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ni Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA III | |
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/03000277
000277/2025
Data / Horário | 03/10/2025 - 08:44:11
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PA, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022, DE AUTORIA DO GESTOR JÚLIO CESAR DO EGITO.
[Autor fPrefeituraMunicipal-Preteito | Autor | Prefeitura Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
| po Matéria E Prestação de Contas do Executivo Municipal |
Número
Páginas
Número da
Matéria
Emitido por | admin
Ementa
'ofl 03/10/2025, 09:03
TEMP,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA
Processo nº. 095001.2022.1.000 - Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Medicilandia, Exercício 2022, de res-
ponsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 161/2023/GAB. CONS. DANIEL LAVAREDA
Processo nº: 095001.2022.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Município: Medicilândia
Órgão: Prefeitura Municipal
Exercício: 2022
Responsável: Julio Cesar Do Egito
Advogado: (não há advogado habilitado)
Contador: Jorge Hamyr Quintero Salomao
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
Membro / MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
RELATÓRIO
1- INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos da prestação de contas anuais do chefe do Poder
Executivo municipal de Medicilândia, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do
Sr. Julio Cesar Do Egito, submetidas ao TCMPA, conforme imperativo dos artigos 70 e 71,
inciso 1, da CF/88!; art. 71, $1º, da Constituição do Estado do Pará?; art. 1º, I, da Lei Comple-
mentar Estadual n.º 109/2016? e art. 1º, I, do RITCMPA".
1Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indi -
reta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacio-
nal, mediante controle extemo, e pelo sistema de controle intemo de cada Poder,
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle extemo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
1 - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias
a contar de seu recebimento;
2Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, me-
diante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
3Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão de controle extemo da gestão de recursos públicos municipais,
compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma desta Lei Complementar:
I- Apreciar as contas de governo, anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio, no prazo de trezentos e sessenta e
cinco dias, contados do seu recebimento;
4Art. 1º. Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão de controle externo da gestão de recursos públicos municipais,
compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma da legislação vigente, em especial da Lei Complementar nº 109, de 27 de dezem -
bro de 2016 (LC nº 109/2016).
1 - apreciar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal e sobre elas emitir parecer prévio, a fim de instrumentalizar o julgamen -
to pela Câmara Municipal, nos termos dos $ $ 1º e 2º, do art. 31, da Constituição Federal c/c $ $ 2º, 3º e 4º, do art. 71, da Constituição do Es-
tado do Pará, para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990. (Ato 23, com as alterações promovidas
pelos Atos 24 e 25).
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA
Processo nº. 095001.2022.1.000 - Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Medicilandia, Exercício 2022, de res-
ponsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito
A natureza do presente documento é opinativa, observado o regramento fi-
xado pelo $2º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará, elaborado sob parâmetros emi-
nentemente técnicos, o qual tem por objetivo subsidiar o julgamento político das contas anu-
ais do Chefe do Poder Executivo pela Câmara Municipal, conforme preceitua o art. 71, caput
e 81º, da citada Constituição Estadual”.
2 - REMESSA DE DOCUMENTOS
As remessas quadrimestrais das prestações de contas foram realizadas den-
tro do prazo regimental, assim como os Relatórios de Gestão Fiscal, com exceção do 3º qua-
drimestre de ambos que ocorreram fora do prazo. O Balanço Geral, a LDO, a LOA e os Rela-
tórios Resumidos de Execução Orçamentária foram entregues dentro do prazo legal.
3- DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES PÚBLICAS:
O planejamento das ações públicas municipais foi formalizado por meio dos
seguintes instrumentos:
3.1 — Plano Plurianual (PPA).
A Lei nº 483/2021 aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o exercício fi-
nanceiro 2022, cumprindo o disposto na Lei Orgânica do TCM/PA e o no art. 335, II do
RITCMPA.
3.2 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A Lei Municipal nº. 476/2020 aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro 2021, cumprindo o disposto na Lei Orgânica do TCM/PA e o no art. 335,
II do RITCMPA.
Art. 9. (..).
82º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após
o seu recebimento.
SArt. 71.A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, me -
diante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º. O controle extemo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
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ponsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito
3.3 - Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Lei nº 489/2021, encaminhada ao Tribunal, aprovou o Orçamento Anual
do Município. Previu receitas e fixou despesas na ordem de R$ 113.708.599,20 (cento e treze
milhões setecentos e oito mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Após as al-
terações orçamentárias a autorização líquida passou para R$ 117.085.318,55 (cento e dezesse-
te milhões oitenta e cinco mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos).
4- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
4.1 - Receita Orçamentária”
A receita orçamentária efetivamente arrecadada pela Administração munici-
pal em 2022 atingiu o montante de R$113.967.877,75 (cento e treze milhões novecentos e
sessenta e sete mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
4.2 - Receita Corrente Líquida”
A Receita Corrente Líquida apurada no exercício atingiu R$109.440.403,78
(cento e nove milhões quatrocentos e quarenta mil quatrocentos e quatro reais e setenta e oito
centavos).
4.3 — Despesa Orçamentária”
A despesa realizada pelo Município, no exercício financeiro de 2022, atin-
giu o montante de R$ 117.056.683,44 (cento e dezessete milhões cinquenta e seis mil seiscen-
NOTA: São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para 0 pa -
trimônio público. As receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é
atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. É por meio dessa receita que o gestor viabiliza a execução das políticas públicas.
NOTA: É somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntese
outras receitas também correntes, deduzidos:
[0
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação financeira citada no & 9º do art. 201 da Constituição.
NOTA: é o conjunto de despesas realizadas pelos entes públicos para o funcionamento e a manutenção dos serviços públicos prestados à so-
ciedade.
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tos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) sendo pago a importância de R$
110.678.878,59 (cento e dez milhões seiscentos e setenta e oito mil oitocentos e setenta e oito
reais e cinquenta e nove centavos) e inscrito em restos a pagar o valor de R$ 6.377.804,85
(seis milhões trezentos e setenta e sete mil oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centa-
vos).
4.4 — Balanço Financeiro
O Balanço Financeiro do exercício é sintetizado em quadro, tal como segue:
[Receita Orçamentária 113.967.877,75|
Recebimento Extraorçamentária o 17.544.794,36
Transferências Financeiras Recebida 78.937.465,20
Total da Receita o 210.450.137,31
Saldo Inicial Consolidado | 6.887.128,42]
[TOTAL o | 217,337.265,73
Despesa Orçamentária 117.056.683,44
Repasse Concedido E — 98937465,20
Despesa Extraorçamentária 12.088.528,79
Saldos Finais 208.082.677,43
Total da Despesa | o . 9.254.588,30
5 - OBSERVÂNCIA AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS
5.1 - Educação (Art. 212, da Constituição Federal)"
O Município de MEDICILANDIA cumpriu o artigo 212 da Constituição
Federal, aplicando no exercício financeiro 2022 o valor de R$ 14.451.360,26 (quatorze mi-
lhões quatrocentos e cinquenta e um mil trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), que
correspondeu a 26,79%, do total de R$ 53.937.044,67 (cinquenta e três milhões novecentos e
trinta e sete mil quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) da Receita de Impostos Ar-
recadados e Transferidos.
19Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento,
no mínimo. da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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5.2 - FUNDEB (Art. 212-A, XI da CF/88)".
O Município de MEDICILANDIA cumpriu o que determina o Art. 60, IV e
XII, do ADCT e o art. 26, da Lei Federal nº 14.113/2020, aplicando no exercício financeiro
2022 o valor de R$ 31.976.296,58 (trinta e um milhões novecentos e setenta e seis mil duzen-
tos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), que correspondeu a 7 1,55%, do total de
R$ 44.688.017,60 (quarenta e quatro milhões seiscentos e oitenta e oito mil dezessete reais e
sessenta centavos) dos recursos do FUNDEB, nos gastos com a Remuneração dos Profissio -
nais do Magistério.
5.3 - Saúde (Art. 77, III, do ADCT)”
O Município de MEDICILANDIA cumpriu o disposto no artigo 198 e segs.
da Constituição Federal c/c art. 7º da LC 141/12, que determina o mínimo de 15%, aplicando
no exercício financeiro 2022 o valor de R$ 13.198.769,25 (treze milhões cento e noventa e
oito mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), que correspondeu a
25,76%, do total de R$ 51.240.003,10 (cinquenta e um milhões duzentos e quarenta mil três
reais e dez centavos) da Receita de Impostos Arrecadados e Transferidos.
5.4 - Repasse ao Legislativo (Art. 29-A, da Constituição Federal)”
“ XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso 1 do caput deste artigo.
excluídos os recursos de que trata a alínea c do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício. observado, em relação aos recursos previstos na alínea b do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo
de 15% (quinze por cento) para despesas de capital: (Incluído pela EC n. 108/2020)
2 Art.77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
HI - no caso dos Municipios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea be $ 3º.
BArt. 29-A, O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
XI - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes:
MI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
TV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) de habitantes:
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3. 000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes:
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
$1º. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores.
$2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
1 -efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo:
IE- não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
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O repasse líquido ao Poder Legislativo de R$ 2.818.728,17 (dois milhões oi-
tocentos e dezoito mil setecentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), correspondeu a
6,38% da receita do exercício anterior R$ 44.180.425,47 (quarenta e quatro milhões cento e
oitenta mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), cumprindo o art.
29-A, $2º, Ida CF.
6 - OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
6.1 — Gastos com Pessoal
6.1.1 - Gastos com Pessoal do Poder Executivo (Art. 20, II, b, da LRF)“
Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$
53.501.800,40 (cinquenta e três milhões quinhentos e um mil oitocentos reais e quarenta
centavos), correspondente a 48,89% da RCL, cumprindo do limite máximo de 54,00%
estabelecido no art. 20, inc. II, "b" da LRF.
6.1.2 — Gastos com Pessoal do Município (Art. 19, II, da LRF )s
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram o montante de R$
1.784.444,04 (um milhão setecentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro
reais e quatro centavos), correspondente 1,63% da RCL, cumprindo do limite máximo de
6,00% estabelecido no art. 20, inc. II, a da LRF.
Os gastos com pessoal do Município totalizaram o montante de R$
55.286.244,44 (cinquenta e cinco milhões duzentos e oitenta e seis mil duzentos e quarenta e
quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 50,52% da RCL, cumprindo do
limite máximo de 60,00% estabelecido no art. 19, inc. TI, da LRF.
I-enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária
$3º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao $ 1º deste artigo.
MArt. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
Same. 19. Para os fins do disposto no capur do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
IH - Municipios: 60% (sessenta por cento).
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS nunicipios
DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA
Processo nº. 095001.2022.1.000 - Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Medicilandia, Exercício 2022, de res-
ponsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito
6.2 — Contribuições Previdenciárias
Verificou-se que não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e
recolhimento das Obrigações Patronais. Entretanto foi encaminhado o espelho do sítio do
Banco do Brasil Repasses demonstrando o parcelamento de dívidas previdenciárias.
7 - DEMAIS CONSTATAÇÕES
7.1. LICITAÇÕES
=» Foi realizada pesquisa no Mural de Licitações/GEO-OBRAS do TCM-PA, dos maiores
credores, cumprindo o estabelecido nas Resoluções nos 11.535/2014 (MURAL DE LICITA -
ÇÕES) e 40/2017 (GEO-OBRAS):
7.2. Relatório Técnico da Transparência Pública
> Foi anexado no Processo Eletrônico das contas em análise os Relatórios Técnicos Inicial e
Final de Fiscalização do Portal da Transparência Pública da unidade gestora PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA do município de MEDICILÂNDIA, exercício financeiro
de 2022, emitido pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Resultados (CMAR/DI-
PLAMECE), em cumprimento aos dispostos na Instrução Normativa nº 01 1/2021/TCM-PA.
Após 02 (duas) rodadas de avaliação do Portal da Transparência Pública, bem como ter sido
assegurado o contraditório e ampla defesa (art. 7º da referida Instrução Normativa), a Coorde-
nação Técnica (CMAR/DIPLAMECE) concluiu pelo atingimento do percentual de 94,50%),
classificado com o conceito BOM, ou seja, não foi cumprida integralmente as obrigações con-
tidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN nº 011/2021/TCM-PA). A im-
propriedade é passível de multa conforme disposto nos arts. 694 e 698 do Regimento Interno
deste TCM-Pa c/c art. 12 da IN 011/2021-TCMPA.
8 - SÍNTESE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
O órgão técnico realizou o exame das contas relativas aos fatos e atos admi-
nistrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com re-
sultados contidos no Relatório Técnico de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Muni-
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS momelnisi
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cipal elaborado de acordo com modelos e Ordem Técnica de Serviço, aprovado pela Resolu-
ção Administrativa n.º 006/2020/TCMPA, de 19/03/2020.
