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000393
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/18000393
esa
S
Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
a
Número / | 990393/2025
Ano
Data/ | 18/12/0025 - 16:32:16
Horário
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 529/2025 VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI
Ementa ORDINÁRIA Nº 529/2025 QUE ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA,
ESTADO DO PARÁ PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Prefeitura Municipal - Prefeito
Ê Natureza | Legislativo
— Tipo
Matéria | Veto
Número 6
Páginas
Número da 1
Matéria
Emitido por | admin
lofl 18/12/2025, 17:10
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
| , ESTADO DO PARÁ
" PODER EXECUTIVO
qa: “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
OFÍCIO Nº 464/2025/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 17 de dezembro de 2025
Ilustríssimo Senhor
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha veto parcial ao Autógrafo de Lei 529/2025
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar nos termos do
Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 529/2025.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
5€0 FRANCES SOARES DE DEUS
Chefe de gabinete
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Páginal de 1
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
ATO DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 529/2025
a )
INI CIPA VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº
88 8 ó ) 529/2025 QUE ESTABELECE O PLANO
[e E PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
to MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, PARA
| e, O QUADRIÉNIO 2026 À 2029 E DÁ OUTRAS
No DE PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, com
fundamento no $ 1º, do art. 52, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
VETAR parcialmente o Autógrafo de Lei nº 529/2025, que dispôs sobre o
Plano Plurianual 2026-2029, alterado pela Emenda Modificativa nº 05/2025, por razões
de manifesta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, conforme
veremos a seguir.
1- DISPOSITIVOS VETADOS
O presente veto se apresenta na modalidade “parcial”, abrangendo as
alterações promovidas pela Emenda Modificativa 05/2025
2 - RAZÕES DO VETO
Inicialmente, esclarecemos que a Lei Orgânica Municipal de Medicilândia,
tratando-se do processo de criação e consolidação do ordenamento jurídico municipal,
permite ao Chefe do Executivo vetar Projeto de Lei no todo ou em parte, se considerar que
o mesmo é inconstitucional ou contrário ao interesse público.
Art. 52. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará. (Nova Redação dada pela Emenda 01/2021)
81º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.
$2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
: inciso ou de alínea
Desta feita, expomos nessa oportunidade, as razões do veto a fim de que possa
Casa Legislativa proceder a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas
celências quanto à matéria vetada, o veto seja mantido, e o projeto seja sancionado e
promulgado sem as modificações promovidas, e objeto do presente veto.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - 5
Fone: 1-1900
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
2.1 - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. LIMITES
CONSTITUCIONAIS À INICIATIVA PARLAMENTAR NA PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
A Emenda Modificativa 05/2025, promove a transferência de recursos das
Funcionais Programáticas Orçamentárias por elemento, migrando recurso das Secretarias
de Finanças, de Viação e Obras e de Transporte, para a Câmara Municipal.
Nesse contexto, a Constituição Federal instituiu um modelo de orçamento
público fundado na separação de poderes e na repartição funcional de competências,
atribuindo ao Poder Executivo a iniciativa, a formulação e a condução do planejamento
governamental, e ao Poder Legislativo a apreciação, deliberação, autorização e
fiscalização da atividade orçamentária.
Tal arquitetura constitucional não exclui a atuação da Câmara Municipal no
processo legislativo do Plano Plurianual, mas impõe limites materiais à sua iniciativa,
especialmente quando a intervenção parlamentar ultrapassa o campo do controle e passa
a interferir na estrutura da programação da despesa pública.
A iniciativa das leis orçamentárias foi expressamente reservada ao Chefe do
Poder Executivo, conforme dispõe o art. 165 da Constituição Federal, em sua redação
integral vigente no site oficial do Planalto:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
IH - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
A reserva de iniciativa não impede a atuação do Poder Legislativo na
apreciação do orçamento, mas impede que o Parlamento substitua o Executivo na
definição da programação governamental, sobretudo quando a intervenção parlamentar
implica modificação da classificação funcional-programática das despesas.
