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materia nº 5/2017

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaPARECER Nº 005-2017/CCJCR - AO PROJETO DE LEI Nº 011/2017 LDO/2018.
native_id342

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-29 Proposição aprovada F Emenda aprovada em plenário sessão extraordinária 29/06/17. Arquivada em 30/06/2017.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
1
C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 005 / 2017 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 011/2017 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração 
da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”.
DATA: 19 de Junho de 2016.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei nº 011/2017 acompanhado de sua mensagem, encaminhado a 
Câmara Municipal, através do Ofício nº 199/2017-PMM/GP, o qual versa sobre “As 
Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”, 
foi protocolado na Secretária e na Presidência da CMM em 27 de Abril de 2017. Teve sua 
tramitação iniciada em conformidade Regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 
08 de Maio do corrente ano. O Senhor Presidente, encaminhou a matéria a Comissão de 
Finanças – CFEFFO (Art. 18, II, “a” – Art. 30, § 2º, I, do RI/CMM), onde abriu prazo para 
recebimento de Emendas individuais (Art. 237, § 2º RI). Foi encaminhado o Projeto e suas 
emendas à CCJCR cumprindo às disposições normativas do Regimento Interno (Art. 18, II, 
“a” – Art. 30, § 1º, I e IV) para que haja a devida deliberação correspondente à matéria em 
tela. Em reunião da CCJCR em 16 de junho, foi apresentado Projeto e suas emendas para a 
comissão, que após discussão preliminar, foi por meio do Ofício nº 026/2017-PRES/CCJCR, 
encaminhado matéria em tela para o Relator Vereador José Ramos para manifestação com a 
emissão do parecer correspondente a matéria.
Na oportunidade, o Senhor Relator, informou que iria aguardar o parecer 
Jurídico para que se manifeste. Por fim, registrado recebimento do Parecer jurídico em 19 de 
junho, o relatou apresenta sua manifestação.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser elaborada com observância dos 
aspectos legais, os quais constitui parte de um sistema orçamentário, o qual tem que 
apresentar seu conteúdo compatível com o PPA que é o Plano que a antecede no processo de 
planejamento, e com a Lei Orçamentária Anual, que lhe sucede. Manter a compatibilidade 
significa dizer que o seu teor terá que estar contemplado no que for estabelecido para os 
demais, devendo ainda, ser cumprido o prazo determinado para o encaminhamento da LDO 
ao Poder Legislativo, o que foi cumprindo pelo Executivo Municipal. 
Após verificada matéria pelos Membros da CCJCR e de posse do Projeto de Lei 
e das Emendas apresentadas, o Relator procedeu a análise do conteúdo do Projeto de Lei nº 
011/2017, bem como, de suas Emendas à ele apresentadas. Confrontando o PL com as 
disposições legais que norteiam a elaboração das matérias orçamentárias, no que diz respeita
a competência desta Comissão – CCJCR, observado manifestação da Assessoria Jurídica 
desta Casa, através do Parecer Jurídico sobre o PL, motivo pelo qual, a CCJCR confirma a 
compatibilidade do conteúdo da matéria com os dispositivos constitucionais no que tange à
matéria orçamentária, não se detectando nenhuma irregularidade e/ou elementos estranhos, 
que contrária a Constitucionalidade, a Juridicidade e a Técnica Legislativa Redacional da 
matéria em tela, assim sendo também válidos os argumentos para as Emendas apresentadas 
(Art. 177 e 178 do RI/CMM; Art. 148, §2º, incisos e alíneas da LOM). Em seguida, foi 
encaminhada matéria para o Relator emitir o Parecer sobre a proposição em comento.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Em vista de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, corresponde a um 
texto de lei, cujo conteúdo é estabelecido pela Constituição Federal e complementado pela 
Lei de Responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000), acompanhado pelos Anexos de Metas 
Fiscais e pelos Anexos de Risco Fiscais, que deverá corresponde: as metas e as prioridades da 
Administração Pública, incluindo as despesas de capitais para o exercício financeiro 
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
subsequente; as orientações para a elaboração da LOA; e as disposições sobre alterações na 
legislação tributária.
Mediante aos autos narrados, ao analisar o Projeto de Lei nº 011/2017, cujo teor 
trata sobre “as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras 
providências”, considerando que o Projeto e suas emendas apresentadas contemplam a 
constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade, com isso constatando que o Poder 
Executivo Municipal cumpriu as exigências legais na elaboração da matéria (CF/88, Art. 165;
a Lei nº 4.320/64; a Lei Complementa nº 101/2000; e Lei Orgânica Municipal Art. 49, inciso 
IV e Art. 141 § 2º; e RI/CMM, Art. 237 e seus §§). 
No que diz respeita as Emendas, Supressiva º 001/2017; Aditivas nºs 002; 003; 
004; 005 ; e 006/2017; Modificativas nºs 003; 004; 005; 006/2017, encontram-se de acordo 
com o mandamento da CF, da Lei Orgânica e do Regimento Interno, também cumpri os 
requisitos para suas contemplações (art. 166, parágrafo §4º da CF/88; Art. 177 e 178 do
RI/CMM; e Art. 148, §2º, incisos e alíneas da LOM).
Por fim, ressaltando o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa, a qual 
se manifesta favorável a matéria, este Vereador Relator CCJCR – José Ramos R. dos Santos,
entende que o Projeto de Lei e suas emendas, cumprem os ditames de Constitucionalidade, 
juridicidade e a técnica legislativa, de modo que, sugere aos membros da Comissão e ao 
Soberano Plenário da Câmara Municipal, que acompanhe o voto deste relator favorável à 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 011/2017; APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 
001/2017; Das Emendas Aditivas nºs 002; 003; 004; 005; e 006/2016; e Das Emendas
Modificativas nºs 003; 004; 005; e 006/2017.
É o Parecer, em 19 de Junho de 2017.
 ________________________________
 José Ramos Rodrigues dos Santos
 Relator – CCJCR
ESTADO DO PARÁ
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 005 / 2017 - CCJCR
Aos dezenove dias do Mês de Junho do Ano de dois mil e dezessete, às 15:00hs 
(quinze horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, havendo consenso dos membros da 
Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR, em convocação 
verbal, reuniram-se, com presença dos Vereadores: Jari Ednei Teixeira – Presidente; José Ramos 
Rodrigues dos Santos – Relator; e Rusbimário Queiroz Silva – Membro; com ausência justificada 
do Edil José Neto Ribeiro de Carvalho – Secretário. Tendo como pauta, a análise e deliberação do 
Parecer nº 005/2017/CCJCR, apresentado pelo Relator José Ramos, o qual defende a 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 011/2017, cujo teor dispõe sobre “a Lei de Diretrizes para 
a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”; a APROVAÇÃO da 
Emenda Supressiva nº 001/2017; Das Emendas Aditivas nºs 002; 003; 004; 005; e 006/2016; 
Das Emendas Modificativas nºs 003; 004; 005; e 006/2017. Logo depois de tecidas as 
considerações regimentais que norteia a matéria, o referido Parecer foi colocado em votação, 
obtendo aprovação unânime da Comissão presente, portanto, Projeto de Lei e suas respectivas 
emendas aprovadas na comissão de justiça, representando a decisão desta sobre a matéria, 
devendo a mesma, retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 011/2017 e suas Emendas.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, aos 19 dias do Mês de Junho do ano de 2017.
 Jari Ednei Teixeira José Ramos Rodrigues dos Santos 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 (aus. justificativa)
 José Neto Ribeiro de Carvalho Rusbimário Queiroz Silva
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR

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