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PARECER Nº 02 / 2025 - CFEFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO — PODE
Relator - Vereador SILAS OLIVEIRA DA SILVA — PSD
Secretário - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
Membro - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES - UNIÃO
ASSUNTO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 - Dispõe sobre “alterações na Lei
Complementar nº 003/2018, para criação do cargo de Fiscal de Tributos Municipal no quadro de
provimento efetivo da Administração Pública Municipal e dá outra as”. AUTORIA
EXECUTIVO MUNICIPAL.
DATA: 10 de setembro do ano de 2025.
HISTÓRICO
O Executivo Municipal, protocolou na Secretaria LegidoR aem primeiro de agosto
do corrente ano, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 ementa acima qualificada.
Projeto de Lei apresentado em sessão ordinária do dia 11 de agosto, o Senhor
Presidente, após finalizado prazo para emendas individuais, fez o devido encaminhamento da
matéria as comissões competentes, pela ordem comissão de justiça CCJCR, que finalizada sua
análise, foi remetida a Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
Finalizada tramitação na comissão de Justiça CCJCR, foi o projeto protocolado na
comissão de Finanças CFEFFO (OFÍCIO INTERNO Nº 59/2025-GAB/PRES/CMM), que procedeu
tramitação regimental na respectiva comissão.
Matéria protocolada na comissão CFEFFO, registra-se o recebimento do parecer
da Assessoria Contábil desta Casa de Leis, o qual foi dado conhecimento aos membros da
comissão, e após, sendo protocolado na relatoria da Comissão.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição visa promover o necessário fortalecimento da
inistração Tributária Municipal, especialmente diante das profundas mudanças trazidas pela
Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a nova Reforma Tributária Nacional e
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estabeleceu um regime de transição para a unificação e redistribuição das receitas dos tributos
sobre o consumo, incluindo a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Diante desse novo cenário tributário, que impõe maior responsabilidade aos
Municípios na fiscalização, no acompanhamento dos repasses e na atuação junto ao Comitê
Gestor do IBS, torna-se imprescindível dotar o Município de estrutura técnica adequada e
especializada, capaz de garantir justiça fiscal, incremento da arrecadação e atuação eficiente no
novo sistema tributário.
Com a criação de cinco cargos de Fiscal de Tributos Municipal, de provimento
efetivo mediante concurso, estarão inseridos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Município, sendo sua remuneração, estrutura funcional e adicionais compatíveis com a legislação
municipal vigente (Leis Municipais nº 288/2006, nº 305/2006 e LC nº 003/2018), observando os
princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade fiscal.
É imperativo ressaltar que a nomeação desses servidores se dará por meio de
concurso público, assegurando a seleção de profissionais qualificados, transparentes e
comprometidos com o interesse público, em conformidade com os princípios constitucionais da
eficiência e impessoalidade.
Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo
fundamental para o fortalecimento da autonomia financeira do Município de Medicilândia,
permitindo que a administração pública atue com maior eficiência na arrecadação e na gestão
dos recursos que são da população.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade e disponibilidade
financeira.
É a justificativa do Executivo Municipal.
Trata os autos do Projeto dePRraprap fementar nº 01/2025 que objetiva a criação
de cinco vagas para o cargo de fiscal de tributos, no quadro de pessoal da Administração Pública
Municipal, vagas estas que serão preenchidas por meio da escolha modalidade concurso público
nos termos do art. 37, inciso Il da CF/88.
Vamos a análise juridicamente viável e contábil-fiscalmente viável.
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efetivos de Fiscal de Tributos Municipal, co neimento inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
resultando em uma despesa bruta mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e anual estimada em
R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), considerando os encargos e reflexos previstos em lei.
Verifica-se que o impacto financeiro é moderado e deve ser absorvido pela
previsão orçamentária da Secretaria de Administração e/ou Secretaria de Finanças, conforme
dotações próprias, conforme prevê o art. 6º do Projeto. Ressalta-se ainda que, por se tratar de
cargo vinculado à área de arrecadação tributária, a despesa tende a se reverter em benefício à
receita municipal.
