Câmara Municipal de Medicilândia PTS
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 06 / 2025 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO My
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
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ASSUNTO — PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2025 - DISPONDO SOBRE “O PLANO PLURIANUAL
DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DÁ.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; E SUAS EMENDAS.
HISTÓRICO
O Executivo Municipal, através de mensagem, encaminhou à Câmara
Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, cujo teor versa sobre ementa acima
qualificada, sendo protocolado na Secretaria da CMM, em 30.09.2025, teve sua tramitação
iniciada em conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 06 de
outubro do corrente ano.
Registra-se que o projeto de lei tramitou nas comissões na forma regimental,
sendo apresentado parecer da CCJCR em 10 de novembro, e da CFEFFO em 12 de novembro de
2025 sendo devolvido à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
Em 18 de novembro o executivo Municipal protocolou ofício retirando de pauta o
Projeto de Lei nº 11/2025 (OFÍCIO 440/2025-GAB/PMM).
Em 24 de novembro do corrente ano foi dado ciência ao plenário da decisão do
Executivo e reapresentado a nova versão do projeto de lei em tela (OFÍCIO 441/2025-GAB/PMM).
Após reapresentada matéria, o Senhor Presidente, fez cumprir as disposições
Regimentais (Art. 148, 81º; art. 156; arts. 236 ao 238) apresentar emendas individuais e
impositivas, bem como avaliação da matéria pelas comissões competentes.
Findado o prazo para reapresentação de emendas, bem como recepcionadas pela
comissão CFEFFO, a matéria foi remetida para reavaliação da comissão de Constituição e Justiça
CCJCR (art. 78 e parágrafos, do RI).
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Ressalta-se que na reavaliação preliminar individual da propositura orçamentária
foram apresentadas as seguintes emendas individuais: Impositivas nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,
08, 09, 10 e 11/2025; Aditiva nº 02/2025; e Modificativas nºs. 05; e 06/2025.
Protocolada matéria na comissão CCICR em 2/12/2025, o Presidente vereador
Elisvan Alves/UNIAO, registrou convocação da comissão nos termos do Edital de Convocação nº A
07/2025.
Em 3 (três) de dezembro do ano em curso, a comissão CCJCR, reuniu-se, onde na
oportunidade foi reapresentada matéria e suas emendas à comissão, sendo discutida na fori ;
regimental, havendo entendimento dos pares, foi encaminhada para avaliação final e conclusi )
FUNDAMENTAÇÃO
V/A
O Plano Plurianual-PPA, está previsto no inciso | do art. 165 da Constituição
Ederal e explicitado no seu $ 1º, assim como no artigo 204, inciso | da Constituição do Estado/PA,
deverá estabelecer, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada. Devendo conter, de forma precisa, metas para cinco variáveis: receitas; despesas;
resultados nominal e primário e dívida pública, para quatro anos, especificadas em valores
correntes e constantes. Uma vez matéria encaminhada a Comissão — CCJCR e após análise
minuciosa, verificando-se o cumprimento das instruções e exigências relacionadas à sua
elaboração e contemplação, a compatibilidade com a LDO, a preocupação do Chefe do Poder
Executivo e dos Vereadores desta Casa Legislativa, em atender as exigências para a elaboração
o das matérias orçamentárias compatibilizando com às necessidades e demandas da
Municipalidade, o Projeto de Lei nº 11/2025, em sua reanálise preliminar individual, recebeu as
emendas individuais e impositivas conforme já registrado nos autos do relatório.
Em observância a legislação normativa relativa a matéria, o Projeto de Lei e suas
Emendas estão compatíveis com a legalidade e à realização das metas e prioridades do governo
municipal e do Legislativo em prol da municipalidade.
Quanto à autonomia municipal, o Projeto de Lei em análise é de competência
Municipal ao teor do que ordena a CF/88 em seu Art. 165, inciso | e 88 1º e 98, art. 166-A e seus
parágrafos e incisos, combinado os artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64, o art. 5º da LC nº 101/2000;
e Lei Orgânica Municipal — LOM. Observa-se, portanto, que a proposta orçamentária em
avaliação encaminhada para deliberação do Legislativo, cumpri as normas exigidas em lei sobre
matéria específica, conforme os ditames expostos nas leis antes registradas. No que se refere às
Emendas, as mesmas estão compatíveis com o Art. 151, 83, Art. 156-A e parágrafos, ambos da
LOM; e Art. 176, inciso III, 832; Art. 148, 81º; art. 156; arts. 236 ao 238; e art. 166, 8 3º e incisos,
art. 166-A, 88 e incisos da CF/88.
