Sy MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
RÁ
A ESTADO DO PA
PODER EXECUTIVO
AS» “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
OFÍCIO Nº 435/2025/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 12 de novembro de 2025.
Ilustríssimo Senhor
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, que altera dispositivos da Lei
Complementar nº 001/2015 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério).
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e Vereadoras que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 002/2025, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT E DE DISPOSITIVOS
DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2015, QUE TRATA DA
REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A proposta tem como objetivo fundamental aprimorar a gestão escolar, substituindo
o processo eletivo pelo provimento das funções de Direção e Vice-Direção através de um processo
de seleção técnica por credenciamento, com foco em critérios de mérito e desempenho,
A presente iniciativa, acompanhada da devida Mensagem Justificativa, objetiva
promover a valorização profissional de todos os professores da rede pública de ensino e garantir a
qualidade dos serviços prestados na Rede Municipal de Ensino, fortalecendo a gestão democrática
por meio de critérios objetivos e técnicos.
Por tim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao tinal
aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA nessa ilustre
casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Medicilândia.
Na oportunidade, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Chefe de Gabinete
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 002/2025
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT E DE DISPOSITIVOS DO ART. 25 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2015, QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MEDICILÂNDIA/PA
NOVEMBRO DE 2025
É
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT E DE DISPOSITIVOS
DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
001/2015, QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O caput e os parágrafos do Art. 25 da Lei Complementar nº 001, de 09 de
junho de 2015, que trata das Funções de Direção e Vice-Direção, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25. O provimento para as funções da Gestão Democrática dos
Estabelecimentos de Ensino do Município de Medicilândia,
compreendendo Direção e Vice Direção, transcorrerá através de
processo de seleção, dentre os servidores do quadro do Magistério
Público Municipal, seguindo os critérios de mérito e desempenho,
mediante Edital de Credenciamento.
$1º Para concorrer ao processo de seleção para as funções de
diretor(a) e vice-diretor(a), o candidato(a) deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - Ser servidor do município de Medicilândia, e estar lotado na
Secretaria de Educação por um período de, no mínimo, 03 (três)
anos;
IH - Ter formação de nível superior em:
a) Licenciatura em Pedagogia, ou
b) Licenciatura Plena em qualquer área do Saber, com
especialização em Gestão Escolar (ou curso de especialização
equivalente)
HI - Apresentar, no ato da inscrição, o Projeto Pedagógico, conforme
diretrizes estabelecidas no ato convocatório do credenciamento.
IV - Apresentar, no ato da inscrição, o Plano de Trabalho, conforme
diretrizes estabelecidas no ato convocatório do credenciamento;
V - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra administração pública municipal;
VI - Para os casos de recondução, não ter contas da Gestão Escolar,
desaprovadas; e
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VII - Ter Curso de Formação de Gestores, quando o Edital de
Credenciamento assim exigir.
82º Os candidatos aprovados no Processo de Credenciamento
formarão o “Banco de Gestores”, aptos a serem nomeados pelo Chefe
do Executivo, para o desempenho do Cargo de Diretor(a), ou Vice-
diretor(a).
83º A aprovação no processo de credenciamento, não garante o
direito subjetivo a nomeação, sendo esta realizada conforme a
necessidade da Administração, nas unidades escolares com
quantidade de alunos que ensejem a nomeação de Diretor(a) e Vice-
diretor(a).
84º O mandato para os cargos de diretor e vice-diretor é de 03 (três)
anos, podendo o(a) detentor(a) ser reconduzido(a) por igual
período, mediante novo processo de seleção e avaliação positiva de
desempenho.
$5º A lotação para os servidores no exercício das funções de diretor
e vice-diretor escolar será de 200h (duzentas horas), considerando
o vencimento base do cargo, acrescido da correspondente
gratificação.
