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14 Câmara Municipal de Medicilândia ETTA
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” a
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 07 / 2025 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB P/S
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
ASSUNTO — PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2025 - DISPONDO SOBRE “ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; E SUAS EMENDAS.
DATA: 3 de dezembro do ano de 2025.
HISTÓRICO
O Prefeito de Medicilândia, com a devida mensagem encaminhou à
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, o qual versa sobre: a LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026, sendo protocolado na Secretaria da CMM, em 30.09.2025.
Devolvido pela Mesa Diretora para apresentação das peças orçamentárias
completas e dar prosseguimento tramitacional.
Protocolado na Câmara Municipal com as devidas peças orçamentárias nos termos
constitucionais, foi o projeto apresentado e dado início tramitacional em conformidade
regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 13 de outubro do corrente ano.
Ressalta-se que o projeto de lei tramitou nas comissões na forma regimental,
sendo apresentado parecer da CCJCR em 10 de novembro, e da CFEFFO em 12 de novembro de
2025 sendo devolvido à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
Em 18 de novembro o executivo Municipal protocolou ofício retirando de pauta o
Projeto de Lei nº 12/2025 (OFÍCIO 440/2025-GAB/PMM).
Em 24 de novembro do corrente ano foi dado ciência ao plenário da decisão do
Executivo e reapresentado a nova versão do projeto de lei em tela (OFÍCIO 441/2025-GAB/PMM).
Reapresentado Orçamento LOA 2026, o Presidente da Câmara, fez cumprir as
disposições Regimentais (Art. 148, 81º; art. 156; arts. 236 ao 238); e art. 56-A da Lei Orgânica
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Municipal, prazo regimental para apresentar emendas individuais e impositivas, bem como
avaliação da matéria pelas comissões competentes.
Findado o prazo para apresentação de emendas, bem como recepcionadas pela
comissão CFEFFO, a matéria foi remetida para reavaliação da comissão de Constituição e Justiça
CCJCR (art. 78 e parágrafos, do RI).
Registrando que na reavaliação preliminar da propositura orçamentária foram
reapresentadas as seguintes emendas: individuais: Impositivas nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,19,
20, 21 e 22/2025; Modificativas nºs. 07; 08; 09; 10; e 11/2025; e Aditiva nº 03/2025.
Em 3 (três) de dezembro do ano em curso, a comissão CCJCR, reuniu-se, onde na
— oportunidade foi o projeto e as emendas reapresentadas na comissão, reavaliadas pelos pares
da comissão e havendo entendimento foi reencaminhado ao vereador relator para apresentação
arecer conclusivo, representando a manifestação da comissão sobre projeto e suas emendas.
FUNDAMENTAÇÃO
$i Ordinária nº 12/2025 - é contemplado no art. 165, inciso Ill e 852; art. 166-A e 88 e incisos,
ambos da CF/88; art. 142 e parágrafos; art. 151 e parágrafos e art. 152-A, da Lei Orgânica
Municipal.
Matéria após reapresentada em plenário foi aguardado o prazo regimental para
apresentação de Emendas individuais na comissão de Finanças, e como já relatado aos autos, a
comissão CFEFFO recepcionou as emendas individuais e impositivas ao projeto. Logo depois, foi
o projeto encaminhado e protocolado na Presidência CCJCR, e convocada comissão para
o reavaliação da matéria nos termos regimentais.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente, )
Senhores Vereadores, | +
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Medicilândia para o exercício
financeiro de 2026”, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal e nas
normas da Lei Orgânica Municipal.
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O Orçamento Municipal LOA para o exercício financeiro de 2026, estima a receita
em R$ 195.243.241,40 (cento e noventa e cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil,
duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) e fixa a despesa em igual valor.
O projeto veio instruído com as peças orçamentárias e anexos exigidos pela
legislação vigente, observando a compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO para o mesmo exercício.
