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materia nº 3/2017

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaPARECER Nº 003-2017/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI Nº 011/2017 LDO/2018.
native_id343

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-30 Proposição arquivada F proposição arquivada.
2017-06-29 Proposição aprovada F Emenda aprovada em plenário sessão extraordinária 29/06/17. Arquivada em 30/06/2017.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 003 - 2017/CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 011/2017 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da 
Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”.
DATA: 26 de Junho de 2017.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal (art. 49, inciso IV
e art. 51 da LOM), o qual através do Ofício nº 199/2017 – PMM/GP, subscrito pelo 
Excelentíssimo Senhor Celso Trzeciak - Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, 
encaminhou a Esta Egrégia Casa Legislativa Municipal, o Projeto de Lei nº 011/2017, com a 
respectiva Mensagem, cujo teor versa sobre “as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária 
de 2018, e dá outras providências”, o qual foi protocolado na Secretária da CMM em 27 de Abril 
de 2017. Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com Ata e Sessão Ordinária 
realizada no dia 08 de maio do corrente ano. O Senhor Presidente desta Douta Casa de Leis, no 
cumprimento do mandamento contido no Regimento Interno (Art. 18, inciso II, alínea “a” e Art. 
30, § 2º, inciso I e Art. 30, §1º, incisos I e IV) fez o respectivo encaminhamento da matéria à 
CFEFFO/CMM (Oficio Int. nº 011/2017-GAB/PRES/CMM). No cumprimento do Art. 237, §2º 
do RI/CMM, a matéria ficou na Comissão CFEFFO para recebimento de emendas, logo após 
expirado o prazo máximo para emendas individuais, foi constatado o protocolo das seguintes 
emendas: Supressiva nº 001/2017; Aditivas nºs 002; 003; 004; 005; e 006/2017; Modificativas 
nºs 003; 004; 005; e 006/2017.
O Senhor Presidente Fredson Lopes, através do Ofício nº 016/2017-
PRES/CFEFFO, datado de 13 de Junho, fez o devido encaminhado do Projeto, suas emendas e 
Parecer Contábil ao Senhor Relator Jari Ednei Teixeira, a fim de que haja a correspondente 
manifestação conforme Instrumento Interno, Constituição Federal, LC 101/2000, Lei Orgânica 
Municipal e Lei Federal nº 4.320/64.
ESTADO DO PARÁ
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CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
Em reunião da Comissão de Finanças em 19.06.2017, o Senhor Presidente 
Fredson Lopes, apresentou o projeto de lei e suas emendas aos demais membros da Comissão de 
Finanças, e em debate prévio na forma regimental, não havendo questionamento, foi em seguida, 
solicitado ao relator que providencie sua manifestação através de seu parecer.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Procedendo à análise Financeira dos anexos enviados, conforme indicado 
acima, julgamos oportuno acatar a proposição dos anexos na forma como indicados, tomando por 
base as notas justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, de acordo com as seguintes 
indicações:
1 – Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais – 2018 (LRF, Art. 4º, § 2º) Com 
Indicativo das projeções para os exercícios de 2019 e 2020).
2 – Anexo de Metas Fiscais – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais no 
Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso I) – Preenchimento prejudicado vez que não houve 
fixação de metas para os exercícios anteriores.
3 – Anexo de Metas Fiscais – Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Fixadas 
Nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso II) – Tendo sido observada a fixação de 
metas nos exercícios anteriores do preenchimento do anexo em questão.
4 – Anexo de Metas Fiscais – Evolução do Patrimônio Líquido - (LRF, Art. 4º, § 
2º, inciso III) – No exercício de 2015 houve um decréscimo equivalente a 121,29% em relação ao 
ano de 2014. No exercício de 2016, apresentou um decréscimo equivalente a 150,07% em relação 
a 2015.
5 – Anexo de Metas Fiscais – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso III) – Destacando-se a observação de que não 
houve alienação de ativos nos exercícios de 2016, 2015 e 2014.