Com o resultado do exercício de controle externo, registrado no Relatório
Técnico Inicial nº. 118/2023/5*Controladoria/TCM-PA, foram identificadas impropriedades e
irregularidades na análise das contas, oportunizando-se ao Prefeito se manifestar quanto aos
apontamentos elencados - ao que se fez assegurar o exercício do contraditório e da ampla de-
fesa, na forma constitucional — expedindo-se a Citação nº. 007/2022, por intermédio do SPE,
na forma prescrita pelo art. 177, do RITCMPA (vigente à época).
A instrução, sob encargo da 5º Controladoria de Controle Externo, que após
a apresentação de defesa pelo Prefeito, concluiu pela permanência dos seguintes achados,
constantes do Relatório Técnico Final nº 334/2023, que instrui o processo de contas:
1. Remessas intempestivas dos seguintes documentos obrigatórios:
Prestação de Contas do 3º quadrimestres; do Relatório de Gestão Fiscal
(RGF) do 3º quadrimestre; do Relatório de Execução Orçamentária
(RREO) do 5º e 6º bimestre; dos arquivos contáveis dos meses de
julho, setembro, outubro, novembro e dezembro; das contas mensais
dos arquivos da Folha de Pagamento (ARQUIVO FOPAG) dos meses
de julho, setembro, outubro e novembro; da Matriz de saldo
CONTÁBIL — MSC) dos meses de julho, setembro, outubro, novembro
e dezembro;
2. Não cumprimento integralmente com as obrigações contidas na
Matriz Única da Transparência Pública Municipal 94,50%, sendo o
Município classificado como conceito BOM
9 — MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Ato contínuo, o processo seguiu ao Ministério Público de Contas dos Muni-
cípios do Estado do Pará que, em pareceres de lavra da Procuradora Maria Inez Klautau de
Mendonça Gueiros, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das
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Contas Anuais do Prefeito Municipal de Medicilândia, exercício financeiro de 2022, de res-
ponsabilidade de Júlio Cesar do Egito, sem prejuízo da aplicação de multa pelo não atendi-
mento integral das obrigações contidas na Matriz Única de Transparência Pública Municipal.
É o relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS une
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ponsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito
x
VOTO
I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Após a instrução processual realizada na forma regimental, onde se fizeram
assegurar o constitucional exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa ao Sr. Julio
Cesar do Egito, que exerceu a Chefia do Poder Executivo do município de Medicilândia,
no exercício financeiro de 2022, cumpre-me, na condição de Relator, assentar voto de méri-
to, o qual se faz pautar na universalidade dos elementos registrados em relatório, ao passo
que, por força do disposto no art. 546, do RITCMPA (Ato 23)“, incorporam e agregam os
elementos de gestão e de governo, para fins de emissão do presente Parecer Prévio.
Nesta linha, preconizando-se o entendimento e concepção de que a delibera-
ção a ser fixada por esta Corte de Contas, repita-se, sob a forma de Parecer Prévio, encontra
uma pluralidade de destinatários, dentre os quais, o próprio responsável, a sociedade civil e,
sobretudo, os Vereadores que receberão o encargo de proferir o nominado “julgamento políti-
co” do Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 71, da Constituição do Estado do Pará
c/c art. 1º, inciso I, do RITCMPA”), há de se impor Medicilândia advertências e alertas, os
quais se fazem pautar na competência pedagógica e preventiva, exercidas pelo TCMPA, tal
como seguem:
a) Compete à Câmara Municipal de Medicilândia, no prazo de 90 (noventa) dias,
após o trânsito em julgado dos autos de Prestação de Contas Anuais do Chefe do Po -
der Executivo Municipal, proferir decisão de mérito, na forma preconizada pelo art.
71, 881º e 2º, da Constituição do Estado do Pará”.
b) Independentemente da decisão a ser fixada pelo julgamento da Câmara Munici -
“Alterado pelo Ato 25, de 01/09/2021.
“Ato 23, alterado pelo Ato 25, de 01/09/2021.
“Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios.
$2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após
o seu recebimento.
Trav. Magno de Araújo, 474 — BelényvPA. CEP 66.113-055.
Telefone: (91) 3210-7500 / Site: www.tem,pa.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA
Processo nº. 095001.2022.1.000 - Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Medicilandia, Exercício 2022, de res-
ponsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito
pal, dada sua limitação para os fins previstos no art. 1º, I, “g”, da LC n.º 64/1990”,
fixando-se a imputação de débito (alcance) e/ou multa, em desfavor do Prefeito Mu-
nicipal, junto à deliberação final do TCMPA, revestir-se-á, o presente Parecer Prévio,
após o referido julgamento do Legislativo Municipal, na forma de título executivo
extrajudicial, conforme imperativo do disposto no 83º, do art. 71, da CF/88” c/c o
art. 1º, 81º-A, do RITCMPA (Ato 23)”.
c) Na hipótese da alínea “b”, supracitada, competirá ao Presidente da Câmara Muni-
cipal, sem prejuízo de outras providências exercidas pelo TCMPA, oficiar à Prefeitu-
ra Municipal, para que adote as devidas providências de execução judicial do referi-
do título executivo, visando a recomposição do crário municipal.
d) Compete, em especial, ao Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia,
atentar e assegurar a fiel observância do devido processo legislativo, na apreciação
do vertente Parecer Prévio, ora exarado pelo TCMPA, destacando-se a necessidade
de fundamentação (legal, técnica e fática), nas hipóteses de emissão de parecer di-
vergente, pela Comissão designada junto à Câmara Municipal, ao passo que, ade-
rindo-se à posição fixada pelo Plenário desta Corte de Contas, fica-lhe facultada a
fundamentação, pelas próprias razões aqui expedidas.
e) Fixa-se o alerta, em especial aos membros da sobredita Comissão, quanto à im-
prescindibilidade de fundamentação técnica e legal, em especial, quando evidencia-
das as ocorrências de imputação de débito (alcance), em desfavor do(a) Prefeito(a),
que venham a ser desconsideradas pelo parecer exarado pela Comissão designada
pela Câmara Municipal, de acordo com as disposições estabelecidas em seu Regi-
mento Interno.
“Art. 1º. São inelegíveis:
1 - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Const o Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
VArt. 71.(...)
83º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
* Alterado pelo Ato 25, de 01/09/2021.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS mutrelrios
DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA
Processo nº. 095001.2022.1.000 - Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Medicilandia, Exercício 2022, de res-
ponsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito
f) Ficam alertados, os Vereadores e Vereadoras, quanto às possíveis consequências
nas hipóteses em que a deliberação final da Câmara Municipal, deixe de acompanhar
o Parecer Prévio do TCMPA, sem que se faça estabelecer a necessária fundamen-
tação no já citado parecer da Comissão designada no Legislativo Municipal,
destacadamente, quanto ao encaminhamento do caso ao Ministério Público Estadual,
para adoção de providências de alçada e/ou proposição de ações de anulação de ato
administrativo, conforme precedentes existentes no âmbito deste Tribunal, sem pre-
juízo de outras medidas judiciais, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do
Pará.
g) Fica determinado, desde já, ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, quanto à
obrigatoriedade de comunicação ao TCMPA, acerca da conclusão do processo de jul-
gamento das contas anuais do Prefeito Municipal, pelos Vereadores, em até 10 (dez)
dias, a contar da submissão da matéria à votação pelo Plenário da Câmara, sem pre-
juízo ou desoneração da obrigatoriedade de atendimento das demais regras inciden-
tes de transparência e publicização do Ato, junto ao Diário Oficial e site da Transpa -
rência da Câmara Municipal.
h) O não atendimento das obrigações e prazos fixados ao Poder Legislativo Munici-
pal serão monitorados pelo TCMPA, com aplicação de multas e demais repercussões
aos responsáveis, em caso de não atendimento, em especial, do Presidente da Câma-
ra Municipal, junto à respectiva prestação de contas anual daquele Poder Municipal.
Ademais, há de se informar à sociedade civil que a partir do trânsito em jul-
gado do respectivo Parecer Prévio, compete à Câmara Municipal, no exercício de suas com-
petências constitucionais, fixar o julgamento do(a) Prefeito(a) Municipal, sem prejuízo da
atenção e consideração dos elementos técnicos assentados nos presentes autos, para Os quais,
repita-se, fez-se assegurar o devido exercício das prerrogativas assentadas pela Constituição
Federal de 1988, notadamente do contraditório e da ampla defesa.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA
Processo nº. 095001.2022.1.000 - Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Medicilandia, Exercício 2022, de res-
ponsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito
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Com base na detida e pormenorizada instrução dos autos, tal como transcrita
e sintetizada em Relatório, cumpre-me estabelecer análise de mérito, junto às presentes contas
anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Medicilândia, exercício financeiro de
2022.
Nos termos do relatório declinado, verifica-se que ao final da instrução pro-
cessual e proferida a manifestação do Ministério Público de Contas Municipais, entendo que
as falhas remanescentes são de menor gravidade, não possuindo, assim, o condão de macular
a presente Prestação de Contas, conforme entendimento assentado no Plenário deste Tribunal.
Além disso, aplico apenas multa pela incorreta apropriação (empenhamento)
e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 1.329.854,33 (um milhão tre-
zentos e vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), visto
que foi retirada a gravidade da falha diante do parcelamento constatado no site do Banco do
Brasil.
II - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, voto pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RE-
COMENDANDO à Câmara Municipal de Medicilândia, QUE SEJAM APROVADAS
COM RESSALVAS AS CONTAS do Sr. Julio Cesar do Egito, enquanto Chefe do Poder
Executivo municipal de Medicilândia, exercício 2022, devendo o citado Ordenador proceder
aos seguintes recolhimentos:
Ao FUMREAP? (Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trin-
ta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguin-
tes multas:
1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar
109/2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patro-
nais.
2 Fundo de Modemização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Pará - (Lei nº 7.368, de
29/12/2009):
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA
Processo nº. 095001.2022.1.000 - Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Medicilandia, Exercício 2022, de res-
ponsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral com
a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia para que, no prazo de
15 (quinze) dias, retire os autos na sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do
Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71 82º, da Consti-
tuição Estadual”, informando ao TCMPA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos
autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação do
art. 11, IL, da Lei nº. 8.429/92”, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal,
de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima dispos-
to, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCMPA, fica desde já autorizada a Secreta-
ria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências
necessárias de remessa postal da referida documentação.
Belém, 14 de setembro de 2023.
Assinado de forma digital por
LUIS DANIEL LUIS DANIEL LAVAREDA REIS
LAVAREDA REIS JUNIOR:19808984215
ê Dados: 2023.09.20 12:15:41
JUNIOR:19808984215 300
Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Relator
Bart. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
82º. O parecer prévio, emitido pelo “Tribunal de Contas dos Municipios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após
o seu recebimento.
2Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
XI - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA
Resolução |: 16.657
Processo nº: 095001.2022.1.000
Município | : Medicilândia
Orgão : Prefeitura Municipal
Assunto : Prestação de Contas
Exercício : 2022
Responsável : Julio Cesar do Egito
Conselheiro : Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procurador |: Maria Inez Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO 2022.
CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE
MULTA REGIMENTAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Da
PM de Medicilândia, exercício 2022, de responsabilidade do Sr. Julio Cesar do Egito,
acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos
termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela
regularidade com ressalvas das contas, com aplicação de multa regimental de:
1. 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109/2016,
pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.
Após recolhimento das multas, expeça-se alvará de quitação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
em 14 de setembro de 2023.
Assinado de forma Assinado de f
LUCIO DUTRA aigital por Lucio LUIS DANE ai por LUIS DANEL
ALE:32 2 DUTRA LAVAREDA REIS LAVAREDA REIS
VALE:322052 vaLE32205252291 JUNIOR:198089 Do ata
52291 Dados: 2023.09.20 84215 12:18:28 -0300'
16:13:19 -03'00'
Conselheiro Lúcio Vale Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente Relator
Presentes: Conselheiros José Carlos Araújo, Mara Lucia, Conselheiros Substitutos Sérgio
Dantas e Marcia Costa e Procuradora Maria Regina Cunha
Trav. Magno de Araújo, 474 - Belém/PA. CEP 66.113-055.
* Telefone: (91) 3210-7500 / Site: www.tem.pa.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
Referências Regimentais:
Art. 536. Transitada em julgado a deliberação do Tribunal de Contas junto à prestação de contas que originou parecer prévio, proceder-se-á com o
encaminhamento dos autos ao Poder Legislativo Municipal, objetivando o seu processamento. nos termos do $ 2º, do art. 71, da Constituição do
Estado do Pará.
Referências Constituição do Estado do Pará:
Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelo temas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento.