Durante a tramitação, foram apresentadas emendas parlamentares impositivas,
bem como a emenda aditiva nº 03/2025 e as emendas modificativas nº 07, 08, 09, 10 e 11/2025,
devidamente protocoladas e encaminhadas à Comissão para análise quanto à sua
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
l FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação é competente para
manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica
legislativa das proposições submetidas à deliberação do Plenário, nos termos do Regimento
Interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei em análise atende aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal de 1988, especialmente nos art. 30, inciso | e art. 165, bem como observa as normas
gerais de direito financeiro previstas na Lei nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposta salvo melhor juízo, encontra-se formalmente adequada, revestida das
condições legais e regimentais exigidas, não apresentando vícios de iniciativa ou
inconstitucionalidade.
As emendas impositivas apresentadas pelos vereadores, por sua natureza
orçamentária e amparo no art. 166, 8 9º da Constituição Federal, bem como no dispositivo
correlato da Lei Orgânica Municipal (art. 152-A), são juridicamente admissíveis, desde que
compatíveis com o limite percentual previsto e com o interesse público.
As emendas: aditiva nº 03/2025; e modificativas nº 07, 08, 09, 10 e 11/2025 não
afrontam o texto constitucional, tampouco alteram a estrutura orçamentária de modo a
comprometer a harmonia entre os poderes, sendo, portanto, admissíveis e aptas à regular
tramitação.
H. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição — CCJCR, com fundamento na
Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município de Medicilândia, no Regimento
Interno da Câmara Municipal e na Lei Complementar nº 95/1998, opina:
1. Pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, motivo pelo
qual, defende a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025;
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dl Pela aprovação das emendas impositivas nºs 12 a 22/2025 apresentadas
individualmente pela edilidade;
3. Pela admissibilidade e regular tramitação da emenda aditiva nº 03/2025
e das emendas modificativas nº 07, 08, 09, 10 e 11/2025.
É o Parecer.
Sala das Comissões da Comissão de Constituição CCJCR, em 3 de dezembro do ano
de 2025.
JOSÉ ALONSO FIL OURA DA SILVA/PSDB
Relator CCICR/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 07/2025 — CCICR
No dia três do mês de dezembro do ano de 2025, os membros da Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR/CMM, no cumprimento do Edital de
Convocação Nº 07/2025-PRES/CCICR, na Sala das Comissões da Câmara Municipal, as 9h00min
(nove horas), reuniram-se com presença unânime de seus pares, tendo como pauta a análise e
deliberação das seguintes matérias: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2025 — DISPONDO SOBRE
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e suas
emendas individuais impositivas nº 12 a 22/2025, Aditiva nº 03/2025 e Modificativas nºs 07 a
11/2025. Senhor Presidente vereador Elisvan Alves/UNIÃO, com as bênçãos de Deus declarou
aberta a reunião, ressaltando que o Projeto em epígrafe foi retirado de pauta por seu autor e
reapresentado pelo Executivo Municipal, motivo pelo qual, se encontra na comissão para
reavaliação. Dito isto, reapresentou à comissão o Projeto de Lei e suas emendas, colocou em
discussão inicial e existindo entendimento comum dos pares, foi encaminhado ao vereador
relator para reapresentação do respectivo parecer. Em ato contínuo, o vereador Alonso
Moura/PSDB relator CCJCR, apresentou na comissão o Parecer nº 07/2025-CCIJCR, o qual opina
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 12/2025; aprovação das Emendas Impositivas ao projeto
apresentadas; e admissão e tramitação regular da emenda Aditiva nº 03/2025 e das Emendas
Modificativas nºs 07 a 11/2025. Após apresentado e efetuada leitura do presente parecer, sendo
discutido observado o mandamento regimental, foi colocado em votação, sendo aprovado pela
comissão, passando a representar a decisão da CCJCR sobre o Projeto de Lei e suas emendas,
devendo a matéria retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 12/2025 e suas emendas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia, em 3 de dezembro do
ano de 2025.
Pelas conclusões:
ELISVAN + q JOSÉ ALON MOURA DA SILVA
Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR
rosa ( RIQUE DE SOUSA AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE
. Secretário — CCJICR Ver. Membro — CCJICR
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