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Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/29000285
| Número / Ano || 000285/2025
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Data / Horário [ponoroas - 12:13:16
| DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA
Ementa MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
Número |
Páginas
Número da 13 |
Matéria |
Emitido por | admin |
Lofl 29/10/2025, 12:15
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
OFÍCIO INT. Nº 65/2025-GAB/MES/DIR/CMM Medicilândia/PA, em 23 de outubro de 2025.
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Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025 para tramitação.
Nos termos regimentais e da Lei Orgânica, encaminhamos à Secretaria Legislativa
para tramitação, O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025 que dispõe sobre “a revisão geral anual
dos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências”.
Desde já pedimos a análise e aprovação dos Senhores vereadores.
É o que temos para o momento.
Atenciosamente,
Presidente CAM
1º Secretário CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (
1163, E-mail: cmm.cnmfE hotmail.com; site — www. medicitandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.teg.br
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2025 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revisto nos termos do Art. 37, Inciso X da Constituição Federal, os vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de MEDICILÂNDIA, no percentual de 4,83% (Quatro, vírgula
oitenta e três por cento).
Parágrafo Único. A revisão geral anual que trata O “caput” deste artigo, será concedida no
percentual de 4,83% (Quatro, virgula oitenta e três por cento) refere-se à recomposição de parte
das perdas inflacionarias salarial medida pelo IPCA/IBGE, no período de 1º de janeiro de 2024 há
31 de dezembro de 2024.
Art. 2º. Os Encargos Financeiros decorrentes da presente lei enquadrar-se-ão na despesa de
pessoal, constante no Orçamento da Câmara Municipal de MEDICILÂNDIA no exercício financeiro
de 2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal de MEDICILÂNDIA — PA, em 23
de outubro de 2025.
Valdecy Carvalho de Sousa
Presidente/CMM 1º Secretário/CMM
NE.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (05373
1163, E-mail: cenm cnmf hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; - sapi.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
ESTIMATIVA DE IMPACTO-ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOA
Em cumprimento ao disposto nos termos do art. 165, da CF c/c art. 17, 8 1º da LRF e art. 13 da
IN/TCM-PA 04/2015, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Revisão Geral Anual dos Servidores.
JUSTIFICATIVA: Revisão Geral Anual dos Servidores do Poder Legislativo Municipal para o
exercício de 2025.
ESTIMATIVA DE GASTOS
DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO (ART. 29-A, 81º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL): Gastos com folha de pagamento da Câmara abaixo do limite de 70%
da sua receita.
Discriminação 2023 2024 2025(obs1)
Subsídios Vereadores R$ 1.100.000,00 | R$ 1.130.415,00 | 1.408.000,00 Ea
Salários Servidores R$555.115,98 | R$794.627,60 | 435.984,05
Despesas folha de | R$ 2.002.690,34 | R$ 2.329.301,55 | 2.231.220,70
pagamento
Duodécimo R$ 3.274.002,43 | R$ 3.590.000,00 | 3.960.000,00
Percentual Aplicado 50,55% 53,62% | 46,57%
Obs1: Valores previstos com revisão geral anual dos servidores em 4,83% conforme índice
IPCA/IBGE do ano de 2024. ,
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
DESPESAS COM PESSOAL NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (LRF, ART. 20, INCISO Ill, ALÍNEA
“b”). O índice de despesa com pessoal ficou em 1,64 %, sobre a Receita Corrente Líquida prevista,
cumprindo dessa forma o limite legal de 6,0%
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) J
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
[ Receita Corrente Líquida (RCL) | R$ 136.355.401,93 |
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Despesa Líquida c/ pessoal computável nos últimos 12 meses R$ 2.329.301,55
| %de Despesa total com pessoal — DTP sobre a RCL il 1,71%
Receita Corrente Líquida prevista p/ exercício seguinte R$ 149.990.942,12
| Despesa Líquida c/ pessoal projetada p/ exercício seguinte RS 2.231.220,70
% de Despesa c/ pessoal a ser comprometido no exercício seguinte | 1,64% o
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL A despesa objeto do presente estudo está prevista nas
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para o
(X) Adequada
período de 2022 a 2025 (Lei Municipal nº 488/2021).
Inadequada |
() ê | É compatível com as metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025
LEI DE DIRETRIZES | (Lei Municipal nº 516/2024).