Referências Lei Complementar 109/2016.
Art. 1º, Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão de controle externo da gestão de recursos públicos municipais, compete,
nos termos da Constituição do Estado e na forma desta Lei Complementar: XXI - representar, junto ao Ministério Público Estadual, contra o
Presidente da Câmara Municipal, que não proceder com o julgamento do parecer prévio, exarado pelo TCMPA, vinculado à prestação de contas do
Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da decisão, nos termos do $ 2º, do art. 71, da Constituição do
Estado do Pará; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022).
Sistema e. Julgamento v1.0 - 31/07/2025 22:02 - TV. MAGNO DE ARAÚJO, 474 BELÉM-PA. Pag.: 2/2
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Sexta-feira, 22 de setembro de 2023
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório
e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela regularidade com ressalvas das contas,
com aplicação de multa regimental de:
1. 300 UPF-PA, com base no art. 72, Vil, da Lei
Complementar 109/2016, pelo descumprimento da Lei
de Acesso a Informação, não cumpriu integralmente com
as obrigações contidas na Matriz Única da Transparência
Pública Municipal (IN nº 011/2021/TCM-PA) tendo
atingido o percentual de 90,21%, classificado com o
conceito BOM;
2. 300 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109/2019,
pelo não cumprimento do estabelecido na Instrução
Normativa nº 23/2021/TCMPA, em especial o que se
refere a correta contabilização da Fontes e Destinação de
recursos (anexo IV) e sua vinculação à Classificação
Funcional (anexo V) e Estrutura da Classificação Funcional
Programática (anexo VI), não somente na fase da
arrecadação da receita, mas também na fase
de execução da despesa;
3. 300 UPF-PA, com base no art. 72, Il, da Lei
Complementar 109/2016, pela incorreta apropriação
(empenhamento) e recolhimento das Obrigações
Patronais, no montante de R$ 2.796.171,97 (dois milhões
setecentos e noventa e seis mil cento e setenta e um reais
e noventa e sete centavos).
Após recolhimento das multas, expeça-se alvará de
quitação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 12 de setembro de 2023.
RESOLUÇÃO Nº 16.657
Processo nº 095001.2022.1.000
Município: Medicilândia
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2022
Responsável: Julio Cesar do Egito
Conselheiro: Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procuradora: Maria Inez Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO 2022. CONTAS
REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA
REGIMENTAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da
Prestação de Contas Da PM de Medicilândia, exercício
2022, de responsabilidade do Sr. Julio Cesar do Egito,
€ Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sus au
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Diário Oficial Eletrônico do TCMPA nº 1562 E 12
acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da
sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por
unanimidade,
DECISÃO: Pela regularidade com ressalvas das contas,
com aplicação de multa regimental de:
1. 300 UPF-PA, com base no art. 72, Il, da Lei
Complementar 109/2016, pela incorreta apropriação
(empenhamento) e recolhimento das Obrigações
Patronais.
Após recolhimento das multas, expeça-se alvará de
quitação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 14 de setembro de 2023.
Protocolo: 42161
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA — GP
PAUTA DE JULGAMENTO
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará comunica aos interessados que o
Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária
Ordinária a ser realizada no dia 28/09/2023, às 9 horas,
em sua sede, os seguintes processos:
01) Processo nº 1.043001.2023.1.0009
Responsável: Sr(a). Reginaldo de Alcantara Carrera
Origem: Prefeitura Municipal / MARACANA
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - Homologação de Medida Cautelar
Exercício: 2023
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
02) Processo nº 1.004001.2022.2.0015
Responsável: Sr(a). Luiz Augusto de Sousa Gonçalves
Interessado(a): Sr(a). Heverton dos Santos Silva - Prefeito,
e Sr(a). Maria Dielly Lima Sousa - Secretária
Origem: Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de
Assistência Social / ALENQUER
Assunto: Denúncias e Representações Externas -
Denúncia de Possível irregularidade em processo
licitatório
Exercício: 2022
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS municipios
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SECRETARIA-GERAL
CERTIDÃO. nº 865-A/2025 - SG/TCMPA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Belém, data da assinatura digital
PROCESSO Nº:095001.2022.1.000
MUNICÍPIO: MEDICILANDIA
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
EXERCÍCIO: 2022
ASSUNTO: PODER EXECUTIVO - GOVERNO
ORDENADOR(A): JULIO CESAR DO EGITO - CPF: 185.164.082-72
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 04.789.665/0001-87, com sede à Trav. Magno de
Araújo, n.º 474, Bairro de Telérafo, Belém-PA, CEP 66.1 13-055, através de sua Secretaria-Geral,
CERTIFICA, para os devidos fins legais que, a decisão proferida no Resolução n .º 16.657,
de 14/09/2023, publicada no Diário Oficial do Estado n .º 1562, pág. 12 do dia 22/09/2023.
CERTIFICA-SE, ainda, que a indicada decisão transitou em julgado, na data
de 24 de outubro de 2023, após o transcurso do prazo recursal, na forma do Art. 534 do
RITCMPA.
JORGE ANTÔNIO CAJANGO PEREIRA
Secretário-Geral do TCM-PA
Sistema e Julgamento v1.0 - 29/07/2025 20:59 - TV. MAGNO DE ARAÚJO, 474 BELÉM-PA. Pag.: 1/1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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sy E MEDICILÂNDIA
E = CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Ofício nº. 0134/2025 Medicilândia (PA), 01 de Setembro de 2025.
Senhor Secretário Geral,
'D LIMA(85866172291), 01 de setembro de 2025 - 11:52:18 | |
Estamos encaminhando comprovante de pagamento, relativo a Resolução nº 16.657,
Processo nº 095001.2022.1.000, pertencente a Prefeitura Municipal de Medicilândia, +
exercício financeiro de 2022. =
Certo do encaminhamento devido, renovamos protestos de elevada estima e
Atenciosamente,
JULIO CESAR DO pena or mia
r
EGITO:18516408 CEDO
272 EGITO:18516408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal de Medicilândia
Excelentíssimo Senhor
Dr. JOSÉ ANTÔNIO CAJANGO PEREIRA
Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios
Belém-Pará
Sexta-feira, 22 de setembro de 2023
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, nos termos da ata da sessãoe dorelatório
e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela regularidade com ressalvas das contas,
com aplicação de multa regimental de:
1. 300 UPF-PA, com base no art. 72, VIl, da Lei
Complementar 109/2016, pelo descumprimento da Lei
de Acesso a Informação, não cumpriu integralmente com
as obrigações contidas na Matriz Única da Transparência
Pública Municipal (IN nº 011/2021/TCM-PA) tendo
atingido o percentual de 90,21%, classificado com o
conceito BOM;
2. 300 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109/2019,
pelo não cumprimento do estabelecido na Instrução
Normativa nº 23/2021/TCMPA, em especial o que se
refere a correta contabilização da Fontes e Destinação de
recursos (anexo IV) e sua vinculação à Classificação
Funcional (anexo V) e Estrutura da Classificação Funcional
Programática (anexo Vl), não somente na fase da
arrecadação da receita, mas também na fase
de execução da despesa;
3. 300 UPF-PA, com base no art. 72, ||, da Lei
Complementar 109/2016, pela incorreta apropriação
(empenhamento) e recolhimento das Obrigações
Patronais, no montante de R$ 2.796.171,97 (dois milhões
setecentos e noventa e seis mil cento e setenta e um reais
e noventa e sete centavos).
Após recolhimento das multas, expeça-se alvará de
quitação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 12 de setembro de 2023.
RESOLUÇÃO Nº 16.657
Processo nº 095001.2022.1.000
Município: Medicilândia
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2022
Responsável: Julio Cesar do Egito
Conselheiro: Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procuradora: Maria Inez Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO 2022. CONTAS
REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA
REGIMENTAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da
Prestação de Contas Da PM de Medicilândia, exercício
2022, de responsabilidade do Sr. Julio Cesar do Egito,
www.tem.pa.gov.
à
+ Consulta via leitor de QR Codelisie Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: hip://vewvtem pa govlbr/diario-eletronico
Diário Oficial Eletrônico do TCMPA nº 1562 E 12
acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da
sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por
unanimidade,
DECISÃO: Pela regularidade com ressalvas das contas,
com aplicação de multa regimental de:
1. 300 UPF-PA, com base no art. 72, ||, da Lei
Complementar 109/2016, pela incorreta apropriação
(empenhamento) e recolhimento das Obrigações
Patronais.
Após recolhimento das multas, expeça-se alvará de
quitação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 14 de setembro de 2023.
Protocolo: 42161
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA — GP
a]
PAUTA DE JULGAMENTO
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará comunica aos interessados que o
Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária
Ordinária a ser realizada no dia 28/09/2023, às 9 horas,
em sua sede, os seguintes processos:
01) Processo nº 1.043001.2023.1.0009
Responsável: Sr(a). Reginaldo de Alcantara Carrera
Origem: Prefeitura Municipal / MARACANA
Assunto: Medida Cautelar ou Homologação Adotadas
Singularmente - Homologação de Medida Cautelar
Exercício: 2023
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
02) Processo nº 1.004001.2022.2.0015
Responsável: Sr(a). Luiz Augusto de Sousa Gonçalves
Interessado(a): Sr(a). Hevertondos Santos Silva - Prefeito,
e Sr(a). Maria Dielly Lima Sousa - Secretária
Origem: Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de
Assistência Social / ALENQUER
Assunto: Denúncias e Representações Externas -
Denúncia de Possível irregularidade em processo
licitatório
Exercício: 2022
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
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ANCO DO BRASIL | 001-9 | 00190.00009 02847.150113 22204.963171 3 12170000144039
Nome do Pagador / Endereço
JULIO CESAR DO EGITO
RAMAL DO KM 95 SUL N. 09
68145-000 MEDICILANDIA PA
185.164.082-72
Recibo do Pagador
Data de Vencimento
27/09/2025
Agência/Código do Beneficiário
1674-8/11195-3
Nome do Beneficiário / Endereço
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
TR MAGNO DE ARAUJO 474 SEM COMPLEMENTO - TELEGRAFO
66630-505 BELEM PA
04.789.665/0001-87
Nosso Número
00028471501122204963
Valor do Documento
1.440,39
“UsodoBanco 7 Nr. do documento.
2072025SEC
Data Processamento
(=) Valor Pago
[ZE BancovoBrasa |
ANÇO DO BRASIL | 001-9 00190.00009 02847.150113 22204.963171 3 12170000144039
Local do Pagamento
Pagar preferencialmente nos canais de autoatendimento do Banco « doi Brasil.
Autenticação mecânica —
Data de Vencimento
27/09/2025
” Nome do Beneficiário
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS —
04. To. 665/0001-87
Agência/Código do Beneficiário
1674-8/ 1 1195-3
”Datado Documento Nrdodocumento
"Nosso Númeri
00028471 501122204963
27/08/2025 2072025SEC
Uso do Banco Carteira
17
(=) Valor do Documento
1.440,39
“Informações de Responsabilidade do Beneficiário
JUROS: Taxa Mensal
MULTA DE 2,00% A PARTIR DE
NÃO RECEBER APÓS 29 DIAS DO VENCIMENTO
VALOR EQUIVALENTE A 300 UPFPA
PROC. 095001.2022.1.000 RES.
Nome do Pagador / Endereço
JULIO CESAR DO EGITO
RAMAL DO KM 95 SUL N. 09
68145-000 MEDICILANDIA PA
Beneficiário Final
1,00 % APOS 27/09/2025
185.164.082-72
( Desconto/Abatimento
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27/08/2025 - BANCO DO BRASIL - 15:14:54
321403214 007
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS
CLIENTE: JULIO CEZAR DO EGITO
AGENCIA: 3214-X CONTA: 9,847-7
00190000090284715011322204963171312170000144039
BENEFICIARIO:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIP
NOME FANTASIA:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
CNPJ: 04,789.665/0001-87
PAGADOR:
JULIO CESAR DO EGITO
CPF: 185.164.082-72
NR. DOCUMENTO 82,702
Nosso NUMERO 28471501122204963
CONVENTO 02847150
DATA DE VENCIMENTO 27/09/2025
DATA DO PAGAMENTO 27/08/2025
VALOR DO DOCUMENTO 1.440,39
VALOR COBRADO 1.440,39
Central de Atendimento BB
Ag04 0001 Capitais e regioes metropolitanas
0800 729 0001 Demais localidades.
Consultas, informacoes e servicos transacionais.,
Sac BB
0800 729 0722
Informacoes, reclamacoes, cancelamento de
produtos e servicos.