Essa limitação é reforçada pelo art. 167 da Constituição Federal, que
estabelece vedações expressas em matéria orçamentária, especialmente quanto à
transposição, ao remanejamento e à transferência de recursos, nos seguintes termos
integrais:
“Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
orização pressupõe provocação do Poder Executivo, por envolver matéria diretamente
relacionada ao planejamento e à execução administrativa, núcleo essencial da função
executiva.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centrc ZP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93 31-1900
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Assim, a limitação constitucional imposta não representa vedação à atuação da
Câmara Municipal, mas apenas impede que o Poder Legislativo extrapole sua função
constitucional, assumindo papel próprio do Executivo. A Câmara permanece competente
para discutir, aprovar, rejeitar, fiscalizar e autorizar o orçamento, mas não para redefinir,
por iniciativa própria, a alocação funcional dos recursos públicos.
Dessa forma, sustenta-se a tese de que a iniciativa parlamentar para
promover transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre
categorias programáticas no PPA é materialmente inconstitucional, por violar os
arts. 165 e 167 da Constituição Federal, em sua literalidade e sistemática, legitimando o
veto do Chefe do Poder Executivo como medida de preservação da ordem constitucional.
2.2 - DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO PELO REMANEJAMENTO
DE RECURSOS PARA DESPESAS INTERNAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Inicialmente, necessário se faz ponderar a conceituação do que seria o
interesse público. Segundo o pensamento de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, o
“interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos
interesses que os indivíduos pessoaimente têm quando considerados em sua qualidade
de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (BANDEIRA DE MELLO,
2005, p. 51).
Nesse sentido, a modificação trazida por esta Egrégia Casa Legislativa, por
meio da Emenda Modificativa nº 05/2025, mostra-se manifestamente contrária ao
interesse público ao promover a retirada de recursos orçamentários de Secretarias
finalísticas do Poder Executivo, responsáveis pela prestação direta de serviços essenciais
à população, redirecionando-os para o custeio da estrutura interna da Câmara Municipal,
com destinação concentrada em despesas de pessoal, encargos, diárias, passagens,
consultorias e serviços de terceiros.
A referida emenda suprime uma grande parte orçamentária das dotações da
Secretaria de Finanças, da Secretaria de Viação e Obras e da Secretaria de Transporte,
áreas estratégicas para a manutenção da máquina administrativa, execução de obras
públicas, conservação de vias, transporte e demais serviços públicos indispensáveis ao
atendimento das demandas coletivas.
Os recursos subtraídos dessas Secretarias, cuja atuação repercute diretamente
no cotidiano da população, foram integralmente remanejados para rubricas institucionais
da Câmara Municipal, cujo objeto não se relaciona à ampliação ou melhoria de serviços
públicos essenciais, mas ao aumento de despesas internas do Poder Legislativo,
beneficiando diretamente seus membros e sua estrutura administrativa.
O detalhamento das rubricas evidencia aumentos expressivos e
desproporcionais em relação ao planejamento originalmente elaborado pelo Poder
Executivo:
rav. Dom Eurico, nº 1035 - Ce
58.145-000, Medicilândia/PA
1-1900
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 2º. Transfere dotação das Ações Orçamentária abaixo
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Finanças
Ação/2011: Manutenção da Secretaria de Finanças
EXERCÍCIO | 202€ 2027 | 2028 2029
VALOR 250.000,00 | | |
650.000,00
E Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Viação e Obras
É Ação/2013: Manutenção da Secretaria de Viação e Obras.
EXERCÍCIO | 2026 2027 2028 2029
VALOR | 51040100 | 860.401,00 | 1.100.401,00 1.400.401,00
» Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Transporte
| Ação/2013: Manutenção da Secretaria de Transporte.
