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materia nº 6/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaPARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2025.
native_id3504

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2025-12-26T10:58:01.878910-03:00 Aprovado 7 2 0

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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0003
PARECER CONJUNTO Nº 06 / 2025 — CCICR/CFEFFO/CGSP/CPGACT/CTCOPT |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CCICR — Vereadores: Elisvan Alves Rodrigues, UNIÃO — Presidente;
José Alonso Filho Moura da Silva, PSDB — Relator; Joselino Henrique de Sousa, PSD — Secretário;
id Agnaldo Araújo Albuquerque, PL —- Membro.
FINANÇAS CFEFFO - Vereadores: Sidney de Sousa Filho, PODE — Presidente; Silas Oliveira da Silva,
PSD — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; Elisvan Alves Rodrigues, UNIÃO —
Membro.
GESTÃO PÚBLICA CGSP - Vereadores: Jari Ednei Teixeira, PDT — Presidente; Joselino Henrique de
Sousa, PSD — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; Agnaldo Araújo
Albuquerque, PL — Membro.
GESTÃO AMBIENTA CPGACT — Vereadores: Elisvan Alves Rodrigues, UNIÃO — Presidente; Jari
Ednei Teixeira, PDT — Relator; José Alonso Filho Moura da Silva, PSDB — Secretário; Anthony
Sergio Piovezan, PSD — Membro.
TERRAS CTCOPT — Vereadores: Joselino Henrique de Sousa, PSD — Presidente; Jari Ednei Teixeira,
T — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; Anthony Sergio Piovezan, PSD —
Membro.
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL RURAL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E
À AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM
IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E PAGAMENTO
PARCELADO EM MOEDA CORRENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria Prefeito Municipal.
DATA3 23 de dezembro do ano de 2025.
HISTÓRICO
O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025, qualificado aos autos, é de autoria do
Executivo Municipal, vem acompanhado da respectiva mensagem. Foi protocolado na Secretaria
Legislativa em 18 de dezembro do corrente ano. Teve sua tramitação iniciada em conformidade
Regimental com a 392 Sessão Ordinária realizada no dia vinte e dois do corrente mês.
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândi,
Estado do Pará |
“Capital Nacional do Cacau” &
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/008,
Proposta de norma jurídica apresentada em plenário, iniciando-se sua tramitação
regimental, vereador líder de governo Sidney Filho PODE, solicitou por meio de justificativa a
x dispensa dos prazos regimentais para apresentação de emendas individuais encaminhando
matéria direto para comissões para tramitação regimental. Senhor Presidente consultando ao
plenário foi aprovado por unanimidade do plenário presente, de modo a encaminhar matéria
diretamente as comissões competes para avaliação e emissão de parecer conjunto nos termos
a
| regimentais.
Senhor presidente observado, os arts. 83 e 100, inciso | ambos do regimento
| Interno, convocou para reunião conjunta as comissões competentes para análise e emissão de
parecer conjunto da matéria em epígrafe.
As Comissões de Constituição CCJCR, de Finanças CFEFFO, Gestão CGSP, Meio
Ambiente CPGACT e de Terras CTCOPT reuniram-se, em 23 de dezembro corrente ano, às
9h30min, na sala das comissões permanentes para deliberação em conjunto da proposição em
tela.
DA FUNDAMENTAÇÃO
| A presente proposição tem por objetivo autorizar a aquisição de imóvel rural de
propriedade da Sra. Jheysika Iris Oliveira do Rosário, destinado à implantação de aterro sanitário
Mr e à ampliação do cemitério público municipal, atendendo relevante interesse coletivo e utilidade
pública, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a legislação federal aplicável.
O imóvel objeto da presente autorização legislativa apresenta condições técnicas
adequadas para tais finalidades, com área suficiente para instalação das estruturas necessárias
ao aterro sanitário e à expansão do campo santo, localização compatível com os parâmetros
ambientais, bem como possibilidade de atendimento às exigências dos órgãos de licenciamento
ambiental. A concentração em uma única área das estruturas destinadas à gestão de resíduos e
ao cemitério também favorece o planejamento territorial, racionaliza custos de implantação e
manutenção e evita conflitos de uso do solo em áreas urbanas consolidadas.