Ouvidoria
0800 729 5678
Reclamacoes nao solucionadas nos canais
habituais agencia, SAC e demais canais de
atendimento.
atendimento a Deficientes auditivos ou de Fala
0800 729 0088
Informacoes, reclamacoes, cancelamento de cartao,
outros produtos e servicos de Ouvidoria,
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Processo de Julgamento de Contas
Exercício: 2022
Responsável: Júlio Cesar do Egito
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia
DESPACHO
Considerando o despacho do Presidente, lido em sessão ordinária do dia 6 de outubro do
corrente ano, encaminho cópia integral do Processo nº. 095001.2022.1.000, objeto PARECER
PRÉVIO da Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder executivo municipal acima
mencionado, exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios — TCM/PA, para tramitação
regimental na comissão de finanças CFEFFO.
CUMPRA-SE!
Secretaria Legislativa da Câmara de Medicilândia/PA, em 6 de outubro de 2025.
N DASILVA
Secretário Legislativo CMM
Ao Vereador Presidente da CFEFFO
Sr. SIDNEY DE SOUSA FILHO (BRUCE)/PODE.
CÂMARA DE MEDICILÂNDIAIPA
GAB. VER. BRUCE / PODEMOS
RECEBIDO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cmm cmm(Photmail.com; site — www. medicilandia,pa leg, br; — sapl.medicitandia,pa.leg.br
á guests,
1) Câmara Municipal de Medicilândia ssa
er Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” a
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
EDITAL Nº 07/2025-PRES/CFEFFO/CMM
O Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO (BRUCE)/PODE, Presidente da Comissão
Permanente de FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO — CFEFFO
da Câmara Municipal de Medicilândia, usando de suas prerrogativas regimentais (81º, do art.
242);
Considerando as Prestações de Contas da PMM, exercício de 2022, nesta comissão
para exame;
RESOLVE:
Abrir o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste edital, para
recebimento pela Comissão de Finanças CFEFFO, de pedido por escrito de solicitação de
informações sobre itens determinados da prestação de contas da PMM acima supracitadas,
nesta comissão.
>» PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM, Processo nº. 095001.2022.1.000, parecer
prévio TCM - Exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Prefeito JÚLIO
CESAR DO EGITO.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!
Comissão de Finanças CFEFFO, da Câmara de Medicilândia/PA, em 7 de outubro
de 2025.
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Ver. SIDN SOUSA FILHO/PODE
Presidente CFEFFO, da Câmara de Medicilândia al
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax:
1163, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa. leg. o
| Câmara Municipal de Medicilândia o
Estado do Pará PÁ
| Aa “Capital Nacional do Cacau” A.
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO Nº 20/2025/PRES/CFEFFO
Medicilândia, em 7 de outubro de 2025.
Ref.: Processo de Julgamento de Contas
Exercício: 2022
Responsável: Júlio Cesar do Egito
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Senhor Prefeito Júlio,
Considerando o início na tramitação de contas de governo PMM, Processo nº.
Processo nº. 095001.2022.1.000, objeto PARECER PRÉVIO da Prestação de Contas de Governo
do Chefe do Poder executivo municipal acima mencionado, exarado pelo Tribunal de Contas dos
Municípios - TCM/PA, encaminhado para tramitação regimental na comissão de finanças
CFEFFO.
Face ao exposto, e nos termos do art. 56-A, 828, da Lei Orgânica Municipal, vimos
dar-se ciência da conta acima supracitada ao gestor Sr. JÚLIO CESAR DO EGITO, ordenador de
despesa no exercício de 2022, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente pedido de
informações, considerações e/ou defesa se assim achar necessário, podendo ser através de
procurador.
Ressaltando que as contas mencionadas (parecer prévio TCM) está disponível no
nosso site CMM: https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/materia/3413.
Êo que se apresenta para O momento.
Atenciosamente,
LHO (BRUCE)/PODE
Presidente CFEFFO/CMM
Ao Senhor ( 03 / pof2>
JÚLIO CESAR DO EGITO a jo?
Ordenador de despesa PMM, exercício financeiro de 2022. te te:
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Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 —- Fone / Fax: ta93) 99107,
3611, e-mail: cmm enm hotmail.com; site - www! dia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia,pa.legr ong
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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” RS
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136. 212/0001-05
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 11/2025/PRES/CFEFFO/CMM
O Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO/PODE, Presidente da Comissão Permanente
de FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO — CFEFFO da Câmara
Municipal de Medicilândia, usando de suas prerrogativas regimentais
CONVOCA:
Os Senhores Vereadores que compõe a Comissão Permanente de Finanças CFEFFO
dessa Casa de Leis, para Reunião da comissão a qual se realizará no dia 29/10/2025 (vinte e nove
de outubro), às 9h30min (nove horas e trinta minutos), na Sala das Comissões Permanentes da
CMM, com a seguinte pauta:
E PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM, Processo nº. 095001.2022.1.000, parecer
prévio TCM — Exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Prefeito JÚLIO CESAR
DO EGITO.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E INTIME-SE.
Gabinete da Presidente CFEFFO da Câmara Municipal, em 23 de outubro de 2025.
Travessa Pedro Lima, 00, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0** 9107 —
3611, e-mail: cnm.cnmé hotmail.com; site - www. medicitandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
Pr a Câmara Municipal de Medicilândia PT
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO Nº 21/2025/PRES/CFEFFO
Medicilândia, em 23 de outubro de 2025.
Ao Senhor
DANIEL MOREIRA DA SILVA
Vereador PSDB |
Secretário da Comissão CFEFFO.
Assunto: Reunião comissão CFEFFO.
Senhor Secretário,
No cumprimento do Edital de Convocação nº 11/2025-PRES/CFEFF/CMM,
publicado no moral da CMM, vimos através do presente instrumento formalizar convocação, da
Ex.a, para Reunião da comissão a qual se realizará no dia 29/10/2025 (vinte e nove de outubro),
às 9h30min (nove horas e trinta minutos), na Sala das Comissões Permanentes da CMM, com a
seguinte pauta:
É PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM, Processo nº. 095001.2022.1.000, parecer
prévio TCM - Exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Prefeito JÚLIO CESAR
DO EGITO.
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se ciente e
convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0:753) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapi.medicilandia pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136. 212/0001-05
OFÍCIO Nº 22/2025/PRES/CFEFFO
Medicilândia, em 23 de outubro de 2025.
Ao Senhor
SILAS OLIVEIRA DA SILVA
Vereador PSD |
Relator da Comissão CFEFFO.
Assunto: Reunião comissão CFEFFO.
Senhor Relator,
No cumprimento do Edital de Convocação nº 11/2025-PRES/CFEFF/CMM,
publicado no moral da CMM, vimos através do presente instrumento formalizar convocação, da
Ex.a, para Reunião da comissão a qual se realizará no dia 29/10/2025 (vinte e nove de outubro),
às 9h30min (nove horas e trinta minutos), na Sala das Comissões Permanentes da CMM, com a
seguinte pauta:
à; PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM, Processo nº. 095001.2022.1.000, parecer
prévio TCM — Exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Prefeito JÚLIO CESAR
DO EGITO.
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se ciente e
convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
Presidente CFEFFO/CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com à Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: enmmcomfDhotmail.com; site — www, medicilandia,pa.teg.br; — sap!.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO Nº 23/2025/PRES/CFEFFO
Medicilândia, em 23 de outubro de 2025.
Ao Senhor
ELISVAN ALVES RODRIGUES
Vereador UNIÃO
Membro da Comissão CFEFFO.
Assunto: Reunião comissão CFEFFO.
Senhor vereador,
No cumprimento do Edital de Convocação nº 11/2025-PRES/CFEFF/CMM,
publicado no moral da CMM, vimos através do presente instrumento formalizar convocação, da
Ex.a, para Reunião da comissão a qual se realizará no dia 29/10/2025 (vinte e nove de outubro),
às 9h30min (nove horas e trinta minutos), na Sala das Comissões Permanentes da CMM, com a
seguinte pauta:
: PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM, Processo nº. 095001.2022.1.000, parecer
prévio TCM — Exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Prefeito JÚLIO CESAR
DO EGITO.
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se ciente e
convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP:
3611, esmail: cum crmfhoimail. com; site — www. medicilandia,pa.leg.br; — sapl.medicilandia,pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
“ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E |
ORÇAMENTO CFEFFO, EM 29 (VINTE E NOVE) DE OUTUBRO DE 2025.
No dia vinte e nove do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às nove horas e trinta
minutos (9h30min), no cumprimento do Edital de Convocação nº 11/2025/PRES/CFEFFO/CMM,
reuniu-se a Comissão de Finanças CFEFFO, estando presente os seus pares: Vereador Sidney de
Sousa Filho/PODE - Presidente; Vereador Silas Oliveira da Silva/PSD - relator; Vereador Daniel
Moreira Rodrigues/PSDB — Secretário; e Vereador Elisvan Alves Rodrigues/UNIÃO - membro.
Tendo como Pauta a seguinte matéria: PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM, Processo nº.
095001.2022.1.000, parecer prévio TCM - Exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Prefeito
JÚLIO CESAR DO EGITO. Havendo quórum, o vereador Sidney Filho, Presidente, em nome de Deus
declarou aberta a reunião. Na oportunidade, registrou a publicação do Edital nº 07/2025-
PRES/CFEFFO/CMM “abertura de prazo para pedidos de informações sobre o processo”, no
cumprimento do RI/CMM e da Lei Orgânica Municipal; OFÍCIO Nº 20/2025/PRES/CFEFFO
protocolado junto ao gestor 2022 (JÚLIO CESAR) “abertura de prazo para apresentar pedido de
informações, considerações e/ou defesa sobre o processo”. Ressalta-se que todos os prazos já
vencidos, registra-se a ausência de qualquer pedido de informações, esclarecimentos e/ou
defesa nessa fase do processo de tramitação. Em seguida, dado os devidos esclarecimentos e
apresentação da prestação de contas à Comissão, e não havendo questionamentos e/ou demais
pedidos de elucidações, com isso existindo o entendimento da comissão sobre a matéria, Senhor
Presidente encaminhou processo ao vereador Relator Silas Oliveira, para emissão de parecer
correspondente. No ensejo, fica acordado a convocação de reunião da comissão para dia três de
novembro do corrente ano, às doze horas e dez minutos (12h10min) após a sessão, com a
seguinte pauta, apresentação, discussão e votação do parecer da comissão sobre as contas de
Governo exercício de 2022 (PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM, Processo nº. 095001.2022.1.000,
parecer prévio TCM). Fica nos termos da ata desde já convocado os membros presentes e que
convoque por ofício os membros ausentes. Assim, sem mais para o momento, foi determinada a
lavratura da presente ata para que conste os autos, que após lida e achado conforme vai assinada
pelos vereadores presentes da CFEFFO. Eu yo fuits OZ NY elisvan Alves Rpdrigues/
UNIÃO, Secretário em exercício, subscrevi. - f EA q
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SILAS QLIVEIR DA SILVA/PSD
Presidente CFEFFO Relator CFEFFO
(ausente)
DANIEL MOREIRA RODRIGUES/PSDB ELISVAN ALVES RIGUES/UNIÃO
Secretário CFEFFO Membro CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cmm com hotmail.com; site — www.medicilandia,pa.leg.br; - sapl.medicilandia,pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 12/2025/PRES/CFEFFO/CMM
O Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO/PODE, Presidente da Comissão Permanente
de FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO — CFEFFO da Câmara
Municipal de Medicilândia, usando de suas prerrogativas regimentais;
CONSIDERANDO reunião desta comissão em 29/10/2025;
CONVOCA:
Os Senhores Vereadores que compõe a Comissão Permanente de Finanças CFEFFO
dessa Casa de Leis, para Reunião da comissão a qual se realizará no dia 03/11/2025 (três de
novembro), às 12h10min (doze horas e dez minutos), após a sessão plenária, na Sala das
Comissões Permanentes da CMM, com a seguinte pauta:
É; PARECER DO RELATOR — SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM, Processo
nº. 095001.2022.1.000, parecer prévio TCM —- Exercício de 2022, de
responsabilidade do Sr. Prefeito JÚLIO CESAR DO EGITO.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E INTIME-SE.
Gabinete da Presidente CFEFFO da Câmara Municipal, em 30 de outubro de 2025.
sy
Ver. SID DE/SOUSA FILHO/PODE
Presidente CFEFFO - Câmara de Medicilândia Pd
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Travessa Pedro Lima, 00, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm,.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia,pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
K Câmara Municipal de Medicilândia
er Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 05 / 2025 - CFEFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO — PODE
Relator - Vereador SILAS OLIVEIRA DA SILVA — PSD
Secretário - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDÊ
Membro - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES - UNIÃO BS:
ASSUNTO: Processo nº 095001.2022.1.000 (RESOLUÇÃO Nº 16.657 - TCM/PA) — prestação dê
contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA — PA, exercício financeiro 2022, de
responsabilidade do Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO, Ordenador de despesa.
