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materia nº 8/2025

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaPARECER CCJCR - AO VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 529/2025 PPA 2026-2029.
native_id3505

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 ARQUIVADO (A)
2026-01-13 PARECER APROVADO PELO PLENÁRIO
2025-12-23 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-13T10:21:07.192769-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/000
PARECER Nº 08 / 2025 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
ASSUNTO — VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 529/2025, QUE ESTABELECE O
PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA PARA O QUADRIÊNIO 202 029,
ESPECIFICAMENTE A EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2025. sá)
DATA: 23 de dezembro do Ano de 2025. pe
O Executivo Municipal, através de mensagem, encaminhou à Câmara
Municipal, o veto parcial ao autógrafo de Lei Ordinária nº 529/2025, cujo teor versa sobre
ementa acima qualificada, sendo protocolado na Secretaria da CMM, em 18.12.2025, sendo dado
ciência ao plenário com sua leitura conforme a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 22 de
dezembro do corrente ano.
Lido matéria no plenário, Senhor Presidente nos termos regimentais, registrou
encaminhamento da matéria a Comissão de Constituição CCICR para análise e emissão de
parecer. Na oportunidade, Presidente da Casa vereador Valdecy Carvalho, registrou convocação
da comissão de Constituição para avaliação da propositura.
Em 23 (vinte e três) de dezembro do ano em curso, a comissão CCJCR, reuniu-se,
onde na oportunidade foi apresentada matéria à comissão.
Matéria discutida na forma regimental, havendo entendimento dos pares, foi
encaminhada para avaliação final e conclusiva com apresentação do relatório pelo vereador
relator José Alonso Moura/PSDB.
FUNDAMENTAÇÃO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQhotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
no
gts
Câmara Municipal de Medicilândia asas a,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” es
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
O Executivo municipal veta parcialmente o autógrafo de lei ordinária nº 529/2025,
especificamente a Emenda Modificativa nº 05/2025.
RAZÕES DO VETO:
1. Da inconstitucionalidade formal. vício de iniciativa. Limites constitucionais
à iniciativa parlamentar na programação orçamentária;
2. Da contrariedade ao interesse público pelo remanejamento de recursos
para despesas internas da câmara municipal. A
FUNDAMENTO:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
bo
I. o plano plurianual; .
Il. as diretrizes orçamentárias;
HI. os orçamentos anuais.”
A reserva de iniciativa não impede a atuação do Poder Legislativo na apreciação
do orçamento, mas impede que o Parlamento substitua o Executivo na definição da programação
governamental, sobretudo quando a intervenção parlamentar implica modificação da
classificação funcional-programática das despesas,
Essa limitação é reforçada pelo art. 167 da Constituição Federal, que estabelece
vedações expressas em matéria orçamentária, especialmente quanto à transposição, ao
remanejamento e à transferência de recursos, nos seguintes termos integrais:
“Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;”
Em breve resumo são as razões do veto.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata-se da análise ao Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 529/2025, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL — PPA
2026-2029, ESPECIFICAMENTE QUANTO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA
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KR Câmara Municipal de Medicilâng
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
MODIFICATIVA Nº 05/2025. A matéria foi submetida a esta Comissão, nos termos do art. 52 da
Lei Orgânica Municipal e do art. 157 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Vamos a análise conjugada a matéria.
IR DA ADMISSIBILIDADE E REGULARIDADE FORMAL
Sob a ótica constitucional e orgânica, verifica-se que o veto foi apresentado em
conformidade com o procedimento previsto no art. 66 da Constituição Federal e no art. 52 da Lei
Orgânica Municipal, não se constatando vícios quanto à iniciativa, forma ou prazo.
Nos termos do 82º do art. 66 da Constituição Federal e do 82º do art. 52 da Lei
Orgânica Municipal, o veto parcial deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea, competindo ao Poder Legislativo proceder à sua apreciação.
Dessa forma, sob o aspecto formal, o veto mostra-se admissível e apto à regular
tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
2"
Il. DO MÉRITO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO É O Po
Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação manifestar-se
exclusivamente quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais da matéria, não lhe
cabendo adentrar no mérito político-administrativo do veto.
Considerando que a análise da conveniência e oportunidade do veto envolve juízo
eminentemente político, entende esta Comissão que o mérito deve ser submetido à discussão e
deliberação do Plenário, instância soberana para decidir sobre a manutenção ou rejeição do veto
parcial.
HH. CONCLUSÃO DA RELATORIA $
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça CCICR opina pela
ADMISSIBILIDADE do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 529/2025, reconhecendo
sua regularidade formal e constitucional, e pelo seu regular prosseguimento, com
encaminhamento ao Plenário para discussão e votação, onde será apreciado o mérito político-
administrativo da matéria.
É o Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 23 de
dezembro do ano de 2025.
JOSÉ ALONSO FI MOURA DA SILVA/PSDB
Relator CCICR/CMM
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3611, E-mail: cnm.cnmG hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
É Câmara Municipal de Medicilândia assar Pr,
Estado do Pará 4
“Capital Nacional do Cacau” Cas d
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 08/2025 — CCJCR
No dia vinte e três do mês de dezembro do ano de 2025, os membros da Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCICR/CMM, no cumprimento da convocação em
plenário pelo Senhor Presidente da Casa nos termos regimentais, reuniram-se na Sala das
Comissões da Câmara Municipal, as 11h00min (onze horas), com presença unânime de seus
pares, tendo como pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: VETO PARCIAL AO
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 529/2025, QUE ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029, ESPECIFICAMENTE A
EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2025. Senhor Presidente vereador Elisvan Alves/UNIÃO, com as
bênçãos de Deus declarou aberta a reunião e apresentou matéria na comissão. Em seguida,
colocou matéria em discussão, sendo discutida conforme prerrogativas regimentais e havendo
entendimento dos pares, encaminhou ao relator para parecer conclusivo. Logo depois, o
vereador Alonso Moura/PSDB relator CCJCR, apresentou na comissão o Parecer nº 08/2025-
CCICR, o qual versa pela admissibilidade e regular tramitação do Veto Parcial em análise e que
seja levado ao crivo do Doutor Plenário. Após apresentado e efetuada a leitura do presente
parecer, sendo discutido na forma regimental, e havendo entendimento comum dos pares, foi
colocado em votação, sendo aprovado pela comissão, passando a representar a decisão da
CCIJCR, devendo a matéria retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº
529/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 23 de
dezembro do ano de 2025.
Pelas conclusões;
ELISVAN AU ODRIGUES JOSÉ sons cum DA SILVA
Ver. Presidente > CCICR Ver. Relátor - CCICR
Rs A ALBUQUERQUE
Ver. Membro — CCICR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
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