Sob o aspecto jurídico, a proposta observa a competência municipal para adquirir
bens imóveis e dispor sobre bens públicos e serviços cemiteriais, conforme artigos 13, 14 (incisos
Vil e XXIV), 25, 113, 114 e 122 da Lei Orgânica do Município de Medicilândia. A Lei Orgânica
estabelece que a aquisição de bens imóveis por compra ou permuta depende de prévia avaliação
e de autorização legislativa, requisitos ora atendidos por meio deste Projeto de Lei, que submete
Câmara Municipal a apreciação e autorização expressa para aquisição do imóvel rural
retendido.
Resumidamente é a justificativa do Executivo Municipal par apresentação do
projeto de lei.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Câmara Municipal de Medicilândia as,
Estado do Pará KR
“Capital Nacional do Cacau” eme
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
nos termos e condições apresentas em proposta de norma jurídica de autoria do Poder Executivo
Municipal, a fim de estabelecer o aterro sanitário e ampliação do cemitério público municipal de
Medicilândia. Valor total do negócio estabelecido em R$ 992.905,20 (novecentos e noventa e
dois mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos).
Vamos a análise da matéria.
Il. ANÁLISE POR COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES.
a) Comissão de Constituição e Justiça — CCJCR.
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa da proposição. O Projeto de Lei nº 16/2025 é de iniciativa legítima do Poder Executivo
Municipal, encontra amparo na Lei Orgânica do Município e observa as normas regimentais
previstas nos arts. 78 a 86 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia. Não se
verificam vícios formais ou materiais que impeçam sua admissibilidade, estando a proposição
apta à regular tramitação.
b) Comissão de Finanças e Orçamentária — CFEFFO.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, o projeto trata de despesa de capital
classificada como investimento, conforme Parecer Contábil nº 002/2025. A operação apresenta
impacto orçamentário-financeiro, com pagamento parcelado, devendo sua execução observar a
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O projeto de lei em análise em seu 81º, do art. 2º, trata-se do pagamento
parcelado, senão vejamos:
“Art. 2º...
$1º O pagamento das parcelas de que trata a alínea “b”, do
inciso Hl deste artigo observará a disponibilidade orçamentária
e financeira do Município, bem como as normas da Lei de
Responsabilidade fiscal e da legislação orçamentária vigente.”
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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Câmara Municipal de Medicilândia
PETI
Estado do Pará Vá
“Capital Nacional do Cacau” eme
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Por outro lado o art. 5º, do retro mencionado projeto estabelece que, vejamos:
“Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotação orçamentária própria, prevista na Lei
Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se
necessário, na forma da legislação orçamentária e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
/
Outrossim, não há óbice à tramitação da matéria, desde que observadas as
ressalvas técnicas constantes do parecer contábil, reiterada por esta relatoria de finanças.
gestão urbana. A medida contribui para a melhoria da infraestrutura e da prestação dos serviços
públicos municipais, revelando-se pertinente sob o enfoque administrativo.
d) Comissão de Gestão Ambiental —- CPGACT.
Quanto aos aspectos ambientais e de planejamento territorial, o projeto está
alinhado às políticas públicas de gestão de resíduos sólidos e ordenamento urbano,
possibilitando destinação adequada ao lixo urbano e ampliação de equipamento público
é c) Comissão de Gestão e Serviços Públicos — CGSP.
A proposição atende ao interesse público ao viabilizar a implantação de aterro
sanitário e a ampliação do cemitério municipal, serviços essenciais à coletividade e à adequada
& essencial, observada a legislação ambiental aplicável.
í pa e) Comissão de Obras Públicas e Terras — CTCOPT.
No que tange à gestão patrimonial e uso do solo, a operação de aquisição e
permuta de imóveis observa o interesse público, com respaldo em avaliações técnicas e
A
ento do patrimônio municipal, devendo ser observados os registros e controles
moniais legais.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer fundamenta-se na Lei Orgânica do Município de Medicilândia,
no Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 06/2021), especialmente nos arts. 78
a 86, bem como no Parecer Contábil nº 002/2025 da Assessoria Contábil, que conclui pela
viabilidade contábil, financeira e patrimonial da proposição, com ressalvas quanto à execução.