DATA RELATÓRIO: 3 (três) de novembro de 2025. a
HISTÓRICO
A RESOLUÇÃO Nº 16.657 - TCM/PA, originada do Processo 095001.2022.1.000 do |
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em Sessão Plenária da Corte, realizada em
14 de setembro de 2023, aprovou parecer prévio do Conselheiro relator Daniel Lavareda
recomendando a aprovação com ressalva das contas prestadas em 2022, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, de responsabilidade do Sr. JÚLIO CESAR DO EGITO.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, em conformidade com a
Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios ao receber as contas da Prefeitura Municipal,
com o Parecer Prévio do TCM/PA, fez leitura do despacho presidencial em plenário, conforme
sessão ordinária de 06 de outubro do ano de 2025.
O Senhor Presidente, na forma regimental remeteu todo processo ao
conhecimento e protocolo da Comissão de Finanças CFEFFO (art. 242 e 88, do RI). De posse do
processo de prestação de conta a comissão procedeu tramitação na forma regimental e da Lei
Orgânica (art. 56-A)
O Presidente da Comissão de posse da documentação citadas nos autos, na forma
regimental 818, do art. 242, do RI/CMM, abriu prazo para recebimento de pedido por escrito dos
vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas em análise.
O Presidente da Comissão notificou o ex Gestor responsável pelas conta M
2022, garantindo-lhe o direito de defesa e ao contraditório, podendo o mesmo enca Ga sl st >
alegações e/ou pedido de informações à Comissão no prazo de 10 (dez) dias após a inhaão,
(838, do art. 242, do RI/CMM e 82º, do art. 56-A, da LOM). Assim requisito cumprido, a
8
CMMIPA
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site — .medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.
[4 Câmara Municipal de Medicilândia ia
Na Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” SS
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Registra-se o cessamento de prazo sem manifestação do ex gestor, ou de
parlamentar a respeito das contas conforme determinação regimental citados aos autos.
A Comissão de Finanças, reuniu-se na data de 29 de outubro de 2025, onde na
oportunidade, foi apresentada matéria na comissão e debatida nos termos regimentais. No
ensejo, havendo entendimento dos pares foi a matéria encaminhada e protocolada na relatoria
para parecer prévio.
Em 3 de novembro de 2025, a comissão reuniu-se para avaliação e deliberação do
parecer do relator.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Antes de entrarmos de fato na análise desta prestação de contas, é importante
ressaltarmos que a Prestação de Contas do Prefeito é uma das atribuições de maior relevância |
no processo legislativo. A Constituição da República impõe no seu artigo 31 que a fiscalização do
município será exercida pelo Poder Legislativo local, mediante controle externo neste caso TCM
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei, estabelecendo que o
controle externo da Câmara será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O controle das contas dos
municípios deve ser exercido a teor do artigo 71 e parágrafos da Constituição do Estado do Pará,
nos seguintes aspectos da natureza e dos fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial, da amplitude do controle da Administração direta e indireta), da
legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, aplicação das subvenções e da renúncia de É!
receita. K |
Combinando-se esses dispositivos constitucionais com a Lei Orgânica do
Município, temos as diretrizes corretas, lineares e justas para a avaliação das CONTAS DO
EXECUTIVO, PELO PARLAMENTO MUNICIPAL.
O Conselheiro Relator Daniel Lavareda/TCMPA, avaliada as contas da Prefeitura
de Medicilândia, de responsabilidade do Senhor Júlio Cesar do Egito, emitiu seu voto por meio
do seu relatório, recomendando ao Plenário da Corte e consequentemente a este Poder
Legislativo a APROVAÇÃO COM RESSALVA, das contas da Gestão Municipal já citadas nos autos.
Resolução nº 16.657 acatada por unanimidade do plenário da Corte em sessão do dia 14 de
setembro de 2023.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores,
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone ii ax: 0*+93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001
Os autos trata-se da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia,
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO, Ordenador
de despesa.
A Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária —
CFEFFO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após análise do Parecer Prévio emitido
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), que opinou pela
regularidade com ressalvas das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal referentes ao
exercício financeiro de 2022, manifesta-se favoravelmente à aprovação, com ressalva, das contas
da Prefeitura Municipal de Medicilândia.
A decisão do TCM/PA, proferida na Resolução nº 16.657, de 14 de setembro de
2023, concluiu pela regularidade com ressalvas, aplicando multa regimental em razão de falhas
formais, notadamente:
1. atraso no envio de documentos obrigatórios;
2. não cumprimento integral da Matriz Única da Transparência Pública
Municipal (índice de 94,50%, conceito “BOM”);
8. incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais,
devidamente regularizadas por parcelamento.
A Comissão reconhece que as referidas falhas não comprometem a lisura nem a
regularidade substancial da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício.
analisado, razão pela qual acompanha integralmente o parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios, recomendando a aprovação com ressalva das contas sob exame.
Registrando que as multas aplicadas já foram recolhidas conforme comprovante
em anexos nos autos do processo.
Assim, a Comissão de Finanças e Orçamentária (CFEFFO) emite parecer favorável
à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício
financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Júlio César do Egito, conforme o parecer prévio
do TCM/PA.
E, nos termos do artigo 242, do Regimento Interno e do art. 56-A, 83º, da Lei
Orgânica Municipal, acompanha o respectivo parecer o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
02/2025 - DISPONDO SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE RESPONSABILIDADE DO
GESTOR JÚLIO CESAR DO EGITO.
Recomenda a comissão a aprovação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
É o relatório conclusivo dessa relatoria.
novembro de 2025.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 05/2025 - CFEFEFFO
No dia três do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às doze hora
e dez minutos (12h10min), no cumprimento do Edital de convocação nº
12/2025/PRES/CFEFFO/CMM, publicado no mural da CMM, reuniu-se, a Comissão de Finanças,
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO. Tendo como matéria: PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR JÚLIO CESAR DO EGITO, Ordenador de despesa. Observado a
existência de quórum, o Senhor Presidente vereador Sidney de Sousa/PODE, em nome de Deus
declarou aberta a reunião, na oportunidade, conforme já acordado em reunião anterior, o
vereador Silas Oliveira/PSD relator da comissão, apresentou o PARECER Nº 05/2025-CFEFFO, de
acompanhado do respectivo projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, o qual versa pela
aprovação com ressalva das contas de Governo, em linhas com a recomendação em parecer
prévio do TCM. Registrada leitura do parecer, colocado em discussão e votação, foi aprovado por
unanimidade da comissão presente, passando a representar a decisão da mesma ao teor da
matéria aos autos.
É a decisão da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 3 de novembro, de
2025.
Pelas conclusões:
A
: CT
SIDNERBESGUSA FILHO/PODE LAS OLIVÉIRA DA SILVA/PSD
Presidente CFEFFO Relator CFEFFO
À RODRIGUES/PSDB ELISVAN ALVES RODRIGUES/UNIÃO
Secretário CFEFFO Membro CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
W Câmara Municipal de Medicilândia PCS
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“Capital Nacional do Cacau” Nei
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o Plenário
APROVOU, conforme art. 242, do RI, e art. 56-A, da Lei Orgânica Municipal e, sua Mesa Diretora
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica nos termos do parecer prévio do TCM/PA Resolução nº 16.657/2023, do voto e
Parecer nº 05/2025-CFEFFO Comissão de Finanças, Economia e Fiscalização Financeira
CFEFFO/CMM, e ata da decisão plenária, APROVADA com ressalva, a prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Júlio
Cesar do Egito, ordenador de despesa.
Art. 2º. Que seja encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará — TCM,
cópia do decreto legislativo e demais informações em atenção ao 86º, do art. 56-A, da LOM.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 3 de novembro de 2025.
SILAS OLIVEIRA DA SILVA/PSD
Presidente CFEFFO Relator CFEFFO
DANIEL MOREIRA RODRIGUES/PSDB ELISVAN ALVES R IGUES/UNIÃO
Secretário CFEFFO Membro CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Estado do Pará
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO | FINANCEIRA E |
ORÇAMENTO CFEFFO, EM 3 (TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2025.
No dia três do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às doze horas e dez minutos
(12h10min), no cumprimento do Edital de Convocação nº 12/2025/PRES/CFEFFO/CMM, reuniu-
se a Comissão de Finanças CFEFFO, estando presente os seus pares: Vereador Sidney de Sousa
Filho/PODE - Presidente; Vereador Silas Oliveira da Silva/PSD - relator; Daniel Moreira
Rodrigues/PSDB — Secretário; e Vereador Elisvan Alves Rodrigues/UNIÃO - membro. Tendo como
Pauta a seguinte matéria: PRESTAÇÃO DE CONTAS PMM, Processo nº. 095001.2022.1.000,
parecer prévio TCM — Exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Prefeito JÚLIO CESAR DO
EGITO. Havendo quórum, o vereador Sidney Filho, Presidente, em nome de Deus declarou aberta
a reunião. Na oportunidade, conforme já acordado em reunião anterior, o vereador Silas
Oliveira/PSD relator da comissão, apresentou o PARECER Nº 05/2025-CFEFFO, acompanhado do
respectivo projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, o qual versa pela aprovação com ressalva
das contas de Governo, em linhas com a recomendação em parecer prévio do TCM. Registrada
leitura do parecer, colocado em discussão e votação, foi aprovado por unanimidade da comissão
presente, passando a representar a decisão da mesma ao teor da matéria aos autos. Assim, sem
mais para o momento, foi determinada a lavratura da presente ata para que conste os autos, que
após ida. e achado conforme vai assinada pelos vereadores presentes da CFEFFO.
Eu e o Daniel Moreira Rodrigues, Secretário, subscrevi.
CA
S OLIVEIRA DA SILVA/PSD
Relator CFEFFO
DANIEL MOREIRA RODRIGUES/PSDB ELISVAN ALVI F ODRIGUES/UNIÃO
Secretário CFEFFO Membro CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - CEP: 68.145-000 — Fone | Fax: ig 99107 —
3611, E-mail: cnm.enmÊ hotmail.com; site - www, medicilandia.pa.leg.br; —
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” era?
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO Nº 26/2025/PRES/CFEFFO
Medicilândia, em 6 de novembro de 2025.
Ref.: Processo de Julgamento de Contas
Exercício: 2022
Responsável: Júlio Cesar do Egito
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Senhor Prefeito Júlio,
Considerando tramitação de contas de governo PMM, Processo nº. Processo nº.
095001.2022.1.000, objeto PARECER PRÉVIO da Prestação de Contas de Governo do Chefe do
Poder executivo municipal acima mencionado, exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios
— TCM/PA, em tramitação regimental na comissão de finanças CFEFFO.
Diante dos autos expostos, e nos termos do art. S6-A, 83º, da Lei Orgânica
Municipal, vimos dar-se ciência ao gestor Sr. JÚLIO CESAR DO EGITO do PARECER nº
05/2025/CFEFFO sobre a conta acima supracitada, exercício de 2022, para que no prazo de 10
(dez) dias apresente defesa ou impugnações caso assim achar necessário, podendo ser através
de procurador.
Ressaltando que as contas mencionadas (parecer prévio TCM) está disponível para
consulta e acompanhamento, no nosso site cMM:
https: À m
Êo que se apresenta para O momento.
Atenciosamente,
HO (BRUCE)/PODE
Ao Senhor
JÚLIO CESAR DO EGITO
Ordenador de despesa PMM, exercício financeiro de 2022.
travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0"*93) 99107 —
3611, e-mail: cmm.cnmehotmall.com; site - www medicilandia,pa.leg.br; - saplmedicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia rsss,
Estado do Pará K
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO Nº 30/2025/| PRES/CFEFFO
Medicilândia, em 24 de novembro de 2025.
Ao Senhor
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Vereador UNIÃO
Presidente da Câmara de Medicilândia PA
Assunto: Parecer nº 05/2025-CFEFFO sobre as contas PMM 2022
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos habituais, e considerando tramitação de contas de governo
PMM, Processo nº. Processo nº. 095001.2022.1.000, objeto PARECER PRÉVIO da Prestação de
Contas de Governo do Chefe do Poder executivo municipal, exercício de 2022, exarado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios — TCM/PA, em tramitação regimental na comissão de
finanças CFEFFO.
Face ao exposto e finalizado processo tramitacional nesta Comissão nos termos
do art. 56-A, 83º, da Lei Orgânica Municipal, vimos encaminhar a Mesa Diretora para
continuidade tramitacional a matéria abaixo:
1. PARECER Nº 05/2025/CFEFFO — sobre as contas de governo acima
supracitada;
2. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025 — Dispondo sobre a
aprovação da prestação de contas da prefeitura municipal de Medicilândia,
exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
É o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
Presidente CFEFFO/CMM
CI
SUMA
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia PTS
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” era
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
CONVOCA OS SENHORES VEREADORES PARA A 1º
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ.