EXERCÍCIO | 2026 | 2027 2028 | 2029
VALOR 750.000,00 | 120000000 | 1.600.000,00 | 1.800.000,00
Esse conjunto de alterações evidencia que a Emenda Modificativa nº 05/2025
promove verdadeira inversão das prioridades orçamentárias, retirando recursos de
áreas finalísticas do Executivo, voltadas à execução de políticas públicas e à prestação de
serviços essenciais, para ampliar substancialmente despesas internas do Poder
Legislativo, sem benefício direto à coletividade.
O orçamento público, enquanto instrumento de planejamento e realização do
interesse público, deve orientar-se pela supremacia do bem comum, pela razoabilidade e
pela proporcionalidade na alocação dos recursos. À supressão de recursos de Secretarias
responsáveis por obras, transporte e gestão financeira do Município, para custear
vencimentos, diárias, passagens, consultorias e serviços internos da Câmara,
descaracteriza a finalidade social do orçamento e compromete a capacidade do Município
de atender às necessidades da população.
Dessa forma, a Emenda Modificativa nº 07/2025 revela-se materialmente
contrária ao interesse público, por fragilizar a prestação de serviços públicos essenciais e
direcionar recursos para despesas que atendem predominantemente aos interesses
institucionais do Legislativo, legitimando, por esse fundamento autônomo, o veto do
Chefe do Poder Executivo.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Cel
Fone: (93) 5998 -
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
3 - CONCLUSÃO
Diante o todo exposto, conclui-se que os dispositivos supracitados violam a
Constituição Federal e o interesse público, razão pela qual lanço mão da prerrogativa do
art. 52, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, para VETAR PARCIALMENTE, o Autógrafo de Lei
nº 529/2025, especificamente as modificações nos anexos, promovidos pela Emenda
Modificativa nº 05/2025.
Na certeza de haver cumprido com o meu dever e esperando contar com o
inestimável apoio de Vossas Excelências quanto à manutenção do Veto parcial aposto, em
respeito à legalidade, aproveito a oportunidade para renovar-lhes protestos de elevada
consideração e distinguido apreço.
Publique-se e cumpra-se.
Medicilândia, 17 de dezembro de 2025.
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº LO.
68.145-000, Medicilândia/PA
31-1900
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Fone: (9
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Mista,
É Câmara Municipal de Medicilândia E
a
EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2025. DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE
LEI Nº 11/2025 QUE DISPÕEM SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O
QUADRIÊNIO 2026 A 2029.
Art. 1º. O projeto de lei ordinária nº 11/2025 cujo teor versa sobre o Plano Plurianual do Município de
Medicilândia para o quadriênio 2026 a 2029, fica alterado na forma desta emenda.
Art. 2º. Transfere dotação das Ações Orçamentária abaixo.
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Finanças
Ação/2011: Manutenção da Secretaria de Finanças
“EXERCÍCIO 2026 2027 2028 | 2029
VALOR 250.000,00 450.000,00 650.000,00 L 750.000,00
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Viação e Obras
Ação/2013: Manutenção da Secretaria de Viação e Obras.
EXERCÍCIO 2026 2027 2028 | 2029 | y
VALOR 510.401,00 860.401,00 1.100.401,00 | 1.400.401,00 y
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Transporte
Ação/2013: Manutenção da Secretaria de Transporte.
| EXERCÍCIO 2026 2027
| VALOR 750.000,00 1.200.000,00
Art. 3º. A Transferência acima será feita para a seguinte Ação Orçamentária abaixo:
Órgão Orçamentário: Câmara Municipal de Medicilândia |
Ação/2001: Funcionamento da Câmara
EXERCÍCIO 2026 2027 2028 2029
VALOR 1.510.401,00 2.510.401,00 3.350.401,00 3.950.401,00
Art. 4º, Esta Emenda modificativa entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de EÇÃ (PA), em 26 de novembro de 2025.
no, á Valdecy Carvalho de Sousa "
É zm Presidente CNM
Sid usa Filho Joselino e de Sousa
1º Secretário CMM retário CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68. — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmgPhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sap!.medicilandia.pa.leg.br