6 - Anexo de Metas Fiscais – Receitas e Despesas Previdenciárias do Instituto de 
Previdência Municipal (RPPS) - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) – A Nota explicativa 
ao quadro em tela alega a inexigibilidade de preenchimento dada à inexistência de Regime 
Próprio de Previdência Social.
7 – Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
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Renúncia de Receita - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso V) – Nota de esclarecimento do Executivo 
“como não estão previstas quaisquer renúncias, isenções, anistia, remissão, subsídios ou 
benefícios de natureza creditícia, financeira ou tributária para o exercício 2018 a 2020, este 
demonstrativo não contém informações de compensação e renuncia de receita”.
8 – Anexo de metas Fiscais – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso V). No quadro indicado não fazem indicar 
adequadamente as despesas obrigatórias de caráter continuado, pois não há previsão para o 
referido ano.
9 – Anexos de despesas que não serão objeto de limitação de Empenho (Art. 9º, 
§2º LRF) – Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução; despesas 
com saúde, educação e assistência social e da dívida do município; e atividades Legislativas.
10 – Anexo de Riscos Fiscais (LRF - Art. 4º, §3º) – tem sua origem no princípio da 
prudência, é obrigatório na LDO, conforme defini no §3º do art. 4º da LRF/2000, por esse anexo 
se faz à previsão dos passivos contingentes que deve ser entendido como uma obrigação incerta 
ou eventual, são situações que envolvem um grau de dúvida quanto a sua efetiva ocorrência, mas 
que podem afetar as contas públicas.
No tocante à estrutura de elaboração da Lei Orçamentária Anual, cujo norte se 
faz constituir pelo presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO verifica-se a correta 
adequação às disposições da Lei 4.320/64 e da Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e 
Gestão da Secretaria do Tesouro Federal, prevendo-se a execução das ações da administração 
municipal conforme sua classificação em funções, sub-funções, programas, projetos e atividades.
Menciona ainda o texto da LDO em comento, a composição da Lei de 
Orçamento Anual considerando o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que deverão balizar a 
captação de receitas e realização de despesas dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da 
administração direta e indireta, vetando quaisquer tipos de utilização dos recursos públicos para 
fins de ajuda financeira e empresas de fins lucrativos e restringindo tais medidas para entidades 
consideradas de utilidade pública que atuam na Assistência Social.
Do projeto em análise, constam ainda as vedações ao início de programas ou 
projetos não incluídos na Lei de Orçamento Anual; a realização de despesas ou assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a abertura de créditos 
suplementares ou especiais sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
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correspondentes; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e instituição de fundos de 
qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, ressaltando-se que todas estas restrições 
encontram amparo legal nas disposições Lei Federal nº 4.320/64.
Ademais, em atenção aos limites impostos pela Lei Complementar Nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), teve o gestor municipal o cuidado de assegurar nas Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2018 que não serão realizados quaisquer investimentos que 
ultrapassem o exercício financeiro, salvo os que serão incluídos no Plano Plurianual ou aqueles 
que lei específica venha a autorizar sua inclusão no PPA 2018/2021. 
Após expirado o prazo legal para oferecer emendas, o qual foi registrado a 
apresentação das seguintes emendas conforme acima já registrada, foi o projeto de lei e suas 
emendas encaminhados ao Relator da CFEFFO para emissão do respectivo Parecer
correspondente a sua competência.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores, Vereadora,
Trata os autos do Projeto de Lei nº 011/2017 LDO/2018 e, em primeiro 
momento ressaltamos a análise coletiva da matéria, espaço aberto as emendas individuais – Art. 
237, §2º do RI. Logo após, feita pela comissão de Finanças a análise preliminar da proposição e 
suas emendas, conforme reunião desta em 19 de junho do corrente ano e em seguida, sendo 
encaminhado a relatoria para manifestação.
