br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

materia nº 5/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaPARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025.
native_id3503

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-26T10:32:04.513820-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

)
Câmara Municipal de Medicilá;
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” ?
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-0.
PARECER CONJUNTO Nº 05 / 2025 — CCICR/CGSP/CPGACT/ CTCOPT
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CCJCR — Vereadores: Elisvan Alves Rodrigues, UNIÃO — Presidente;
José Alonso Filho Moura da Silva, PSDB — Relator; Joselino Henrique de Sousa, PSD — Secretário;
Agnaldo Araújo Albuquerque, PL - Membro.
GESTÃO PÚBLICA CGSP - Vereadores: Jari Ednei Teixeira, PDT — Presidente; Joselino Henrique de
Sousa, PSD — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; Agnaldo Araújo
Albuquerque, PL —- Membro.
GESTÃO AMBIENTA CPGACT — Vereadores: Elisvan Alves Rodrigues, UNIÃO — Presidente; Jari
Ednei Teixeira, PDT — Relator; José Alonso Filho Moura da Silva, PSDB — Secretário; Anthony
Sergio Piovezan, PSD — Membro.
TERRAS CTCOPT — Vereadores: Joselino Henrique de Sousa, PSD — Presidente; Jari Ednei Teixeira,
PDT — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; Anthony Sergio Piovezan, PSD —
Membro.
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025 — ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
413/2013, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 (CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE), ESPECIFICAMENTE
OS INCISOS Il E IV DO ART. 57-B, INTRODUZIDOS PELA LEI ORDINÁRIA Nº 482/2021, PARA DISPOR SOBRE
A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. Autoria Prefeito Municipal. N
DATA: 23 de dezembro do ano de 2025.
HISTÓRICO
O Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, qualificado aos autos, é de autoria do
Executivo Municipal, vem acompanhado da respectiva mensagem. Foi protocolizando na
Secretaria Legislativa em 18 de dezembro do corrente ano. Teve sua tramitação iniciada em
conformidade Regimental com a 392 Sessão Ordinária realizada no dia vinte e dois do corrente
mês.
Proposta de norma jurídica apresentada em plenário, iniciando-se sua tramitação
regimental, vereador líder de governo Sidney Filho PODE, solicitou por meio de justificativa a
dispensa dos prazos regimentais para apresentação de emendas individuais encaminhando
matéria direto para as comissões para tramitação regimental. Senhor Presidente consultando ao
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândiá;
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
plenário foi aprovado por unanimidade do plenário presente, o pedido do vereador, de modo a
encaminhar matéria diretamente as comissões competes para avaliação e emissão de parecer
conjunto nos termos regimentais.
Senhor presidente observado, os arts. 83 e 100, inciso | ambos do regimento
Interno, convocou para reunião conjunta as comissões competentes para análise e emissão de
parecer conjunto da matéria em epígrafe.
As Comissões de Constituição CCJCR, Gestão CGSP, Meio Ambiente CPGACT e
Terras CTCOPT, reuniram-se, em 23 de dezembro do corrente ano, às 09h50min, na sala das
comissões permanentes para deliberação em conjunto a proposição em tela.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente Projeto de Lei, ora submetido à apreciação deste Poder Legislativo, visa
promover uma alteração pontual, mas de grande relevância para o desenvolvimento econômico
e o ordenamento urbano de Medicilândia. Propomos a modificação do Art. 57-B, incisos Il e IV,
da Lei Municipal n? 413/2013 (Código Municipal de Meio Ambiente e Fundo M. de Meio
Ambiente), que foi acrescido pela Lei Ordinária n º 482, de 14 de junho de 2021.
A Lei nº 413/2013 fundamenta-se na regulação da ação pública municipal para a
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos ambientais. A
Política Ambiental do Município tem como objetivo, entre outros, articular e integrar as ações e
atividades ambientais.
Atualmente, o Art. 57-B, inciso Il, estabelece que a construção de postos de
combustíveis é proibida a uma distância inferior a 250 (duzentos e cinquenta) metros de locais
como hospitais, hotéis, igrejas, praças, escolas, ou outros estabelecimentos que justifiquem a
proibição, e de 1000 metros de outro estabelecimento da mesma natureza.
Entendemos que em consonância com o princípio da utilização ordenada e
racional dos recursos naturais, que a manutenção do distanciamento de 250 metros impõe
restrições excessivas ao parcelamento do solo e ao desenvolvimento urbano, dificultando a
localização estratégica desses empreendimentos, os quais são essenciais para a economia local.
r Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta
Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
; aprovada pelos Ilustres Vereadores, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do
) Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Resumidamente é a justificativa do Executivo Municipal par apresentação do
projeto de lei.
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmGhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
R Câmara Municipal de Medicilândia ass,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Sn
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
ANÁLISE, CONCLUSÃO E VOTO DAS RELATORIAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vem a luz destas comissões o Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, que propõe
alterações na legislação municipal que trata do Código de Meio Ambiente, especificamente da
distância mínima para instalação de postos de abastecimentos de combustíveis no Município de
| Medicilândia. o
Vamos a análise da matéria. Ko o E
nd Ea r
[E ANÁLISE POR COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES. NC A
a) Comissão de Constituição e Justiça — CCJCR.
