74 Câmara Municipal de Medicilândia PESTE
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” E
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 09 / 2025 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
ASSUNTO — VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 530/2025, QUE ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026.
é
DATA: 23 de dezembro do Ano de 2025. Ai
HISTÓRICO
O Executivo Municipal, através de mensagem, encaminhou à Câmara Q
Municipal, o veto parcial ao autógrafo de Lei Ordinária nº 530/2025, cujo teor versa sobre
ementa acima qualificada, sendo protocolado na Secretaria da CMM, em 18.12.2025, e dado
ciência ao plenário com sua leitura nos termos da ata e Sessão Ordinária realizada no dia 22 de
dezembro do corrente ano ho
Lido matéria no plenário, Senhor Presidente nos termos regimentais, registrou
encaminhamento da matéria a Comissão de Constituição CCJCR para análise e emissão de
parecer (art. 157, do RI). Na oportunidade, Presidente da Casa vereador Valdecy Carvalho,
registrou convocação da comissão de Constituição para avaliação da propositura.
Em 23 (vinte e três) de dezembro do ano em curso, a comissão CCJCR, reuniu-se,
onde na oportunidade foi apresentada matéria à comissão.
Matéria discutida na forma regimental, havendo entendimento dos pares, foi
encaminhada para avaliação final e conclusiva com apresentação do relatório pelo vereador
relator José Alonso Moura/PSDB.
FUNDAMENTAÇÃO
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
O Executivo municipal veta parcialmente o autógrafo de lei ordinária nº 530/2025,
especificamente a Emenda Modificativa nº 07/2025.
RAZÕES DO VETO:
1. Da inconstitucionalidade formal. vício de iniciativa. Limites constitucionais
à iniciativa parlamentar na programação orçamentária;
2. Da contrariedade ao interesse público pelo remanejamento de recursos
para despesas internas da câmara municipal.
FUNDAMENTO: +
NZ
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Il. o plano plurianual;
Il. as diretrizes orçamentárias;
Ill. os orçamentos anuais.” |
A reserva de iniciativa não impede a atuação do Poder Legislativo na
do orçamento, mas impede que o Parlamento substitua o Executivo na definição da programação
governamental, sobretudo quando a intervenção parlamentar implica modificação da
classificação funcional-programática das despesas,
Essa limitação é reforçada pelo art. 167 da Constituição Federal, que estabelece
vedações expressas em matéria orçamentária, especialmente quanto à transposição, ao
remanejamento e à transferência de recursos, nos seguintes termos integrais:
"Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;”
Em breve resumo são as razões do veto.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
parecer, o veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 530/2025, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA
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A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026, especificamente a Emenda Modificativa nº 07/2025.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame dos aspectos
constitucionais, legais e regimentais, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e do art.
157 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Vamos a análise. HO
R DA ADMISSIBILIDADE E REGULARIDADE FORMAL [ /
|
Sob a ótica constitucional, verifica-se que o veto foi apresentado em codidmidade
com o procedimento previsto no art. 66 da Constituição Federal e no art. 52 da Lei Orgânica
Municipal, não se identificando vícios quanto à iniciativa, forma ou prazo.
Nos termos do 82º do art. 66 da Constituição Federal e do 82º do art. 52 da Lei
Orgânica Municipal, o veto parcial deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea, cabendo ao Poder Legislativo proceder à sua apreciação.
Dessa forma, sob o aspecto formal, o veto revela-se admissível e apto à regular
tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
H. DO MÉRITO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO &
Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação manifestar-se
exclusivamente quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais da matéria, não lhe
cabendo adentrar no mérito político-administrativo do veto.
Considerando que a análise da conveniência e oportunidade do veto envolve juízo
eminentemente político, entende esta Comissão que o mérito deve ser submetido à discussão e
deliberação do Plenário, instância soberana para decidir sobre a manutenção ou rejeição do veto
parcial.
Ha. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação
opina pela ADMISSIBILIDADE do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 530/2025,
reconhecendo sua regularidade formal e constitucional, e pelo seu regular prosseguimento, com
encaminhamento ao Plenário para discussão e votação, onde será apreciado o mérito político-
administrativo da matéria.
É o Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 23 de
dezembro do ano de 2025.
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JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB
Relator CCICR/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 09/2025 — CCICR
No dia vinte e três do mês de dezembro do ano de 2025, os membros da Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCICR/CMM, no cumprimento da convocação em
plenário pelo Senhor Presidente da Casa nos termos regimentais, reuniram-se na Sala das
Comissões da Câmara Municipal, as 11h00min (onze horas), com presença unânime de seus
pares, tendo como pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: VETO PARCIAL AO
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 530/2025, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026,
especificamente a Emenda Modificativa nº 07/2025. Senhor Presidente vereador Elisvan
Alves/UNIÃO, com as bênçãos de Deus declarou aberta a reunião e apresentou matéria na
comissão. Na oportunidade registrou as considerações, e debatida matéria pelos seus pares, foi
acordado pela análise do mérito constitucional, e que seja levado ao crivo do Doutor Plenário
para discussão e Votação. Matéria despachada ao relator. Logo em seguida, o vereador Alonso
Moura/PSDB relator CCJCR, apresentou na comissão o Parecer nº 09/2025-CCICR, o qual versa
pela admissibilidade e regular tramitação do Veto Parcial em análise e que seja levado ao crivo
do Doutor Plenário. Após apresentado e efetuada a leitura do presente parecer, sendo discutido
na forma do regimento da Casa, e havendo entendimento comum dos pares, foi colocado em
votação, sendo aprovado pela comissão, passando a representar a decisão da CCJCR, devendo a
matéria retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº
530/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 23 de
dezembro do ano de 2025.
Pelas conclusões:
SAS.
ELISVAN ALVE DRIGUES JOSÉ ALONSO Fi MOURA DA SILVA
Ver. Presidente - CCICR Ver. Relator - CCICR
JOSELI IQUE DE SOUSA AGNALDO ÁRÁUJO ALBUQUERQUE
. Secretário — CCICR Ver. Membro — CCICR
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