CONSIDERANDO o expediente encaminhado prestação de Contas de Governo, exercício
financeiro de 2022, com manifestação emitida pela comissão de finanças CFEFFO;
CONSIDERANDO o art. 56-A, 84º, da LOM;
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, usando das
atribuições conferidas pelo Art. 34, 83º, inciso Ill da Lei Orgânica Municipal c/c com art. 184,
inciso |, do Regimento Interno da CMM;
CONVOCA:
Os Senhores vereadores do Legislativo Municipal para a 1º Sessão Extraordinária,
que realizar-se-á no Plenário Jeová Siqueira Fontes, Câmara Municipal, na data de 3/12/2025
(quarta-feira), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), com a seguinte pauta:
1. PARECER COMISSÃO CFEFFO Nº 5 DE 2025 - Processo nº 950012022.1.000
(RESOLUÇÃO Nº 16.6570 - TCM/PA) — prestação de contas da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA - PA, exercício financeiro 2022, de
responsabilidade do Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO, Ordenador de despesa 2022.
Autoria CFEFFO - Discussão e Votação Nominal.
2 Projeto de Decreto Legislativo nº 2 de 2025, Autor: CFEFFO - DISPÕE
SOBRE APROVAÇÃO COM RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Autoria CFEFFO - Discussão e Votação Nominal.
Registre-se e publique-se no átrio e no portal da transparência desta casa, estão
cientes e convocados.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 27 de novembro de 2025. d
Ver. VALDEÉY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara de Medicilândia
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnme hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; -
Câmara Municipal de Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Pauta da 1º Extraordinária da 37º Sessão Legislativa da 102 Legislatura (2025 2028) Legislatura
identificação Básica
Tipo de Sessão: Extraordinária
Abertura: 03/12/2025 - 09:30
Encerramento: 03/12/2025 - 12:00
Expedientes —- Pequeno Expediente 10”
ABERTURA DOS TRABALHOS - Presidente
CHAMADA DOS EDIS — 2º Secretário
EXECUÇÃO HINO NACIONAL — Presidente
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de 2025
Processo: 05/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças, Econ.
Fisc. Financeira e Orçamento
PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO PMM,
EXERCÍCIO DE 2022.
Discussão e
Votação Nominal
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
2 - Projeto de Decreto Legislativo
nº 2 de 2025 Processo:
02/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e
Orçamento
Discussão e
Votação Nominal
GRANDE EXPEDIENTE — Inscrições à Tribuna 90º
EXECUÇÃO HINO MUNICIPAL — Presidente
ENCERRAMENTO — Presidente
VER. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente CMM
Travessa Pedro Lima, 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho. - Medicilândia PA Tel.: (93) 9107-3611
http://www.medicilandia. pa.leg.br - E-mail: cmm.cmmlO hotmail.com
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Câmara Municipal de Medicilândia PETS
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” emana
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 06/2025
O Senhor Vereador VALDECY CARVALHO DE SOUSA, UNIÃO, Presidente da
Câmara de Medicilândia, no uso de suas atribuições Regimentais e da Lei Orgânica Municipal em
seu art. 56-A, 8 48;
Considerando Processo de Prestação de Contas em tramitação nesta Casa de Leis,
exercício financeiro de 2022;
Considerando a pauta da 12 (primeira) Sessão Extraordinária, que se realizará, dia
03 de dezembro de 2025;
RESOLVE:
Tornar público a data do julgamento da Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Medicilândia (PA), processo e data conforme abaixo discriminado:
1. Processo nº 950012022.1.000 (RESOLUÇÃO Nº 16.6570 - TCM/PA) — prestação
de contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA — PA, exercício
financeiro 2022, de responsabilidade do Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO,
Ordenador de despesa 2022.
2. DATA DO JULGAMENTO - Ordem do dia da 12 Sessão Extraordinária, de 03 de
dezembro de 2025, a partir das 9h30min.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E DAR-SE POR CIENTE.
Gabinete do Presidente da Câmara de Medicilândia (PA), em 27 de novembro de
i Ver. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara de Medicilândia
Atavessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnmgNhotmail.com; site - www.medicilandia,pa.leg.br; - sap!.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia PEACE
Estado do Pará á
| “Capital Nacional do Cacau”
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INTERNO Nº 81/2025/GAB/PRES/CMM
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Ao Senhor
JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA
Vereador PSD na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50"
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de | PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO Discussão e
Processo: 05/2025 PMM, EXERCÍCIO DE 2022. Votação Nominal
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
1
2 - Projeto de Decreto Legislativo DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
nº 2 de 2025 Processo: RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Discussão e
02/2025 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Votação Nominal
Autor: CFEFFO - Comissão de MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Orçamento
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
Ver. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal 7) 5
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3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia Serses
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
(at
OFÍCIO INTERNO Nº 83/2025/GAB/PRES/CMM
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Ao Senhor
DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Vereador PSDB na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50”
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de
2025
Processo: 05/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
[ Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
PMM, EXERCÍCIO DE 2022.
Discussão e
Votação Nominal
2 - Projeto de Decreto Legislativo
nº 2 de 2025 Processo:
02/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e
Orçamento
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Discussão e
Votação Nominal
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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> GAB. VER. DANIEL / PSDB
SA/UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal RECERIDO
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia PRE TES
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Si
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INTERNO Nº 87/2025/GAB/PRES/CMM
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Ao Senhor
DANILO LOPES DA SILVA
Vereador DO UNIÃO BRASIL na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50"
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de | PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Processo: 05/2025 PMM, EXERCÍCIO DE 2022.
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
| Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
Discussão e
Votação Nominal
2 - Projeto de Decreto Legislativo
nº 2 de 2025 Processo:
02/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e
Orçamento
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Discussão e
Votação Nominal
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Ver. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - apl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia Saias
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” a
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
t
OFÍCIO INTERNO Nº 82/2025/GAB/PRES/CMM
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Ao Senhor
ANTHONY SERGIO PIOVEZAN
Vereador PSD na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50'
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de | PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO Discussão e
Processo: 05/2025 PMM, EXERCÍCIO DE 2022. Votação Nominal
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
2 - Projeto de Decreto Legislativo DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
nº 2 de 2025 Processo: RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Discussão e
02/2025 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Votação Nominal
Autor: CFEFFO - Comissão de MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Orçamento
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
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UM, |
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — do ax: in
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INTERNO Nº 84/2025/GAB/PRES/CMM
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Ao Senhor
JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA
Vereador PSDB na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50”
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de | PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO Discussão e
Processo: 05/2025 PMM, EXERCÍCIO DE 2022. Votação Nominal
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
2 - Projeto de Decreto Legislativo DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
nº 2 de 2025 Processo: RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Discussão e
02/2025 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Votação Nominal
Autor: CFEFFO - Comissão de MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Orçamento ils
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
Ver. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmhotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
A . A . er. Erotta,
Câmara Municipal de Medicilândia asia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” mo
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INTERNO Nº 78/2025/GAB/PRES/CMM
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Ao Senhor
ELISVAN ALVES RODRIGUES
Vereador UNIÃO BRASIL na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50"
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de | PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO Discussão e
Processo: 05/2025 PMM, EXERCÍCIO DE 2022. Votação Nominal
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
e
2 - Projeto de Decreto Legislativo DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
nº 2 de 2025 Processo: RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Discussão e
02/2025 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Votação Nominal
Autor: CFEFFO - Comissão de MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Orçamento
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente, S
ou
Ver. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO E Al I
Presidente da Câmara Municipal a
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INTERNO Nº 86/2025/GAB/PRES/CMM
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Ao Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Vereador PDT na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50'
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de
2025
Processo: 05/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
PMM, EXERCÍCIO DE 2022.
Ea
2 - Projeto de Decreto Legislativo
nº 2 de 2025 Processo:
02/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e
Orçamento
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Discussão e
Votação Nominal
Discussão e
Votação Nominal
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Ver. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal
Atenciosamente,
ssa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cmmhotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INTERNO Nº 80/2025/GAB/PRES/CMM
Ao Senhor
SILAS OLIVEIRA DA SILVA
Vereador PSD na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50”
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de
2025
Processo: 05/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
PMM, EXERCÍCIO DE 2022.
Discussão e
Votação Nominal
2 - Projeto de Decreto Legislativo
nº 2 de 2025 Processo:
02/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e
Orçamento
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Discussão e
Votação Nominal
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Ver. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal
Atenciosamente,
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S
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a
CMMIPA,
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmhotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INTERNO Nº 85/2025/GAB/PRES/CMM
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Ao Senhor
SIDNEY DE SOUSA FILHO (BRUCE)
Vereador PODEMOS na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50”
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de
2025
Processo: 05/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
PMM, EXERCÍCIO DE 2022.
Discussão e
Votação Nominal
2 - Projeto de Decreto Legislativo
nº 2 de 2025 Processo:
02/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Discussão e
Votação Nominal
Orçamento
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
- MARA DE MEDICILÂNDIA/PA Atenciosamente,
SAB. VER. BRUCE / PODEMOS
Ver. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal
RECEBIDO
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
ER LESIStA,
& és
13 Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INTERNO Nº 79/2025/GAB/PRES/CMM
Medicilândia, em 27 de novembro de 2025.
Ao Senhor
AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE
Vereador PL na Câmara Municipal
Medicilândia/PA
Assunto: Sessão Extraordinária, convocação.
Senhor Vereador,
Com os cumprimentos habituais, no ensejo, considerando Edital de Convocação nº 05/2025,
publicado no mural da Câmara Municipal em 27/11/2025, sirvo-me do presente instrumento formalizando
Convocação, da Ex.a, para Sessão Extraordinária desta Casa de Leis, que realizar-se-á no dia 3/12/2025 (três de
dezembro), às 9h30min (nove hora e trinta minutos), no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, pauta conforme
a seguir:
Matérias da Ordem do Dia 50'
1 - Parecer Comissão CFEFFO nº 5 de
2025
Processo: 05/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de Finanças,
PARECER Nº 05/2025/CFEFFO SOBRE A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
PMM, EXERCÍCIO DE 2022.
Discussão e
Votação Nominal
Econ. Fisc. Financeira e Orçamento
E
2 - Projeto de Decreto Legislativo
nº 2 de 2025 Processo:
02/2025
Autor: CFEFFO - Comissão de
Finanças, Econ. Fisc. Financeira e
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Discussão e
Votação Nominal
Orçamento
Nos termos do Edital de convocação e do presente ofício, dar-se por ciente e convocado.
É o que se apresenta para o momento.
Ver. VALDECY CARVALHO DE SÓUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
DE MEDICILÂNDIA
Ver. Agnaldo-PL
ABALA S
belly met L SA
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cmm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
Pará, 28 de Novembro de 2025 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO XVII | Nº 3890
DATA DA ASSINATURA.........: 04 de Novembro de 2025
Publicado por:
Anderson Tadeu Oliveira Pantoja
Código Identificador:08AF71D6
“GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JACAREACANGA
EXTRATO DE CONTRATOS 20259050 PREGÃO Nº 2025.010
CMJ
CONTRATO Nº.........: 20259050
ORIGEM... ...ssssssssseei PREGÃO Nº 9.2025.010
CONTRATANTE........: CÂMARA MUNICIPAL | DE
JACAREACANGA
CONTRATADA(O).....: LINDA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
OBJETO. : REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E
EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO NA EMISSÃO
DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS DE TODAS AS
COMPANHIAS DE TRANSPORTE AÉREO EM TRECHOS
NACIONAIS, INCLUINDO RESERVA, EMISSÃO,
TRANSFERÊNCIA, MARCAÇÃO, REMARCAÇÃO,
NCELAMENTO E REEMBOLSO PARA ATENDER AS
DEMANDAS DA CÂMARA DE JACAREACANGA
VALOR TOTAL.......esenei : R$ 17.580,50 (dezessete mil, quinhentos
e oitenta reais e cinquenta centavos)
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2025 Atividade
0101.010310001.2.001 Manutenção das Atividades do Poder
Legislativo , Classificação econômica 3.3.90.33.00 Passagens e
despesas com locomoção, Subelemento 3.3.90.33.01, no valor de R$
17.580,50
«: 28 de Novembro de 2025 a 31 de Dezembro
DATA DA ASSINATURA.........: : 04 de Novembro de 2025
Publicado por:
Anderson Tadeu Oliveira Pantoja
Código Identificador: 7670BB57
SECRETARIA LEGISLATIVA
CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
CONVOCA OS SENHORES VEREADORES PARA 4
1º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
drtnNciRA, DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO
PA
CONSIDERANDO o expediente encaminhado prestação de Contas
de Governo, exercício financeiro de 2022, com manifestação emitida
pela comissão de finanças CFEFFO;
CONSIDERANDO o art. 56-A, 84", da LOM;
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições
conferidas pelo Art. 34, 83º, inciso III da Lei Orgânica Municipal c/c
com art. 184, inciso I, do Regimento Interno da CMM;
CONVOCA:
Os Senhores vereadores do Legislativo Municipal para a 1º Sessão
Extraordinária, que realizar-se-á no Plenário Jeová Siqueira Fontes,
ora e pe pap “com a seguinte pai ii
RECER COMISSÃO CFEFFO Nº 5 DE 2025 - Processo nº
950012022.1.000 (RESOLUÇÃO Nº 16.6570 - TCM/PA) — prestação
de contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA — PA,
exercício financeiro 2022, de responsabilidade do Senhor JÚLIO
CESAR DO EGITO, Ordenador de despesa 2022. Autoria CFEFFO -
Discussão e Votação Nominal.