Face aos autos, este Relator, destaca a análise criteriosa sobre o projeto de 
lei, bem como sobre suas emendas, com auxílio do Parecer Contábil – Da Assessoria Contábil 
dessa Casa de Leis, de modo a constatar que a proposta de lei orçamentária encontra-se de acordo 
com as prerrogativas financeiras da Constituição Federal CF/88 (Art. 165, inciso II, §2º); Lei 
Federal nº 4.320/64; Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF 101/2000; Lei Orgânica Municipal 
(Art. 49, inciso IV, Art. 141, §2º e Art. 51); e Regimento Interno da CMM (Art. 237 e seus §§).
Por fim, e no cumprimento da Lei Orgânica Municipal (Art. 148, incisos I e 
II), e do Regimento Interno – RI/CMM (Art. 30, §2º, inciso I e Art. 237, §1º), considerando que o 
projeto de lei em tela cumpri os preceitos orçamentários exigidos para sua elaboração e
contemplação, é que este Relator CFEFFO – Jari Ednei Teixeira, não encontrando elementos 
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estranhos que feri os princípios da legislação em vigor no que tange a matéria orçamentária,
observado ainda o Parecer Contábil – Da Assessoria Contábil, sugere aos membros da Comissão 
e ao Soberano Plenário Legislativo, que acompanhem meu voto favorável a APROVAÇÃO, do 
Projeto de Lei nº 011/2017 – LDO para 2018. E no que diz respeita as emendas aqui 
apresentadas, este Relator de acordo com o artigo 148, §§ 1º, 2º e seus incisos e alíneas da Lei 
Orgânica Municipal e Instrumento Interno (Art. 237, §§ 4º e 5º e Art. 177 e 178), registrando que 
todas foram elaboradas com acompanhamento contábil, esse Relator também, sugere a 
APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 001/2017; Das Emendas Aditivas nº 002; 003; 004; 
005; e 006/2017; e Emendas Modificativas nº 003; 004; 005; e 006/2017.
É o Parecer do Relator, em 26 de Junho de 2017.
Sala da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e 
Orçamento – CFEFFO, da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, aos 26 dias do mês de Junho
do Ano de 2017.
 _________________________
 Jari Ednei Teixeira
 Relator – CFEFFO
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D E L I B E R A Ç Ã O D O P A R E C E R Nº 0 0 3 / 2 0 17 - CFEFFO
Aos vinte e seis dias do mês de junho do Ano de 2017, os Vereadores da Comissão 
de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento - CFEFFO, conforme consenso de 
todos, reuniram-se, às quinze horas (15:00hs), na Sala das Comissões Permanentes, estando 
presente os Vereadores Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; 
Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; e Vilson Alves dos Santos – Membro. Havendo quórum o 
Senhor Presidente, em nome de Deus declarou aberta a reunião, tendo como pauta a análise e 
deliberação do Parecer nº 003/2017/CFEFFO, cujo teor versa pela a APROVAÇÃO do Projeto 
de Lei nº 011/2017 - Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para 
o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências”; igualmente pedi a APROVAÇÃO da
Emenda Supressiva n° 001/2017; Das Emendas Aditivas nº 002; 003; 004; 005; e 006/2017; e 
Emendas Modificativas nº 003; 004; 005; e 006/2017. Logo depois de apresentado e efetuado a 
leitura do parecer sobre a matéria, e observado as prerrogativas regimentais, o Senhor Presidente 
Vereador Fredson Lopes, colocou o referido Parecer em discussão, o qual após discutido na forma 
regimental, foi colocado, em votação, sendo aprovado o parecer por unanimidade dos Edis 
presentes na comissão, sendo portanto, aprovado o Projeto de Lei LDO e suas Emendas, passando 
a representar a decisão da Comissão sobre a matéria em tela, devendo retornar à Mesa Diretora 
para prosseguimento tramitacional.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, 
Estado do Pará, em 26 de Junho de 2017.
______________________________ ___________________________
 Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
 Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
____________________________ ___________________________
 Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos
 Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM

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