H. DOS LIMITES COM DESPESA COM PESSOAL
Nos termos do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (LC 101/2000), a
despesa total com pessoal do Município não poderá ultrapassar 54% da Receita Corrente Líquida
(RCL).
Considerando os relatórios de gestão fiscal do Município, a criação do cargo de
Fiscal de Tributos sendo cinco vagas no cargo de nível médio com vencimento fixado em R$
2.000,00, ainda que somados os encargos, não compromete de forma significativa o limite de
pessoal, desde que o Município mantenha o equilíbrio orçamentário e as medidas de controle
fiscal.
Portanto, sob a ótica da LRF, a criação dos cargos é juridicamente possível e
contábil-financeiramente viável.
Hi. | DA PERSPECTIVA DE ARRECADAÇÃO
A criação do cargo de Fiscal de Tributos Municipal está diretamente relacionada à
melhoria da eficiência da arrecadação tributária municipal. A presença de fiscais atuando em
diligências, inspeções, atualização cadastral e combate à sonegação tende a:
a) - Ampliar a base contributiva, especialmente no IPTU, ISSQN e taxas
municipais;
b) | -Incrementar o controle sobre débitos em aberto, favorecendo a cobra
AC administrativa e judicial;
c) - Garantir maior justiça fiscal e, consequentemente, aumentar a receita
própria do Município.
Nesse sentido, trata-se de um investimento em pessoal que pode retornar em
aumento de arrecadação superior ao custo da despesa criada.
Diante da análise contábil, da observância aos limites legais de despesa com
pessoal e da perspectiva positiva de incremento da arrecadação municipal, esta Comissão de
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Finanças e Economia — CFEFFO entende pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
001/2025, por ser medida de fortalecimento da gestão fiscal e de interesse público relevante.
É o Relatório.
Comissão de Finanças CFEFFO, da Câmara de Medici O de setembro
de 2025.
v
SILAS OLIVEIRA DA SILVA
Relator CFEFFO/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 02/2025 - CFEFEFFO
No dia dez do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às nove horas,
no cumprimento do Edital de convocação nº 05/2025/PRES/CFEFFO, publicado no mural da
CMM, reuniu-se a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO.
Tendo como pauta, a matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 — DISPONDO
SOBRE “ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2018, PARA CRIAÇÃO DO CARGO DE
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL NO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Observado a existência de quórum, o Senhor
Presidente vereador Sidney de Sousa Filho/PODE, em nome de Deus declarou aberta a reunião,
em tempo registrou ausência justificada do vereador Daniel Moreira/PSDB — Secretário. Na
oportunidade, registrado o protocolo do Parecer Contábil nº 02/2025 da Assessoria Contábil
desta Casa de leis, e apresentada matéria na comissão, bem como, efetuado os devidos debates
na forma regimental, havendo entendimento da comissão presente, foi o projeto despachado ao
vereador relator para avaliação final e emissão de parecer. Logo depois, a relatoria vereador Silas
Oliveira/PSD, apresentou à comissão o PARECER Nº 02/2025/CFEFFO, o qual defende a
aprovação do Projeto de Lei Complementar 01/2025. Senhor Presidente registrado recebimento
do parecer e efetuada leitura do mesmo, colocou em discussão e votação, sendo provado por
unanimidade da comissão presente, passando a representar a decisão da mesma sobre a
propositura. Ad referendum do plenário. Que seja devolvida à Mesa Diretora para
prosseguimento tramitacional.
É a decisão da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 10 de setembro, de
2025.
Pelas conclusões:
SIDNEY EL nono
Presidente CFEFFO
Relator CFEFFO
DANIEL MOREIRA RODRIGUES/PaÕES SC SEMSVAN ALVESIRODRIGUES/UNIÃO
; Membro CFEFFO É
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