2. Projeto de Decreto Legislativo nº 2 de 2025, Autor: CFEFFO -
DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO COM RESSALVA DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria CFEFFO - Discussão e Votação
Nominal.
Registre-se e publique-se no átrio e no portal da transparência desta
casa, estão cientes e convocados.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, em 27 de novembro de 2025.
VER. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara de Medicilândia
Publicado por:
Erisvaldo Nascimento da Silva
Código Identificador:5CC0360D
SECRETARIA LEGISLATIVA
JULGAMENTO DE CONTARS DO EXECUTIVO
om Enter, “Vereador iii CARVALHO | DE SOUSA,
idente da Câmara de Medicilândia, no uso de suas
atribuições Regimentais e da Lei Orgânica Municipal em seu art. 56-
A, 84,
Considerando Processo de Prestação de Contas em tramitação nesta
Casa de Leis, exercício financeiro de 2022;
Considerando a pauta da 1º (primeira) Sessão Extraordinária, que se
realizará, dia 03 de dezembro de 2025;
RESOLVE:
Tornar público a data do julgamento da Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Medicilândia (PA), processo e data conforme
abaixo discriminado:
1. Processo nº 950012022.1.000 (RESOLUÇÃO Nº 16.6570 -
TCM/PA) — prestação de contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA - PA, exercício financeiro 2022, de
responsabilidade do Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO, Ordenador de
despesa 2022.
2. DATA DO JULGAMENTO - Ordem do dia da 1" Sessão
Extraordinária, de 03 de dezembro de 2025, a partir das 9h30min.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E DAR-SE POR CIENTE.
Gabinete do Presidente da Câmara de Medicilândia (PA), em 27 de
novembro de 2025.
VER. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara de Medicilândia
Publicado por:
Erisvaldo Nascimento da Silva
Código Identificador: F8B7E23C
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS
DIRETOR ADMINISTRATIVO
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
ADMINISTRATIVO Nº 031/2025-CMP INEXIGAB!
008/2025-CMP K
s
O
contratação direta por inexigibilidade de licitação, com funi
art. 74, inciso III, alínea “f” da Lei Federal Nº 14.133/2021, tendo
mem helfnman e
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO DIVERSO Nº 70/2025/GAB/PRES/CMM Medicilândia, 27 de novembro de 2025.
Ref.: Processo de Julgamento de Contas
Exercício: 2022
Responsável: JÚLIO CESAR DO EGITO
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Senhor Júlio Cesar,
Considerando a tramitação regimental nesta Casa de Leis das contas de governo
PMM, Processo nº 950012022.1.000 (RESOLUÇÃO Nº 16.6570 - TCM/PA), objeto PARECER
PRÉVIO da Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder executivo municipal acima
mencionado, exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios — TCM/PA.
Vem esta Presidência, nos termos do art. 56-A, 848, da Lei Orgânica Municipal,
notificar o gestor Sr. Júlio Cesar do Egito, ordenador de despesa no exercício de 2022, da Sessão
e data do julgamento das respectivas contas pelo plenário legislativo.
1. ANEXO: cópia do Edital de Publicação nº 06/2025 - sessão de julgamento
das contas supracitadas.
Ressaltando que publicação foi e está sendo veiculada pelo Diário Oficial dos
Municípios FAMEP edições subsequentes a 27/11/2025.
Dar-se por notificada.
É o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
Ver. VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnmGhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
sam,
da Câmara Municipal de Medicilândia - PA
Me CNPJ: 14.136.212/0001-05
Ed Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
ATA DA 12 (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 37º SESSÃO LEGISLATIVA DA 102
LEGISLATURA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA (PA).
IDENTIFICAÇÃO BÁSICA: TIPO DE SESSÃO: EXTRAORDINÁRIA; ABERTURA: TRÊS DE DEZEMBRO DE
DOIS MIL E VINTE E CINCO — COM INÍCIO AS NOVE HORAS E TRINTA MINUTOS E ENCERRAMENTO,
ÀS DEZ HORAS E QUARENTA E DOIS MINUTOS.
MESA DIRETORA: PRESIDENTE: VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO; PRIMEIRO SECRETÁRIO:
SIDNEY DE SOUSA FILHO (BRUCE)/PODE; SEGUNDO SECRETÁRIO: JOSELINO HENRIQUE DE
SOUSA/PSD.
LISTA DE PRESENÇA NA SESSÃO: VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO; SIDNEY DE SOUSA FILHO
(BRUCE)/PODE; JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD; AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL; ”
DANILO LOPES DA SILVA/UNIÃO; ELISVAN ALVES RODRIGUES/UNIÃO; JARI EDNEI TEIXEIRA/PDT;
JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB; SILAS OLIVEIRA DA SILVA/PSD.
JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIAS NA SESSÃO: ANTHONY SERGIO PIOVEZAN/PSD AUSÊNCIA
JUSTIFICADA; DANIEL MOREIRA RODRIGUES/PSDB.
EXPEDIENTES: PEQUENO EXPEDIENTE — DEZ MINUTOS: NO DIA TRÊS DO MÊS DE DEZEMBRO DO
ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, NO PRÉDIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL, NESTE MUNICÍPIO
DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ÀS NOVE HORA E
TRINTA MINUTOS, REUNIU-SE A CÂMARA MUNICIPAL, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
VERIFICADO O NÚMERO LEGAL. HAVENDO QUÓRUM, SENHOR PRESIDENTE, SOLICITOU AO
VEREADOR SEGUNDO SECRETÁRIO JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD, QUE EFETUASSE A
CHAMADA DOS VEREADORES. EM ATO CONTÍNUO, PRESIDENTE SOLICITOU A EXECUÇÃO DO
HINO NACIONAL E EVOCANDO AS BENÇÃOS DE DEUS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. MATÉRIAS
DO EXPEDIENTE: NÃO HÁ MATÉRIAS DE EXPEDIENTE PARA ESTA SESSÃO.
LISTA DE PRESENÇA NA ORDEM DO DIA: VALDECY CARVALHO DE SOUSA/UNIÃO; SIDNEY DE
SOUSA FILHO (BRUCE)/PODE; JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD; AGNALDO ARAUJO / á
ALBUQUERQUE/PL; DANILO LOPES DA SILVA/UNIÃO; ELISVAN ALVES RODRIGUES/UNIÃO; JA q
EDNEI TEIXEIRA/PDT; JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB; SILAS OLIVEIRA DA SILVA/PSD,
Í
ORDEM DO DIA — LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS EM PAUTA: FINALIZADO Q
PEQUENO EXPEDIENTE, DEU-SE INÍCIO A ORDEM DO DIA. SENHOR PRESIDENTE SOLICITOU A
VEREADOR PRIMEIRO SECRETÁRIO SIDNEY DE SOUSA FILHO/PODE, QUE EFETUASSE A LEITU
DA PAUTA E DAS MATÉRIAS. MATÉRIAS DA ORDEM DO DIA: 1 - PARECER COMISSÃO CFEFFO Nº
5 DE 2025, PARECER Nº 05/2025/CFEFFO - SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO PMM,
EXERCÍCIO DE 2022. AUTOR: CFEFFO - COMISSÃO DE FINANÇAS, ECON. FISC. FINANCEIRA E Sw
ORÇAMENTO, NÚMERO DE PROTOCOLO: 295, PROCESSO: 05/2025, TIPO VOTAÇÃO: NOMINAL, *
SIM: 9, NÃO: O, ABSTENÇÕES: O, RESULTADO: APROVADO POR UNANIMIDADE. VOTOS
NOMINAIS: AGNALDO - SIM; ALONSO MOURA - SIM; CELINO DO CEM - SIM; ELISVAN (LICA) - SIM;
ENFERMEIRO DANILO - SIM; NEI TEIXEIRA - SIM; SIDNEY (BRUCE) - SIM; SOS URGENTE - SIM;
VALDECY - SIM; 2 - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2 DE 2025, DISPÕE SOBRE A |
APROVAÇÃO COM RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: CE
- COMISSÃO DE FINANÇAS, ECON. FISC. FINANCEIRA E ORÇAMENTO, NÚMERO DE PROTO
SFIs
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MM,
o
e.
Travessa Pedro Lima, 00, esquina com a Au. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho. - Medicilândia PA Tel.: (93) 99107-3611 *., &
http://www medicilandia.pa.leg.br - E-mail: cnm.cmm hotmail.com
3/12/2025 Página 1
Câmara Municipal de Medicilândia - PA
CNPI: 14.136.212/0001-05
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
297, PROCESSO: 02/2025, TIPO VOTAÇÃO: NOMINAL, SIM: 9, NÃO: 0, ABSTENÇÕES: 0,
RESULTADO: APROVADO POR UNANIMIDADE. VOTOS NOMINAIS: AGNALDO - SIM; ALONSO
MOURA - SIM; CELINO DO CEM - SIM; ELISVAN (LICA) - SIM; ENFERMEIRO DANILO - SIM; NEI
TEIXEIRA - SIM; SIDNEY (BRUCE) - SIM; SOS URGENTE - SIM; VALDECY — SIM.
ORADORES DA ORDEM DO DIA: 1 - SIDNEY (BRUCE)/PODE; 2 - SOS URGENTE/PSD; 3 - NEI
TEIXEIRA/PDT; 4 - VALDECY/UNIÃO; 5 - ELISVAN (LICA)/UNIÃO; 6 - ALONSO MOURA/PSDB; 7 -
AGNALDO/PL.
GRANDE EXPEDIENTE - INSCRIÇÕES À TRIBUNA: NÃO HÁ GRANDE EXPEDIENTE PARA ESTA
SESSÃO PLENÁRIA.
OCORRÊNCIAS DA SESSÃO: SENHOR PRESIDENTE REGISTROU AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS
VEREADORES: DANIEL MOREIRA RODRIGUES/PSDB AINDA EM VIAGEM AO MUNICÍPIO DE
SANTARÉM; VEREADOR ANTHONY SERGIO PIOVEZAN/PSD EM AUDIÊNCIA COM A PROMOTORIA
DE JUSTIÇA MPPA COMARCA DE MEDICILÂNDIA.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: FINALIZADA ORDEM DO DIA E NÃO HAVENDO GRANDE EXPEDIENTE
PARA ESTA SESSÃO PLENÁRIA. EM SEGUIDA, NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR
PRESIDENTE COM A EXECUÇÃO DO HINO MUNICIPAL, EM NOME DE DEUS DECLAROU
ENCERRADA A SESSÃO. RESSALTANDO QUE AS DISCUSSÕES E PRONUNCIAMENTOS DESTA SESSÃO
FORAM GRAVADOS EM ÁUDIO MP3, ÁUDIO E VÍDEO MP4, TRANSMITIDO VIA LIVE PELAS NOSSAS
REDES SOCIAIS OFICIAIS FACEBOOK E YOUTUBE E PELA RÁDIO SOCIEDADE FM 87.9. EU,
VEREADOR JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD, SEGUNDO SECRETÁRIO, SUBSCREVI.
ASSINATURA DA MESA DIRETORA DA SESSÃO
SIDNEY Loro
VALDECY C. DE SOUSA/UNIÃO
PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
IQUE DE SOUSA/PSD
2º SECRETÁRIO
Travessa Pedro Lima, 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho. - Medicilândia PA Tel.: (93) 99107-3611
http://www medicilandia. pa.leg.br - E-mail: cnm.cmmtP hotmail.com
3/12/2025 Página 2
Câmara Municipal de Medicilândia sia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Sn
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
REDAÇÃO FINAL - CFEFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO — PODE
Relator - Vereador SILAS OLIVEIRA DA SILVA — PSD
Secretário - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
Membro - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES - UNIÃO
ASSUNTO — TEXTO FINAL ao AUTÓGRAFO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025 — DISPONDO
SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA: 3 de dezembro de 2025.
