalização e arrecadação de tributos municipais é atribuição
própria do ente federativo municipal, conforme o art. 156 da CF/88.
Portanto, o projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade, estando de
acordo com a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica Municipal.
2. Da Juridicidade
Do ponto de vista jurídico, a proposição respeita os princípios do direito
administrativo, em especial os da legalidade e supremacia do interesse público. A criação de
cargo público efetivo, mediante lei específica, atende ao que dispõe o art. 37, inciso Il, da
Constituição Federal, que exige o concurso público como forma de provimento de cargos
públicos.
Ressalta-se, ainda, que a Lei Orgânica do Município, em consonância com a
Constituição Federal e o Regimento interno desta Casa, assegura a competência do Poder
egislativo pars apreciar e aprovar projetos de lei ques versem sobre estruturação administrativa,
Não se verificam afrontas ao ordenamento jurídico pátrio.
E Da Técnica Legislativa e Redacional
O projeto de lei complementar em análise encontra-se em conformidade com as
consolidação das leis.
A ementa é clara e concisa, o texto do projeto apresenta adequada estrutura
normativa e observa a unidade de matéria, respeitando o princípio da clareza e objetividade.
Recomenda-se apenas, quando da redação final, que sejam observados ajustes redacionais de
estilo, caso necessários, a fim de garantir maior precisão técnica.
4. Conclusão do Relator
Diante do exposto, e observada a manifestação jurídica por meio de parecer
jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, esta Comissão de Constituição, Justiça,
Cidadania e Redação — CCJCR entende que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 atende
aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa redacional, não havendo
óbices à sua regular tramitação.
Voto do Relator é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
de autoria do Executivo Municipal.
Rqutar nº 01/2025,
É o relatório conclusivo.
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Comissão de Constituição e Justiça CCICR da Câmara de Medicilândia/PA, em 27
de agosto de 2025.
JOSÉ ALONSO FÍLHO MOURA DA SILVA
Ver. Relator CCICR
No dia Vinte e sete de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, no cumprimento
do Edital de Convocação nº 04/2025-PRES/CCIJCR, publicado no mural da Casa, os membros da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCICR/CMM, às 9h00min (nove hora),
na Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniram-se com presença dos Edis: Elisvan
Rodrigues/UNIÃO — Presidente; Jose Alonso Filho Moura da Silva/PSDB — Relator; e Joselino
Henrique/PSD — Secretário, com ausência justificada do edil Agnaldo Albuquerque/PL— Membro.
Respectiva reunião, tendo como pauta, a seguinte propositura: PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/2025 — DISPÕE SOBRE “ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº
03/2018, PARA CRIAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL NO QUADRO DE
PROVIMENTO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Havendo quórum o Senhor Presidente vereador Elisvan
Rodrigues, UNIÃO, em nome de Deus declarou aberta a reunião, apresentou matéria na comissão
e em função dos debates foi a matéria despachada ao vereador relator para parecer conclusivo
da comissão. Em seguida, o vereador relator José Alonso Moura/PSDB, apresentou o PARECER
Nº 03/2025/CCICR, o qual versa pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
Efeituada leitura do respectivo parecer e havendo consenso dos pares, foi o parecer colocado
em discussão e votação, obtendo aprovação unânime da comissão presente, passando a
representar a decisão da mesma ao teor do Projeto em tela, devendo retornar à Mesa Diretora
para continuidade tramitacional. Que seja levado ao crivo do Doutor plenário.
Ressalta-se que não houve proposta de emenda ao respectivo projeto de lei.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara de Medicilândia/PA, em 27 de agosto
do ano de 2025.
Pelas gonclusões:
ELISVAN ALVÊS RODRIGUES JOSÉ monsóh MOURA DA SILVA
Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCJCR
]
jose NRIQUE DE SOUS,
Ver./ Secretário — CCICR
(Aus. Justificada)
AAENALDO ARAUJO ALBUQUERQUE
Ver. Membro — CCICR
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