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R LEGISLA,
PATO
Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000390
Ma
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/18000390
da | 000390/2025
Ano
Data/ | 18/12/2025 - 09:00:00
Horário
Ementa
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 413/2013, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 (CÓDIGO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE), ESPECIFICAMENTE OS INCISOS ILE IV DO ART. 57-B, INTRODUZIDOS PELA LEI
ORDINÁRIA Nº 482/2021, PARA DISPOR SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
Prefeitura Municipal - Prefeito
“Natureza
Legislativo
Tipo
Matéria
pt
Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
e
Número da
Matéria
Emitido
por
lofl
18/12/2025
, 11:34
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ e
PODER EXECUTIVO Z
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
OFÍCIO Nº 460/2025/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 16 de dezembro de 2025.
Ilustríssimo Senhor
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 015/2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº
413/2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e Vereadoras que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei nº
015/2025, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 413/2013, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2013 (CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE), ESPECIFICAMENTE OS
INCISOS II E IV DO ART. 57-B, INTRODUZIDOS PELA LEI ORDINÁRIA Nº 482/2021, PARA
DISPOR SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA”.
A presente iniciativa, acompanhada da devida Mensagem Justificativa, ora
submetido à apreciação deste Poder Legislativo, visa promover uma alteração pontual, mas de
grande relevância para o desenvolvimento econômico e o ordenamento urbano de Medicilândia.
Propomos a modificação do Art. 57-B, incisos Il e IV, da Lei Municipal nº 413/2013 (Código
Municipal de Meio Ambiente e Fundo M. de Meio Ambiente), que foi acrescido pela Lei Ordinária
nº 482, de 14 de junho de 2021.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), nos termos da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Na oportunidade, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
FRANCISC NCÊS SÓARES DE DEUS
Chefe de Gabinete
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ESTADO DO PARÁ.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 15/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 413/2013, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2013 (CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE), ESPECIFICAMENTE OS
INCISOS II E IV DO ART. 57-B, INTRODUZIDOS PELA LEI ORDINÁRIA Nº
482/2021, PARA DISPOR SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA A INSTALAÇÃO DE
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA.
MEDICILÂNDIA/PA
DEZEMBRO DE 2025
fá
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015, DE 03 DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 413/2013, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2013 (CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE), ESPECIFICAMENTE OS INCISOS II E
IV DO ART. 57-B, INTRODUZIDOS PELA LEI
ORDINÁRIA Nº 482/2021, PARA DISPOR SOBRE
A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA A INSTALAÇÃO DE
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos Ile IV do Art. 57-B da Lei Municipal nº 413, de 23 de
dezembro de 2013, que trata do Código Municipal de Meio Ambiente e Fundo
Municipal de Meio Ambiente, introduzido pela Lei Ordinária nº 482, de 14 de junho
de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 57-B. A autorização para construção de postos de combustíveis e
serviços será concedida com observância das seguintes condições:
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Il - Por questões de segurança pública, em razão de riscos potenciais, fica
proibida a construção de postos de abastecimento de combustíveis e
serviços, em ruas e avenidas inferiores a 14 metros de largura, e a menos
de 50 (cinquenta) metros de raio de depósitos de munição, explosivos
ou gás, Hospitais, Escolas ou de locais ou outros estabelecimentos que
justifiquem a proibição;
III - Deverá ser resguardada a distância mínima de 100 (cem) metros
de raio de distância para outros estabelecimentos semelhantes, já
existentes ou com (LO) Licença de Operação aprovada;
(..)
IV - A distância de que trata o caput, deverá ser medida entre o ponto de
instalação do reservatório de combustíveis e o limite, mais próximo do
terreno da entidade ou estabelecimento rotulado como impedimento;
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Art. 57-B,
tais como a exigência de Estudo Geológico e Relatório Ambiental Simplificado (RAS),
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Dicena”
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
e a observância da distância de 100 metros para áreas de proteção e preservação
ambiental (Inciso V).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 03 de dezembro de
2025.
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Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025.
Ilustríssimo Senhor
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos a esta Casa o anexo do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
015/2025 que altera os incisos Il e IV do Art. 57-B da Lei Municipal nº 413/2013
(Código Municipal de Meio Ambiente), para reduzir a distância mínima obrigatória
para a instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis.