Compete à CCJCR analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa da proposição. O Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025 encontra respaldo na
competência legislativa municipal prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal,
especialmente no que se refere à ordenação do uso do solo urbano, proteção ao meio ambiente
e interesse local. Não se verifica afronta a normas constitucionais ou legais, tampouco vícios de
iniciativa. A redação observa a técnica legislativa adequada.
b) Comissão de Gestão e Serviços Públicos — CGSP.
No âmbito da CGSP, verifica-se que a matéria possui impacto direto na
organização e regulação de serviços e atividades de interesse público local. A alteração proposta
visa atualizar parâmetros normativos relacionados à instalação de postos de combustíveis,
contribuindo para maior segurança, planejamento urbano e proteção da coletividade, sem
comprometer a atuação administrativa do Município.
c) Comissão de Gestão Ambiental —- CPGACT.
Sob a ótica ambiental e do desenvolvimento sustentável, a proposta se alinha aos
princípios da prevenção e da proteção ao meio ambiente previstos na legislação vigente. A
definição de distância mínima para empreendimentos potencialmente poluidores é medida
compatível com o Código Municipal de Meio Ambiente e com a legislação ambiental, conciliando
( atividade econômica e preservação ambiental.
d) Comissão de Obras Públicas e Terras — CTCOPT.
No que concerne à infraestrutura urbana, obras e ordenamento territorial, o
projeto contribui para a adequada ocupação do solo, evitando conflitos de uso e riscos à
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmGhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Sn dd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
74 Câmara Municipal de Medicilândia asas
mobilidade urbana e à segurança viária. A proposição demonstra compatibilidade com as
diretrizes de planejamento urbano do Município.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025 fundamenta-se na competência legislativa
municipal para dispor sobre assuntos de interesse local, uso e ocupação do solo, bem como
proteção ao meio ambiente, conforme a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia. A alteração normativa proposta
aperfeiçoa o Código Municipal de Meio Ambiente, adequando-o às necessidades atuais do
Município.
IR CONCLUSÃO DAS RELATORIAS
Diante do exposto, as Comissões de Constituição — CCJCR; de Gestão e Serviços
Públicos — CGSP; Gestão Ambiental - CPGACT; e de Terras — CTCOP registrando o sentimento dos
demais membros, opinam, de forma conjunta, pela ADMISSIBILIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, por atender aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, administrativos e ambientais. Que seja levado ao plenário para discussão e açã
É o parecer conjunto.
Sala das Comissões em 23 (vinte e três) de dezembro de 2025
Pelas conclusões:
JOSÉ ALONSO-F) MOU
Rel
DNEI TEIXEIRA
elator CPGACT/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 05 / 2025 — CCICR/CGSP/CPGACT/CTCOPT |
No dia vinte e três do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no cumprimento da
convocação em plenário pelo Senhor Presidente em Sessão Ordinária do dia vinte e dois do
corrente mês nos termos regimentais, reuniram-se conjuntamente, na sala das comissões, as
nove horas e cinquenta minutos (9h50min) as Comissões de Constituição e Justiça CCJCR; de
Gestão Públicos CGSP; de Gestão Ambiental CPGACT; e de Terras CTCOPT, com ausência do
seguinte vereador: Anthony Piovezan/PSD membro CPGACT e CTCOPT. Tendo como pauta
deliberativa, a matéria a seguir: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025 — ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 413/2013, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 (CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE),
ESPECIFICAMENTE OS INCISOS Il E IV DO ART. 57-B, INTRODUZIDOS PELA LEI ORDINÁRIA Nº 482/2021,
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
elatof CTCOPT/CMM
Câmara Municipal de Medicilã
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” db
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/008
PARA DISPOR SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE
COMBUSTÍVEL NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. Autoria Prefeito Municipal. O Senhor Presidente
desta Casa de Leis (81º, do art. 83 do RI), observado a existência de quórum, em nome de Deus
declarou aberta a reunião. Em ato contínuo, foi a matéria apresentada e avaliada nos termos
regimentais e da Lei Orgânica Municipal e, existindo entendimento dos pares, sem registro de
proposta de alteração da matéria original por meio de emenda, foi o Projeto de Lei encaminhado
para parecer conjunto conclusivo das relatorias competentes. Em seguida, foi apresentado nas
comissões o PARECER CONJUNTO Nº 05/2025-CCJCR/CGSP/CPGACT/CTCPT, o qual versa pela
admissibilidade e regular tramitação do Projeto Ordinário nº 15/2025. O Senhor Presidente,
registrada leitura do parecer correspondente e os pares estando de acordo, foi colocado em
discussão e votação, obtendo aprovação unânime das comissões presentes, passando a
representar a decisão conjunta sobre a proposição. Que seja levado ao crivo do Douto plenário
para discussão e votação. É a manifestação conjunto das comissões.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 23 (vinte e três) de dezembro do ano
0,748
Membro — CCICR
de 2025.
Pelas conclusões CCJCR:
as e JOSE/AL O MOURA
Re
Presidente - CCICR
r— CCICR
=
b baináue DANIEL M. RODRIGUES AGNALDO ARAUJO
idente - CGSP Relator — CGSP Secretário — CGSP Membro — CGSP
(ausente)
| TEIXEIRA JOSÉ SO MOURA ANTHONY S. PIOVEZAN
elator - CPGACT Secretário CPGACT Membro — CPGACT
Cada (ausente)
O DAN - RODRIGUES ANTHONY S. PIOVEZAN
rs lente - CTCOPT Relator - CTCOPT Secretário — CTCOPT Membro — CTCOPT
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQG hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

open original →