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ER LEGISLA,
Câmara Municipal de Medicilândia usas
Estado do Pará Vá
“Capital Nacional do Cacau” on
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
ma. CONCLUSÃO DAS RELATORIAS
Diante dos autos expostos, as Comissões Permanentes, no âmbito de suas
competências regimentais, manifestam-se FAVORAVELMENTE À ADMISSIBILIDADE E À REGULAR
TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025, com ressalvas, recomendando sua
continuidade no processo legislativo, observadas as condicionantes técnicas, orçamentárias,
financeiras e patrimoniais apontadas no Parecer Contábil nº 002/2025.
É o parecer conjunto.
Sala das Comissões em 23 (vinte e três) de dezembro de 202%
Pelas conclusões:
JOSÉ ALONSO F. OURA DA SILVA SIDN . FILHO
Relator CCJC Relator CFEFFO/CMM
(8 único, art. 89 RI)
elator CPGACT/CMM r CTCOPT/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 06 / 2025 — CICR/CFEFFO/CGSP/CPGACT/CTCOPT
No dia vinte e três do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no
cumprimento da convocação em plenário pelo Senhor Presidente em Sessão Ordinária do dia
vinte e dois do corrente mês nos termos regimentais, reuniram-se conjuntamente, na sala das
comissões, as nove horas (9h30min) as Comissões de Constituição e Justiça CCJCR; de Finanças
CFEFFO; de Gestão Públicos CGSP; de Gestão Ambiental CPGACT; e de Terras CTCOPT, com
ausência dos vereadores Anthony Piovezan/PSD membro da CPGACT e da CTCOPT; Silas
Oliveira/PSD relator da CFEFFO. Tendo como pauta deliberativa, a matéria a seguir: PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 16/2025 — AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL
RURAL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E À AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL URBANO DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E PAGAMENTO PARCELADO EM MOEDA
CORRENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria Prefeito Municipal. O Senhor Presidente da
Casa (818, do art. 83 do RI), observado a existência de quórum, em nome de Deus declarou aberta
a reunião. Logo em seguida, foi a matéria apresentada e avaliada na forma regimental e, havendo
entendimento dos pares e sem registro de proposta de alteração da matéria por meio de
emenda, foi o Projeto de Lei encaminhado para parecer conjunto conclusivo das relatorias
competentes. Logo depois, foi apresentado nas comissões o PARECER CONJUNTO Nº 06/2025-
CJCR/CFEFFO/CGSP/CPGACT/CTCOPT, o qual opina pela admissibilidade e regular tramitação
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ER LEGIStA,
Câmara Municipal de Medicilândia asas do,
Estado do Pará K
“Capital Nacional do Cacau” een
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
do Projeto de Lei ordinária nº 16/2025. O Senhor Presidente, após registrada leitura do parecer
correspondente e os pares estando de acordo, foi colocado em discussão e votação, sendo
aprovado por unanimidade dos membros das comissões presentes, passando a representar a
decisão conjunta destas sobre a proposição. Que seja levado ao crivo do Douto plenário para
discussão e votação. E, para que conste os autos foi determinado a lavratura da presente
deliberação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 23 (vin Revêmbro do ano
de 2025.
Pelas conclusões CCJCR:
IN
AGNALDO ARAUJO
ELISVAN IGUES JOSÉ ábico MOURA JOSE
Membro — CCICR
Presidente - CCICR Relator — CCICR Se
Pelas conclusões CFEFFO:
1
(ausente) =
. FILHO SILAS OLIVEIRA DA SILVA IEL M. RODRIGUES ELISVANIRQDRIGUES
SID
Pres./Relator - CFEFFO Relator — CFEFFO Secretário — CFEFFO Membro — CFEFFO
(8 único, do Art. 89 RI)
O HENRIQUE ae M. RODRIGUES AGNA ARAUJO
Blator — CGSP Secretário — CGSP Membro — CGSP
ELIS RODRIGUES
na (ausente)
JOSÉ SO MOURA ANTHONY S. PIOVEZAN
Presidente - CPGACT
Secretúfio CPJGACT Membro — CPGACT
Pelas conclusões CTCOPT:
SER (ausente)
NRIQUE JARI EDNEI TEIXEIRA I . RODRIGUES ANTHONY S. PIOVEZAN
residente - CTCOPT iii r— CTCOPT Secretário — CTCOPT Membro — CTCOPT
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3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

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