ORÇAMENTÁRIAS
(X) Adequada
( )Inadequada
LEI Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para
ORÇAMENTÁRIA | atender as despesas decorrentes nas seguintes rubricas:
ANUAL | Projeto/Atividade: 01.01.01.031.0001.2001
(X) Adequada |
| Dotações:
3.1.90.11.00 /3.1.90.04.00 /3.1.90.13.00
( ) Inadequada
Medicilândia (PA), 29 de outubro de 2025.
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VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente/CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnmg hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, VALDECY CARVALHO DE SOUSA, Presidente da Câmara de Medicilândia/PA no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento ao disposto nos termos do art. 165, da CF c/cart. 17,5 1º
da LRF, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário
- Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no exercício
financeiro de 2025, correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no
Projeto/Atividade: 01.01.01.031.0001.2002, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e
compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita Corrente Líquida,
conforme previsto no ART. 20, INCISO Ill, ALÍNEA “b” da LRF.
Medicilândia (PA), 29 de outubro de 2025.
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente/CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail; cnm.cnmD hotmail.com; site — www.medicilandia, pa. leg.br; - sapl,medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2025
Origem: Poder Legislativo
Colenda Câmara:
O Projeto de Lei, tem por objetivo recompor as perdas inflacionárias, anualmente
apuradas de modo a restaurar o poder aquisitivo da remuneração dos servidores da Câmara
Municipal de Medicilândia, em observância a determinação prevista no artigo 37, X da
Constituição Federal e na Instrução Normativa nº 002/2022 do TCM/PA.
A Constituição Federal em seu art. 37, inciso X, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;”.
Diante da determinação Constitucional, é assegurada aos servidores, além do 4
aumento real, uma revisão geral anual em suas remunerações.
A Instrução Normativa nº 002/2022 do TCM/PA conceitua o que é revisão geral
anual e reajuste em seus artigos 19º e 25º, in verbis:
Art. 19º. A Revisão Geral Anual, tal como prevista no art. 37, X, da
CF/88, corresponde à reposição das perdas inflacionárias,
anualmente apuradas, concedida linearmente a todos os servidores
públicos, obrigatoriamente por intermédio de lei específica.
Art. 25. O Reajuste constitui aumento real, decorrente de
reestruturação e/ou melhoria de determinadas carreiras no setor
público ou, ainda, correspondente a ajuste no valor do vencimen
base do trabalhador, para reequilibrá-lo com o custo de vida.
Assim, esta garantia constitucional assegurada aos servidores da Câmara ——
Municipal será realizada por meio de lei específica de iniciativa do próprio Poder Legislativo
Municipal, tendo em vista que revisão geral anual na remuneração dos servidores do Poder k
Legislativo Municipal, conforme artigo 51, IV da Constituição Federal e artigo 23º e 27 da *
Instrução Normativa nº 002/2022 do TCM/PA, in verbis:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[.]
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IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
Art. 23. A revisão da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal será procedida, ôbrigatoriamente, mediante lei especifica, de
iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 37, X c/c art. 51, IV,
ambos da CF/88.
Art. 27. O reajuste da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal será feita, obrigatoriamente, mediante lei específica, de
iniciativa da Câmara Municipal, vedada a utilização de outros
instrumentos normativos, nos termos do art. 37, X, c/c art. 51, IV, da
cr/88;
No presente ano, o Legislativo está propondo 4,83% (Quatro, virgula oitenta e
três por cento) a título de revisão, que abarca variação mensal acumulada do INPC no ano de
2024, para a recomposição das perdas inflacionárias.
Portanto, diante de tudo que foi exposto, a revisão geral anual ora propostos
preenchem os requisitos do art. 37, X, da Constituição Federal e das determinações da Instrução
Normativa nº 002/2022 do TCM/PA, assim como os demais dispositivos legais vigentes.
Informamos que há disponibilidade orçamentária e financeira para atender as
despesas do presente Projeto de Lei, além de não estar sendo ultrapassados os limites de
despesa com pessoal previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000).
Desta feita, submeto a apreciação do Legislativo Municipal este Projeto de Lei,
solicitando, desde logo, que seja analisado e votado em caráter de urgência, urgentíssima.
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal de MEDICILÂNDIA — PA, em 23
de outubro de 2025. h
AR
Es
Valdecy Carvalho de Sousa
Presidente CMM