86º Em caso de renúncia ou impedimento do(a) diretor(a) de
unidade escolar, assume o cargo o(a) vice-diretor(a), de acordo com
a decisão do Chete do Poder Executivo, caso o substituto imediato se
recuse a assumir caberá à Secretaria de Educação tomar as
providências para a nomeação de um substituto legal até o término
do mandato.
87º Caso não haja concorrente ao cargo de direção do referido
estabelecido escolar, cabe à secretaria de educação tomar as
providências nomeando um diretor interino para que não haja
prejuízos educacionais para o estabelecimento de ensino.
88º O “Banco de Gestores” terá prazo de validade de 4 anos, período
no qual os profissionais credenciados poderão ser nomeados para
desempenhar a função de Diretor(a) e Vice Diretor(a). Encerrado o
prazo de validade, os profissionais que tenham interesse em
permanecer habilitados, necessitarão fazer novo processo de
credenciamento.
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Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 12 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025.
Ilustríssimo Senhor
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos a esta Casa o anexo do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 002/2025 que propõe a modificação da forma de provimento das funções de Direção
e Vice-Direção das unidades escolares do Município, atualmente reguladas pelo Art. 25 da
Lei Complementar nº 001/2015.
A Lei Complementar nº 001/2015 estabelece, em seu Art. 25, que as funções
de Direção e Vice-Direção devem ser preenchidas por professores eleitos, com posterior
nomeação pelo Poder Executivo. Reconhecemos a importância da gestão democrática, um
princípio fundamental para o Magistério Público Municipal, conforme previsto na Lei de
Medicilândia. Contudo, a experiência tem demonstrado a necessidade de equilibrar a
participação comunitária com a exigência constitucional de eficiência e aprimoramento
técnico na administração pública.
A proposta de alteração visa alinhar a escolha dos dirigentes escolares aos
modernos padrões de gestão pública baseada em mérito e desempenho, conforme a
legislação educacional federal (Especialmente a Lei Federal nº 14.113/2020) e o modelo
adotado por outros municípios.
Da Fundamentação Legal e da Necessidade da Mudança:
1. Princípio da Eficiência e Gestão por Competências: O novo texto
proposto estabelece que o provimento das funções de direção ocorrerá
mediante processo de seleção por Edital de Credenciamento, seguindo critérios de
mérito e desempenho, a partir de servidores do quadro do Magistério Público Municipal.
Tal metodologia assegura que os profissionais escolhidos possuam a qualificação técnica
eo perfil de liderança necessários para o desenvolvimento da educação infantil e ensino
fundamental. A habilitação mínima para o cargo exige Licenciatura Plena em Pedagogia
ou Pós-Graduação em Administração Escolar, e o foco em mérito e desempenho reforça a
qualidade da gestão.
2: Adaptação do Instrumento de Provimento: O texto original do
Art. 25 detalha o processo eleitoral, que, com esta alteração, torna-se obsoleto. Portanto,
o presente Projeto de Lei Complementar revoga os parágrafos que descrevem o processo
eleitoral (originalmente $$ 1º,3º e 8º) e adequa os demais dispositivos.
KA Manutenção dos Princípios da Gestão: É importante frisar que a
adoção do processo de seleção não elimina a dimensão democrática, mas a qualifica.
O Edital de Credenciamento será o instrumento transparente que definirá os requisitos
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objetivos, permitindo que a seleção seja realizada com base em competências
previamente demonstradas e na capacidade de liderança técnica.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar busca aprimorar a
legislação municipal, promovendo uma gestão escolar mais técnica, transparente e focada
em resultados pedagógicos, garantindo o fiel cumprimento dos princípios que regem a
carreira do Magistério, como a profissionalização e a valorização do desempenho e da
qualificação.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade e disponibilidade
financeira.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), nos termos do Art. 51 da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia, certos
de que esta medida contribuirá significativamente para o aprimoramento da gestão
democrática do ensino em Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para
renovar aos ilustres edis municipais, votos de consideração e respeito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, 12 de novembro de
ad =
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
2025.
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