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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 05 / 2025 - CFEFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO — PODE
Relator - Vereador SILAS OLIVEIRA DA SILVA — PSD
Secretário - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
Membro - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES - UNIÃO
ASSUNTO: Processo nº 095001.2022.1.000 (RESOLUÇÃO Nº 16.657 - TCM/PA) — prestação de
contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA — PA, exercício financeiro 2022, de
responsabilidade do Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO, Ordenador de despesa.
DATA RELATÓRIO: 3 (três) de novembro de 2025.
| HISTÓRICO
A RESOLUÇÃO Nº 16.657 - TCM/PA, originada do Processo 095001.2022.1.000 do (
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em Sessão Plenária da Corte, realizada em
14 de setembro de 2023, aprovou parecer prévio do Conselheiro relator Daniel Lavareda ,
recomendando a aprovação com ressalva das contas prestadas em 2022, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, de responsabilidade do Sr. JÚLIO CESAR DO EGITO. À
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, em conformidade com a
Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios ao receber as contas da Prefeitura Municipal,
com o Parecer Prévio do TCM/PA, fez leitura do despacho presidencial em plenário, conforme
sessão ordinária de 06 de outubro do ano de 2025.
O Senhor Presidente, na forma regimental remeteu todo processo ao
conhecimento e protocolo da Comissão de Finanças CFEFFO (art. 242 e 88, do RI). De posse do
processo de prestação de conta a comissão procedeu tramitação na forma regimental e da Lei
Orgânica (art. 56-A).
O Presidente da Comissão de posse da documentação citadas nos autos, na forma
regimental 81º, do art. 242, do Ri/CMM, abriu prazo para recebimento de pedido por escrito dos
vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas em análise.
O Presidente da Comissão notificou o ex Gestor responsável pelas contas PMM
2022, garantindo-lhe o direito de defesa e ao contraditório, podendo o mesmo encaminhar suas
alegações e/ou pedido de informações à Comissão no prazo de 10 (dez) dias após a notificação
(53º, do art. 242, do RI/CMM e 82º, do art. 56-A, da LOM). Assim requisito cumprido.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Registra-se o cessamento de prazo sem manifestação do ex gestor, ou de
parlamentar a respeito das contas conforme determinação regimental citados aos autos.
A Comissão de Finanças, reuniu-se na data de 29 de outubro de 2025, onde na
oportunidade, foi apresentada matéria na comissão e debatida nos termos regimentais. No
ensejo, havendo entendimento dos pares foi a matéria encaminhada e protocolada na relatoria
para parecer prévio.
Em 3 de novembro de 2025, a comissão reuniu-se para avaliação e deliberação do |,
parecer do relator.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Antes de entrarmos de fato na análise desta prestação de contas, é importante
ressaltarmos que a Prestação de Contas do Prefeito é uma das atribuições de maior relevância
no processo legislativo. A Constituição da República impõe no seu artigo 31 que a fiscalização do
município será exercida pelo Poder Legislativo local, mediante controle externo neste caso TCM
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei, estabelecendo que o
controle externo da Câmara será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O controle das contas dos -
municípios deve ser exercido a teor do artigo 71 e parágrafos da Constituição do Estado do Pará,
nos seguintes aspectos da natureza e dos fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário, ;
operacional e patrimonial, da amplitude do controle da Administração direta e indireta), da
legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, aplicação das subvenções e da renúncia d
receita.
Combinando-se esses dispositivos constitucionais com a Lei Orgânica do
Município, temos as diretrizes corretas, lineares e justas para a avaliação das CONTAS DO
EXECUTIVO, PELO PARLAMENTO MUNICIPAL.
O Conselheiro Relator Daniel Lavareda/TCMPA, avaliada as contas da Prefeitura
de Medicilândia, de responsabilidade do Senhor Júlio Cesar do Egito, emitiu seu voto por meio
do seu relatório, recomendando ao Plenário da Corte e consequentemente a este Poder
Legislativo a APROVAÇÃO COM RESSALVA, das contas da Gestão Municipal já citadas nos autos.
Resolução nº 16.657 acatada por unanimidade do plenário da Corte em sessão do dia 14 de
setembro de 2023. AC
RE CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR a
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores,
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Os autos trata-se da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia,
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO, Ordenador
de despesa.
A Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária —
CFEFFO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após análise do Parecer Prévio emitido »
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), que opinou pela S|
regularidade com ressalvas das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal referentes ao
exercício financeiro de 2022, manifesta-se favoravelmente à aprovação, com ressalva, das contas
da Prefeitura Municipal de Medicilândia.
A decisão do TCM/PA, proferida na Resolução nº 16.657, de 14 de setembro de
2023, concluiu pela regularidade com ressalvas, aplicando multa regimental em razão de falhas
formais, notadamente:
1. atraso no envio de documentos obrigatórios;
2. não cumprimento integral da Matriz Única da Transparência Pública
' ( Municipal (índice de 94,50%, conceito “BOM”);
A 3 incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais/”
devidamente regularizadas por parcelamento.
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A Comissão reconhece que as referidas falhas não comprometem a lisura nem a //»
regularidade substancial da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício
analisado, razão pela qual acompanha integralmente o parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios, recomendando a aprovação com ressalva das contas sob exame.
Registrando que as multas aplicadas já foram recolhidas conforme comprovante
em anexos nos autos do processo.
Assim, a Comissão de Finanças e Orçamentária (CFEFFO) emite parecer favorável
à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício
financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Júlio César do Egito, conforme o parecer prévio
do TCM/PA.
E, nos termos do artigo 242, do Regimento Interno e do art. 56-A, 83º, da Lei
Orgânica Municipal, acompanha o respectivo parecer o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
02/2025 - DISPONDO SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE RESPONSABILIDADE DO
GESTOR JÚLIO CESAR DO EGITO.
Recomenda a comissão a aprovação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
É o relatório conclusivo dessa relatoria.
Comissão de Finanças CFEFFO, da Câmar i i m 3 (três) de
novembro de 2025.
Relator CFEFFO/CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 05/2025 - CFEFEFFO
No dia três do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às doze hora
e dez minutos (12h10min), no cumprimento do Edital de convocação nº
12/2025/PRES/CFEFFO/CMM, publicado no mural da CMM, reuniu-se, a Comissão de Finanças,
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO. Tendo como matéria: PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR JÚLIO CESAR DO EGITO, Ordenador de despesa. Observado a
existência de quórum, o Senhor Presidente vereador Sidney de Sousa/PODE, em nome de Deus
declarou aberta a reunião, na oportunidade, conforme já acordado em reunião anterior, o
vereador Silas Oliveira/PSD relator da comissão, apresentou o PARECER Nº 05/2025-CFEFFO, de
acompanhado do respectivo projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, o qual versa pela
aprovação com ressalva das contas de Governo, em linhas com a recomendação em parecer
prévio do TCM. Registrada leitura do parecer, colocado em discussão e votação, foi aprovado por
unanimidade da comissão presente, passando a representar a decisão da mesma ao teor da
matéria aos autos.
É a decisão da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 3 de novembro, de
2025.
Pelas conclusões:
SIDN USA FILHO/PODE SILAS OLIVEIRA DA SILVA/PSD
Presidente CFEFFO Relator CFEFFO
DANIEL MOREIRA RODRIGUES/PSDB ELISVAN ALV) ODRIGUES/UNIÃO
Secretário CFEFFO Membro CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o Plenário
APROVOU, conforme art. 242, do RI, e art. 56-A, da Lei Orgânica Municipal e, sua Mesa Diretora
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica nos termos do parecer prévio do TCM/PA Resolução nº 16.657/2023, do voto e
Parecer nº 05/2025-CFEFFO Comissão de Finanças, Economia e Fiscalização Financeira
CFEFFO/CMM, e ata da decisão plenária, APROVADA com ressalva, a prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Júlio
Cesar do Egito, ordenador de despesa.
Art. 2º. Que seja encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará — TCM,
cópia do decreto legislativo e demais informações em atenção ao 86º, do art. 56-A, da LOM.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 3 de novembro de 2025.
SIDNEY ] LIVEIRA DA SILVA/PSD
Presidente CFEFFO Relator CFEFFO
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DANIEL MÓREIRA RODRIGUES/PSDB ELISVAN ALVES RODRIGUES/UNIÃO
Secretário CFEFFO Membro CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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