DO AUTÓGRAFO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025 |
O Autógrafo de Decreto Legislativo nº 02/2025 é de origem do Projeto de Decreto IN
Legislativo nº 02/2025, que dispondo sobre ementa acima registrada, de autoria da Comissão de y o
Finanças CFEFFO nos termos regimentais e da Lei Orgânica Municipal.
O respectivo projeto de norma jurídica foi apresentado em plenário legislativo, e
nos termos regimentais foi aprovado, conforme a 12 sessão extraordinária de 3 de dezembro de
2025, aprovação na íntegra.
No cumprimento do artigo 234, 81º do RI foi a matéria remetida à Comissão de
Finanças CFEFFO para adequação de seu texto final na forma da decisão plenária.
Diante aos autos, esta Comissão CFEFFO, conclui o texto final do Autógrafo de
Decreto Legislativo nº 02/2025, o mesmo adequa-se seu texto conforme decisão plenária,
proferida em sessão extraordinária acima já mencionada, ressaltando que a matéria foi aprovada
na íntegra.
Outrossim, o Autógrafo de Decreto Legislativo está apito a ser transformado em
nos termos da redação a seguir:
“AUTÓGRAFO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025. DE 3 DE DEZEMBRQ D&RARA.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO
COM RESSALVA DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS DA PREFEITURA
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA,
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o
Plenário APROVOU, conforme art. 242, do RI, e art. 56-A, da Lei Orgânica Municipal e, sua Mesa
Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica nos termos do parecer prévio do TCM/PA Resolução nº 16.657/2023, do voto e Parecer
nº 05/2025-CFEFFO Comissão de Finanças, Economia e Fiscalização Financeira CFEFFO/CMM, e ata
da decisão plenária, APROVADA com ressalva, a prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Medicilândia, exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Júlio Cesar do Egito, ordenador de
despesa.
Art. 2º. Que seja encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará — TCM, cópia
do decreto legislativo e demais informações em atenção ao 86º, do art. 56-A, da LOM.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 3 de novembro de 2025.
Valdecy Carvalho de Sousa Sidney de Sousa Filho Joselino Henrique. de Sousa
Presidente/CMM 1º Secretário/CMM 2º Secretário/CMM”
É o texto final da Matéria.
Que seja devolvido à Mesa Diretora desta Casa de Leis para procedimentos
regimentais.
Comissão de Finanças CFEFFO, em 3 de dezembro de 2025.
Pelas conclusões:
Relator CFEFFO/CMM
Presidente CFEFFO
(Aus. Justificada)
DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário CFEFFO
ELISVAN ALVES RODRIGUES
Membro CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia sie
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Mina?
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025.
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVA DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o Plenário
APROVOU, conforme art. 242, do RI, e art. 56-A, da Lei Orgânica Municipal e, sua Mesa Diretora
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica nos termos do parecer prévio do TCM/PA Resolução nº 16.657/2023, do voto e
Parecer nº 05/2025-CFEFFO Comissão de Finanças, Economia e Fiscalização Financeira
CFEFFO/CMM, e ata da decisão plenária, APROVADA com ressalva, a prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Júlio
Cesar do Egito, ordenador de despesa.
Art. 2º. Que seja encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará — TCM,
cópia do decreto legislativo e demais informações em atenção ao 86º, do art. 56-A, da LOM.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 3 de novembro de 2025.
a /)
Valdecy Carvalho de Sousa ino Henrique. de Sousa
Presidente/CMM 1º Secretário/CMM 2º Secretário/CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
Pará , 05 de Dezembro de 2025 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO XVII | Nº 3895
Educação Ambiental e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável na
Região de Integração do Baixo Amazonas.
Art. 20 A vigência desta portaria se estende ao dia 13 de setembro a
20 de setembro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Jacareacanga, 12 de setembro de 2025.
VEREADOR ANTONIO MENDES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal
Atesto para os devidos fins e efeitos legais que esta portaria foi
publicada no mural de avisos da Câmara Municipal de Jacareacanga,
Estado do Pará, conforme o que determina a lei.
DIONE MAICO SIQUEIRA DOS SANTOS
Chefe de Gabinete — Portaria nº 002/2025-GAP/CMJ
Declaro para os devidos fins e efeitos legais, estar ciente do inteiro
conteúdo e teor desta portaria.
Jacareacanga.
Ciente Servidor (a)
Publicado por:
Anderson Tadeu Oliveira Pantoja
Código Identificador:306175DB
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JACAREACANGA
V CONCEDER DIÁRIAS AO VEREADOR ANTONIO
MENDES CARDOSO, DESTE PODER LEGISLATIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
PORTARIA Nº 140/2025-GAP/CMJ.
CONCEDER DIÁRIAS AO VEREADOR
ANTONIO MENDES CARDOSO, DESTE PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Jacareacanga, Vereador
ANTONIO MENDES CARDOSO, no uso de suas atribuições
conferidas por lei, e
CONSIDERANDO, a necessidade do deslocamento até as Cidades
de Brasilia, onde estará cumprindo agenda Parlamentar nos
ministérios do Meio Ambiente,Minas e Energia e dos Transportes. Em
Belém participará de uma audiência junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Pará, seguida de uma reunião oficial com vice —
governadora Hana Ghassan Tuma, para tratar de assuntos de interesse
“municipalidade.
ONSIDERANDO, a Lei Municipal Nº51 de 30 de dezembro 2003,
nos art 50º 81º,2º 3º e art 51º.
RESOLVE:
I-AUTORIZAR em favor do Senhor Antonio Mendes Cardoso —
Vereador - as diárias a seguir mencionadas a fim de tratar assunto
mencionado acima.
Saída: Dia 15/09/2025.
Retorno: Dia 20/09/2025.
Diárias: 02 Diárias de R$600,00 referente a Brasília
01 Diárias de R$ 600,00 referente a Belém
02 Diárias de R$ 450,00 referente a Santarém
4 de R$225,00 referente ao retorno Jacareacanga
Total: R$ 2.925,00
POR EXTENSO: DOIS MIL NOVENTOS E VINTE CINCO
REAIS
II-AUTORIZAR a Tesouraria da Câmara Municipal a efetuar o
pagamento das diárias de que trata o item I da presente portaria.
III-Dê Ciência, Publique-se, Registra-se, Cumpra- se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JACAREACANGA, ESTADO DO PARÁ,I2 DE Setembro
DE 2025.
VEREADOR ANTONIO MENDES CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal
wemenar dinriomunininal nam helfoman
CERTIFICO que este ato foi PUBLICADO no mural de avisos da
Câmara
Municipal de Jacareacanga em, 12 de setembro de 2025
DIONE MAICO SIQUEIRA DOS SANTOS
Chefe de Gabinete — Portaria nº 002/2025-GAP/CMJ
Publicado por:
Anderson Tadeu Oliveira Pantoja
Código Identificador:438D543C
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
SECRETARIA LEGISLATIVA
APROVAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025.
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM
RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA,
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber
que o Plenário APROVOU, conforme art. 242, do RI, e art. 56-A, da
Lei Orgânica Municipal e, sua Mesa Diretora promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica nos termos do parecer prévio do TCM/PA Resolução nº
16.657/2023, do voto e Parecer nº 05/2025-CFEFFO Comissão de
Finanças, Economia e Fiscalização Financeira CFEFFO/CMM, e ata
da decisão plenária, APROVADA com ressalva, a prestação de contas
da Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício de 2022, de
responsabilidade do Senhor Júlio Cesar do Egito, ordenador de
despesa.
Art. 2º. Que seja encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará — TCM, cópia do decreto legislativo e demais
informações em atenção ao $6º, do art. 56-A, da LOM.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo, entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 3 de
novembro de 2025.
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente/CMM
SIDNEY DE SOUSA FILHO
1º Secretário/CMM
JOSELINO HENRIQUE. DE SOUSA
2º Secretário/CMM
Publicado por:
Erisvaldo Nascimento da Silva
Código Identificador: 7EAB4F 16
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 186/2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS À
SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE.
O Senhor Vereador MADSON FRANCISCO DA CRUZ PEREIRA,
Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/PA, usando de suas
atribuições legais, e:
CONSIDERANDO as Resoluções n.º 004/2017 e n.º 001/2024, que
regulamenta a concessão de diárias e reembolso de despesas com
a
a
i
H
$
o
E Câmara Municipal de Medicilândia fisad
Estado do Pará K
“Capital Nacional do Cacau” ho Eae
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO DE MATÉRIA.
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA
Secretaria Legislativa
Tipo de Processo: Processo nº 095001.2022.1.000 (RESOLUÇÃO Nº 16.657 - TCM/PA) — prestação
de contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA — PA, exercício financeiro 2022, de
responsabilidade do Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO, Ordenador de despesa no ano de 2022.
Decreto Legislativo nº 02/2025, de 3 de dezembro de 2025. Publicado no DOM em 5 de dezembro de
2025.
Considerando o transitado em julgado, encaminho para arquivo o Processo acima
relacionado.
Declaro que foi arquivado o Processo acima supracitado por ter finalizado seu
processo legislativo. Dê-se ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios TCM/PA nos termos do
86], do art. 56-A da LOM.
Secretaria Legislativa da CMM, em 16 de dezembro de 2025.
Data Arquivo: 16 de dezembro de 2025.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmGhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Histórico de Tramitações da Matéria: 1/2025
Tipo de matéria: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Autor: Prefeitura Municipal - Prefeito
16 de Dezembro de 2025 Câmara Municipal - CMM Câmara Municipal - CMM ARQUIVADO (A)
5 de Dezembro de 2025 Câmara Municipal - CMM Câmara Municipal - CMM NORMA JURÍDICA
PUBLICADA
4 de Dezembro de 2025 Mesa Diretora - MESDIRET | Câmara Municipal - CMM NORMA JURÍDICA
PUBLICADA
Mesa Diretora - MESDIRET
3 de Dezembro de 2025 CFEFFO - Comissão de | Plenário Legislativo - | APROVADO
Finanças, Econ. Fisc. | PLECMM
Financeira e Orçamento
7 de Novembro de 2025 CFEFFO - Comissão de| CFEFFO - Comissão de | PRAZO REGIMENTAL
Finanças, Econ. Fisc. | Finanças, Econ. Fisc. | GESTOR PMM
Financeira e Orçamento Financeira e Orçamento
3 de Dezembro de 2025 Plenário Legislativo -
PLECMM
Norma promulgada
3 de Novembro de 2025 CFEFFO - Comissão de
Finanças, Econ. Fisc.
CFEFFO - Comissão de
Finanças, Econ. Fisc.
Financeira e Orçamento
Financeira e Orçamento
3 de Novembro de 2025 CFEFFO - Comissão de|CFEFFO - Comissão de| PARECER APRESENTADO
Finanças, Econ. Fisc. | Finanças, Econ. Fisc. | PELA RELATORIA
Financeira e Orçamento Financeira e Orçamento
Parecer do Relator CFEFFO
Aprovado na Comissão.
3 de Novembro de 2025 CFEFFO - Comissão de|CFEFFO - Comissão de | Reunião CFEFFO
Finanças, Econ. Fisc. | Finanças, Econ. Fisc.
Financeira e Orçamento Financeira e Orçamento
29 de Outubro de 2025 CFEFFO - Comissão de|CFEFFO - Comissão de | Aguardando emissão de
Finanças, Econ. Fisc. | Finanças, Econ. Fisc. | parecer da comissão
Financeira e Orçamento Financeira e Orçamento
29 de Outubro de 2025 CFEFFO - Comissão de|CFEFFO - Comissão de | Protocolo Relator CFEFFO
Finanças, Econ. Fisc. | Finanças, Econ. Fisc.
L Financeira e Orçamento Financeira e Orçamento
29 de Outubro de 2025 CFEFFO - Comissão de|CFEFFO - Comissão de | Reunião CFEFFO
Finanças, Econ. Fisc. | Finanças, Econ. Fisc.
Financeira e Orçamento Financeira e Orçamento
7 de Outubro de 2025 CFEFFO - Comissão de| CFEFFO - Comissão de | PRAZO REGIMENTAL
Finanças, Econ. Fisc. | Finanças, Econ. Fisc. | VEREADORES
Financeira e Orçamento Financeira e Orçamento
CFEFFO - Comissão de| GESTOR RESPONSÁVEL
Finanças, Econ. Fisc. | NOTIFICADO
Financeira e Orçamento
7 de Outubro de 2025 Mesa Diretora - MESDIRET
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