O presente Projeto de Lei, ora submetido à apreciação deste Poder
Legislativo, visa promover uma alteração pontual, mas de grande relevância para o
desenvolvimento econômico e o ordenamento urbano de Medicilândia. Propomos a
modificação do Art. 57-B, incisos II e IV, da Lei Municipal nº 413/2013 (Código
Municipal de Meio Ambiente e Fundo M. de Meio Ambiente), que foi acrescido pela Lei
Ordinária nº 482, de 14 de junho de 2021.
A Lei nº 413/2013 fundamenta-se na regulação da ação pública
municipal para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção
dos recursos ambientais. A Política Ambiental do Município tem como objetivo, entre
outros, articular e integrar as ações e atividades ambientais.
Atualmente, o Art. 57-B, inciso II, estabelece que a construção de postos
de combustíveis é proibida a uma distância inferior a 250 (duzentos e cinquenta)
metros de locais como hospitais, hotéis, igrejas, praças, escolas, ou outros
estabelecimentos que justifiquem a proibição, e de 1000 metros de outro
estabelecimento da mesma natureza.
Entendemos que em consonância com o princípio da utilização ordenada
e racional dos recursos naturais, que a manutenção do distanciamento de 250 metros
impõe restrições excessivas ao parcelamento do solo e ao desenvolvimento urbano,
dificultando a localização estratégica desses empreendimentos, os quais são essenciais
para a economia local.
A própria legislação municipal já prevê, no Inciso V do Art. 57-B, a
salvaguarda de uma distância de cem metros para áreas de proteção e de preservação
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Pass
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
ambiental, como margens de córregos e mananciais situadas na área urbana. De igual
modo, o distanciamento menor é um padrão frequentemente adotado em legislações
correlatas, como se verifica em outros municípios paraenses, a exemplo da Lei nº 3.397,
de 14 de junho de 2022 do município de Altamira, mostrando-se suficiente para mitigar
riscos de segurança pública e acidentes ambientais.
No mesmo sentido, a diminuição do distanciamento entre
estabelecimentos da mesma natureza, possibilita o fortalecimento do livre mercado,
garantia constitucional, ampliando a oferta de produto diretamente ao consumidor.
Portanto, a redução do distanciamento mínimo para 50 (cinquenta)
metros mostra-se juridicamente e tecnicamente fundamentada, uma vez que preserva
a necessária proteção à saúde e à segurança públicas, bem como ao meio ambiente,
desde que observadas integralmente as demais exigências rigorosas estabelecidas pela
Lei nº 482/2021, dentre as quais destacam-se:
1. Análise prévia de conformidade com os parâmetros e critérios
previstos no Código de Obras Municipal;
2. Apresentação de Estudo Geológico contendo laudo técnico
detalhado, determinação da profundidade do lençol freático, planta de localização e
perfil construtivo e geológico dos poços de monitoramento;
3. Instalação obrigatória de, no mínimo, três (03) poços de
monitoramento destinados à avaliação da qualidade da água do lençol freático nos
empreendimentos a serem implantados;
4. Realização de Análise de Impacto Ambiental, mediante a
elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), ou, quando couber, do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Cumpre salientar que tais exigências já constituem obrigações legais
impostas a todos os empreendimentos dessa natureza, sendo aqui reiteradas apenas
com o propósito de reforçar a observância das salvaguardas técnicas e ambientais que
justificam a medida proposta.
Essas exigências demonstram que a proteção ambiental e a segurança
serão integralmente mantidas, uma vez que o licenciamento ambiental (nas
modalidades Licença Prévia, de Instalação e de Operação) continuará sendo
rigorosamente aplicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA), conforme as diretrizes do
Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA).
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade e
disponibilidade financeira.
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b
Vasto”
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e
aprovação desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja
apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), nos termos do
Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Medicilândia, certos de que esta medida contribuirá significativamente para o
aprimoramento da gestão democrática do ensino em Medicilândia.
Contando com a costumeira atenção e o alto senso de responsabilidade
social e desenvolvimento sustentável (conceito que visa o bem-estar da coletividade)
que caracterizam esta Casa de Leis, solicitamos a célere aprovação do anexo Projeto de
Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, 03 de dezembro de
2025.
JULIO CESAR o amo
Prefeito Municipal