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Pelo exposto, protocolado o Projeto e suas emendas na comissão CCJCR, a mesma
reuniu-se na data de 3/12/2025, onde na oportunidade, foi o projeto e suas emendas
reapresentado aos membros da comissão, rediscutido e reavaliado em primeiro momento e,
observando que a proposição está compatível com os ditames da lei, foi reencaminhada ao
Relator para parecer conclusivo.
Ressalta-se que nessa fase de análise da matéria, não foi apresentado emendas de
comissão.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente, R ' tb
Senhores Vereadores, AS
E
A proposição em destaque trata-se do Plano Plurianual do Município de
Medicilândia para o quadriênio 2026-2029, projeto de lei de autoria do Executivo Municipal,
competência exclusiva (art. 165, inciso | da CF de 88).
Diante das considerações aos autos expostas, e acrescentando que o PPA deve ser
elaborado seguindo os princípios da constituição federal, da lei orgânica municipal e demais leis
pertinentes, o que de acordo com o artigo 165 ao artigo 169 da CF, salvo melhor juízo, o gestor
municipal fez observar. Ao passo que, reavaliado pelos parlamentares da CCJCR o teor do Projeto,
bem como suas emendas as quais o legislativo é competente para apresentá-las nos termos do
regimento interno, da lei orgânica e nos ternos do art. 166-A e seus parágrafos e incisos da Carta
Magda.
Outrossim, esta relatoria CCJCR após reavaliar minuciosamente a propositura, e
considerando o entendimento dos pares da comissão, manifesta-se favorável à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 11/2025 PPA 2026-2029, por entender que a matéria cumpri os
requisitos de constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa.
No que tange as emendas ao projeto reapresentadas, a comissão observando o
Art. 152-A da Lei Orgânica, defende a aprovação das emendas Impositivas nº 01, 02, 03, 04, 05,
06, 07, 08, 09, 10 e 11/2025.
Quanto as emendas: Aditiva nº 02/2025, autor vereador Danilo/UNIÃO;
Modificativa nº 05/2025 autor Mesa Diretora; e Modificativa nº 06/2025 autoria conjunta da
edilidade da Casa, foram apresentadas na forma regimental e que portanto, cumpriram os
requisitos constitucionais e redacionais, este relator manifesta pela admissibilidade e regular
tramitação das respectivas emendas, ao mérito o plenário é soberano. Que sejam levadas ao
crivo do Douto Plenário para discussão e votação.
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É o Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 3 de dezembro do
ano de 2025.
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JOSÉ ALONSO F ) MOURA DA SILVA/PSDB
Relator CCICR/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 06/2025 — CCICR
No dia três do mês de novembro do ano de 2025, os membros da Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCICR/CMM, no cumprimento do Edital de Convocação
Nº 07/2025-PRES/CCICR, na Sala das Comissões da Câmara Municipal, as 9h00min (nove horas),
reuniram-se com presença unânime de seus pares, tendo como pauta a análise e deliberação das
seguintes matérias: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2025 - DISPONDO SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA 2026-2029 e suas emendas individuais impositivas nº
01 a 11/2025, Aditiva nº 02/2025 e Modificativas nºs 05 e 06/2025. Senhor Presidente vereador
Elisvan Alves/UNIÃO, com as bênçãos de Deus declarou aberta a reunião, reiterando que a matéria
foi retirada de pauta e reapresentada pelo Executivo Municipal, motivo pelo qual, se encontra na
comissão para reavaliação. Dito isto, reapresentou à comissão o Projeto de Lei e suas emendas,
colocou em discussão preliminar e havendo entendimento dos pares, foi encaminhado ao vereador
relator para reapresentação do respectivo parecer. Logo depois, o vereador Alonso Moura/PSDB
relator CCJCR, apresentou na comissão o Parecer nº 06/2025-CCJCR, o qual versa pela APROVAÇÃO
do Projeto de Lei nº 11/2025; aprovação das Emendas Impositivas ao projeto apresentadas; e
admissão e tramitação regular da emenda Aditiva nº 02/2025 e das Emendas Modificativas nºs 05 e
06/2025. Após apresentado e efetuada a leitura do presente parecer, sendo discutido na forma
regimental, e havendo entendimento comum dos pares, foi colocado em votação, sendo aprovado
pela comissão, passando a representar a decisão da CCJCR sobre o Projeto de Lei e suas emendas,
devendo a matéria retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 11/2025 e suas emendas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 3 de dezembro do
ano de 2025.
Pelas conclusões:
ELISVAN RODRIGUES JOSÉ ALONS OURA DA SILVA
Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR
JOSELINO HE IQUE DE SOUSA AGNALDO ÇA ALBUQUERQUE
Ver. Secretário — CCICR Ver. Membro — CCICR
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